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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 132.º-A

Admissão de animais de companhia

1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento

pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas

em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas

características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do

estabelecimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Projeto de Lei n.º 623/XIII (3.ª)

Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,

procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

[…]

«Artigo 131.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do

proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os