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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Públicas (LGTFP). Deste modo, aplicam-se igualmente aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego

público as normas constantes do artigo 226.º (Noção de trabalho suplementar), do artigo 227.º (Condições de

prestação de trabalho suplementar), do artigo 229.º (Descansocompensatório de trabalho suplementar), e do

artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar) do Código do Trabalho.

O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações pontuais, no rigoroso cumprimento das condições

e limites plasmados nos artigos 120.º e 162.º da LGTFP. Por outro lado, o artigo 227.º do Código do Trabalho

estabelece que o trabalho suplementar só pode ser prestado para fazer face a acréscimo eventual e transitório

de trabalho, ou em caso de força maior quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para

o serviço.

Nos termos do n.º 1 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a prestação de trabalho

suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos

remuneratórios:

a) 25% da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes;

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado

(n.º 2)

Ainda no domínio da prestação de trabalho suplementar, o artigo 165.º (Feriados) da LGTFP prevê que, o

trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa

compensar com trabalho suplementar (n.º 1). O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço

legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso

compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da

remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de

acordo entre as partes (n.º 2).

O trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a

redução remuneratória, com extinção progressiva nos termos da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

No período de 2013 a 2017, os Governos, através das leis orçamentais (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

– artigo 45.º, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – artigo 45.º, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – artigo

45.º, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – artigo 18.º e a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – artigo 19.º),

estabeleceram que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como

medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a

pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, cujo período normal de trabalho, legal

e ou convencional, não excedesse 7 horas por dia nem 35 horas por semana, eram realizados nos seguintes

termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes;

c) O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

O regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou

excecionais, em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição

horária (artigo 22.º do diploma)