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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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anos e que não aufira qualquer rendimento mensal líquido superior ao IAS, ultrapassando a restrição da

exigência de frequência de um estabelecimento de ensino;

– A garantia de uma maior estabilidade aos contratos de arrendamento apoiado por 10 anos, renovando-se

por iguais períodos, em vez da renovação por períodos de dois anos;

– A eliminação de um conjunto vasto de mecanismos que conduziam ao despejo dos moradores e a redução

dos impedimentos para aceder à habitação social;

– A adequação da habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida;

– O alargamento dos critérios de exceção e do período de ausência da habitação, quer por questões de

ausência por prestação de trabalho, quer por questões de saúde ou de acompanhamento de pessoas com

deficiência ou com grau de incapacidade superior a 60%;

– A eliminação de todas as remissões da lei para o regime do arrendamento urbano, altamente penalizadora

para os moradores, remetendo ora para os regulamentos próprios dos senhorios, ora para o Código Civil ou

Código do Procedimento Administrativo;

– E a possibilidade de as entidades proprietárias excluírem da aplicação da lei as habitações que, pelo seu

estado de degradação ou de desadequação de tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta

habitacional adequada às exigências atuais.

Houve, no entanto, um conjunto de propostas do PCP que permitiam uma maior redução do valor da renda,

mais compatível com o verdadeiro rendimento dos moradores, que foram rejeitadas com os votos contra de PS,

PSD e CDS e a abstenção do BE, nomeadamente

– Que para o apuramento do rendimento mensal líquido não fossem considerados os rendimentos não

permanentes, como subsídios, prémios e remunerações resultantes de horas extraordinárias, nem fosse

considerado o abono de família;

– Que as deduções estivessem indexadas ao salário mínimo nacional e não ao indexante de apoios sociais;

– Que, para os idosos, fosse considerado um valor parcial das respetivas reformas, pensões e complemento

solidário para idosos quando os montantes fossem iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais.

E ainda a proposta do PCP de redução da taxa de esforço máxima para 15%, rejeitada por PS, PSD e CDS.

Os critérios utilizados no cálculo do valor de bolsa foi onde a nova lei do arrendamento apoiado menos

progrediu.

Embora se tenha verificado uma redução do valor de renda em função de cada situação concreta para grande

parte dos moradores, no geral os valores de renda continuam elevados. Essa é uma realidade sentida por muitos

moradores que continuam a reivindicar a introdução de novos critérios que conduzam a maiores reduções do

valor de renda, tendo em conta as suas reais condições económicas e sociais.

O Grupo Parlamentar do PCP honrando o compromisso que assumiu de acompanhamento destas questões,

dando continuidade à sua intervenção e respondendo às necessidades das famílias e na garantia do direito

constitucional à habitação, propõe no presente projeto de lei a alteração ao regime do arrendamento apoiado,

centrando as suas propostas na alteração dos critérios para o cálculo do valor de renda, nomeadamente a

exclusão de rendimentos não permanentes, algumas prestações sociais e a taxa social única na consideração

do rendimento líquido; a indexação das deduções e majorações ao salário mínimo nacional; uma maior

majoração para os idosos e a determinação da taxa de esforço máxima em 15%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º

32/2016, de 24 de agosto, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a

Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio», e

regula a atribuição de habitações neste regime.

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