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Sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 64

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 188/XIII: (a)

Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental.

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo o alargamento da rede das creches e dos equipamentos de apoio à infância.

—Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe.

— Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» no

âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020. Projetos de lei [n.os 587, 600, 603/XIII (2.ª), 606 e 759 a 772/XIII (3.ª)]:

N.º 587/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico aplicável à

transmissão de empresa ou estabelecimento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

N.º 600/XIII (2.ª) (Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos

trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou

estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).

N.º 603/XIII (2.ª) (Altera o Código do Trabalho, modificando o

regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou

estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).

N.º 606/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico aplicável à

transmissão de empresa ou estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).

N.º 759/XIII (3.ª) — Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede básica de telecomunicações e

a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto) (BE).

N.º 760/XIII (3.ª) — Reforça o dever de informação do comercializador ao consumidor de energia (PS).

N.º 761/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna) (CDS-PP).

N.º 762/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Bertiandos e Santa Comba, do

concelho de Ponte Lima (CDS-PP).

N.º 763/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança (PSD).

N.º 764/XIII (3.ª) — Visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal (PAN).

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N.º 765/XIII (3.ª) — Torna mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores (PAN).

N.º 766/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica (PCP).

N.º 767/XIII (3.ª) — Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio) (PCP).

N.º 768/XIII (3.ª) — Cria o Arquivo Sonoro Nacional (PCP).

N.º 769/XIII (3.ª) — Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (PCP).

N.º 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP).

N.º 771/XIII (3.ª) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (PCP).

N.º 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 1289 a 1312/XIII (3.ª)]:

N.º 1289/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a apresentação dos elementos em falta para apreciação de uma eventual exploração mineira na Serra da Argemela por parte das autarquias locais e populações envolvidas, e assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir (PSD).

N.º 1290/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce a informação dada aos consumidores nas faturas relativas à comercialização de combustíveis (PSD).

N.º 1291/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta a debate, em Plenário da Assembleia da República, o relatório sobre a estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional, de setembro de 2017, e apresente uma proposta de lei de programação de investimentos no parque prisional (CDS-PP).

N.º 1292/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração e implementação urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (PSD).

N.º 1293/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não seja celebrado contrato de concessão de exploração mineira na Serra de Argemela (BE).

N.º 1294/XIII (3.ª) — Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto nas atividades económicas resultantes da eventual concessão de exploração mineira na Argemela, no distrito de Castelo Branco (PCP).

N.º 1295/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que realize uma avaliação de impacto do programa eco-escolas (CDS-PP).

N.º 1296/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à

atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica (PAN).

N.º 1297/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua o sistema de Semáforo Nutricional e do Semáforo Carcinogénico na declaração nutricional obrigatória constante nos alimentos embalados (PAN).

N.º 1298/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e valorização da Dieta Mediterrânica (PCP).

N.º 1299/XIII (3.ª) — Promoção da educação ambiental nos currículos dos ensinos básico e secundário (BE).

N.º 1300/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de profissionais de saúde e a integração dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro de pessoal das instituições de saúde (PCP).

N.º 1301/XIII (3.ª) — Adoção de medidas excecionais para solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos bairros sociais de propriedade do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (PCP).

N.º 1302/XIII (3.ª) — Recomenda a criação e instalação de um Arquivo Sonoro Nacional (BE).

N.º 1303/XIII (3.ª) — Recomenda a isenção de pagamento de taxas moderadoras, a comparticipação de medicamentos e o apoio no transporte não urgente para doentes com Esclerodermia (BE).

N.º 1304/XIII (3.ª) — Recomenda a gestão pública do Centro de Reabilitação do Norte e a revisão do atual acordo com o Hospital da Prelada (BE).

N.º 1305/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade dos utentes (Os Verdes).

N.º 1306/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas conducentes à criação do Arquivo Sonoro Nacional (PS).

N.º 1307/XIII (3.ª) — Preservação da Serra da Argemela (PS).

N.º 1308/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a promoção do envelhecimento com direitos (PCP).

N.º 1309/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e promoção do património sonoro através da criação de um Arquivo Sonoro Nacional (Os Verdes).

N.º 1310/XIII (3.ª) — Sobre a rotulagem de alimentos (Os Verdes).

N.º 1311/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português, através da criação de um Arquivo Sonoro Nacional (CDS-PP).

N.º 1312/XIII (3.ª) — Recomenda a realização de um concurso geral de professores em 2018 e a alteração do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (PCP). (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 600/XIII (2.ª)

(CLARIFICA E REFORÇA A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e

Segurança Social

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.º 587/XIII (2.ª) (BE) – “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa

ou estabelecimento”, 600/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso

de transmissão de empresa ou estabelecimento”, 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho,

modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento” e 606/XIII (3.ª) (PS) –

“Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”, baixaram à Comissão de

Trabalho e Segurança Social em 20 de setembro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 12 de outubro de 2017, foi criado um

grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa

específica de realizar uma audiência com a Comissão de Trabalhadores da PT MEO e dos Sindicatos

representativos dos trabalhadores, e ainda das audições deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi

constituído pela Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), como coordenadora, e pelas Senhoras e Senhores Deputados

Clara Marques Mendes e Susana Lamas (PSD), Tiago Barbosa Ribeiro e Wanda Guimarães (PS), José Moura

Soeiro e Isabel Pires (BE), e António Carlos Monteiro (CDS-PP).

3. Ainda na fase de apreciação na generalidade, a Comissão recebeu os seguintes contributos, no âmbito

da apreciação pública das iniciativas: para o Projeto de Lei n.º 587/XIII (2.ª) (BE), da USI-União dos Sindicatos

Independentes e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; para

o Projeto de Lei n.º 600/XIII (2.ª) (PCP), do STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com

Fins Públicos, de Jorge Miguel Vidal Fazendas Pissarra, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal, da

CCP-Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, de Carlos Alberto Alves Pais Moreira, da CTP -

Confederação do Turismo Português e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -

Intersindical Nacional; para o Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN), do STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do

Estado e Entidades com Fins Públicos, de Iolando José da Costa Antunes, de Fernando Emanuel Soares Peças,

de Carlos Alberto Alves Pais Moreira, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal e da CGTP-IN-

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; para o Projeto de Lei n.º

606/XIII/3.ª (PS), da UGT – União Geral de Trabalhadores, da CTP - Confederação do Turismo Português, do

STE-Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, de Carlos Alberto Alves Pais

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Moreira, da CIP - Confederação Empresarial de Portugal e da CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses - Intersindical Nacional.

4. O grupo de trabalho realizou 8 reuniões – em 18 de outubro, 6, 13, 14 e 19 (duas) de dezembro, e a 3 e

31 de janeiro de 2018, as quais compreenderam uma reunião de definição de metodologia e de calendarização

das audições, uma reunião para discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, uma audiência

e cinco audições (tendo sido entregues contributos escritos em algumas destas reuniões), a saber:

5. No dia 19 de janeiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP apresentaram propostas

de alteração, sob a forma de texto único, aos projetos de lei em apreciação, devidamente retificadas a 23 de

janeiro de 2018.

6. No dia 22 de janeiro, o PAN declarou subscrever as propostas de alteração, sob a forma de texto único,

apresentadas pelos demais proponentes em conjunto, prescindindo assim expressamente da votação do Projeto

de Lei n.º 603/XIII (2.ª).

7. Todas as reuniões e audições realizadas e todos os contributos recebidos estão devidamente

documentados na página da Internet do grupo de trabalho.

8. Na reunião de 31 de janeiro de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das

propostas de alteração sob a forma de texto único, de que resultou o seguinte:

 Articulado das propostas de alteração apresentadas, sob a forma de texto único (incluindo os

artigos preambulares e respetivas epígrafes) – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP, e

os votos contra do PSD e do CDS-PP.

18-10-2017 10:00 Audiência com a Comissão de Trabalhadores da PT-MEO

Entrega de contributos e

documentação, disponíveis na

página da audiência

Gravação áudio da audiência

06-12-2017 14:30 1. Deliberação sobre audições a realizar. 2. Calendarização dos trabalhos. 3. Outros assuntos.

13-12-2017 09:00 Audição da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN)

Gravação

áudio e vídeo da audição

14-12-2017 14:00 Audição da União Geral de Trabalhadores (UGT) Gravação

áudio e vídeo da audição

19-12-2017 11:00 Audição da Confederação Empresarial de Portugal (CIP)

Gravação áudio da audição

19-12-2017 12:00 Audição da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)

Entrega de contributos,

disponíveis na página da audição

Gravação áudio da audição

03-01-2018 09:30 Audição da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Gravação áudio da audição

31-01-2018 09:00

Discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas pelos GP do PS, BE, PCP e PAN aos PJL n.os 587/XIII (2.ª) (BE), 600/XIII (2.ª) (PCP), 603/XIII (2.ª) (PAN) e 606/XIII (3.ª) (PS).

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Em cumprimento das regras de legística aplicáveis:

– Foi aprovado o seguinte título: “Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento e

reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o código do trabalho”.

9. Procedeu-se ainda às demais correções formais, de acordo com as regras da legística, em particular à

retificação do número de ordem da alteração ao Código do Trabalho indicada no artigo 1.º preambular da

iniciativa, visto tratar-se da 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,

e não à 15.ª alteração.

10. O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Senhoras e os Senhores Deputados

António Carlos Monteiro (CDS-PP), Clara Marques Mendes (PSD), José Moura Soeiro (BE), Rita Rato (PCP),

Tiago Barbosa Ribeiro (PS) e Adão Silva (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

11. Os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP, na qualidade de proponentes dos projetos de lei em

apreciação, prescindiram da votação das respetivas iniciativas.

12. Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 587/XIII (2.ª) (BE), 600/XIII (2.ª) (PCP), 603/XIII

(2.ª) (PAN) e 606/XIII (3.ª) (PS) e as propostas de alteração das iniciativas, sob a forma de texto único,

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP, e subscritas pelo Senhor Deputado André

Silva, Único Representante do PAN.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

(Feliciano Barreiras Duarte)

Texto Final

Comissão de Trabalho e Segurança Social

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO E REFORÇA

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 13.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,

alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento e reforçando os direitos dos

trabalhadores.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

“Artigo 285.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração

de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou

reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

3 – Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos

os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo

funcional e benefícios sociais adquiridos.

4 – (…).

5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva

dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma

atividade económica, principal ou acessória.

6 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de

trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data

da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

7 – A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da

comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo

ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

8 – O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e

413.º, com as necessárias adaptações;

b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos

do n.º 5.

9 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.

10 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho

com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou

estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua

exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição

daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da

titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma

unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

11 – A decisão que condene o empregador ou o adquirente pela prática de contraordenação referida na

alínea a) ou b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos

de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

Artigo 286.º

Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores

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1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o

conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com

as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.

2 – O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos

trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto

nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em

tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.

4 – (anterior n.º 3).

5 – A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução

substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos

trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º.

6 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de

entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

7 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de

trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados

sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de

precedência.

8 – O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo

do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão

representativa.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8.

Artigo 394.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em

consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto

no n.º 1 do artigo 286.º-A.

4 – […].

5 – […].

Artigo 396.º

Indemnização ou compensação devida ao trabalhador

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o

trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.

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Artigo 498.º

[…]

1 – […].

2 – Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho

pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias

referidas no n.º 8 do artigo 501.º.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

“Artigo 286.º-A

Direito de oposição do trabalhador

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de estabelecimento, ou de parte de empresa

ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando

aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação

financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer

confiança.

2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não

tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,

mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão,

Feliciano Barreiras Duarte

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PROJETO DE LEI N.º 759/XIII (3.ª)

RECUPERA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO A PROPRIEDADE E GESTÃO DA REDE BÁSICA DE

TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES, LEI N.º 91/97, DE 1 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

A 14 de maio de 1994, com o Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de maio, o Governo liderado por Cavaco Silva

dá o primeiro passo para a privatização das telecomunicações em Portugal com a criação da Portugal Telecom,

SA. Passados apenas 21 anos, esta passaria a ser uma empresa subsidiária integral do Grupo Altice. E

posteriormente, num encontro realizado com jornalistas em Nova Iorque, o seu ex-presidente executivo Michel

Combes anunciaria a substituição das marcas MEO e Portugal Telecom pela marca global Altice.

Este é o resultado final de um projeto de pilhagem do capital e recursos públicos, com a sua respetiva

transferência para o setor privado. O processo de venda foi iniciado pela direita cavaquista em junho de 1995,

com a primeira fase de privatização da PT. O caminho foi seguido, ao longo de duas décadas, por sucessivos

governos de PS, PSD e CDS. O epílogo aconteceu em 26 de julho de 2011, acelerado pela exigência da troika

e executado formalmente pelo governo PSD/CDS, com o fim das ações preferenciais (golden share) que o

Estado detinha na empresa. Desde essa data, a PT passou a ser uma empresa integralmente nas mãos de

privados.

