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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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mais do que a leitura de uma lista de alegadas obras, sem qualquer garantia de que fosse a lista completa de

obras a realizar, sem indicação de datas de início, de prazos de conclusão ou do escalonamento dos custos.

De igual modo, o CDS-PP nunca conseguiu saber que equipamentos o Governo estava a considerar adquirir,

e quando, para ajuizar que necessidades estariam a ser supridas e se outras haveria que estivessem a ser

negligenciadas.

De acordo com o previsto na LPIEFSS, por outro lado, só é possível ter conhecimento dos compromissos

assumidos pelo Governo, não daqueles que tenha planeado assumir.

O CDS-PP entende que, ainda que de forma indicativa pois a programação financeira pode carecer de

alteração, de um momento para o outro, a Assembleia da República deve ser informada previamente sobre

quais as empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano.

Só assim, entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar o relatório que o Governo

fizer dessa execução, a incluir no RASI do ano seguinte.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março

O artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia de República,

compete ao Governo:

a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei,

nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às

responsabilidades futuras deles resultantes;

b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas

e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que

possível, prazo de execução, data de início e duração”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Filipe Lobo d’Avila — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida —

Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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