O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2018

7

1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o

conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com

as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.

2 – O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos

trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto

nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em

tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.

4 – (anterior n.º 3).

5 – A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução

substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos

trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º.

6 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de

entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

7 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de

trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados

sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de

precedência.

8 – O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo

do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão

representativa.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8.

Artigo 394.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em

consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto

no n.º 1 do artigo 286.º-A.

4 – […].

5 – […].

Artigo 396.º

Indemnização ou compensação devida ao trabalhador

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o

trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.

Páginas Relacionadas
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 76 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XIII (
Pág.Página 76
Página 0077:
2 DE FEVEREIRO DE 2018 77 Resolução A Assembleia da República resolve, nos te
Pág.Página 77