Quatro anos depois, já no final da governação de Passos Coelho e Paulo Portas, o Grupo Altice tornou-se o

acionista dominante através da compra da maioria das participações que a OI detinha, num processo que ficou

definitivamente concluído em julho de 2015.

As práticas da Altice são conhecidas nos vários países em que teve intervenção. A multinacional desencadeia

processos profundos que designa por “reestruturações”, identificando trabalhadores e serviços tidos como

dispensáveis, que terminam invariavelmente em despedimentos e não raras vezes em processos de assédio

moral contra os trabalhadores. Para esta reestruturação agressiva, a Altice evoca a “urgente” e a “imperiosa”

necessidade de investimentos de modernização para tornar as empresas “mais competitivas” no mercado global.

É precisamente o que se está a passar na PT. A administração da empresa começou por encomendar um

“estudo” para o desenho da dita “reestruturação”, cujas conclusões apontam para o despedimento de milhares

de trabalhadores. A PT tinha, em 2016, cerca de 9000 trabalhadores; o “estudo” recomenda a dispensa a curto

prazo de 3000 trabalhadores e a médio prazo de mais 3000 trabalhadores, perfazendo um total de 6000. Ou

seja, num momento em que a economia portuguesa cresce, o Grupo Altice, com recurso a um esquema

fraudulento de transmissão de estabelecimento, anuncia que mais de metade dos postos de trabalho da PT

devem ser suprimidos.

A Portugal Telecom ocupa uma posição dominante num setor absolutamente estratégico para o país, o setor

das telecomunicações. A PT é estratégica porque detém, através da MEO/PT, uma posição dominante na

operação das comunicações móveis no território nacional, garantindo mais de 40% da quota de mercado. Mas

é sobretudo estratégica porque detém o domínio sobre as redes de infraestruturas de telecomunicações nas

suas várias dimensões: rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo, fibra ótica e rede analógica,

redes das forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP), redes de sinal

audiovisual (televisão, rádio), redes móveis de telecomunicações (GPS). Em suma, por via da entrega da PT ao

setor privado, o Grupo Altice é hoje detentor de uma vastíssima rede de telecomunicações, que, além da rede

básica de telecomunicações, inclui o controlo e a gestão sobre diversas outras componentes.

Além de falhar no respeito pelos trabalhadores e pela história da empresa, é hoje indiscutível que a Altice

falha clamorosamente no cumprimento das obrigações de serviço público a que está obrigada em resultado do

processo de privatização que abrangeu não apenas a operação sobre as telecomunicações fixas e móveis, mas

também as próprias redes de infraestruturas que as suportam.

No que diz respeito às redes de emergência e proteção civil, os trágicos incêndios do ano passado mostraram

que os vários sistemas de comunicação que tinham como suporte a Portugal Telecom/Altice falharam durante

largos períodos, contrastando, por exemplo, no capítulo das comunicações móveis, com outras redes móveis

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privadas que coexistem nas mesmas zonas. Esta falha aconteceu não apenas nos incêndios do verão; repetiu-

se também nos incêndios de outubro, provando que não se trata apenas de falhas localizadas mas do falhanço

em períodos de tempo cruciais de toda uma rede (ou conjunto de redes).

É ao Estado que compete essa responsabilidade. Quando se afirma que “o Estado falhou” e que “cabe ao

Estado assumir as suas responsabilidades na reparação dos danos” provocados pelos incêndios - ao nível do

apoio às populações afetadas, na reconstrução dos bens materiais e capacidade produtiva ou nos impactos

ambientais -, importa ser consequente com essas ilações. O Estado, além da indispensabilidade de reparar os

danos ocorridos, deve obrigar-se a reconstruir as redes de telecomunicações que configurem uma rede básica

de telecomunicações e, ao mesmo tempo, assegurar a prestação de um serviço público universal de

telecomunicações a toda a população em todo o território nacional.

Da mesma forma, no que respeita à rede de sinal audiovisual, são evidentes as responsabilidades da

Altice/MEO na baixa cobertura da Televisão Digital Terrestre (TDT). De facto, chegando a apenas 17,8% dos

lares em consumo exclusivo e 32,7% se considerarmos o consumo combinado com outras ofertas não gratuitas,

a TDT fica aquém da sua responsabilidade de promoção de coesão territorial e desenvolvimento social. Um

relatório encomendado recentemente pela Autoridade Nacional de Telecomunicações (ANACOM)

responsabiliza diretamente a Altice, considerando que “deve ser analisada e equacionada a implicação, em

termos de conflito de interesses, da MEO - empresa titular do Direito de Utilização das Frequências - ser a

mesma (ou estar inserida no mesmo grupo de empresas) que um operador concorrente à TDT - o operador de

TV por cabo e satélite MEO”.

Torna-se assim evidente que a Altice trava o desenvolvimento da TDT, ainda mais no momento em que está

anunciada uma perigosa operação de concentração na comunicação social por via da compra da Media Capital

pela Altice. Note-se, a este respeito, que a ANACOM enviou já à Autoridade da Concorrência um parecer

desfavorável a esta operação, defendendo que “dados os riscos decorrentes da operação de concentração (...)

conclui-se que a mesma é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos vários mercados

de comunicações eletrónicas, com prejuízo em última instância para o consumidor final, pelo que não deverá ter

lugar nos termos em que foi proposta”. Parar a compra da Media Capital pela Altice e resgatar a infraestrutura

da PT são condições necessárias para a afirmação e desenvolvimento da TDT em Portugal.

Impõe-se, por tudo isto, que o Estado resgate a propriedade e a gestão da rede básica de telecomunicações,

incluindo a rede de infraestruturas de telecomunicações fixas por cabo (fibra ótica e rede analógica), redes das

forças de segurança, redes de emergência e de segurança e proteção civil (SIRESP) e redes de sinal audiovisual

(televisão e rádio). Exige-se, assim, que o modelo de privatização da Portugal Telecom seja revisto, justificando-

se o resgate para o domínio público das diferentes redes de telecomunicações. É assim possível garantir o

funcionamento de uma rede básica de telecomunicações e de um serviço público universal de telecomunicações

em todo o território nacional. São estes os objetivos do projeto de lei que o Bloco de Esquerda submete à

apreciação da Assembleia da República.

A proposta que o Bloco de Esquerda apresenta procede a diversas alterações na Lei de Bases das

Telecomunicações – Lei n.º 91/97, de 1 de agosto –, recuperando para o domínio público do Estado a rede

básica de telecomunicações, a propriedade e gestão das redes de emergência e de segurança e proteção civil,

a rede de difusão do sinal audiovisual e a prestação de um serviço público universal de telecomunicações que

garanta a satisfação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas. A alteração à Lei de Bases

das Telecomunicações determina a inclusão no domínio público do Estado da rede básica de Telecomunicações

e do Sistema Integrado de Redes de Emergência e de Segurança (SIRESP) e a recuperação pelo Estado da

prestação de um Serviço Público Universal de telecomunicações através de um operador público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, com as alterações posteriores,

tornando a rede básica de telecomunicações bem do domínio público, alargando o conceito de rede básica de

telecomunicações às redes de comunicações das forças armadas e das forças e serviços de segurança e

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emergência, designadamente o SIRESP, e permitindo o regresso da rede básica de telecomunicações ao

domínio público do Estado e à gestão pública.

2 – A presente Lei garante, igualmente, a prestação de um serviço universal de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto

Os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Serviços de telecomunicações de uso público

O exercício da prestação de serviços de telecomunicações de uso público é livre, ficando sujeito à

obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 8.º

Serviço universal de telecomunicações

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço

universal, de:

a) Um serviço fixo de telefone para realização de comunicações vocais;

b) Ligações à rede básica de comunicações que permitam comunicações fac-simile e comunicações

de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet;

c) Ligações à rede de televisão digital terrestre em termos que garantam uma cobertura integral de

acesso em todo o território nacional.

3 – Para efeitos do número anterior, a prestação dos serviços referidos pode ser explorada:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa coletiva de direito público;

c) Por pessoa coletiva de direito privado mas de capitais inteiramente públicos, e mediante contrato.

4 – O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua,

também, o acesso, o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas que constituam a rede

básica de telecomunicações, a que se refere o artigo 12.º.

5 – [anterior n.º 4].

6 – O conceito de serviço universal de telecomunicações deve continuar a evoluir por forma a

acompanhar os progressos tecnológicos em matéria de telecomunicações, o desenvolvimento do

mercado e as alterações do perfil da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado

sempre que tal evolução o justifique.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, em tudo o que não estiver definido na presente

lei, é aplicável a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Rede básica de telecomunicações

1 – […].

2 – A rede básica de telecomunicações é composta pelos sistemas fixos de acesso de assinante, pela

rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afetos à prestação

das várias componentes do serviço universal de telecomunicações.

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de assinante – o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto

fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao

nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão – o conjunto dos meios físicos ou radioelétricos que estabelecem as

ligações para transporte da informação entre os nós de concentração, comutação ou

processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que

encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 – […].

5 – A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, devendo ser

afeta, nos termos da lei, a operadores públicos de serviço universal.

6 – Fazem também parte da rede de telecomunicações do domínio público do Estado, as redes de

comunicações das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência, designadamente

o SIRESP, as quais obedecem a legislação específica.

7 – Integra ainda a rede de telecomunicações do domínio público do Estado, toda a rede de

infraestruturas de emissão, difusão, nós de ligação e de comutação que asseguram a difusão dos sinais

radioelétricos associados à televisão digital terrestre e à radio pública.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Tendo-se verificado a alienação, por ajuste direto, da rede básica de telecomunicações, prevista na Lei

n.º 29/2002, de 6 de dezembro, na sequência da sua desafetação do domínio público para o domínio privado do

Estado, deverá ser alterado o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de

telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, por forma a permitir acomodar o regresso

da rede básica de telecomunicações, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, ao domínio público do

Estado e à gestão pública.

2 – Até que a transferência da rede básica de telecomunicações regresse efetivamente ao domínio público

do Estado e a sua operação volte a ser assegurada por uma operadora de capitais integralmente públicos, a

operadora privada que detém a concessão do serviço público de telecomunicações deve continuar a prestação

desse serviço nos termos definidos pelo acordo modificativo do contrato de concessão, referido no número

anterior.

3 – Até que a transferência da gestão de toda a rede básica de telecomunicações se concretize nos termos

do número anterior, ficam também garantidos todos os postos de trabalho, assim como a integralidade de todos

bens patrimoniais e recursos materiais que asseguram o bom funcionamento da rede.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, procede-se à republicação da Lei n.º

91/97, de 1 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 760/XIII (3.ª)

REFORÇA O DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR AO CONSUMIDOR DE ENERGIA

Exposição de motivos

Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor. Esta incumbência

pressupõe uma intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. Ora, um

desses domínios passa pelo acesso à informação.

A este propósito dispõe a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), na al. c), do n.º 1, do

artigo 8.º (Direito à informação em particular): O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o

consumidor de forma clara, objetiva e adequada, nomeadamente sobre: “Preço total do bens ou serviços,

incluindo os montantes das taxas e impostos...”

Ora, no que respeita ao consumidor de energia e à semelhança da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que

consagrou a obrigação de faturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária

utilizada, urge reforçar a informação que é prestada.

O conhecimento exato por parte dos consumidores de todos os itens (com os respetivos custos) que

compõem a fatura de energia e que contribuem para o valor total a pagar, não só cumpre o dever de informação

ao consumo, como representa a desejável transparência na economia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao

consumidor de energia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos

consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do

petróleo.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se consumidores as pessoas singulares ou

coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por

comercializador de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do

petróleo.

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Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de

serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,

de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Prescrição e caducidade

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo, rege-se pelo disposto

na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a

prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.

Capítulo II

Da energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é

cumprido através da fatura detalhada, ou não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008 de 27 de

agosto.

2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa

Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via

eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e

situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico.

2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário

no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:

a) Potência contratada, incluindo preço;

b) Datas e meios para comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

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d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 – A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008 de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte

de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono

associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa

Energia”.

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem

como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as Emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

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salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa

Energia”.

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1 – A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa

a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com

o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 11.º

Fatura anual

1 – Os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 31 de janeiro, os

consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos

anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE

e pela DGEG;

f) Informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de

eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano

anterior;

i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no

caso do gás natural.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com

o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE).

3 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave, exceto no atraso

do envio da fatura anual no máximo de 60 dias em que a contraordenação é leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua

aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu

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efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos clientes.

