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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Além da compensação remuneratória, os acordos de negociação coletiva podem estipular um período de

descanso compensatório equivalente (alternativa ou cumulativamente).

Para o setor público, a majoração prevista pela negociação coletiva para os ministérios, organismos públicos

não económicos e agências fiscais é a seguinte13:

 15% para o trabalho suplementar diurno;

 30% para o trabalho noturno (das 22h00 às 06h00) ou em dias feriados;

 50% para horas suplementares noturnas em dias feriados.

Enquadramento legal relevante de Itália

- DECRETO LEGISLATIVO 8 aprile 2003, n. 66 Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE

concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro. (GU Serie Generale n.87 del 14-04-

2003 - Suppl. Ordinario n. 61)

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TRABALHO

No plano das organizações internacionais que se debruçam sobre esta temática avulta a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), a qual aprovou, em 1919, a sua Convenção n.º 1 sobre jornada de trabalho (na

Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito horas por dia

como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho exceda esses

limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de trabalho semanal não

exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias, e estipula que a taxa

de remuneração destas horas não pode ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6, parágrafo 2, da

Convenção n.º 1).

Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,

em 1930, ao Comércio e serviços, com a Convenção n.º 30. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16

convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso.

Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena realçar

o “Working conditions laws report 2012”. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os países da

UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de restrições legais

(generalidade dos Estados-membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e Dinamarca).

No citado relatório de 2012, resulta claro para a OIT que uma grande maioria dos países do mundo aborda

a remuneração das horas extras na legislação nacional, prevendo, genericamente, um aumento de pelo menos

25%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada na

Assembleia da República a seguinte iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, agendada de igual forma para

a reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018:

13 Ver também “Il Rapporto di Lavoro Nella Pubblica Amministrazione”