O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2018

81

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIII (3.ª)

ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DOS

MORADORES NOS BAIRROS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E

REABILITAÇÃO URBANA

Exposição de motivos

A imposição do anterior regime da renda apoiada por anteriores Governos PS e PSD/CDS (inicialmente o

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e posteriormente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) conduziu a

aumentos brutais do valor de renda. Há registo de agregados familiares que viram o seu valor de renda aumentar

para montantes na ordem dos 200€, 300€ e até de 400€. Aumentos com percentagens de 400%, 600% e até

mais de 1000%, o que é incomportável para estas famílias.

Os elevadíssimos aumentos de renda mais recentes ocorreram exatamente no mesmo período em que PSD

e CDS no Governo cortaram salários e pensões, cortaram prestações sociais, aumentaram impostos sobre os

rendimentos de trabalho, em que o desemprego, a pobreza e a exclusão social se agudizaram e se agravaram

a níveis sem precedentes as condições de vida dos trabalhadores e do povo.

O resultado da imposição aos moradores em habitações de propriedade da Administração Central e geridas

pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deste regime extremamente injusto e que assentava

em critérios que não tinham em conta as condições económicas e sociais foi a aplicação de valores

incomportáveis de renda para agregados familiares com baixos rendimentos e sem condições para os suportar.

Os vários Governos justificaram o aumento dos valores de renda com o pretexto da ausência de atualização,

um pretexto inaceitável uma vez que uma atualização de valores não pode pressupor aumentos da dimensão

daqueles que foram impostos. Acresce que se ao longo de anos não houve atualização a responsabilidade não

é dos moradores, mas sim dos Governos, não sendo por isso de forma alguma aceitável que fossem penalizados

os moradores.

Face a esta situação, muitos moradores deixaram de poder efetuar os pagamentos em conformidade com

os novos montantes de renda, continuando a pagar o que sempre pagaram porque não dispunham de condições

económicas para mais. Entretanto, o IHRU, face à situação de incumprimento, avançou com ações de despejo

dos moradores em tribunal, estando ainda os processos em curso.

Constatámos que no apuramento do montante em dívida, o IHRU aplicou aos moradores juros de mora no

valor de 50%, levando a que cerca de um terço da dívida seja de juros de mora e dois terços do valor de renda

não pago. Há moradores com valores em dívida que ultrapassam os 20 mil euros (montantes extremamente

elevados para agregados familiares com baixos rendimentos).

Para agravar a sua frágil situação, o Governo não aplicou as alterações à lei que estabelece o regime de

arrendamento apoiado (Lei n.º 32/2016, 24 de agosto), aprovadas na Assembleia da República e que entraram

em vigor a 1 de janeiro de 2017, em particular os critérios para o cálculo do valor de renda. O Governo insiste

em aplicar critérios e normas que já não estão em vigor, que são prejudiciais para os moradores e quando a

própria lei não exclui a possibilidade de ser aplicada em situação de incumprimento. A opção do Governo é

errada e não resulta de nenhuma obrigação legal.

Ainda que aquém do necessário, a lei aprovada alterou os critérios que conduzem ao cálculo do valor de

renda, de forma a reduzir o seu valor. Ao não aplicar a nova lei a moradores que, por essa via, poderiam ver o

valor da sua renda reduzido a um montante que provavelmente já conseguiriam pagar, o IHRU opta pelo

agravamento da situação de incumprimento.

Tivemos conhecimento de situações que confirmam que o IHRU propõe o pagamento faseado para quem

está em situação de endividamento mas não permite que o valor a pagar seja em função das condições de cada

agregado familiar, insistindo na imposição de um valor que sabe ser incomportável para os moradores.

Muitos moradores não conseguem pagar os valores propostos pelo IHRU no plano de pagamentos. Como

não conseguem, não transitam para a nova lei e é o próprio IHRU que agrava a situação destes moradores.

A situação que está criada é, por isso, uma situação de receio por parte dos moradores de poderem ser

despejados e perderem o acesso à habitação.

Atendendo à situação económica e social das famílias que residem em habitações que estão sob a gestão

do IHRU, o Governo deve intervir de forma a evitar o seu despejo, impedir a perda da habitação e garantir o

Páginas Relacionadas
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 76 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XIII (
Pág.Página 76
Página 0077:
2 DE FEVEREIRO DE 2018 77 Resolução A Assembleia da República resolve, nos te
Pág.Página 77