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Quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 63

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 172/XIII (1.ª), 523 e 553/XIII (2.ª), 622, 623, 687, 753 e 758/XIII (3.ª)]:

N.º 172/XIII (1.ª) [Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos comerciais (altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PS.

N.º 523/XIII (2.ª) (Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado "Atividade Itinerante de Diversão”): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 553/XIII (2.ª) [Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (Décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 622/XIII (3.ª) [Autoriza a criação de áreas de permissão a animais em estabelecimentos comerciais (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)]: — Vide projeto de lei n.º 172/XIII (3.ª).

N.º 623/XIII (3.ª) (Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Vide projeto de lei n.º 172/XIII (3.ª).

N.º 687/XIII (3.ª) (Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Vide projeto de lei n.º 553/XIII (2.ª).

N.º 753/XIII (3.ª) (Cria Códigos de Atividade Económica para as atividades económicas itinerantes de diversão): — Vide projeto de lei n.º 523/XIII (2.ª).

N.º 758/XIII (3.ª) — Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a Análise dos Incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Projeto de resolução n.º 1245/XIII (3.ª) (Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)

[POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

PROJETO DE LEI N.º 622/XIII (3.ª)

[AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PERMISSÃO A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 623/XIII (3.ª)

(POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOB

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015,

DE 16 DE JANEIRO)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN), n.º 622/XIII (3.ª) (BE) e n.º 623/XIII (3.ª) (PEV), deram entrada

na Assembleia da República, respetivamente em 15 de abril de 2016 e 6 de outubro de 2017, tendo sido

discutidos conjuntamente na generalidade em 11 de outubro de 2017, aprovados na generalidade em 13 de

Outubro e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo dia,

para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 24 de janeiro de 2018, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, e

o Deputado do PAN, procedeu à apreciação e votação na especialidade destes Projetos de Lei e das propostas

de alteração apresentadas.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – retirado

Artigo 1.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE) – retirado

Artigo 1.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do Artigo 1.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X X

Contra

Abstenção

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Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X X X

Abstenção X X

Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X X X

Abstenção X X

Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do corpo do Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X X

Contra

Abstenção

Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X X X X

Abstenção X X

Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n. 622/XIII (3.ª) (BE)

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X X X X X

Abstenção X

Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação da proposta de alteração do PS do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo

2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X X

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

– prejudicado

Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação do n.º 5 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

– prejudicado

Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação do n.º 5 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

– prejudicado

Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 5 ao artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo

2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X X

Contra

Abstenção

Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação de novo n.º 6 do artigo 131.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª)

(PAN) – retirado

Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 172/XIII

(1.ª) (PAN)

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X X X

Abstenção X X X

Artigo 2.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n. 622/XIII

(3.ª) (BE)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X

Contra X X X

Abstenção X X

Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação da proposta de alteração do PS da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado

pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º do DL n.º 10/2015, alterado pelo Artigo 2.º do PJL n.º 623/XIII

(3.ª) (PEV) – prejudicado

Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do corpo do Artigo 3.º do PJL n. 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação da proposta de alteração do PS do n.º 2 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo

Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do n.º 2 do novo artigo 132º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª)

(PEV)

 Votação da proposta de alteração do PS do n.º 4 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo

Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação da proposta de alteração do PS do n.º4 do novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo

Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do restante novo artigo 132.º-A do DL n.º 10/2015, aditado pelo Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª)

(PEV)

Após debate entre os proponentes, gerou-se consenso para aprovar por unanimidade um texto com base no

Artigo 3.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV) com aditamentos resultantes das propostas de alteração do PS.

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Artigo 3.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

 Votação do Artigo 3.º do PJL n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X

Contra X X X X X

Abstenção X

Artigo 3.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

 Votação do Artigo 3.º do PJL n.º 622/XIII (3.ª) (BE)

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-

PP GP PCP GP PEV PAN

Favor X X X X X X X

Contra

Abstenção

Artigo 4.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV)

 Votação do Artigo 4.º do PJL n.º 623/XIII (3.ª) (PEV) – prejudicado

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alterações à redação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 131.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

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«Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1. (…).

2. (…).

3. (…):

a) (…);

b) (…).

4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do

proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os

casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais

por parte dos portadores destes animais.

5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de

animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal

funcionamento.

6. [anterior n.º 5].

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1. (…):

a) (…);

b) (…);

c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).»

Artigo 3.º

Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

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Artigo 132.º-A

Admissão de animais de companhia

1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento

pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas

em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas

características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do

estabelecimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Projeto de Lei n.º 623/XIII (3.ª)

Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,

procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

[…]

«Artigo 131.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante a decisão do

proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do estabelecimento, salvo os

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casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais

por parte dos portadores destes animais.

5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um

número de animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu

normal funcionamento.

6. [anterior n.º 5]

Artigo 134.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d) […];

e) […];

f) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 3.º

[…]

[…]

Artigo 132.º-A

[…]

1. […].

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. […].

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas

características, por um eventual comportamento agressivo perante outros animais, uma eventual doença

ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Hugo Pires — Luís Moreira Testa.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XIII (2.ª)

(CRIAÇÃO DE REGISTO NACIONAL ÚNICO E CAE ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA

ITINERANTE DE DIVERSÃO DENOMINADO "ATIVIDADE ITINERANTE DE DIVERSÃO”)

PROJETO DE LEI N.º 753/XIII (3.ª)

(CRIA CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÓMICA PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS ITINERANTES

DE DIVERSÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação das iniciativas legislativas

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª), que pretende criar um registo nacional único e um

código de atividade económica (CAE) específico para a atividade económica itinerante de diversão.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata têm competência para apresentar esta

iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 23 de maio de 2017, foi admitida a 24 de maio de 2017 e baixou à

Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.

Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª), que pretende criar códigos de atividade económica (CAE) para

as atividades económicas itinerante de diversão.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm competência para apresentar esta iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição,

e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

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A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 26 de janeiro de 2018 e foi admitida a 30 de janeiro de 2018.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do parecer sobre as

iniciativas supra referidas.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) visa a criação de um registo nacional único e CAE específico para atividade

económica itinerante de diversão denominado “Atividade Itinerante de Diversão”.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores consideram que “estamos perante um

sector tradicional da Economia Nacional, dinamizador das economias regionais e locais, que merece um

tratamento jurídico adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de

capacidade e credibilidade para o exercício da respetiva atividade.”

Assim, propõem a criação de um registo nacional único, denominado de Alvará Nacional Cultura, passado e

auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais – cfr. artigo 1.º.

Propõem ainda, a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão

denominado “Atividade Itinerante de Diversão” – cfr. artigo 2.º.

O Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª) visaa criação de códigos de atividade económica (CAE) para as atividades

económicas itinerante de diversão.

