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31 DE JANEIRO DE 2018

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«Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1. (…).

2. (…).

3. (…):

a) (…);

b) (…).

4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do

proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os

casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais

por parte dos portadores destes animais.

5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de

animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal

funcionamento.

6. [anterior n.º 5].

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1. (…):

a) (…);

b) (…);

c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).»

Artigo 3.º

Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação: