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31 DE JANEIRO DE 2018

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Setor Privado

A matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET).

Assim, de acordo com este dispositivo normativo, o horário normal de trabalho é de nove horas por dia e 40

horas por semana, em média durante um período de referência de doze meses.

O limite máximo de horas extraordinárias por ano é de 80 horas. Os acordos coletivos ou os contratos

individuais devem determinar se as horas extras serão pagas ou compensadas com tempo livre, as quais, em

nenhuma circunstância, podem ser remuneradas a uma taxa inferior à das horas normais de trabalho.

Na ausência do tal acordo, as horas suplementares são compensadas com um tempo de descanso

equivalente nos quatro meses seguintes ao tempo extra trabalhado. O procedimento de compensação é

determinado pela convenção coletiva ou pelos contratos individuais.

O total de horas trabalhadas não pode exceder o tempo normal para os trabalhadores a tempo inteiro e as

regras relativas aos períodos de descanso devem ser respeitadas.

O trabalho extra é voluntário, a menos que a sua realização tenha sido acordada em contrato coletivo ou em

contrato individual de trabalho (Real Decreto 2/2015, Estatuto dos Trabalhadores, artigos 34 e 35).

Para mais informações, o Ministério do Trabalho disponibiliza no seu site informação sobre esta matéria.

Setor Público

As regras relativas ao sistema retributivo dos funcionários públicos espanhóis encontram-se definidas no

Texto Refundido del Estatuto Básico del Empleado Público (TREBEP) e na Ley 30/1984, de 2 de agosto, de

medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP). Contudo, nestes diplomas não se prevê a forma de fixar

a quantidade de horas extraordinárias, uma vez que não se contempla este tipo de retribuição.

No caso dos funcionários públicos, a retribuição que, de algum modo, se aproxima deste conceito é o das

gratificações extraordinárias.

De acordo com o artigo 24.º da TREBEP, "o montante e a estrutura das retribuições complementares dos

funcionários serão estabelecidos pelas leis correspondentes de cada Administração Pública, atendendo, entre

outros, aos serviços extraordinários prestados fora do horário normal de trabalho” [alínea d)].

Enquadramento legal relevante de Espanha Setor Privado

- Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET)

Função Pública - Estatuto del Empleado Público (TREBEP) - Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP).

FRANÇA

Setor Privado

De acordo com a legislação francesa, horas suplementares são as horas feitas pelo trabalhador, a pedido do

empregador, para além da duração legal das 35 horas (ou equivalente). Estas horas dão direito a uma

remuneração mais favorável (taxa horária majorada) para o trabalhador ou, em alternativa, a um descanso

compensatório equivalente à majoração. Algumas horas suplementares também conferem o direito a uma

compensação obrigatória em repouso.