O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2018

53

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar”.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente Lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017 e 43/2017, de 14 de junho, repristinando as

normas por esta revogadas.

2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação

e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de

despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º

158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, bem

como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação originária.

4 – Excecionam-se da revogação prevista no n.º 1:

a) O Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

e republicado nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que altera os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil;

c) A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social;

d) O artigo 5.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera os artigos 1083.º; 1084.º, 1094.º e 1103.º do

Código Civil.

Artigo 2.º

Norma transitória

Aos processos pendentes em tribunal ou não resolvidos definitivamente é aplicada a lei mais favorável aos

arrendatários.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — Jorge Machado — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 64 Estes crimes manifestam-se de diversas form
Pág.Página 64
Página 0065:
2 DE FEVEREIRO DE 2018 65 Não terá sido estranha à sua posição geográfica a existên
Pág.Página 65