Da exposição de motivos, salientamos o seguinte excerto: “A existência de um Código de Atividade

Económica (CAE) para esta atividade é defendida na Assembleia da República, pelo menos, desde 2013,

designadamente após um conjunto de audições realizadas no âmbito da auscultação do setor e das suas

preocupações, em especial, as decorrentes da profunda crise que o afetou, fruto do impacto das políticas

austeritárias e da agravação dos efeitos da dinâmica económica.”

Face ao exposto, os autores propõem a criação de três subclasses, cada uma com a designação de

“itinerante”, às seguintes classificações económicas: 5630, 9321 e 9329.

3. Enquadramento legal e antecedentes

Atualmente, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), a atividade

económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321 – Atividades dos parques de Diversão e

Temáticos –, na subclasse 93210, que compreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras

populares, constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóveis, etc.), aquaparques,

parques temáticos e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua

manutenção”.

Relativamente aos antecedentes parlamentares é de evidenciar a Resolução da Assembleia da

República n.º 80/2013, de 17 de maio, que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas

específicas de apoio à sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.

Note-se que a referida Resolução foi aprovada por unanimidade e teve como origem os seguintes Projetos

de Resolução:

 Projeto de Resolução n.º 618/XII (2.ª) (PS);

 Projeto de Resolução n.º 645/XII (2.ª) (PSD, CDS-PP);

 Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE); e

 Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP).

No que diz respeito ao enquadramento internacional podemos analisar a nota técnica da iniciativa, onde é

efetuada uma comparação com os regimes jurídicos existentes em Espanha e França, constatando-se que

nestes ordenamentos jurídicos a classificação da “atividade económica itinerante de diversão” coincide com a

atual classificação portuguesa – cfr. página 5.

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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que está pendente a seguinte iniciativa

legislativa sobre matéria idêntica:

 Projeto de Resolução 1282/XIII (BE): Recomenda ao Governo que implemente as medidas de

viabilização do setor das empresas itinerantes de diversão previstas na Resolução n.º 80/2013.

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

5. Consultas e contributos

Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação destas iniciativas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das iniciativas, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2018,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª), que pretende a criação de registo nacional único e CAE específico para

a atividade económica itinerante de diversão denominado “atividade Itinerante de Diversão”, apresentado pelo

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas

posições para o debate.

O Projeto de Lei n.º 753/XIII (3.ª), que pretende a criação códigos de atividade económica para as atividades

económicas itinerantes de diversão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e PAN,

na reunião de 31 de janeiro de 2018.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 523/XIII (2.ª) (PSD)

Criação de registo nacional único e CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão

denominado “Atividade Itinerante de Diversão”

Data de admissão: 24 de maio de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Teresa Montalvão (DILP)

Data: 25 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentam um projeto de lei

com o intuito de criar um registo nacional único e um código de atividade económica (CAE) específico para a

atividade económica itinerante de diversão. Consideram os autores da iniciativa que este é “um sector tradicional

da Economia nacional dinamizador das economias regionais e locais, que merece um tratamento jurídico

adequado, designadamente no que respeita à aferição das condições necessárias de capacidade e credibilidade

para o exercício da respetiva atividade.”

Segundo os proponentes, o registo nacional único é denominado Alvará Nacional Cultural e confere a

capacidade e credibilidade necessárias para o exercício da atividade económica itinerante de diversão. Este

alvará deverá ser passado e auditado pela Inspeção-Geral de Atividades Culturais.

Por sua vez, o CAE deve ter a designação “Atividade Itinerante de Diversão”.

O projeto de lei tem três artigos, um dedicado à criação do registo único, outro à criação do CAE específico

e o último relativo à sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço foi subscrito e apresentada à Assembleia da República por quinze Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

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Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada a 23 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada no dia 24 de maio.

Nessa data, por despacho por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª). Foi designado o Deputado António Cardoso (PS) para

elaborar o parecer.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto

de vista da redação, para esse efeito, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Cria um registo nacional único

de âmbito cultural e um código de atividade económica específico para a atividade itinerante de

diversão”

A disposição sobre entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, tem uma epígrafe

que não corresponde ao seu teor porque respeita, certamente por lapso, a “produção de efeitos”. Prevê-se a

entrada em vigor “30 dias após a sua publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira versão da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) publicada remonta ao ano de 1953 e

resultou de uma tradução, da responsabilidade do INE, da “Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos

de Atividade Económica.”

Na sequência do Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à Nomenclatura

Estatística das Atividades Económicas Europeias (NACE-Rev.1), o INE, em colaboração com cerca de centena

e meia de entidades, elaborou a CAE-Rev.2, que foi aprovada em Dezembro de 1991, pela 32.ª Deliberação do

Conselho Superior de Estatística (CSE) e pela Comissão da CEE (EUROSTAT), nos termos do n.º 3 do artigo 3

do referido Regulamento (CEE) n.º 3037/90, tendo sido publicada no Diário da República, a coberto do Decreto-

Lei n.º 182/93, de 14 de maio.

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A CAE-Rev.2 foi posteriormente substituída pela CAE-Rev.2.1, aprovada em novembro de 2002 pela 241.ª

Deliberação do CSE e pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão, de 19 de

dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, tendo sido publicada

posteriormente no Diário da República a coberto do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto.

A CAE-Rev.3, aprovada pela 327.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística de 19 de março de 2007

e pela Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 e posteriormente publicada no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, está harmonizada com as últimas classificações das Nações Unidas (CITA-

Rev.4) e da União Europeia (NACE-Rev.2).

Esta classificação baseia-se, assim, em instrumentos internacionais que tem a finalidade de organizar, de

forma coordenada e coerente, a informação estatística económico-social, por ramo de atividade económica, em

diversos domínios (produção, emprego, energia, investimento, etc.). Este objetivo traduz-se no seguinte:

 Classificação e agrupamento das unidades estatísticas produtoras de bens e serviços (com ou sem fins

lucrativos), segundo a atividade económica;

 Comparabilidade estatística a nível nacional, comunitário e mundial. A estrutura, conceitos e notas

explicativas da CAE-Rev.3 são, no essencial, o resultado, por um lado, da harmonização imposta pelo

Regulamento NACE-Rev.2 e, por outro, da conciliação de interesses e de necessidades nacionais a satisfazer

face às condições atuais de organização económica e à previsão da sua evolução no médio prazo.

Salienta-se que, de acordo com o CAE, Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, a atividade

económica itinerante de diversão encontra-se prevista na classe 9321,“Atividades dos parques de Diversão e

Temáticos”, na subclasse 93210, quecompreende as “Atividades dos parques de atração e de feiras populares,

constituídos por diversões mecanizadas (carrosséis, pistas de automóvel, etc.), aquaparques, parques temáticos

e outros similares. Inclui a exploração de atrações em carris de ferro, assim como a sua manutenção.”