Capítulo III

Do GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos

estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Internet

1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a

informação na respetiva página da internet.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na internet do comercializador deve ser previamente

comunicada à ERSE.

Artigo 16.º

Fatura detalhada

1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as Emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a

uma contraordenação leve.

2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.

3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.

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Capítulo IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações

previstas no presente diploma são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 – As contraordenações cometidas nos termos do presente diplomas são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 000,00;

b) Contraordenação grave, de (euro) 5 000,00 a (euro) 15 000,00;

c) Contraordenação muito grave, de (euro) 10 000,00 a (euro) 50 000,00

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos no

presente diploma é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime

jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente

decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para

a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da

dívida e ou pressão tarifárias.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, a fiscalização, instrução dos processos e aplicação

das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

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Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstas no presente diploma devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador

Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet

respetiva.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto no presente diploma no

prazo máximo de 60 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas

para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, é efetuada no prazo máximo

de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Hugo Costa — Carlos Pereira — João Paulo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 761/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 10/2017, DE 3 DE MARÇO (LEI DE PROGRAMAÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO

DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna - LPIEFSS) estabelece a programação das

medidas respeitantes aos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de

segurança sob tutela do Ministro da Administração Interna, para os anos de 2017 a 2021, bem como o

financiamento, a forma de execução e as regras em matéria de acompanhamento dessa execução.

Em matéria de acompanhamento da execução da lei, matéria prevista no art.º 4.º da LPIEFSS, prevê-se um

acompanhamento que consiste apenas na inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de Segurança Interna,

contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto à das medidas no ano anterior, bem

como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Em várias audições regimentais, o CDS-PP questionou a anterior titular da pasta da administração interna

sobre quais esquadras e postos em que tencionava fazer obras, nunca tendo conseguido da dita governante

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

26

mais do que a leitura de uma lista de alegadas obras, sem qualquer garantia de que fosse a lista completa de

obras a realizar, sem indicação de datas de início, de prazos de conclusão ou do escalonamento dos custos.

De igual modo, o CDS-PP nunca conseguiu saber que equipamentos o Governo estava a considerar adquirir,

e quando, para ajuizar que necessidades estariam a ser supridas e se outras haveria que estivessem a ser

negligenciadas.

De acordo com o previsto na LPIEFSS, por outro lado, só é possível ter conhecimento dos compromissos

assumidos pelo Governo, não daqueles que tenha planeado assumir.

O CDS-PP entende que, ainda que de forma indicativa pois a programação financeira pode carecer de

alteração, de um momento para o outro, a Assembleia da República deve ser informada previamente sobre

quais as empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano.

Só assim, entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar o relatório que o Governo

fizer dessa execução, a incluir no RASI do ano seguinte.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março

O artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia de República,

compete ao Governo:

a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei,

nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às

responsabilidades futuras deles resultantes;

b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas

e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que

possível, prazo de execução, data de início e duração”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Filipe Lobo d’Avila — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida —

Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

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2 DE FEVEREIRO DE 2018

27

PROJETO DE LEI N.º 762/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERTIANDOS

E SANTA COMBA, DO CONCELHO DE PONTE LIMA

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão

administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n), da CRP).

Nestes termos, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os

elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Bertiandos e Santa Comba, daquele concelho de Ponte Lima.

Sendo que, dos elementos que nos foram remetidos, pode-se verificar que os dados foram obtidos tendo por

base a CAOP2016, a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada

pela DGT em 24-06-2016 e ainda com trabalho de campo realizado por técnicos da Câmara Municipal e

representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.

Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação norte-sul que passa

pelos seguintes pontos de referência:

O novo limite inicia-se, a norte, no ponto P01 definido pelas coordenadas M: -40580,34; P:233021,91, que é

o ponto de separação das freguesias de Sá (a norte), Bertiandos (a oeste) e Santa Comba (a este). Segue em

linha reta até ao eixo da via designada por Rua da Cárcua no ponto P02 com as coordenadas M: -40586,24; P:

232950,68. Continua em linha reta, seguindo o traçado da CAOP2016, até ao eixo da via designada por Rua da

Quingosta no ponto P03 com a coordenadas M: -40558,79; p: 232892,68. Segue para sudeste pelo eixo da via

designada por Rua da Quingosta, até à intersecção com a Rua de Crasto, no ponto P04 com as coordenadas

M: -40477,58; P: 232835,16. Continua para Sudoeste pelo eixo da via designada de Rua de Crasto, até ao ponto

P05 com as coordenadas M: -40513,08; P: 232662,51, localizado no eixo da via designada de Rua de Crasto.

Segue em linha reta até ao ponto P06 com as coordenadas M: - 40509,99; P: 232648,93, que se refere a um

vértice do traçado estabelecido na CAOP2016. Daqui segue em linha reta até ao ponto P07 com as coordenadas

M: -40499,73; P: 232405,50, localizado no rio Lima, que conforme traçado da CAOP2016, limita territorialmente

as freguesias de Bertiandos (a oeste), Santa Comba (a este) e Correlhã (a sul).

Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam da Cartografia 1/10.000 do

concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologado pela DGT em 24-06-2016.

Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação

definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Bertiandos

e a freguesia de Santa Comba, do concelho de Ponte Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — Patrícia

Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Cecilia Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral

— Assunção Cristas — João Almeida – Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Rebelo — Ana Rita Bessa

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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ANEXO

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PROJETO DE LEI N.º 763/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE MACEDO DO MATO,

SERAPICOS E UNIÃO DE FREGUESIAS DE IZEDA, CALVELHE E PARADINHA NOVA, DO CONCELHO

DE BRAGANÇA

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Bragança, remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que

fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Macedo do Mato, Serapicos

e união de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança, para efeitos de integração

na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º).

As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,

anteriormente fixados na CAOP, conforme relatório final do Procedimento de Delimitação Administrativa da

Freguesia de Macedo do Mato, concelho de Bragança, em anexo.

As autarquias envolvidas procederam à correção dos seus anteriores limites administrativos, através do

reconhecimento “in loco” dos marcos de delimitação administrativa e sua georreferenciação sobre cartografia

digital, devidamente certificada e homologada.

Os vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:

Vértice 01 — Souto do Cabano

Ponto de União das Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e Vinhas dos Municípios de Bragança e

Macedo de Cavaleiros, respetivamente.

Não há alteração no seu posicionamento.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (sul).

Coordenadas do vértice: X= 111153.171m; Y= 214327.080m

Vértice 02— Fraga da Pala (sul)

Aforamento rochoso com cerca de 3m de altura e inclinação de 45.°.

Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato

e Serapicos.

Localiza-se a 10 m do caminho público.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (norte).

Coordenadas do vértice: X= 111279.660m; Y= 214841 .871m

Vértice 03— Fraga da Pala (norte)

Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.

Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato

e Serapicos.

Localiza-se ao lado do caminho público.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Vale Premouro.

Coordenadas do vértice: X= 111 359.255m; Y= 215171 .026m

Vértice 04— Vale Premouro

Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.

Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato

e Serapicos.

Localiza-se a 7m do caminho público.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Cabano.

Coordenadas do vértice: X= 111791 .282m; Y= 215071 .520m

Vértice 05— Cabano

Aforamento rochoso com cerca de 2m de altura e inclinação de 45.°.

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30

Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato

e Serapicos.

Localiza-se a 8m do caminho público.

Localiza-se a 32m do caminho público que lhe passa a nordeste.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Gargagem.

Coordenadas do vértice: X= 115376.051; Y= 215195.299 (ETRS/89)

Vértice 11 — Gargagem

Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016, para substituir a

que ficou enterrada sob o caminho, aquando do arranjo deste.

Limita as Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha

Nova.

Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem direita da Ribeira de Vilalva.

O limite segue pela Ribeira de Vilalva até ao vértice de Lavadeiras.

Coordenadas do vértice: X= 116048.501m; Y= 215014.949m

Vértice 12 —Lavadeiras

Afloramento rochoso com cerca de 3 metros de altura.

Possui várias cruzes escavadas na rocha.

Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.

Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem esquerda da Ribeira de Vilalva junto

de uma construção em rumas.

O limite segue pelo caminho público até ao vértice de Ranguengo. Este caminho pertence a Izeda.

Coordenadas do vértice: X 115967.911 m; Y 214060.799m

Vértice 13 — Ranguengo

Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016.

Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha Nova.

Localiza-se junto a uma encruzilhada de caminhos que pertencem à Freguesia de lzeda.

O limite segue em alinhamento reto até ao vértice Canada de Vale de Cadela.

Coordenadas do vértice: X= 116206.11 9m; Y 213682.269m

Vértice 14— Canada de Vale de Cadela

Limita as Freguesias de Macedo do Mato, União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova e

ainda com o Concelho de Macedo de Cavaleiros.

Localiza-se junto do caminho público.

Coordenadas do vértice: X 1 14865.989m; Y= 210606.2.”

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Macedo

do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: José Silvano — Adão Silva — Berta Cabral — Jorge Paulo

Oliveira — Manuel Frexes — Emília Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José

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2 DE FEVEREIRO DE 2018

31

Carlos Barros — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana

Rocha.

ANEXO

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PROJETO DE LEI N.º 764/XIII (3.ª)

VISA REFORMULAR OS PRINCÍPIOS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL

Exposição de motivos

As diretrizes concernentes à carreira de médico veterinário municipal encontram-se fixadas no Decreto-Lei

n.º 116/98, de 5 de maio, o qual carece de algumas alterações.

A crescente consciencialização social da efetiva importância dos animais desemboca na urgente

necessidade de definir de forma contundente os trâmites de atuação dos médicos veterinários municipais.

O PAN tem vindo a manifestar enorme preocupação com a realidade que envolve os médicos veterinários

municipais.

Exemplo da preocupação supra explicitada é o Projeto de Resolução 315/XIII (1.ª), apresentado pelo PAN,

o qual recomendava a nomeação dos médicos-veterinários contratados pelas câmaras municipais mas cuja

autoridade sanitária veterinária concelhia ainda não foi conferida pela DGAV e que diligenciasse no sentido de

dar cumprimento à obrigatoriedade por parte da DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, de

fazer-se representar em todos os municípios, como subjaz da leitura do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

116/98, de 5 de maio.

A conjuntura que se menciona acima transporta o facto de não ser dada posse há cerca de oito anos a

médicos veterinários municipais, o que agrava a já prevalecente escassez destes operacionais, a que se agrega

a incapacidade financeira por parte das autarquias no que tange à contratação daqueles.

Ademais, os médicos veterinários vêem-se obrigados a exercer as suas funções como se se tratassem de

autoridade sanitária veterinária, embora desprovidos dos poderes para o efeito. Os médicos veterinários

municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, Florestas

e Desenvolvimento Rural, na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da

saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal,

da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e

dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de

países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGAV. Assim

como colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações

para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais

onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem

animais ou produtos de origem animal e seus derivados; elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação

relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória

e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional

sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico; emitir guias sanitárias de trânsito;

participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária

nacional do respetivo município; colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de

interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de

comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal, entre outras tarefas.

Portanto é óbvia a necessidade e a importância do médico-veterinário municipal, sendo um elemento

fundamental nos domínios da defesa da saúde pública, proteção animal, nomeadamente o seu papel de

autoridade sanitária veterinária concelhia, poder este que lhe é conferido por inerência de cargo pela Direcção-

Geral de Alimentação e Veterinária e que é fundamental para a aplicação transversal e uniforme em todo o

território da legislação nacional.

Enfatiza-se que existem cerca de 170 veterinários municipais (Autoridade Sanitária Veterinária) no país, e

uma vez que deveria existir um médico veterinário municipal por cada município, ilaciona-se que estão por

nomear cerca de 138 técnicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Alterações ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º. 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Carreira profissional

A carreira do médico veterinário municipal é equiparada à carreira de técnico superior, cujos pressupostos

se encontram presentes na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Médico Veterinário Municipal

1 – O provimento dos lugares é efetivado por via de procedimento concursal, nos termos da lei.

2 – (…).

3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por

inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária

veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva

área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 – Todos os municípios devem prover ao exercício de funções desempenhadas por um médico veterinário

municipal, no mínimo, reconhecido pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

5 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem

dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda

indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem

prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos

de origem animal e à saúde e bem-estar animal.

6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo

médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária

nacional, não podendo esta substituição assumir carácter permanente.

