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31 DE JANEIRO DE 2018

23

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 – (…).3 – (…).

4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 – (…). 4 – (…).

5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

5 – (…). 5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

6 – (Revogado). 6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

7 – (…). 7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 230.º (…)

1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de

1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por

1 – (…).

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