Para esta iniciativa, importa ainda mencionar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º

80/2013, de 17 de maio, que “recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à

sustentabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão”.

Através desta Resolução, aprovada por unanimidade, o Parlamento recomenda ao Governo a criação de um

código de atividade económica (CAE) específico para as empresas de diversão itinerante e uma reavaliação do

IVA aplicado.

Através deste diploma, a Assembleia da República pede ao Governo que assegure “a criação de um CAE

específico para a atividade económica itinerante de diversão, de forma a introduzir mais justiça e rigor na

atividade económica” e que analisasse os “diferentes CAE para distinguir entre atividades de diversão itinerantes

e fixas”. Era também recomendada “a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas a esta atividade,

nomeadamente reavaliando as taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.” Fazem

igualmente parte das recomendações plasmadas naquela Resolução da Assembleia da República: o registo

único nacional (a ser auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais); o licenciamento com “critérios

uniformes” por parte das entidades licenciadoras dos recintos (para garantir “maior previsibilidade às

empresas”); e o “escrupuloso cumprimento” na cobrança de portagens e soluções técnicas para impedir a

cobrança abusiva.

Esta Resolução teve como origem o Projeto de Resolução n.º 645/XII/2 (PSD, CDS-PP) que “Recomenda ao

Governo medidas específicas de apoio e de redução de custos à atividade das empresas de diversão itinerante

em Portugal”, o Projeto de Resolução n.º 654/XII (2.ª) (BE) que “ Recomenda ao governo medidas de viabilização

do setor das empresas itinerantes de diversão” o Projeto de Resolução n.º 660/XII (2.ª) (PCP) “Reconhecimento

e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão” e por últimoo Projeto de Resolução n.º 618/XII

(2.ª) (PS) que “Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade

ao setor das empresas de diversão itinerante em Portugal”.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Podemos constatar que nestes ordenamentos jurídicos, a classificação da “atividade económica

itinerante de diversão” coincide com a atual Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

ESPANHA

O Real Decreto 475/2007 de 13 de abril aprova aClassificação Nacional de Atividades Económicas,

resultante de um processo internacional de revisão denominado Operação 2007. A questão em apreço encontra-

se prevista na classe 93, com a designação “Atividades desportivas, recreativas e de entretenimento”, e na

subclasse:

932 Actividades recreativas y de entretenimiento

9321 Actividades de los parques de atracciones y los parques temáticos

9329 Otras actividades recreativas y de entretenimiento

FRANÇA

O Decrét n.º 92-1129 de 2 de outubroaprova as nomenclaturas das atividades e produtos. Para este

assunto importa ter em conta, o Código APE (atividade principal exercida) e a Classification des produits

française – CPF rév. 2.1

No Código APE, constatamos que as atividades itinerantes de diversão encontram-se incluídas na

classe 93, com a designação“Atividade desportivas, recreativas e de lazer”:

93 Activités sportives, récréatives et de loisirs

93.2 Activités récréatives et de loisirs

93.21 Activités des parcs d'attractions et parcs à thèmes

93.21Z Activités des parcs d'attractions et parcs à thèmes

93.29 Autres activités récréatives et de loisirs

93.29Z Autres activités récréatives et de loisirs

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa sobre a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste

momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação desta iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 553/XIII (2.ª)

[REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO,

APROFUNDANDO A RECUPERAÇÃO DE RENDIMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A CRIAÇÃO DE

EMPREGO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 687/XIII (3.ª)

(REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

Os dois projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social e

foram distribuídos à Deputada Carla Tavares, do Partido Socialista, para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados

em apreciação pública de 27 de junho a 27 de julho de 2017, no caso do PJL n.º 553/XIII (2.ª) (BE), e de 22 de

dezembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, no caso do PJL n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), nos termos do artigo 134.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados na Separata n.º 54/XIII, DAR, de 27 de junho e na

Separata n.º 77/XIII, DAR, de 22 de dezembro, respetivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do

artigo 134.º do RAR.

Em relação aos contributos enviados, importa destacar as posições antagónicas de dois dos parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social: a posição favorável da CGTP-IN e a posição

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desfavorável por parte da CIP relativamente às iniciativas já identificadas. Todos os contributos podem ser

consultados em Link Contributos (PJL n.º 553/XIII/2.ª (BE)) e Link Contributos (PJL n.º 687/XIII/3.ª (PCP))

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 2 de fevereiro de 2018.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os dois projetos de lei têm como objetivo a reposição das condições de pagamento de Trabalho Suplementar

e do Descanso Compensatório, conforme estava previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, antes da publicação da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, “o objetivo do presente

projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar com justiça o

trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários, expurgando

o Código de Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do governo das direitas

relativas a estas matérias.”

 Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defende “que só uma legislação de trabalho que

retome a sua natureza de proteção da parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o

desenvolvimento económico e social”, propondo assim, com este projeto de lei,“a reposição dos montantes e

regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

 Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como o consignado no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas,

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Ambas as iniciativas pretendem alterar artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, 12 de

fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, doze alterações, a saber: Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25

de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei

n.º 28/2016, de 23 de agosto e Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP altera também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7

de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de

agosto e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima alteração, caso seja aprovada.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte

título, para cada uma das iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE): “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

 Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP): “Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para

todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas ou petições sobre matéria conexa:

 Iniciativas legislativas

— Projeto de Lei n.º 731/XIII (3.ª) (BE) – Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego,

procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1;

— Projeto de Lei n.º 748/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório.

 Petições

Não existem petições sobre matéria conexa.

Por fim, importa dizer que, e tal como resulta da nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação destas iniciativas.

Nos demais aspetos, designadamente quanto ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes, remete-

se também para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

1 Retirado pelos proponentes no dia 31 de janeiro de 2018.

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2. Quanto à lei formulário, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o

número da ordem de alteração introduzida.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.

A Deputada autora do parecer, Carla Tavares — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 31 de janeiro de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)

Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de

rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Data de admissão: 19 de junho de 2017

Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)

Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo

à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da 7.ª alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Data de admissão: 12 de dezembro de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Lurdes Sauane e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 29 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

“propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho

suplementar e em dia feriado.” De acordo com a exposição de motivos, a revisão do Código do Trabalho

(CT2009) em 20121 implicou, entre outros efeitos, “o corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do

trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal, aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que

desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução”,

mau grado o incumprimento de várias empresas. Não obstante, o corte no pagamento mantém-se “para todos

os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva”, pretendendo assim os autores a retoma do

pagamento “do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas

seguintes, bem como a reposição do direito a descanso compensatório do trabalho em dia feriado,

“correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.”