Artigo 3.º

Competências

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em todas

as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança

da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da

transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das

trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços

competentes, designadamente a DGAV.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) (…);

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea a), designadamente, sobre:

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2 DE FEVEREIRO DE 2018

35

i) Estabelecimentos industriais patentes na Parte 2 do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;

ii) Estabelecimentos de comércio constantes da Lista III do Anexo I do Regime jurídico de acesso e exercício

de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

Janeiro;

iii) Instalações pecuárias referentes à classe 3 definida no Anexo I do novo regime de exercício da atividade

pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;

iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito dos termos do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;

c) Concretizar o “Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE)” e remeter

atempadamente a documentação associada para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária

(DSAV);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico

e prestar informação técnica periódica sobre os estabelecimentos de comercialização, de preparação e de

transformação de produtos de origem animal;

h) Efetivar o controlo veterinário de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e

importados de países terceiros;

i) Recolher animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, promovendo as diligências

patentes no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

J) Dar seguimento às denúncias rececionadas relativas a maus tratos a animais de companhia, reportando

as mesmas às autoridades competentes para o efeito;

l) Dar seguimento às denúncias de incumprimento de normas relativas ao bem-estar animal aplicáveis a

animais de pecuária;

m) Implementar, se necessário, planos de contingência de doenças animais.

3 – Compete aos médicos veterinários municipais, coordenar a equipa de inspetores que atuem no âmbito

das inspeções sanitárias nos estabelecimentos de abate localizadas na respetiva área geográfica, quando tal

incumbência se encontre afeta aos municípios.

4 – Compete ainda aos médicos veterinários municipais, no âmbito das competências de âmbito municipal:

a) Fiscalizar os estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,

serviços e restauração (RJACSR);

b) Fiscalizar as cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS);

c) Fiscalizar e implementar a aplicação das medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial

de animais e proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, fixadas na Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Dependência e relações funcionais

1 – Os médicos veterinários municipais dependem diretamente, hierárquica e disciplinarmente, do presidente

da câmara da respetiva área da sua intervenção.

2 – As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções

de serviço de alimentação e veterinária e da articulação destas com a DGAV, consoante a natureza das

respetivas atribuições.

3 – (…).

4 – (…).

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Artigo 5.º

Retribuição

1 – A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários

municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 80% e 20%.

2 – O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita no respetivo

orçamento em despesas com o pessoal.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os médicos veterinários municipais no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que

impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento

remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 6.º

Despesas

1 – (…).

2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MAFDR,

consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o

efeito como domicílio profissional a sede do respetivo município.

3 – (…).

Artigo 7.º

Posse e direito ao abono de remuneração

1 – (…).

2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da

remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Ministro, no prazo de 30 dias a contar da

posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.»

Artigo 3.º

Aditamento ao diploma que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Isenção de horário

1 – Por questões de conveniência de serviço, podem os médicos veterinários municipais gozar de isenção

de horário, em qualquer das modalidades previstas na lei.

2 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da

duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROJETO DE LEI N.º 765/XIII (3.ª)

TORNA MAIS TRANSPARENTE O IMPACTE AMBIENTAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA

INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Os direitos dos consumidores apresentam expressão constitucional desde 1982.

Não obstante esta realidade, foi com a revisão constitucional de 1989 que aqueles passaram a pertencer à

categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que “os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos.”1

A título exemplificativo, refere-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atinente ao processo n.º

99B8692, o qual enfatiza a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores,

sufragando que “o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de

possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de

escolha consciente e prudente.” Acrescenta: “numa área em que para além do combate à informação negativa,

mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os

profissionais no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o

princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08" "e genericamente nos art.s

227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina

- 1990, pág. 78.”

Ademais, frisa que “hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime

constante da Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de

informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de

desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais

que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja

este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia atribuiu a esta temática a devida significância englobando esta no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabe aos Estados-membros, numa fase

subsequente, prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas

de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

No que concerne ao nosso país, criou-se legislação específica relativa a esta matéria em 1996, aprovando

aquela que é conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho4), que vai já na sua

sexta versão.

O artigo 3.º do supra mencionado diploma estatui que são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a

qualidade dos bens e a informação para o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação representa uma das componentes mais importantes daquilo que

constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens essenciais

como é o caso dos combustíveis.

Existem vários problemas identificados e profusamente debatidos no campo dos combustíveis, sendo a

informação disponibilizada aos consumidores um deles.

O consumo de energias de origem fóssil provoca a extinção de reservas, dependência energética, dificuldade

de abastecimento e contaminação ambiental, consubstanciando um dos agentes mais poluidores do planeta.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis

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38

Salienta-se que o desenvolvimento social e económico proporcionou no plano global, um tremendo aumento

na capacidade de mobilidade das pessoas. Este crescimento representa uma das causas da dependência actual

dos derivados de petróleo e, consequentemente, da manifestação de graves problemas de contaminação

ambiental.

Mais de 75% das deslocações urbanas realizam-se em veículos privados, apenas com um ocupante, sendo

que o índice médio de ocupação é de 1,2 pessoas por veículo.

O processo de combustão nos motores gera emissões poluentes que apresentam efeitos nocivos no ser

humano e no meio ambiente. Estes efeitos acentuam-se principalmente nos núcleos urbanos, devido à elevada

concentração de veículos. Nas cidades, o automóvel representa a principal fonte de poluição e um dos maiores

responsáveis pela emissão de gases que contribuem para o efeito de estufa, sendo que são inevitáveis as

consequentes emissões de CO2 aquando do recurso aos combustíveis fósseis enquanto fonte energética.

Atendendo a todo o supra exposto, o PAN considera que deve ser obrigatória a disponibilização aos

consumidores pelos comercializadores da informação relativa às emissões de CO2 médias por litro de gasóleo

ou gasolina consumidos.

A este propósito, trazemos um bom exemplo, passível de replicação nas faturas relativas à venda de

combustíveis – a fatura concernente aos serviços disponibilizados pela EDP, a qual contém informações sobre

as emissões de CO2 correspondentes à energia consumida e faturada.

Destarte, o PAN considera que tal prática devia ser instituída nas faturas dos combustíveis, no sentido da

consciencialização coletiva no que tange às implicações ambientais nefastas que a combustão fóssil apresenta,

respeitando a premissa do direito à informação na óptica do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa tornar mais transparente o impacte ambiental dos combustíveis por via de uma

informação mais detalhada aos consumidores, implementando a obrigatoriedade de disponibilização aos

consumidores da informação relativa às emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina consumido.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro

São alterados os artigos 9.º, 22.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, os quais terão a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Competência legislativa partilhada do Governo e Assembleia da República

1 – A competência para definição da política do SPN, a sua organização e funcionamento, com vista à

realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o

presente decreto-lei, é partilhada entre o Governo e a Assembleia da República, competindo-lhes, neste âmbito:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – Compete, ainda, ao Governo e à Assembleia da República garantir a segurança de abastecimento,

designadamente através da:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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d) (…);

e) (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços, tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos

produtos e aos serviços, bem como sobre as emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina

consumido, de forma transparente e não discriminatória;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

Artigo 40.º-B

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) O incumprimento, pelos comercializadores, dos direitos dos consumidores previstos nas alíneas b), d), e)

e f) do n.º 2 do artigo 22.º.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROJETO DE LEI N.º 766/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA RECRUTAMENTO

DOS MÉDICOS INTERNOS QUE CONCLUÍRAM COM APROVEITAMENTO A FORMAÇÃO ESPECÍFICA

A formação médica em Portugal divide-se em dois momentos: formação inicial e formação pós-graduada. A

primeira corresponde à formação ministrada pelas universidades e faculdades de medicina e corresponde à

obtenção do mestrado integrado em Medicina, a segunda à realização do internato médico.

De acordo com a legislação em vigor, o internato médico “corresponde a um processo de formação médica

especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado

na respetiva área de especialização” e desenvolve-se em dois períodos: o ano comum com a duração de um

ano a que se segue um período de 4 a 6 anos de formação teórico-prática específica, comumente designada de

formação médica especializada. Compete ao ministério da saúde em articulação com a ordem dos médicos, o

conselho nacional do internato médico organizar e desenvolver o internato médico.

O Regulamento do Internato Médico, Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, estipula que no final da

formação médica especializada a realização de uma avaliação final. Assim, segundo o artigo 60º são definidas

duas épocas de avaliação. A época normal que se realizará entre fevereiro e abril e a época especial, cuja

realização ocorrerá entre setembro e outubro. Pese embora estarem bem definidas as épocas de finalização da

formação médica especializada assiste-se há vários anos a atrasos na abertura por parte do Ministério da Saúde

dos procedimentos concursais para colocação dos médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde. Atrasos

que ganharam mais expressão no ano passado (2017), registando-se um atraso de oito meses na publicação

dos concursos.

Esta situação fragiliza o Serviço Nacional de Saúde porque os médicos não estão nos hospitais e centros de

saúde que deles necessitam, porque os médicos estão em exercício de funções sem estarem integrados na

carreira médica, porque muitos deles acabam por abandonar o SNS, optando pelo setor privado ou pela

emigração, e porque os que ficam continuam a receber o salário de interno apesar de estarem a exercer funções

de especialista. Tudo isto concorre também para o enfraquecimento e desvalorização da carreia médica, do

SNS e, como facilmente se compreende beneficia os grandes grupos económicos que operam na saúde.

Importa ainda registar que os hospitais definem até finais de março as suas necessidades de especialistas,

pelo que se torna mais caricato que não se avancem com os procedimentos concursais.

A não abertura dos procedimentos concursais para a colocação dos médicos recém-especialistas torna-se

também incompreensível e inaceitável quando se continuam a registar enormes carências de médicos no

Serviço Nacional de Saúde e, de forma particular nos hospitais como bem atestam a sucessão de notícias e

relatos sobre a situação caótica de muitos serviços de urgência ou os inúmeros hospitais que não cumprem o

tempo máximo de resposta garantido para as primeiras consultas de especialidade independentemente do tipo

de classificação obtida- muito prioritária, prioritária ou normal.

O Serviço Nacional de Saúde para ser plenamente cumprido necessita de profissionais em número

adequado, valorizados social e profissionalmente, sendo necessário para tal a tomada de medidas que

concorram para a contratação dos profissionais em falta, e medidas de reposição de rendimentos e de

valorização das carreiras.

Estando estipuladas épocas bem definidas para o término da formação médica especializada, bem como o

levantamento por parte das unidades do Serviço Nacional de Saúde das necessidades de médicos, importa por

isso que seja estabelecido um calendário preciso para a abertura dos procedimentos concursais, para que não

haja atrasos e para que o Serviço Nacional de Saúde não perca profissionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos

internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de

especialista na respetiva especialidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação

final com aproveitamento e independentemente de estas terem tido lugar em época normal ou especial.

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 - O recrutamento dos médicos efetua-se mediante procedimento concursal, com vista à constituição de

vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo de trinta dias após a homologação e afixação da

lista classificativa final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se refere e destina-

se aos médicos internos recém - especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 767/XIII (3.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que define o estatuto e a carreira do médico veterinário municipal,

prevê, entre outras coisas, que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais fosse assegurada pelos

municípios e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) na proporção de

60% e 40%, respetivamente, sendo que a parte correspondente ao MADRP seria suportada pelas direções

regionais de agricultura.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê uma articulação entre o médico veterinário municipal e o MADRP

através da Direção-Geral Veterinária (DGV) e da Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade

Alimentar (DGFCQA).

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Com a reestruturação do Ministério da Agricultura e a verticalização dos serviços de veterinária, as direções

de serviços de veterinária regionais passaram a estar na dependência direta da Direção-Geral de Veterinária

(DGV).

Entretanto, foi também extinta a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA)

e as suas competências foram em parte absorvidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

A redução do número de funcionários do Ministério da Agricultura e consequentemente, dos serviços

veterinários oficiais, faz com que ao dia de hoje, o médico veterinário municipal seja o único médico veterinário

oficial, efetivamente presente e atuante junto das populações.

Por outro lado, com a crescente transferência de competências da DGAV para os municípios, como é o caso

da inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, urge clarificar a forma dos municípios assegurarem estas

mesmas competências e alterar a forma de comparticipação da retribuição mensal dos médicos veterinários

municipais para uma forma que, associada à redistribuição das taxas cobradas pelos serviços prestados no

âmbito daquelas competências, possa ser mais justa e refletir a real proporção do trabalho prestado pelos

médicos veterinários municipais.

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, a realidade da área de atuação do médico

veterinário foi alvo de grande transformação, muito por força da publicação de normativos legais como o Regime

jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual Novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, de outros diplomas relativos aos animais de companhia

e de legislação comunitária relativa a segurança alimentar.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido de

integrar todas as alterações acima referidas.

