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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

8

Artigo 498.º

[…]

1 – […].

2 – Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho

pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias

referidas no n.º 8 do artigo 501.º.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

“Artigo 286.º-A

Direito de oposição do trabalhador

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de estabelecimento, ou de parte de empresa

ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando

aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação

financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer

confiança.

2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não

tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,

mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão,

Feliciano Barreiras Duarte

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