De facto, os proponentes recordam na exposição de motivos que a mencionada revisão do CT2009 em 2012

se pautou pela “eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório”,

considerando também que esta promoveu a diminuição de salários, reduzindo para metade a remuneração do

trabalho nos dias de descanso, feriados e horas extraordinárias, assim como agravou e generalizou o banco de

horas. Por outro lado, defendem ainda que estas alterações ao CT2009 fomentaram a precariedade, facilitando

o contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, bem como

terão procurado impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados

entre associações sindicais e patronais.

Por outro lado, entendem os autores da iniciativa que a sobredita reforma do CT2009 incrementou os

despedimentos, com a admissão do “despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto

de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações”.

Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª), da autoria das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda (BE), visa “repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar

com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários”.

Na verdade, e segundo dados oficiais do INE, os proponentes contabilizam cerca de meio milhão e trabalhadores

a realizar horas extraordinárias em Portugal, numa média de 315 horas por ano, considerando que as reduções

efetuadas não só diminuíram os rendimentos destes trabalhadores, como funcionaram como medidas contrárias

à criação de emprego, ao arrepio do imperativo constitucional de promoção do pleno emprego, tal como

consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição. Deste modo, calcula-se o total de trabalho

suplementar em 134.505.000 horas anuais, o que poderia corresponder a 64.665 postos de trabalho.

1 Consubstanciada, em termos latos, na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

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À parte isto, a exposição de motivos desta iniciativa não deixa de recordar de igual forma as alterações da

legislação laboral concretizadas pelo XIX Governo Constitucional, que se refletiram no “aumento do tempo de

trabalho” e na “redução do valor pago pelo trabalho realizado”, conferindo-se particular enfoque às mudanças

introduzidas na regulação do trabalho suplementar, com a redução ou eliminação do descanso compensatório

devido e a redução da remuneração do trabalho efetuado.

Nestes termos, o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) propõe-se recuperar a redação originária dos n.os 1, 2

e 6 do artigo 229.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 230.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 268.º, todos

do Código do Trabalho, ou seja, a que vigorava antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho. Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), para além de recuperar as taxas originárias

relativas ao descanso compensatório remunerado (n.º 1 do artigo 229.º), ao pagamento do trabalho suplementar

(alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 268.º) e à duração das prestações relativas a dia feriado em empresa não

obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (n.º 2 do artigo 269.º, todos do CT2009), que reflete no regime

de trabalho suplementar plasmado nos artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), apresenta outras inovações legislativas, em especial quanto à escolha da marcação do descanso

compensatório pelo trabalhador, com exceções (n.º 5 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 269.º), e também quanto

à limitação da prevalência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aos casos em que disponha

no sentido mais favorável aos trabalhadores (n.º 6 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 268.º).

Para uma melhor compreensão das alterações propugnadas, apresenta-se aqui uma tabela comparativa com

quatro colunas: a redação original dos artigos em apreciação, a redação atual e as redações propostas pelos

projetos de lei:

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – (Revogado).

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence -se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 – (Revogado).2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

3 – (…).3 – (…).

4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 – (…). 4 – (…).

5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

5 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

5 – (…). 5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

6 – (Revogado). 6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

7 – (…). 7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 230.º (…)

1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de

1 – A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por

1 – (…).

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

2 – (Revogado). 2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.

3 – (Revogado). 3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.

4 – Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

4 – Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

4 – (…).

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1

5 – (…).

Artigo 268.º Pagamento de trabalho

suplementar

Artigo 268.º Pagamento de trabalho

suplementar

Artigo 268.º (…)

Artigo 268.º (…)

1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

1 – (…): 1 – (…)

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por

hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

b) 100% por cada hora ou

fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;

2 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

2 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

2 – (…). 2 – (…)

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

4 – Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

4 – (…). 4 – (…).

Artigo 269.º Prestações relativas a dia

feriado

Artigo 269.º Prestações relativas a dia

feriado

Artigo 269.º (…)

1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

1 – (…).

2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(a redação deste artigo ainda não sofreu

alterações)

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Artigo 162.º Trabalho suplementar

Artigo 162.º (…)

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

1 – (…).

a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

a) 50 % da remuneração,

na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da remuneração,

nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da

remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.

3 – (…).

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – (…).

5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

5 – (…).

6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.

6 – (…).

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

7 – (…).

Artigo 165.º Feriados

(a redação deste artigo ainda não sofreu

alterações)

Artigo 165.º (…)

1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.

1 – (…).

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as partes.

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O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) é composto por quatro artigos: o primeiro determina o seu objeto, o

segundo e o terceiro reúnem as alterações a introduzir, respetivamente, no Código do Trabalho e na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, enquanto o quarto e último artigo regula a entrada em vigor do diploma. A

este respeito, poderá ainda mencionar-se que a iniciativa vertente visa proceder à décima terceira alteração ao

Código do Trabalho, e não ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a sua revisão, e que os

artigos a alterar devem ser identificados como parte integrante do Código, e não do anexo da lei, e bem assim,

à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e não à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que

a aprovou, pelo que se sugerem as seguintes redações: para a epígrafe do artigo 2.º - “Alteração ao Código do

Trabalho”, para a parte inicial do artigo 2.º - “Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (…) ”; para a epígrafe do artigo 3.º - “Alteração à Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas”; para a parte inicial do artigo 3.º - “Os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…).”

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) integra três artigos, fixando o primeiro o seu objeto,

estabelecendo o segundo as alterações a inserir no Código do Trabalho e dispondo o terceiro e último artigo

sobre a correspondente entrada em vigor.

Por fim, sugere-se ainda que ambas as iniciativas aludam logo nos seus artigos iniciais, relativos ao objeto,

quais os diplomas que visam alterar: o CT2009 e a LGTFP, no caso do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP); o

CT2009, no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) é apresentado por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) e o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) é apresentado pelos dezanove Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ambos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento). Exercer a iniciativa da lei é um poder dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve

exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como ao

consignado no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

De igual modo são respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que estes projetos de leis não parecem infringir princípios constitucionais, definindo

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Estando em causa matéria laboral, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) foi colocado em apreciação pública

de 22 de dezembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo

54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigos 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do

Trabalho). Para o efeito foi publicado na Separata n.º 77/XIII, DAR, de 22 de dezembro de 2017, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento.

Por outro lado, foi também promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) de 27 de

junho a 27 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos dos normativos citados no parágrafo anterior, com a

respetiva publicação na Separata n.º 54/XIII, DAR, de 27 de junho de 2017.

O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) em apreciação deu entrada a 7 de dezembro de 2017. Foi admitido

e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 12 de dezembro. Foi anunciado

na reunião plenária a 13 de dezembro.

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O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido em 19 de junho e

anunciado na reunião plenária de 22 de junho, baixando na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso da apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de

aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.

 O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) indica que “repõe os valores de pagamento do trabalho

suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho e 7.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas”,

 O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) indica que “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª

alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

Os títulos das iniciativas observam disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Ressalva-se que isto não significa que se deva incluir no título “a identificação dos atos anteriores, na

medida que isso poderia conduzir a títulos muito extensos”2.

Assim, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se o seguinte:

– O Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto,

sendo esta a décima terceira alteração, caso seja aprovada3;

– A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima alteração,

caso seja aprovada.

Existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se que, em caso

de aprovação, deveria ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as seguintes alterações

aos títulos de cada iniciativa:

Quanto ao Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), dado que as alterações incidem no Código do Trabalho e

na LGTFP, e não nos diplomas que os aprovaram, sugere-se a adoção da seguinte formulação:

“Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos os trabalhadores, procedendo

à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 3 Em caso de aprovação e encontrando-se pendentes outras iniciativas com alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, parece de ponderar a junção das alterações numa única lei, sendo sempre conveniente conferir o número de ordem de alteração a estas leis antes da publicação.

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Quanto ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), considerando que esta alteração, a ser aprovada, constituirá

a 13.ª alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de

serem aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outras iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão, sugere-se a adoção da seguinte formulação:

“Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, procedendo à décima terceira

alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. A alteração ao Código do Trabalho enquadra-se na

exceção prevista, pelo que dispensa a republicação. Os autores do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) também

não promovem a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que é defensável que possa

também ser vista materialmente como um código. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada, existindo já

seis alterações a este regime, estão reunidas as condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, pelo que cabe à Comissão ponderar a necessidade da republicação, que deverá ser

sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.

Caso sejam aprovadas, estas iniciativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo de o n.º 2 deste preceito determinar

que o disposto no artigo 3.º (as alterações a introduzir na LGTFP) “apenas produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) entra em

vigor 30 dias após o da sua publicação, de acordo com o estipulado no artigo 3.º da iniciativa, ambos em

consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que “os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar -se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade e, bem assim,

os direitos ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias

periódicas pagas [alíneas a) e d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga

aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considerou que se tratam de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para

entidades privadas.

Setor privado

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda), aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março,

alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

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de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto, na Subsecção VII, Capítulo II, Título II, Livro I, regula o regime do trabalho suplementar.

O Governo4 apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a Proposta de Lei n.º 46/XII

(1.ª), no sentido de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos

assumidos no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica5,

tendo em vista o fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a

criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do

cumprimento daqueles compromissos num quadro de concretização do modelo de flexissegurança, da definição

de políticas direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de

concertação social que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o

Crescimento, Competitividade e Emprego6, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

Em matéria de trabalho suplementar, o conjunto das medidas elencadas na exposição de motivos da referida

Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho7 (Procede à terceira alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), visou a diminuição do custo do trabalho

suplementar, através da redução da respetiva compensação em tempos de descanso e/ou em acréscimos

remuneratórios, de acordo com o seguinte:

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se8:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-

se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por

trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, contados

da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos valores

devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado em dia

feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições que os

preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes previstos

no Código do Trabalho.

No âmbito das medidas acima elencadas, o Governo teve em linha de conta o previsto no Memorando de

Entendimento, cujo ponto 4.6 refere9 a revisão da retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar

prevista no Código do Trabalho: (i) redução para o máximo de 50% (dos atuais 50% para a primeira hora de

trabalho suplementar, 75% para as horas seguintes e 100% para o trabalho suplementar em dia de descanso

semanal ou em feriado); (ii) eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho

suplementar prestado. Estas normas podem ser alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva de

trabalho.

Também noCompromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi reconhecida a necessidade

de aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados

em países concorrentes, assegurando contudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço acrescido

inerente a este tipo de prestação. Neste sentido, as partes subscritoras do Compromisso convencionaram:

i) Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso

compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

4Cfr. XIX Governo Constitucional 5 Assinado em 17 de maio de 2011. 6 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. 7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 8 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII. 9Vd. pág. 23.

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ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar

(25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho

suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

iii) Reduzir para metade os montantes atuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de

trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho;

iv) Durante dois anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites

legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT’s ou contratos de

trabalho;

v) Decorrido o prazo de dois anos referido no item iv), aplicam-se os limites constantes de IRCT ou contrato

de trabalho, reduzidos nos termos do item iii) se entretanto os mesmos limites não tiverem sido objeto de

alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes dessas

alterações;

Reduzir para metade a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a

suspender o funcionamento, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de opção do empregador pelo

descanso compensatório.

Nos termos do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que é prestado fora do

horário de trabalho, excluindo-se desta noção as situações relacionadas com a isenção de horário, com trabalho

compensatório, com trabalho durante o período de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador em ações

e formação profissional, com trabalho prestado para compensar situações de falta ou de ausência do

trabalhador, com trabalho prestado para compensar a possibilidade de encerramento da empresa para férias

entre um feriado e um dia de descanso semanal (cfr. n.os 1 e 3 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).

O trabalho suplementar, desde que verificada algumas das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 227.º

(um acréscimo eventual e transitório de atividade que não justifique a contratação de um novo trabalhador, bem

como situações de força maior ou situações em que o trabalho suplementar seja indispensável para prevenir ou

reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade), é de prestação obrigatória, salvo quando o

trabalhador solicite a sua dispensa por motivos atendíveis (n.º 3 do artigo 227.º), estando certas categorias de

trabalhadores proibidos de prestar trabalho suplementar (menores - artigo 75.º) ou dispensados do mesmo

(trabalhadoras grávidas, trabalhadoras que amamentam, se tal for necessário para a sua saúde e da criança, e

durante todo o tempo da amamentação, trabalhadores com filhos menores de um ano (n.os 1 e 2 do artigo 59.º),

trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do artigo 88.º). O trabalho suplementar está

sujeito aos limites temporais fixados no disposto do artigo 228.º.

O artigo 9.º da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, entre outras, as normas dos n.os 1, 2 e 6 do

artigo 229.º do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil

(exceto quando impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em dia de descanso semanal complementar

ou em dia feriado. Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório remunerado relativamente ao

trabalho realizado nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e, ainda,

relativamente à atividade normal prestada nos feriados nas empesas não obrigadas a suspender o

funcionamento nesses dias (embora neste último caso o descanso compensatório surja em alternativa a um

acréscimo salarial, cabendo a escolha ao empregador – cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 do artigo 269.º.)

No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar, conforme está previsto no artigo 268.º do Código,

na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu-se para metade os acréscimos sobre o valor da

retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou fração o

acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração subsequente em dia útil acrescia 75%, e

agora acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou

em feriado, era devido um acréscimo de 100%, que foi reduzido para 50%). Já o n.º 3 do citado artigo foi alterado

no sentido de a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, e de a exigibilidade do pagamento de

trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a

não ser previsível a oposição do empregador, de acordo com o n.º 2, poderem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, suprimindo-se assim a remissão para o n.º 6 do artigo 229.º até então em

vigor.

