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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

“Artigo 285.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração

de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou

reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

3 – Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos

os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo

funcional e benefícios sociais adquiridos.

4 – (…).

5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva

dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma

atividade económica, principal ou acessória.

6 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de

trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data

da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

7 – A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da

comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo

ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

8 – O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e

413.º, com as necessárias adaptações;

b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos

do n.º 5.

9 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.

10 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho

com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou

estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua

exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição

daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da

titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma

unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

11 – A decisão que condene o empregador ou o adquirente pela prática de contraordenação referida na

alínea a) ou b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos

de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

Artigo 286.º

Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores