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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,

bem como à reparação de danos.”

O artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE) com a epígrafe “A

Defesa dos Consumidores” estabelece que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,

contribuindo para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos

Estados-membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam

medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível

de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve ser

adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarecendo

e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de

saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

A lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, estabelece no seu artigo 3.º que

o consumidor tem direito, entre outros, à formação e à educação para o consumo e à informação para o

consumo.

Por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 aborda a importância

do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que para “O direito à informação

importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e

responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente”,

concluindo que é “indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa

o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de

conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam

aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas

necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares, motivo pelo

qual um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para

que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

A rotulagem nutricional é uma importante fonte de informação para o consumidor aquando da aquisição de

produtos alimentares embalados, sendo de caráter obrigatório a nível europeu a disponibilização da Declaração

Nutricional. Para além das dimensões relacionadas com alergias alimentares, a informação relativa à

composição nutricional do género alimentício pode contribuir para auxiliar o consumidor na escolha,

nomeadamente para a opção por alimentos mais saudáveis.

A Organização Mundial da Saúde, juntamente com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação

Saudável, publicou em 2017 o estudo “Portuguese consumers’ attitudes towards food labelling”, tendo-se

verificado a eficácia de esquemas de cores ou imagens simplificadas associadas a características nutricionais

dos produtos alimentares na determinação de escolhas mais saudáveis.

II – Semáforo Nutricional:

De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, a declaração nutricional é uma menção obrigatória,

desde 13 de dezembro de 2016, na rotulagem dos géneros alimentícios, devendo esta ser composta, de acordo

com o artigo 30.º, pelo valor energético, quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono,

açúcares, proteínas e sal e deve ser expressa por 100g ou por 100ml, podem ainda ser expressos por porção

e/ou unidade de consumo.

A referência à rotulagem nutricional de caráter interpretativo na frente de embalagem de géneros alimentícios

(genericamente designada de semáforo nutricional) também se encontra prevista na regulamentação europeia,

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