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Quanto ao artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, o seu n.º 2 foi também alterado, no

sentido de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos,

em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração

ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade

do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente).

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto na

alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013,

que declarou:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa

consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reportam às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, da

supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e

6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na

redação dada por aquela lei.

Setor público

Na concretização dos referidos direitos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, , da Constituição, o

Governo10, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de

31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de

30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto que aprovou, em anexo a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda). De acordo

com a exposição de motivos da citada iniciativa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um

objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma

racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus

trabalhadores viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

torna o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de

fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com

deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador11.

Com efeito, o regime de trabalho suplementar previsto no Código de Trabalho é aplicável aos trabalhadores

com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 120.º,

121.º e 162.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

10 Cfr. XIX Governo Constitucional. 11Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Públicas (LGTFP). Deste modo, aplicam-se igualmente aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego

público as normas constantes do artigo 226.º (Noção de trabalho suplementar), do artigo 227.º (Condições de

prestação de trabalho suplementar), do artigo 229.º (Descansocompensatório de trabalho suplementar), e do

artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar) do Código do Trabalho.

O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações pontuais, no rigoroso cumprimento das condições

e limites plasmados nos artigos 120.º e 162.º da LGTFP. Por outro lado, o artigo 227.º do Código do Trabalho

estabelece que o trabalho suplementar só pode ser prestado para fazer face a acréscimo eventual e transitório

de trabalho, ou em caso de força maior quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para

o serviço.

Nos termos do n.º 1 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a prestação de trabalho

suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos

remuneratórios:

a) 25% da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes;

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado

(n.º 2)

Ainda no domínio da prestação de trabalho suplementar, o artigo 165.º (Feriados) da LGTFP prevê que, o

trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa

compensar com trabalho suplementar (n.º 1). O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço

legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso

compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da

remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de

acordo entre as partes (n.º 2).

O trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a

redução remuneratória, com extinção progressiva nos termos da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

No período de 2013 a 2017, os Governos, através das leis orçamentais (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

– artigo 45.º, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – artigo 45.º, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – artigo

45.º, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – artigo 18.º e a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – artigo 19.º),

estabeleceram que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como

medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a

pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, cujo período normal de trabalho, legal

e ou convencional, não excedesse 7 horas por dia nem 35 horas por semana, eram realizados nos seguintes

termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes;

c) O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

O regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou

excecionais, em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição

horária (artigo 22.º do diploma)

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Setor Privado

A matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET).

Assim, de acordo com este dispositivo normativo, o horário normal de trabalho é de nove horas por dia e 40

horas por semana, em média durante um período de referência de doze meses.

O limite máximo de horas extraordinárias por ano é de 80 horas. Os acordos coletivos ou os contratos

individuais devem determinar se as horas extras serão pagas ou compensadas com tempo livre, as quais, em

nenhuma circunstância, podem ser remuneradas a uma taxa inferior à das horas normais de trabalho.

Na ausência do tal acordo, as horas suplementares são compensadas com um tempo de descanso

equivalente nos quatro meses seguintes ao tempo extra trabalhado. O procedimento de compensação é

determinado pela convenção coletiva ou pelos contratos individuais.

O total de horas trabalhadas não pode exceder o tempo normal para os trabalhadores a tempo inteiro e as

regras relativas aos períodos de descanso devem ser respeitadas.

O trabalho extra é voluntário, a menos que a sua realização tenha sido acordada em contrato coletivo ou em

contrato individual de trabalho (Real Decreto 2/2015, Estatuto dos Trabalhadores, artigos 34 e 35).

Para mais informações, o Ministério do Trabalho disponibiliza no seu site informação sobre esta matéria.

Setor Público

As regras relativas ao sistema retributivo dos funcionários públicos espanhóis encontram-se definidas no

Texto Refundido del Estatuto Básico del Empleado Público (TREBEP) e na Ley 30/1984, de 2 de agosto, de

medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP). Contudo, nestes diplomas não se prevê a forma de fixar

a quantidade de horas extraordinárias, uma vez que não se contempla este tipo de retribuição.

No caso dos funcionários públicos, a retribuição que, de algum modo, se aproxima deste conceito é o das

gratificações extraordinárias.

De acordo com o artigo 24.º da TREBEP, "o montante e a estrutura das retribuições complementares dos

funcionários serão estabelecidos pelas leis correspondentes de cada Administração Pública, atendendo, entre

outros, aos serviços extraordinários prestados fora do horário normal de trabalho” [alínea d)].

Enquadramento legal relevante de Espanha Setor Privado

- Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET)

Função Pública - Estatuto del Empleado Público (TREBEP) - Ley 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para la Reforma de la Función Pública (LRFP).

FRANÇA

Setor Privado

De acordo com a legislação francesa, horas suplementares são as horas feitas pelo trabalhador, a pedido do

empregador, para além da duração legal das 35 horas (ou equivalente). Estas horas dão direito a uma

remuneração mais favorável (taxa horária majorada) para o trabalhador ou, em alternativa, a um descanso

compensatório equivalente à majoração. Algumas horas suplementares também conferem o direito a uma

compensação obrigatória em repouso.

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As horas suplementares são efetuadas a pedido (escrito ou oral) do empregador.

Quanto ao número de horas, existe um limite (quota anual), exceto se o trabalhador estiver abrangido por

uma convenção que defina um número de horas por ano (convention de forfait annuel en heures). Na ausência

de acordo ou acordo, a quota (anua) é fixada em 220 horas por trabalhador.

Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos (como em Espanha), existem algumas horas

suplementares que não contam para o cômputo da quota anual de horas. É o caso das horas efetuadas para

determinados trabalhos com caráter de urgência (v.g. prevenção de acidentes iminentes) ou das horas que

confiram direito a um repouso compensador equivalente.

No que diz respeito à remuneração das horas suplementares, esta ocorre sempre que o empregador as

solicite ou que tenham sido efetuadas sem que o empregador se oponha.

O pagamento de horas suplementares está sujeito a uma ou mais taxas de majoração, fixadas por acordo

ou convenção coletiva de empresa ou estabelecimento. Cada taxa é de pelo menos 10%.

Na falta de acordo ou de convenção, as taxas de majoração horárias são fixadas nos seguintes termos:

- 25% para as oito primeiras horas suplementares trabalhadas na mesma semana (da 36.ª à 43.ª hora);

- 50% para as horas seguintes.

Como referido acima, o pagamento das horas suplementares pode ser substituído, total ou parcialmente, por

um período de repouso compensatório equivalente. Por exemplo, uma hora suplementar paga em princípio a

uma taxa majorada em 50% dá origem a um descanso compensatório equivalente (ou seja, 1h30).

