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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Nos contratos em que regime do arrendamento apoiado já tenha sido aplicado a atualização do

valor da renda é feita de forma automática, prevalecendo sempre a aplicação do regime mais favorável

ao arrendatário, isto é, o que conduza ao valor de renda mais baixo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o ponto ii da alínea f) do artigo 3.º; o n.º 7 do artigo 23.º e o artigo 28.º A da Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 772/XIII (3.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, CONSAGRANDO A ATUALIZAÇÃO

ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO

ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DA LEI NO PRAZO DE UM

ANO

Exposição de motivos

O sistema do acesso ao direito carece de uma profunda revisão, há muito reclamada e recentemente

identificada e pormenorizada no documento apresentado pelos agentes do sistema de justiça intitulado “Acordos

para o Sistema de Justiça”.

Sendo esta uma matéria que convoca todos os agentes do sistema de justiça e todos os agentes políticos, a

verdade é que carece ainda de alguma maturação e avaliação, pelo que a sua revisão não pode ser feita de

imediato.

Porém, há um pequeno aspeto desta lei que reclama uma alteração urgente, até pelo efeito perverso, não

desejado, diga-se, que teve – e tem – uma disposição dos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.

De facto, a fixação da remuneração dos profissionais forenses no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

– que estabelece, precisamente, o regime do acesso ao direito – remonta a 2004, o que, quase 15 anos volvidos,

redunda num desadequado e injusto pagamento dos serviços prestados pelos mesmos. A que acresce um efeito

colateral que deprecia ainda mais o seu valor: a desindexação do valor da unidade processual do Indexante dos

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