Acresce ainda o facto de, no momento atual, existir um elevado número de municípios sem médico veterinário

municipal ou com médico veterinário municipal que não é autoridade sanitária concelhia, por força do não

reconhecimento do direito ao abono de remuneração pela DGAV. Esta realidade obsta à constituição de um

corpo de médicos veterinários oficiais universal e efetivamente presente e atuante em todo o território nacional,

o que contraria a política de proximidade e rapidez de atuação que se pretende para os serviços veterinários

oficiais, pelo que é necessário criar condições para que a DGAV possa reconhecer a posse de novos médicos

veterinários municipais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece

os princípios gerais da carreira de médico veterinário.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Carreira

A carreira do médico veterinário municipal é a carreira de técnico superior, a qual se desenvolve nos

termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 2.º

Autoridade sanitária municipal

1 – O provimento dos lugares é feito por procedimento concursal, nos termos da lei.

2 – […].

3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por

inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DAGV), enquanto autoridade sanitária

veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva

área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem

dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda

indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem

prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos

de origem animal e competências relativas à saúde e bem-estar animal.

5 – Todos os concelhos devem possuir autoridade sanitária concelhia com poderes conferidos pela

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 3.

6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo

médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária

nacional mediante pedido formulado pelo município.

7 – A substituição prevista no número anterior aplica-se a situações pontuais de ausência ou

impedimento e não pode revestir-se de caráter permanente.

8 – A autoridade sanitáriaveterinária concelhiapode, no seu respetivo âmbito territorial, delegar em

profissionais que integram as respetivas câmaras municipais, de acordo com as áreas específicas de

intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde

que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

9 – Os profissionais referidos no número anterior podem realizar verificações no âmbito de controlos

oficiais, conforme definidos no Regulamento (CE) 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

29 de abril de 2004, desde que o referido controlo oficial seja assumido e validado pelo médico

veterinário municipal e que aqueles profissionais desenvolvam as suas competências na dependência

hierárquica do médico veterinário municipal.

Artigo 3.º

Competências em articulação com a Direção-Geral de Alimentação Veterinária (DGAV)

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em

todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da

segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DAGV.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) […];

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea anterior, designadamente, sobre:

i) As indústrias da Parte 2-A e 2-B do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

ii) Estabelecimentos de comércio constantes das Listas II e III do Anexo I do Regime jurídico de

acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

iii) Instalações pecuárias das classes 2 e 3 conforme definidas no novo regime de exercício da

atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;

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44

iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

c)Executar o Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE) e

colaborar em outros planos de aprovação e controlo a estabelecimentos executados pela DGAV

remetendo nos prazos fixados a correspondente documentação para a respetiva Direção de Serviços de

Alimentação e Veterinária (DSAV);

d […];

e) Emitir certificados para trocas intracomunitárias de animais ou produtos animais, designadamente

certificados TRACES;

f) […];

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou

económico;

h) Intervir, sob a coordenação das forças policiais, em caso de ataques de animais a pessoas ou

outros animais, na contenção, captura e transporte a centro de recolha oficial e fazendo cumprir as

obrigações a que está sujeito o animal agressor e o seu detentor.

i) Operacionalizar, em articulação com os vários serviços do município, as medidas de ação local

previstas nos planos de contingência para doenças e determinadas pela autoridade veterinária nacional.

Artigo 4.º

Dependência, relações funcionais e horário

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e decorrente da natureza do papel de autoridade

sanitária veterinária concelhia dos médicos veterinários municipais, estes devem ser sempre colocados

na direta dependência do presidente da câmara municipal na estrutura orgânica dos municípios.

3 – As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções

de serviço de alimentação e veterinária (DSAV) e da articulação destas com a DGAV.

4 – Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será

estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária

por motivo urgente.

5 – Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.

6 – Decorrente da natureza das suas funções, os médicos veterinários municipais podem gozar de

isenção de horário nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Retribuição

1 – A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários

municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 60 % e 40 %.

2 – O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita nos respetivos

orçamentos em despesas com o pessoal.

3 – […].

4 – […].

Artigo 6.º

Deslocações e quota de desconto

1 – […]..

2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal, ou ao MAFDR,

consoante a natureza do serviço e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como

domicílio profissional a sede do respetivo município.

3 – […].

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45

Artigo 7.º

Posse

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, as câmaras municipais comunicarão à DGAV a data de posse

dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados de acordo n.º 1, do artigo 2.º.

2 – Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da

remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e

Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última

data.

3 – Relativamente aos médicos veterinários municipais que tenham sido nomeados de acordo com o

n.º 1, mas relativamente aos quais não tenha sido reconhecido o direito ao abono da remuneração a

cargo do MAFDR até à presente data, o respetivo direito deve ser reconhecido por despacho do Diretor-

Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei,

sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.

Artigo 8.º

Colaboração

No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal

deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo

poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização

das atividades económicas, designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

ou de quaisquer outras entidades tidas por convenientes para a salvaguarda da saúde e do bem-estar

animal e para a garantia da higiene e segurança dos produtos alimentares de origem animal ao longo de

toda a cadeia alimentar.»

Artigo 3.º

Aditamento aoDecreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

São aditados os artigos 3.º-A; 3.º-B e 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

A inspeção sanitária nos municípios

1 – Nos casos em que os municípios tenham aceite colaborar com a DGAV na inspeção sanitária nos

estabelecimentos de abate instalados na sua área geográfica, no âmbito dos Despachos n.os 21/G/2016,

22/G/2016, 23/G/2016 e 24/G/2016 DGAV, de 1 de agosto de 2016, a coordenação da equipa de inspetores

fica a cargo do médico veterinário municipal e aqueles profissionais desenvolvem as suas competências

na dependência hierárquica do médico veterinário municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 – No caso referido no número anterior a articulação com a respetiva Direção de Serviços de

Alimentação e Veterinária (DSAV) é assegurada pelo respetivo coordenador da equipa de inspetores.

Artigo 3.º-B

Competências de âmbito municipal

No exercício das suas competências de âmbito municipal, os médicos veterinários devem assegurar:

a) A fiscalização e o controlo de estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas no âmbito

das competências de fiscalização atribuídas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(RJACSR);

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b) A fiscalização e o controlo de cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras

Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) A coordenação na área do respetivo município, das políticas de controlo de animais vadios e

errantes, incluindo a direção dos Centros de Recolha Oficial de Animais, quer individualmente, quer em

associação de âmbito intermunicipal;

d) A cooperação com as entidades competentes na execução na área do respetivo município, das

medidas de controlo de animais vadios e errantes que não sejam animais de companhia,

designadamente animais de espécies pecuárias ou de espécies silváticas que pela sua errância fora do

controlo dos seus detentores ou fora do seu habitat natural, respetivamente, possam de alguma forma

comprometer a segurança de pessoas, animais ou bens;

e) A cooperação com as entidades competentes na fiscalização e no controlo de situações de

insalubridade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;

f) A promoção de produtos regionais de origem animal e a coordenação dos respetivos processos de

certificação e valorização;

g) A coordenação, gestão e promoção dos mercados locais de produtores previstos no Decreto-Lei

n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 5.º-A

Taxas

As taxas cobradas aos operadores pelos serviços prestados no âmbito das subalíneas i), ii), iii) e iv),

da alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º e do artigo 3.º-A revertem para os municípios.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 768/XIII (3.ª)

CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL

A recolha musical e sonora sistemática feita atualmente em Portugal é realizada sobretudo por privados, sem

quaisquer apoios do Estado e sem qualquer intervenção pública. Ainda assim, não podemos deixar de assinalar

o importante trabalho encetado pelo Instituto de Etnomusicologia, em colaboração com o Museu do Fado, na

digitalização e disponibilização do espólio que foi adquirido ao colecionador inglês Bruce Bastin. Trabalho que

importaria ter sequência com o Arquivo Sonoro Nacional.

O nosso país é um dos poucos a nível europeu que não tem um arquivo sonoro nacional. Esta seria uma

infraestrutura que permitiria as condições tecnológicas para preservar e disponibilizar o património fonográfico

português. Não é aceitável que o Estado se demita de acolher, estimular e salvaguardar a produção nacional

musical, sonora e radiofónica. O Governo admitiu já que o Arquivo Sonoro Nacional seria uma das componentes

de um dos polos do Museu Nacional da Música. Falta concretizar os moldes de existência do Arquivo Sonoro

Nacional e é isso que o PCP propõe com a presente iniciativa.

O conhecimento popular e democrático sobre a cultura, a arte e a história implica o acesso, disponibilização

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e fruição do património nas suas múltiplas vertentes e expressões. Implica a sua valorização social e o

reconhecimento do seu valor intrínseco, sem o reduzir a uma dimensão da política de turismo.

No entanto, a forma como sucessivos governos têm encarado o património cultural tem sido pautada pelo

abandono, por concessões e privatizações, pelo subfinanciamento da conservação e salvaguarda, a ausência

de fiscalização, depauperação de meios financeiros, materiais e humanos das entidades públicas com

responsabilidades na tutela do património. Dentro das várias vertentes, tem ficado esquecida a relevância do

património sonoro, musical e radiofónico português e a necessidade da sua fixação, preservação, estudo e

divulgação.

O património sonoro, musical e radiofónico português comporta uma amplitude de género e origem que

constitui em si mesmo um valor patrimonial incalculável. Além da produção musical, sonora, radiofónica do

passado – cuja conservação será já em muitos casos impossível – é fundamental que se proteja, conserve e

salvaguarde a produção atual que a cada dia que passa se soma a esse conjunto infindável de sons e melodias.

A perda de um tão denso, rico e vasto património revelaria um comportamento de desprezo pelo passado, pelo

presente e pelo futuro, negando às gerações de hoje e de amanhã o acesso à riqueza sonora do seu próprio

povo.

Pelo significado artístico, cultural e social que a música e a rádio representam, o Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português considera que ao Estado também incumbe, no cumprimento dos seus desígnios

constitucionais, preservar esta expressão cultural que é contida no som e na música, através do registo e arquivo

de toda a produção e edição musical e radiofónica nacional, bem como do registo de toda a difusão. Da mesma

forma, tendo em conta a riqueza da produção independente e alternativa, principalmente juvenil, mas também

a popular e folclórica, é importante que o Estado assegure a sua preservação e arquivo, bem como

inventariação, no sentido de garantir a sua conservação para o futuro, mas também a sua sistematização para

o presente.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Arquivo Sonoro Nacional, adiante designado Arquivo.

Artigo 2.º

Arquivo Sonoro Nacional

1 – Compete ao Arquivo conservar toda a produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais

editados e difundidos em Portugal.

2 – O Arquivo é tutelado pelo ministério que exercer as competências do Governo na área da cultura.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Arquivo:

a) Salvaguardar o património nacional, sonoro, musical e radiofónico;

b) Salvaguardar pelo menos um exemplar de edições musicais, sob a forma de depósito legal;

c) Disponibilizar acesso aos conteúdos ao público em geral, no cumprimento do Código do Direito de Autor

e Direitos Conexos;

d) Digitalizar o registo sonoro disponível apenas em meios analógicos;

e) Recolher sistematicamente, através de recolha de campo, conteúdos que reflitam a variedade e riqueza

da produção cultural musical, popular e folclórica;

f) Projetar o património musical e radiofónico nacional em Portugal e no mundo;

g) Contribuir para o estudo e investigação do património musical, cultural e folclórico português;

h) Recolher, acondicionar e inventariar o património sonoro identificado e arquivado, bem como proceder

a recolhas sistemáticas de edições fonográficas dispersas dentro ou fora do território nacional cujo

registo seja ainda acessível ou sobre o qual exista informação.

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Artigo 4.º

Arquivo e inventário

1 – O Arquivo reúne o conjunto do património imaterial composto por som e música ou locução radiofónica,

bem como integra a recolha de campo programada incidindo sobre a produção musical alternativa,

independente, popular e folclórica.

2 – O Arquivo disponibiliza em sítio de internet um inventário do património recolhido e acondicionado e

disponibiliza gratuita e livremente acesso aos conteúdos desde que não estejam protegidos por mecanismos

que impeçam a sua disponibilização gratuita.

3 – O Arquivo é dotado de um espaço para acondicionamento do material necessário para a prossecução

dos seus objetivos e dos meios financeiros e técnicos, materiais e humanos, que assegurem o cumprimento dos

seus objetivos.

4 – O Arquivo é dotado de uma equipa de arquivistas e outros especialistas dedicados à recolha de registos

e património fonográfico ou musical popular.

5 – A utilização do Arquivo e a consulta do património sonoro nele contido é livre e gratuita para fins

científicos, educativos e de investigação académica.