Função Pública

A matéria das horas suplementares na função pública do Estado12 encontra-se regulada no Décret n°2002-

60 du 14 janvier 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires. De acordo com este

enquadramento, as horas suplementares são as horas feitas a pedido do chefe do serviço em causa que

ultrapassem os limites horários definidos pelo ciclo de trabalho. O número de horas suplementares encontra-se

limitado (plafonado). As horas extras dão lugar a uma compensação (repouso) ou a remuneração.

O número de horas suplementares é de 25 horas por funcionários e por mês, incluindo horas eventualmente

efetuadas aos domingos, feriados ou noites (artigo 6). A título excecional, este limite pode ser ultrapassado, nos

casos referidos no mesmo artigo (segundo e terceiro parágrafos): em circunstâncias excecionais e por um

período de tempo limitado, de acordo com decisão do chefe do serviço, que informa imediatamente os

representantes dos trabalhadores da comissão técnica competente; para certas funções definidas por ordem

ministerial (arrêté ministériel) e após consulta da respetiva comissão técnica.

Quanto à compensação ou remuneração, está definido que o trabalho suplementar é compensado, quer sob

a forma de descanso compensatório, de duração igual às horas suplementares efetuadas, quer sob a forma de

subsídio por hora de trabalho suplementar (indemnités horaires pour travaux supplémentaires - IHTS).

A mesma hora suplementar não pode dar origem, em simultâneo, a descanso e ao pagamento do subsídio.

As regras para o cálculo do pagamento de horas são, resumidamente, as seguintes (artigo 7 do referido

diploma):

- O pagamento de horas extras é determinado a partir da soma do salário anual bruto do funcionário no

momento da execução do trabalho e do seu subsídio de residência anual.

- A soma obtida é dividida por 1820; O produto desta divisão é multiplicado por:

o 1,25 para as primeiras 14 horas,

o 1,27 para as horas seguintes (da 15.ª à 25.ª hora).

- A hora suplementar é majorada em 100%, em caso de trabalho noturno (artigo 8), e 66%, em caso de

trabalho aos domingos e feriados, não sendo estas majorações cumuláveis.

12 Em França podem distinguir-se três tipos de função pública: a do Estado, a função pública territorial e a hospitalar. Informação sobre esta matéria pode ser consultada no portal oficial da função pública.

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Existem algumas regras específicas para a função pública territorial e hospitalar.

Enquadramento legal relevante de França Setor Privado

- Code du travail : articles L3121-28 à L3121-31 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (ordre public) - Code du travail : articles L3121-33 et L3121-34 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (champ de la négociation collective) - Code du travail : articles L3121-35 et L3121-40 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (dispositions supplétives) - Code du travail : article L3111-2 Cadre dirigeant - Code du travail : article D3121-17 Contrepartie obligatoire en repos (ordre public) - Code du travail : articles D3121-18 à D3121-23 Contrepartie obligatoire en repos en l'absence de convention ou d'accord (dispositions supplétives) - Code du travail : article D3121-24 Contingent annuel (dispositions supplétives)

Função Pública

- Décret n.° 2002-60 du 14 janvier 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPE - Arrêté du 25 avril 2002 fixant la liste des corps, aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPH - Loi n.° 2010-1657 de finances pour 2011: article 115 - Circulaire du 11 octobre 2002 relative au nouveau régime indemnitaire des heures et travaux supplémentaires dans la FPT (fonction publique territoriale) - Décret n.° 2002-598 du 25 avril 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires dans la FPH (fonction publique hospitalière) (IHTS)

ITÁLIA

O Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66, aplica a Diretiva da UE sobre o tempo de trabalho em Itália,

contendo, deste modo, as restrições existentes ao horário de trabalho em Itália.

A jornada de trabalho média semanal em Itália é de 40 horas. Não existe um limite de horas diário. Todavia,

os trabalhadores têm direito a onze horas consecutivas de descanso a cada 24 horas.

Alguém que trabalhe para além das 40 horas semanais é elegível para receber horas suplementares a uma

taxa definida no contrato coletivo aplicável ou no contrato de trabalho. No total (ou seja, incluindo as horas

suplementares), os trabalhadores não podem ultrapassar uma média de 48 horas por semana, calculada com

base num período de 4 meses, conforme o artigo 4 do referido diploma. Acordos de negociação coletiva podem

estender este período de referência a seis ou doze meses, desde que existam razões técnicas ou

organizacionais objetivas e que, ao mesmo tempo, prevejam semanas normais de trabalho mais curtas (por

exemplo, de 37 ou 39 horas). Na falta de disposição em acordo coletivo, o limite anual de trabalho suplementar

é de 250 horas (artigo 5).

Alguns trabalhadores estão isentos de restrições legais de horas, nomeadamente altos quadros dirigentes

(quadriedirigenti).

Por norma, o pagamento das horas extras é calculado sobre o salário normalmente recebido pelo trabalhador.

Tomando em consideração um dos mais difundidos acordos de negociação coletiva (para o comércio), a

majoração do trabalho suplementar é feita nos seguintes moldes:

 15% para o excesso de horas trabalhadas da 41.ª à 48.ª hora semanal;

 20% para horas suplementares além de 48 horas por semana;

 30% para o trabalho em dias feriados;

 50% para horas suplementares noturnas (após as 22h00).

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Além da compensação remuneratória, os acordos de negociação coletiva podem estipular um período de

descanso compensatório equivalente (alternativa ou cumulativamente).

Para o setor público, a majoração prevista pela negociação coletiva para os ministérios, organismos públicos

não económicos e agências fiscais é a seguinte13:

 15% para o trabalho suplementar diurno;

 30% para o trabalho noturno (das 22h00 às 06h00) ou em dias feriados;

 50% para horas suplementares noturnas em dias feriados.

Enquadramento legal relevante de Itália

- DECRETO LEGISLATIVO 8 aprile 2003, n. 66 Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE

concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro. (GU Serie Generale n.87 del 14-04-

2003 - Suppl. Ordinario n. 61)

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TRABALHO

No plano das organizações internacionais que se debruçam sobre esta temática avulta a Organização

Internacional do Trabalho (OIT), a qual aprovou, em 1919, a sua Convenção n.º 1 sobre jornada de trabalho (na

Indústria), que introduziu um tempo de trabalho padrão máximo de 48 horas por semana e oito horas por dia

como norma internacional. Em vários casos excecionais, é admitido que o tempo de trabalho exceda esses

limites, desde que o tempo de trabalho diário não ultrapasse as dez horas, e o tempo de trabalho semanal não

exceda as 56 horas.

