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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 765/XIII (3.ª)

TORNA MAIS TRANSPARENTE O IMPACTE AMBIENTAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA

INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Os direitos dos consumidores apresentam expressão constitucional desde 1982.

Não obstante esta realidade, foi com a revisão constitucional de 1989 que aqueles passaram a pertencer à

categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que “os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos.”1

A título exemplificativo, refere-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atinente ao processo n.º

99B8692, o qual enfatiza a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores,

sufragando que “o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de

possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de

escolha consciente e prudente.” Acrescenta: “numa área em que para além do combate à informação negativa,

mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os

profissionais no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o

princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08" "e genericamente nos art.s

227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina

- 1990, pág. 78.”

Ademais, frisa que “hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime

constante da Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de

informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de

desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais

que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja

este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia atribuiu a esta temática a devida significância englobando esta no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabe aos Estados-membros, numa fase

subsequente, prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas

de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

No que concerne ao nosso país, criou-se legislação específica relativa a esta matéria em 1996, aprovando

aquela que é conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho4), que vai já na sua

sexta versão.

O artigo 3.º do supra mencionado diploma estatui que são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a

qualidade dos bens e a informação para o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação representa uma das componentes mais importantes daquilo que

constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens essenciais

como é o caso dos combustíveis.

Existem vários problemas identificados e profusamente debatidos no campo dos combustíveis, sendo a

informação disponibilizada aos consumidores um deles.

O consumo de energias de origem fóssil provoca a extinção de reservas, dependência energética, dificuldade

de abastecimento e contaminação ambiental, consubstanciando um dos agentes mais poluidores do planeta.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis

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