Artigo 5.º

Cooperação e Museus

No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com

instituições congéneres de outros países ou instituições estrangeiras que detenham património sonoro

português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer protocolos de cooperação com instituições

museológicas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Conservação do Património Sonoro, Musical e Folclórico

1 – É dever de todas as instituições públicas contribuir para a preservação e valorização do património

sonoro, musical e folclórico nacional, nomeadamente comunicando ao Arquivo achados que contenham

património ou registo fonográfico passível de constituir património.

2 – Os proprietários de coleções particulares que contenham registos sonoros passíveis de constituir

património, devem comunicar a sua existência ao Arquivo no sentido de ser assegurada a sua conservação e

acondicionamento digitalizado.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos —

Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula

Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 769/XIII (3.ª)

REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO AO ABRIGO DA LEI-QUADRO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

O problema do acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado ao

abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República não encontrou ainda uma solução compatível

com o nível de responsabilidade deste órgão de soberania.

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP são abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos,

dossiers e arquivos dos serviços de informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses

fundamentais do Estado, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos

serviços.

A conjugação desta disposição legal com o regime de fiscalização do SIRP que está legalmente instituído,

em que a Assembleia da República enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente

a atividade dos serviços de informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do

SIRP, faz com que o Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização de um setor

de transcendente importância democrática como o das informações.

Factos ocorridos nos últimos anos demonstram a necessidade de rever o atual regime legal.

Aquando do julgamento de um ex-diretor e de outros funcionários do SIED por crimes praticados no exercício

das suas funções, foram invocados factos relativos á atividade dos serviços de informações que configuram

graves violações da lei e inclusivamente a prática de crimes.

Foi afirmado em tribunal e tornado público, que os serviços de informações dispunham de manuais de

procedimentos contendo práticas ilegais relativos designadamente á interceção de comunicações. Questionado

em Comissão Parlamentar sobre este assunto, o Conselho de Fiscalização eximiu-se a responder, afirmando

que qualquer resposta sobre essa matéria configuraria uma violação do segredo de Estado.

Ainda no âmbito desse processo, como havia já acontecido em processos anteriores, o Primeiro-Ministro não

autorizou a quebra do segredo de Estado no âmbito do processo judicial, e o Parlamento ficou sem qualquer

possibilidade de aferir da veracidade das graves acusações feitas ao funcionamento dos serviços.

Mais recentemente ainda, a propósito do desaparecimento de armas e munições das Forças Armadas em

Tancos, foi noticiada a existência de um documento sobre esse assunto que teria sido elaborado pelos serviços

de informações. Foi desmentida pelo Governo a existência de tal documento, mas foi significativo ver o

Presidente do PSD (Primeiro-Ministro entre 2011 e 2015) a lamentar que a Assembleia da República não tivesse

a possibilidade de obter um esclarecimento cabal sobre aquela matéria. Efetivamente não tem, a menos que a

lei seja alterada, como o PCP propõe, de modo a garantir a possibilidade da Assembleia da República ter acesso

a documentos classificados na posse dos serviços de informações.

O PCP não ignora que grande parte da documentação na posse do SIRP não pode ser pública atenta a

natureza desses serviços e que a confidencialidade dessa documentação deve ser salvaguardada. Mas também

não pode ignorar que a Assembleia da República tem de ter a possibilidade de aceder a documentos que sejam

indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização da atividade dos serviços que integram o

SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e constitucional.

O que o PCP propõe com a presente iniciativa é que a recusa do acesso a informações na posse do SIRP,

que tenha sido requerido por deputados, grupos parlamentares ou comissões parlamentares, seja passível de

recurso para a conferência de líderes parlamentares, e que, sendo a recusa considerada injustificada, exista um

mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que garanta a confidencialidade

das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o modo de acesso da Assembleia da República a documentos e informações

classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações que lhe

foram introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de abril, Lei n.º 75-A/97, de 22 de

julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Princípio geral

Os Deputados, comissões e grupos parlamentares da Assembleia da República têm direito a aceder a

documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP nos termos

regulados na presente lei.

Artigo 3.º

Requerimento de acesso

1 – O acesso a documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP por parte de

Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República pode ser requerido ao Secretário-

geral do SIRP através do Presidente da Assembleia da República, nos termos do respetivo Regimento.

2 – Se o Secretário-geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso solicitado a

documentos ou informações não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode propor ao

Primeiro-Ministro que autorize o seu envio aos requerentes, através do Presidente da Assembleia da República,

podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda que considere adequadas nos termos da lei.

Artigo 4.º

Recusa de acesso

A recusa de acesso a documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP, que tenham

sido requeridos nos termos da presente lei, tem de ser expressamente fundamentada em parecer do Secretário-

geral do SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias que

a justificam, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Deputado, ao presidente do grupo

parlamentar ou ao presidente da Comissão Parlamentar requerente.

Artigo 5.º

Recurso da decisão

Caso algum dos requerentes não se conforme com a recusa de acesso a documentos ou informações que

tenha solicitado, pode requerer ao Presidente da Assembleia da República que submeta os fundamentos da

recusa à apreciação da Conferência de Líderes Parlamentares.

Artigo 6.º

Apreciação da recusa

1 – Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da

presente lei a Conferência de líderes parlamentares pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de

esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa.

2 – Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo

Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da

Conferência de Líderes.

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3 – No caso previsto no número anterior a Conferência de Líderes não pode tomar qualquer decisão antes

da receção dos esclarecimentos ou da realização da audição solicitada.

Artigo 7.º

Consequências da decisão

1 – Se a Conferência de Líderes considerar a recusa injustificada, o Presidente da Assembleia da República

solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu

encaminhamento para os Deputados requerentes, informando-os previamente dos termos em que tais

informações podem, ou não, ser publicitadas.

2 – A Conferência de Líderes pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do

presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja exigido.

3 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da

Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Quem, por aplicação da presente lei, tenha acesso a documentos ou informações classificadas fica obrigado

a salvaguardar a sua confidencialidade nos termos em que tal lhe seja exigido, sendo criminalmente responsável

pela sua violação nos termos previstos na lei sobre segredo de Estado.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana

Mesquita — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)

REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI

N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO

Em média mais de cinco famílias por dia são despejadas da sua habitação porque os seus rendimentos não

permitem pagar os elevados valores de renda. Esta é a realidade e é resultado da alteração ao novo regime do

arrendamento urbano imposto por PSD e CDS. Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento

urbano (não há registo de os contratos de arrendamento terem aumentado), mas sim uma lei de despejos,

devido à introdução de mecanismos vários para facilitar o despejo, como a criação do Balcão Nacional do

Arrendamento, mas que verdadeiramente só trata de despejos de uma forma administrativa e cega. É uma

verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e

milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras

micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à

restauração, da indústria à hotelaria.

Alertámos na altura que a total liberalização dos valores de renda iria levar a brutais aumentos no valor de

renda como hoje se está a verificar. A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade

turística tem efeitos negativos na disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e

os que existem têm preços proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria dos trabalhadores.

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Semelhantes preocupações têm as micro, pequenas e médias empresas, que hoje dão vida às cidades e

vilas e se veem na iminência de terminar a sua atividade económica, colocando em causa muitos e muitos

postos de trabalho. O regime de arrendamento urbano de PSD e CDS veio tratar de forma igual o que é

manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo

comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo

veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando profundamente as condições em que desenvolvem a sua

atividade.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo PSD/CDS e

pela maioria parlamentar que o suportava para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do

capital financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduziu

no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de

casos de exclusão extrema. Para o Governo PSD/CDS, a preocupação não foi a concretização do direito à

habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos

mercados imobiliários.

Para evitar consequências ainda mais gravosas desta lei dos despejos, por iniciativa e proposta do PCP

foram aprovadas um conjunto de alterações cirúrgicas à lei, no fundamental para impedir que os inquilinos

abrangidos pelo regime transitório, cujo prazo estava a terminar, fossem despejados. Das alterações propostas

pelo PCP e aprovadas destacam-se:

– A prorrogação do período transitório por 10 anos para os idosos, as pessoas com incapacidade superior a

60% e o arrendamento não habitacional;

– A prorrogação do regime transitório por 8 anos (apesar de não corresponder à nossa proposta que era por

10 anos) para as pessoas com rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;

– A introdução de mais dois escalões na determinação do valor de máximo de renda para os rendimentos

mais baixos;

– O alargamento do período do contrato de dois para cinco anos;

– A transmissão do contrato por morte do arrendatário no realojamento por motivo de obras ou demolição;

– A introdução de mecanismos que dificultam a denúncia de contrato por motivo de obras profundas;

– O aumento de dois para três meses de rendas em atraso para dar lugar ao início de um processo de

despejo e o aumento de 15 para 60 dias para o inquilino desocupar o locado;

– E ainda uma maior proteção das coletividades de desporto, cultura e recreio.

Contudo, Assembleia da República perdeu uma oportunidade para ir mais longe na defesa do direito à

habitação e que não se concretizou pela convergência do PS com PSD e CDS, quando rejeitaram a extinção do

balcão nacional do arrendamento ou quando não se reduziu o valor da renda máxima no período transitório para

4% do valor patrimonial do locado.

A intervenção do PCP permitiu dar mais alguma estabilidade às muitas famílias que estavam na iminência

de deixar a sua habitação, para muitas famílias a habitação de toda uma vida, no final de 2017 quando terminava

o período transitório.

Mas afirmámos também que era necessária uma intervenção mais profunda no regime de arrendamento

urbano, para que respeitasse os direitos dos inquilinos e protegesse o direito à habitação.

As alterações introduzidas nesta Legislatura permitiram evitar os despejos dos moradores e das micro

empresas abrangidas pelo regime transitório por mais algum tempo, mas não evitam os despejos dos agregados

familiares e das micro, pequenas e médias empresas que já estão abrangidas pelo novo regime de

arrendamento urbano. Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação do regime de

arrendamento urbano imposto por PSD e CDS.

Confiar o arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como a lei preconiza, só agravará ainda

mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na

condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo a que, tal como consagrado na

Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma

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habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar”.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente Lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017 e 43/2017, de 14 de junho, repristinando as

normas por esta revogadas.

2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação

e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de

despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º

158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, bem

como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação originária.

4 – Excecionam-se da revogação prevista no n.º 1:

a) O Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

e republicado nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que altera os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil;

c) A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social;

d) O artigo 5.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera os artigos 1083.º; 1084.º, 1094.º e 1103.º do

Código Civil.

Artigo 2.º

Norma transitória

Aos processos pendentes em tribunal ou não resolvidos definitivamente é aplicada a lei mais favorável aos

arrendatários.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — Jorge Machado — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 771/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, determinou o regime da renda apoiada. Apesar de

procurar responder ao desiderato da uniformização de diversos regimes de arrendamento aplicados aos imóveis

destinados à habitação social, detidas pelo Estado, quer pelos seus organismos autónomos ou institutos

públicos, pelas autarquias, quer pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com apoio

financeiro do Estado, e de introduzir o chamado preço técnico, com o objetivo de impedir o crescimento da renda

para valores especulativos, que considerámos positivo, ficou muito aquém nos critérios de cálculo da renda.

Critérios de cálculo de renda que PSD e CDS não resolveram com a imposição da Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro.

Os critérios de cálculo da renda previstos conduziram a valores de renda incomportáveis para inúmeras

famílias, sobretudo para as famílias de baixos rendimentos. O esforço das famílias para suportarem os elevados

valores de renda é claramente incompatível com os seus rendimentos e com as suas condições económicas e

sociais.

Governos PS e PSD/CDS decidiram alargar a aplicação do regime da renda apoiada de uma forma gradual

a todos os moradores dos bairros sociais sob a gestão do IHRU. Justificaram esta decisão com a necessidade

de atualizar o valor da renda mas, na verdade, esta generalização levou a brutais aumentos do valor da renda.

Famílias que pagavam 30, 40 ou 50 euros, passaram a pagar, 200, 300 e até 400 euros, correspondendo a

aumentos de 500, 800, 1000% ou mais. Aumentos desta natureza não são de forma alguma uma atualização.

Deve ser lembrado que anteriores Governos aumentaram os valores de renda sem terem tido qualquer

preocupação com a necessidade de proceder à manutenção e conservação de habitações da sua

responsabilidade.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da responsabilidade de PSD e CDS, para além de ter mantido no

essencial valores de renda muito elevados, precarizou o acesso à habitação e promoveu uma enorme

instabilidade, em particular com a introdução de inúmeros instrumentos que conduzem ao despejo. Acresce a

isto o facto de PSD e CDS, num profundo desrespeito pela autonomia do Poder Local, terem obrigado a

aplicação do novo regime da renda apoiada às regiões autónomas e às autarquias sem a possibilidade de estas

aprovarem os seus regulamentos próprios (que atenuavam os brutais aumentos de renda).

