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31 DE JANEIRO DE 2018

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Lurdes Sauane e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 29 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

“propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho

suplementar e em dia feriado.” De acordo com a exposição de motivos, a revisão do Código do Trabalho

(CT2009) em 20121 implicou, entre outros efeitos, “o corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do

trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal, aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que

desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução”,

mau grado o incumprimento de várias empresas. Não obstante, o corte no pagamento mantém-se “para todos

os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva”, pretendendo assim os autores a retoma do

pagamento “do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas

seguintes, bem como a reposição do direito a descanso compensatório do trabalho em dia feriado,

“correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.”

De facto, os proponentes recordam na exposição de motivos que a mencionada revisão do CT2009 em 2012

se pautou pela “eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório”,

considerando também que esta promoveu a diminuição de salários, reduzindo para metade a remuneração do

trabalho nos dias de descanso, feriados e horas extraordinárias, assim como agravou e generalizou o banco de

horas. Por outro lado, defendem ainda que estas alterações ao CT2009 fomentaram a precariedade, facilitando

o contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, bem como

terão procurado impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados

entre associações sindicais e patronais.

Por outro lado, entendem os autores da iniciativa que a sobredita reforma do CT2009 incrementou os

despedimentos, com a admissão do “despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto

de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações”.

Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda (BE), visa “repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar

com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários”.

Na verdade, e segundo dados oficiais do INE, os proponentes contabilizam cerca de meio milhão e trabalhadores

a realizar horas extraordinárias em Portugal, numa média de 315 horas por ano, considerando que as reduções

efetuadas não só diminuíram os rendimentos destes trabalhadores, como funcionaram como medidas contrárias

à criação de emprego, ao arrepio do imperativo constitucional de promoção do pleno emprego, tal como

consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição. Deste modo, calcula-se o total de trabalho

suplementar em 134.505.000 horas anuais, o que poderia corresponder a 64.665 postos de trabalho.

1 Consubstanciada, em termos latos, na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

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