A Convenção também prevê a existência de regulamentos (após consultas entre o empregador e as

organizações de trabalhadores), determinando o número máximo de horas extraordinárias, e estipula que a taxa

de remuneração destas horas não pode ser inferior a 25% da tabela salarial em vigor. (Artigo 6, parágrafo 2, da

Convenção n.º 1).

Outros instrumentos convencionais foram aprovados pela OIT, alargando o âmbito a outros setores, como,

em 1930, ao Comércio e serviços, com a Convenção n.º 30. Desde 1919 e até 2004, a OIT aprovou 16

convenções e onze recomendações sobre jornadas de trabalho e tempo de repouso.

Esta organização tem realizado ao longo dos anos diversos estudos sobre este tema, valendo a pena realçar

o “Working conditions laws report 2012”. Este e outros documentos dão conta dos esforços que os países da

UE foram fazendo em termos de jornada de trabalho e horas extraordinárias, seja através de restrições legais

(generalidade dos Estados-membros), seja de negociação coletiva (como na Alemanha e Dinamarca).

No citado relatório de 2012, resulta claro para a OIT que uma grande maioria dos países do mundo aborda

a remuneração das horas extras na legislação nacional, prevendo, genericamente, um aumento de pelo menos

25%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deu entrada na

Assembleia da República a seguinte iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, agendada de igual forma para

a reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018:

13 Ver também “Il Rapporto di Lavoro Nella Pubblica Amministrazione”

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 Projeto de Lei n.º 748/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório”;

Em função da mencionada consulta, constatou-se que se encontram em apreciação, na Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), mais de três dezenas de iniciativas legislativas que promovem ou

recomendam alterações quer ao Código do Trabalho quer à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqui

ordenadas cronologicamente pela data de entrada na Assembleia da República:

 Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – “Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – “Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores”;

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) – “Reforça a licença parental até 120 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração à alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª

alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de

proteção na parentalidade”;

 Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) – “Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas puérperas e

lactantes e de trabalhadoras no gozo de licença parental e procede à alteração ao Código do Trabalho e da Lei

do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença

parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós”;

 Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2099, de 9 de abril, e à 3.ª alteração

ao Decreto – Lei n.º 89/89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento da data presumível do parto”;

 Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) – “Adita a associação nacional dos Deficientes Sinistrados no

trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de

segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de

trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro”;

 Projeto de Lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,

introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo”;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) (PSD) – “Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela

formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes

indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) –“Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico

aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”;

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 Projeto de Lei n.º 606/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou

estabelecimento”;

 Projeto de Lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majoração de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) – “Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional”;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – “Qualifica como contraordenação muito grave a violação do

período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador”;

 Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “ Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer

nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento”;

 Projeto de Lei n.º 693/XIII (3.ª) (PAN) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor”;

 Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) (PEV) – “Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional

obrigatório (13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”;

 Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, consagrando a terça-feira de

Carnaval como feriado obrigatório”;

 Projeto de Lei n.º 712/XIII (3.ª) (PCP) – “Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 713/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva,

procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 714/XIII (3.ª) (PCP) – “Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o

cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os

mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – “Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no

período da Troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) – “Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo,

concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do “grupo de trabalho

para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade”, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”.

 Projeto de Lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – “Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no

período da Troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do

despedimento por inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”:

 Projeto de Lei n.º 731/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego,

procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

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 Projeto de Lei n.º 732/XIII (3.ª) (BE) – “Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade

individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 738/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando

o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida”;

 Projeto de Lei n.º 739/XIII (3.ª) (PAN) – “Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade”;

 Projeto de Lei n.º 741/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa

para amamentação ou aleitação”.

 Petições

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), através da sua publicação na

Separata n.º 77, com data de 22 de dezembro de 2017, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os

efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal

como já aludido anteriormente. A apreciação pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta)

dias, tendo-se prolongado até 21 de janeiro de 2018.

Todos os contributos recebidos, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical

Nacional, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e da CIP - Confederação

Empresarial de Portugal, foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta

10.ª Comissão na 3.ª Sessão Legislativa.

Por seu turno, foi também submetido a apreciação pública o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), no âmbito

dos normativos supracitados, decorrendo o respetivo período até 27 de julho de 2017, no seguimento da sua

publicação na Separata n.º 54, de 27 de junho. Os contributos recebidos (da Ordem dos Advogados, de Joaquim

Paulo Coelho São Bento, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e da

CIP - Confederação Empresarial de Portugal) foram igualmente disponibilizados na página das iniciativas em

apreciação pública desta 10.ª Comissão, mas da 2.ª Sessão Legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) pretendem que as alterações à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (artigo 3.º do projeto de lei) apenas produzam efeitos a partir da entrada em vigor

do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (pelo que se presume que consideram que podem resultar

encargos da sua aprovação) salvaguardando assim o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, conhecido como “lei-travão”. Quanto ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), em face da informação

disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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PROJETO DE LEI N.º 758/XIII (3.ª)

PRORROGA O MANDATO DA COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE DOS

INCÊNDIOS QUE OCORRERAM ENTRE 14 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 EM PORTUGAL CONTINENTAL

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, a Assembleia da República criou a Comissão Técnica

Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal

Continental, tendo determinado, nomeadamente, que o seu mandato se iniciaria com a sua primeira reunião,

terminando com a entrega, ao Presidente da Assembleia da República, do relatório da respetiva atividade, a

qual deveria ocorrer até 19 de fevereiro de 2018 (cfr. artigo 4.º da aludida lei).

No decurso dos seus trabalhos, iniciados no final de dezembro de 2017, a Comissão Técnica Independente

constatou a enorme multiplicidade e diversidade de situações, a grande dispersão geográfica daqueles incêndios

e das suas consequências, o que, naturalmente, teve reflexos na sua atividade.

Assim, por forma a manter o grau de qualidade e rigor que procurou garantir no Relatório elaborado sobre os

grandes incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, e por ofício

endereçado ao Presidente da Assembleia da República, solicitou aquela Comissão a prorrogação do prazo para

a entrega do relatório da sua atividade por mais trinta dias, isto é, até 19 de março de 2018.

Em face do exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a

Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017

em Portugal Continental.

Artigo 2.º

Prorrogação do mandato da Comissão Técnica Independente

O prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão

Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal

Continental, é prorrogado até 19 de março de 2018.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 19 de

fevereiro de 2018.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados: Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos César (PS) — Pedro Filipe Soares (BE)

— Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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31 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E

PRÍNCIPE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, tendo em consideração a alteração da data anteriormente prevista para a visita

oficial que Sua Excelência, o Presidente da República deverá efetuar à República de São Tomé e Príncipe, e

por nada ter a obstar relativamente à nova data prevista para a referida deslocação oficial, vem assentir, em

conformidade com o solicitado, a que Sua Excelência, o Presidente da República, esteja ausente do território

nacional, no período compreendido entre os dias 19 a 23 de fevereiro do corrente ano.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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