Os moradores têm desenvolvido diversas ações de luta, reivindicando a alteração da lei da renda apoiada,

através da introdução de critérios justos, que atendam a preocupações de natureza social, que conduzam a

valores de renda adequados aos seus reais rendimentos e exigem a realização das obras de conservação nas

habitações que são da responsabilidade do Governo. Foi a luta dos moradores que conduziu a que na presente

legislatura se procedesse à alteração da lei do arrendamento apoiado, em 2016, dando maior estabilidade aos

moradores e indo no sentido de salvaguardar o direito à habitação.

Com o contributo e propostas do PCP, o regime jurídico do arrendamento apoiado definido na Lei n.º 32/2016,

de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias, designadamente:

– A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus próprios regulamentos atendendo

às suas especificidades e que não podendo conduzir a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de

renda nem às garantias de manutenção do contrato de arrendamento;

– A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da renda, ao invés do rendimento

mensal bruto, como era até aqui;

– O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente, para os idosos e para as

famílias monoparentais;

– A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento, sempre que haja alterações de

rendimento e da composição do agregado familiar;

– A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;

– O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado familiar com idade inferior a 26

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anos e que não aufira qualquer rendimento mensal líquido superior ao IAS, ultrapassando a restrição da

exigência de frequência de um estabelecimento de ensino;

– A garantia de uma maior estabilidade aos contratos de arrendamento apoiado por 10 anos, renovando-se

por iguais períodos, em vez da renovação por períodos de dois anos;

– A eliminação de um conjunto vasto de mecanismos que conduziam ao despejo dos moradores e a redução

dos impedimentos para aceder à habitação social;

– A adequação da habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida;

– O alargamento dos critérios de exceção e do período de ausência da habitação, quer por questões de

ausência por prestação de trabalho, quer por questões de saúde ou de acompanhamento de pessoas com

deficiência ou com grau de incapacidade superior a 60%;

– A eliminação de todas as remissões da lei para o regime do arrendamento urbano, altamente penalizadora

para os moradores, remetendo ora para os regulamentos próprios dos senhorios, ora para o Código Civil ou

Código do Procedimento Administrativo;

– E a possibilidade de as entidades proprietárias excluírem da aplicação da lei as habitações que, pelo seu

estado de degradação ou de desadequação de tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta

habitacional adequada às exigências atuais.

Houve, no entanto, um conjunto de propostas do PCP que permitiam uma maior redução do valor da renda,

mais compatível com o verdadeiro rendimento dos moradores, que foram rejeitadas com os votos contra de PS,

PSD e CDS e a abstenção do BE, nomeadamente

– Que para o apuramento do rendimento mensal líquido não fossem considerados os rendimentos não

permanentes, como subsídios, prémios e remunerações resultantes de horas extraordinárias, nem fosse

considerado o abono de família;

– Que as deduções estivessem indexadas ao salário mínimo nacional e não ao indexante de apoios sociais;

– Que, para os idosos, fosse considerado um valor parcial das respetivas reformas, pensões e complemento

solidário para idosos quando os montantes fossem iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais.

E ainda a proposta do PCP de redução da taxa de esforço máxima para 15%, rejeitada por PS, PSD e CDS.

Os critérios utilizados no cálculo do valor de bolsa foi onde a nova lei do arrendamento apoiado menos

progrediu.

Embora se tenha verificado uma redução do valor de renda em função de cada situação concreta para grande

parte dos moradores, no geral os valores de renda continuam elevados. Essa é uma realidade sentida por muitos

moradores que continuam a reivindicar a introdução de novos critérios que conduzam a maiores reduções do

valor de renda, tendo em conta as suas reais condições económicas e sociais.

O Grupo Parlamentar do PCP honrando o compromisso que assumiu de acompanhamento destas questões,

dando continuidade à sua intervenção e respondendo às necessidades das famílias e na garantia do direito

constitucional à habitação, propõe no presente projeto de lei a alteração ao regime do arrendamento apoiado,

centrando as suas propostas na alteração dos critérios para o cálculo do valor de renda, nomeadamente a

exclusão de rendimentos não permanentes, algumas prestações sociais e a taxa social única na consideração

do rendimento líquido; a indexação das deduções e majorações ao salário mínimo nacional; uma maior

majoração para os idosos e a determinação da taxa de esforço máxima em 15%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º

32/2016, de 24 de agosto, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a

Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio», e

regula a atribuição de habitações neste regime.

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º; 19.º; 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 32/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) (…);

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao salário mínimo nacional;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…):

i. (…);

ii. (Revogado)

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas:

i. 10% do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;

ii. 15% do salário mínimo nacional pelo segundo dependente;

iii. 20% do salário mínimo nacional por cada dependente além do segundo;

iv. 10% do salário mínimo nacional por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber

na definição de dependente;

v. 10% do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior

a 65 anos;

vi. 20% do salário mínimo nacional em caso de família monoparental;

vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao

salário mínimo nacional.

2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de

Natal e de férias, mas excluindo a taxa social única e os restantes subsídios, prémios e remunerações

variáveis, tais como as referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e do rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três

salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço,

através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R(R/SMN+1),

Em que:

Rt = rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço;

R = valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento

solidário para idosos;

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SMN = salário mínimo nacional.

4 – (anterior n.º 3).

Artigo 19.º

Duração e renovação do contrato

1 – O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 15 anos.

2 – (…).

3 – Na transição para o atual regime do arrendamento apoiado para habitação, os moradores mantêm

os direitos adquiridos, bem como o respetivo contrato.

Artigo 21.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço

ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à

milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067×(RMC/SMN)

Em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

SMN = salário mínimo nacional.

Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar

do arrendatário.

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do salário mínimo

nacional vigente em cada momento.

2 – (…).

Artigo 23.º

Atualização e revisão da renda

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (Revogado)

8 – (…).

9 – (…).

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Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Nos contratos em que regime do arrendamento apoiado já tenha sido aplicado a atualização do

valor da renda é feita de forma automática, prevalecendo sempre a aplicação do regime mais favorável

ao arrendatário, isto é, o que conduza ao valor de renda mais baixo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o ponto ii da alínea f) do artigo 3.º; o n.º 7 do artigo 23.º e o artigo 28.º A da Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa —

Jorge Machado — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — João Ramos — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 772/XIII (3.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, CONSAGRANDO A ATUALIZAÇÃO

ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO

ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO DA LEI NO PRAZO DE UM

ANO

Exposição de motivos

O sistema do acesso ao direito carece de uma profunda revisão, há muito reclamada e recentemente

identificada e pormenorizada no documento apresentado pelos agentes do sistema de justiça intitulado “Acordos

para o Sistema de Justiça”.

Sendo esta uma matéria que convoca todos os agentes do sistema de justiça e todos os agentes políticos, a

verdade é que carece ainda de alguma maturação e avaliação, pelo que a sua revisão não pode ser feita de

imediato.

Porém, há um pequeno aspeto desta lei que reclama uma alteração urgente, até pelo efeito perverso, não

desejado, diga-se, que teve – e tem – uma disposição dos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.

De facto, a fixação da remuneração dos profissionais forenses no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

– que estabelece, precisamente, o regime do acesso ao direito – remonta a 2004, o que, quase 15 anos volvidos,

redunda num desadequado e injusto pagamento dos serviços prestados pelos mesmos. A que acresce um efeito

colateral que deprecia ainda mais o seu valor: a desindexação do valor da unidade processual do Indexante dos

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Apoios Sociais, levado a cabo pelos Orçamentos do Estado para 2017 e 2018.

Isto porque a fixação de honorários dos advogados que garantem a proteção jurídica é efetuada em unidades

de referência, correspondentes a ¼ da unidade de conta processual, a qual é indexada ao Indexante dos Apoios

Sociais. Ora, tendo-se operado a referida desindexação, os montantes de tais honorários, já de si ultrapassados,

são ainda mais penalizados pela falta de um mecanismo de atualização.

Assim, e enquanto não se revê todo o sistema de acesso ao direito, designadamente a atualização da tabela

de honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de molde a assegurar uma

justa, efetiva e adequada retribuição pelos serviços prestados, propõe-se que os honorários a suportar com a

concessão de apoio judiciário sejam anualmente atualizados à taxa da inflação.

Mais se propõe que todo o sistema de acesso ao direito seja revisto no prazo de um ano, não só para os

efeitos da presente lei, mas tendo-os também em conta, assim se assegurando a efetiva retribuição pelos

serviços prestados no âmbito da proteção jurídica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e

determina a sua revisão no prazo de um ano.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 36.º

(...)

1 – (…)

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),

e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça, em função do índice de inflação previsto para o ano seguinte.

3 – A portaria referida no número anterior deve ser publicada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.”

Artigo 3.º

Disposição transitória

A presente lei deve ser revista no prazo de um ano, nela se incluindo, também, a atualização da tabela de

honorários para a proteção jurídica e da compensação das despesas efetuadas, de modo a assegurar o efetivo,

justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo —

Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS EM FALTA

PARA APRECIAÇÃO DE UMA EVENTUAL EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DA ARGEMELA POR

PARTE DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES ENVOLVIDAS, E ASSUMA E CORROBORE A

POSIÇÃO DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA DECISÃO A PROFERIR

Exposição de motivos

A Serra da Argemela é partilhada pelas freguesias de Silvares e de Lavacolhos e a União de Freguesias de

Barco e Coutada, nos concelhos do Fundão e da Covilhã.

Trata-se de uma formação geográfica que, entre 1940 e 1950, albergou no seu subsolo uma mina para

extração de volfrâmio; hoje desativada, mas cujo legado histórico importa preservar.

No seu cume, o sítio arqueológico denominado “Castro da Argemela”, cuja ocupação data do final da Idade

do Bronze, está integrado na sobejamente conhecida “Rota dos Castros”, e é classificado como “imóvel de

interesse municipal”.

Por seu turno, o Barco e Coutada são Aldeias que se conhecem como bucólicas, com uma paisagem

exuberante, situada ao longo da margem do Rio Zêzere, e onde se localizam também fontes romanas e outros

vestígios, como por exemplo, os da passagem dos mouros por aquela serra; e que se apresenta em forma de

anfiteatro para a Serra da Argemela.

A Serra da Argemela, em resultado de explorações mineiras no local, sofreu já estragos irreparáveis junto ao

Castro, viu alterada a sua morfologia, e depara-se agora com a não reposição no local dos terrenos.

Recentemente, aquele local e aquelas gentes, foram, mais uma vez confrontados com a possibilidade de

uma eventual concessão de exploração mineira a céu aberto numa área de cerca de 400 hectares.

Ali existindo, desde finais de 2011, a prospeção mineira, pretende agora a mesma empresa, obter autorização

para a exploração de mais minérios que aqueles que inicialmente estavam previstos, com todas as operações

inerentes a tal exploração como o recurso a explosivos, o método de processamento dos minerais com recurso

a substâncias tóxicas, problemas resultantes de lavagem, etc.

São muitas as vozes institucionais e particulares que alertam para os efeitos nefastos desta eventual

exploração: os danos para as populações e economia locais, designadamente ao nível da saúde, do direito ao

repouso, da paisagem e do material arqueológico ali existente, e consequentes impactos no agravamento da

desertificação que já hoje se faz sentir.

Os pareceres emitidos pelas autarquias da Covilhã e do Fundão foram no sentido desfavorável à atribuição

de licença de exploração à sociedade requerente, pelos motivos já referidos: sociais, culturais, históricos,

paisagísticos, económicos, etc.

Os alertas são vários e passam pela contaminação de lençóis freáticos, pela alteração do curso dos mesmos,

pela poluição atmosférica decorrente do pó produzido na exploração e as correntes de ventos existentes na

região e que pode afetar o Rio Zêzere e as explorações agrícolas existentes nas proximidades; as

consequências para o turismo, economia, o abastecimento de água que pode ser afetado devido à proximidade

com o Rio Zêzere e com a barragem de Castelo de Bode que abastece a cidade de Lisboa, etc.

Em resposta às várias perguntas já apresentadas por parlamentares, o Governo, através do Sr. Ministro da

Economia, afirma que “Importa referir que este Governo, em matéria de atribuição de direitos nestas áreas tem-

se pautado por ouvir necessária e previamente as populações através dos seus representantes locais, pois só

assim se podem prevenir e defender os legítimos interesses locais, envolvendo as populações e acautelando

os interesses locais.”

Acrescentou que:“Este procedimento é uma garantia de compatibilização do interesse público nacional e

dos interesses locais das populações, e garante-se que assim irá suceder, antes de qualquer nova decisão.

Qualquer evolução do processo, depois de ouvidas as autarquias obrigará à existência de Estudo de Impacte

Ambiental onde todas as questões devem ser avaliadas e propostas as medidas de minimização e compensação

de eventuais impactes negativos.”

