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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Capítulo IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações

previstas no presente diploma são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 – As contraordenações cometidas nos termos do presente diplomas são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 000,00;

b) Contraordenação grave, de (euro) 5 000,00 a (euro) 15 000,00;

c) Contraordenação muito grave, de (euro) 10 000,00 a (euro) 50 000,00

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos no

presente diploma é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime

jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente

decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para

a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da

dívida e ou pressão tarifárias.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, a fiscalização, instrução dos processos e aplicação

das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

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