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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de

Resolução, e recomenda ao Governo que:

1 – Promova a apresentação do Estudo de Impacte Ambiental, a apresentação do Plano de Lavra, e da ação

detalhada dos termos da exploração pretendida pela sociedade requerente;

2 – Disponibilize às autarquias locais e populações envolvidas toda a informação existente para apreciação

cabal da situação, para nova pronúncia;

3 – Assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir.

4 – Proceda à alteração dos planos existentes, de forma a que a Serra da Argemela deixe de ser área de

exploração mineira.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do GP/PSD: Manuel Frexes — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra —

Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra

— Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana Rocha — Álvaro Batista.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1290/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A INFORMAÇÃO DADA AOS CONSUMIDORES NAS

FATURAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata (PSD) tem vindo a defender um aprofundamento do direito à informação dos

consumidores, constitucionalmente tutelado no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e

traduzido na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação atual), através da

apresentação de inúmeras iniciativas legislativas tendentes a equilibrar as partes na relação de consumo,

proporcionando ao consumidor uma escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado.

Nesta senda, verificou-se que o direito à informação dos consumidores não está a ser devidamente

respeitado no sector dos combustíveis, fortemente assolado por oscilações de preços e fiscais que têm vindo a

onerar os consumidores portugueses.

A falta de um adequado detalhe da composição do preço final nas faturas emitidas, aquando da

comercialização de combustíveis em estações de abastecimento, dificulta aos consumidores terem uma clara

perceção do preço final.

O princípio da transparência constitui uma das traves mestras de qualquer sistema fiscal e a simplicidade do

mesmo uma condição essencial num Estado de Direito democrático. Os cidadãos contribuintes têm o direito a

conhecer os impostos que liquidam, o seu montante e a razão de ser das suas oscilações.

No sector dos combustíveis, os contribuintes e consumidores portugueses não conseguem perceber

facilmente o preço final que pagam sempre que atestam os seus veículos, preço que tem vindo a aumentar

consideravelmente, não obstante a redução do preço do barril de petróleo.

Em abril de 2017, a Bloomberg fez um apanhado dos preços da gasolina em todo o mundo e Portugal figurou

entre os mais caros, com os impostos a sobressaírem. À luz de um dos indicadores utilizados nesse estudo, o

indicador da disponibilidade financeira, que visava avaliar o que representa um litro de gasolina no rendimento

diário médio dos países, Portugal posicionou-se no 38.º lugar, mostrando-se necessário 2,91% do salário diário

para um cidadão ou residente em Portugal comprar um litro de gasolina.

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Importa, por isso, garantir uma maior transparência e informação nas faturas emitidas aquando do

abastecimento de veículos sobre os preços dos combustíveis por forma a que os consumidores tomem

consciência de todas as parcelas que compõem o preço final a pagar pelo combustível, mormente as taxas e os

impostos que integram aquele preço.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que, em parceria com a Autoridade Tributária (AT) e a Entidade Nacional para o Mercado de

Combustíveis, EPE (ENMC), proceda ao estudo e à criação dos mecanismos necessários a uma maior

transparência e informação relativamente à composição do preço global a pagar pelo combustível,

nomeadamente através da introdução da obrigatoriedade de emissão de uma fatura decomponível

aquando do abastecimento de veículos por parte do consumidor.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —

Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte —

António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Paulo Neves — Luís Vales — Margarida Mano — Álvaro Batista

— José Silvano — Berta Cabral — António Ventura — Sara Madruga da Costa — Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1291/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA A DEBATE, EM PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, O RELATÓRIO SOBRE A ESTRATÉGIA PLURIANUAL DE REQUALIFICAÇÃO E

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL, DE SETEMBRO DE 2017, E APRESENTE UMA PROPOSTA

DE LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO PARQUE PRISIONAL

Exposição de motivos

Dispunha o artigo 189.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) no sentido

de que o Governo deveria, durante o ano de 2017, definir uma estratégia plurianual de requalificação e

modernização do sistema prisional, com base num relatório que identificasse as necessidades existentes ao

nível da reabilitação de infraestruturas e do reforço de recursos humanos, o qual deveria ser apresentado

publicamente até ao final de setembro de 2017.

E, efetivamente, no final do mês de setembro de 2017 o Governo enviou à Assembleia da República o

relatório previsto no supracitado artigo 189.º, com pedido de encaminhamento para a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os grupos parlamentares e para o Deputado único do

PAN.

O Relatório intitula-se “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente” e apresenta, segundo o subtítulo

indica, “Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e

medidas tutelares educativas - 2017/2027”.

Se não fosse por outras razões, só o «peso» que o título carrega justificaria algo mais que o mero

encaminhamento para os deputados e para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Assim, entende o CDS-PP que o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei

de programação de investimentos no parque prisional que permita conhecer os investimentos previstos, ao longo

dos anos, em instalações e equipamentos destinados a promover as condições de funcionamento adequado do

sistema prisional e que, de igual modo, preveja uma forma de garantir a fiscalização da execução dessa lei pela

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Assembleia da República através da apresentação de um relatório anual, não só sobre a execução da

programação desses investimentos – com informação clara sobre os investimentos efetuados – como ainda

sobre o desempenho do sistema prisional, quer no que toca às condições de detenção dos reclusos, quer no

que toca recursos humanos e materiais afetos ao mesmo.

Mais considera o CDS-PP que a discussão prévia do relatório “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente

- Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas

tutelares educativas - 2017/2027” não é despicienda, que deve ser publicamente justificado e debatido em

Plenário da Assembleia da República.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) Que submeta a debate em Plenário da Assembleia da República, ao abrigo da figura regimental

adequada, o relatório intitulado “Olhar para o Futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia

plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares

educativas - 2017/2027”;

b) A apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de programação de

investimentos no parque prisional, que discrimine os investimentos ao longo dos anos em instalações

e equipamentos e preveja uma forma de garantir a fiscalização da execução dessa lei pela Assembleia

da República, nomeadamente através da apresentação de um relatório anual, que detalhe,

designadamente:

i. A execução da programação desses investimentos;

ii. Condições de detenção dos reclusos, particularmente no que respeita a:

a. Estado dos locais de detenção ou de internamento;

b. Necessidades de saúde dos detidos ou internados;

c. Alimentação dos detidos ou internados;

iii. O desempenho do sistema prisional, no que respeita a:

d. Recursos humanos afetos ao sistema prisional e educativo, à reinserção social e aos

serviços administrativos, respetivos efetivos e condições de trabalho;

e. Parque automóvel afeto ao sistema prisional e educativo;

f. Equipamento dos guardas prisionais;

g. Segurança dos estabelecimentos prisionais.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe

Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO PLANO

NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

O tráfico de seres humanos é um crime grave que configura uma intolerável violação dos direitos humanos.

É uma realidade complexa, na maioria dos casos transnacional, desenvolvida por redes de criminalidade

organizada, que se alimentam das vulnerabilidades e fragilidades das pessoas traficadas.

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Estes crimes manifestam-se de diversas formas, como a exploração sexual, a exploração laboral, o tráfico

de órgãos ou a exploração da mendicidade, entre outros.

O Relatório Anual de Segurança Interna de 2016 registou um acréscimo de sinalizações de presumíveis

vítimas de tráfico de seres humanos, com um aumento 35,6% em termos globais (foram 261 vitimas, 26 das

quais crianças). Destas sinalizações tinham sido confirmadas à data da recolha dos dados do referido relatório

118 vítimas, 108 delas em Portugal. Entre estas contam-se 101 vítimas de exploração laboral e 3 de exploração

sexual. E das 26 crianças que tinham sido sinalizadas foram confirmadas 3 vítimas de tráfico de seres humanos.

O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014 -2017 (III PNPCTSH)

terminou a sua vigência no passado dia 31 de dezembro de 2017 e o Governo, lamentavelmente, ainda não

anunciou publicamente qual vai ser a sua estratégia futura neste domínio, nomeadamente se vai, ou não,

elaborar um novo Plano Nacional e em que termos.

É fundamental continuar a combater, sem hiatos e de forma sistemática, o flagelo do tráfico de seres

humanos, reforçando o conhecimento do fenómeno, a ação pedagógica e preventiva junto dos diversos

intervenientes, a proteção e assistência às vítimas e a punição dos traficantes.

Não se compreende como é que o Governo deixou terminar a vigência do último Plano Nacional sem ter

acautelado a imediata aprovação de uma nova estratégia. É imperativo que o País possua um instrumento de

política pública que dê continuidade ao trabalho desenvolvido na última década e que garanta e promova a

atuação articulada de todas as entidades envolvidas na prevenção e no combate a este flagelo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, o seguinte:

A elaboração urgente e colocação em discussão pública, com vista à sua aprovação, de um novo

Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos que possa entrar em vigor até ao

final do primeiro trimestre do corrente ano. Este Plano deve assegurar a continuidade das políticas

implementadas pelo Estado português na última década contemplando medidas devidamente

calendarizadas e objetivos concretos a alcançar.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Teresa Morais

— Luís Marques Guedes — Fernando Negrão — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Margarida Balseiro Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO SEJA CELEBRADO CONTRATO DE CONCESSÃO DE

EXPLORAÇÃO MINEIRA NA SERRA DE ARGEMELA

Integrada na Cordilheira Central, entre a Serra da Estrela e a Serra da Gardunha, a Serra da Argemela,

também designada por alguns autores como Cabeço da Argemela, encontra-se no extremo poente da Cova da

Beira e confina com o vale rasgado pelo Rio Zêzere, nos limites dos municípios da Covilhã e do Fundão.

Rodeada por núcleos populacionais significativos, como Barco e Coutada, a Norte, no concelho da Covilhã,

e Lavacolhos e Silvares, a Sul, já no concelho do Fundão, a Serra da Argemela partilha um espaço natural e

simbólico marcado pelo privilégio paisagístico oferecido pela sua posição e pela amplitude de visão sobre o

corredor natural que é a Cova da Beira.

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Não terá sido estranha à sua posição geográfica a existência naquele local, junto à linha de festo, de um

castro pré-romano com três linhas de muralhas a circundá-lo, o Castro do Cabeço da Argemela, em processo

de classificação.

O que está em causa é a possibilidade de ser retirada a esta região e às suas populações os seus mais

importantes recursos, desde sempre, que são o privilégio paisagístico, o ambiente natural e a tranquilidade da

comunidade.

São valores intrínsecos da maior importância, com consequências económicas, sociais, ambientais,

identitárias e culturais inequívocas, fortemente considerados pelas populações como demonstra a Petição n.º

377/XIII/2, entregue na Assembleia da República, cujos peticionários solicitam a adoção de medidas com vista

à preservação da Serra da Argemela, e contra a Extração Mineira.

De facto, em maio de 2006, a Beralt Tin and Wolfram Portugal, SA, adquiriu os direitos de prospeção mineira

da área da Serra da Argemela, tendo procedido a trabalhos de prospeção e pesquisa.

Em novembro de 2011, foram concedidos à empresa PANNN – Consultores de Geociências, Lda., com sede

em Aljustrel, os direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio e estanho, entre outros.

No Aviso n.º 1412/2017, publicado no Diário da República n.º 26/2017, Série II de 6 de fevereiro de 2017, foi

requerida pela PANNN a concessão da exploração do depósito mineral de lítio e estanho na Serra da Argemela,

em área que abrange a freguesia de União de Freguesias de Barco e Coutada, no município da Covilhã, e as

freguesias de Silvares e Lavacolhos, no município do Fundão.

No Plano de Definição de Âmbito (PDA) apresentado pela PANNN com o objetivo de implementar a mina na

Serra da Argemela, fica evidente que a exploração do recurso mineral será realizada a céu aberto, com uma

área de escavação que poderá atingir 45 hectares, com mais de 600 metros de profundidade, abrindo uma

cratera imensa com recurso a explosivos e a máquinas pesadas, que destruirá quase toda a vertente norte da

Serra da Argemela, a cerca de 500 metros da aldeia de Barco onde residem aproximadamente 600 pessoas.

Associado ao projeto mineiro, prevê-se a instalação na área de concessão de um estabelecimento industrial

de concentração do minério, denominado “lavaria”, que processará cerca de 3 toneladas/dia de minério, com

utilização de elevada quantidade de água retirada do Rio Zêzere, eventualmente recorrendo também a furos no

local, e com os consequentes efluentes e escorrências a serem dirigidos para o mesmo rio, do qual depende o

abastecimento doméstico de vários municípios, nomeadamente de grande parte da Área Metropolitana de

Lisboa.

Acrescerá à área ocupada com a mina a céu aberto e à lavaria, um conjunto de espaços para deposição e

armazenamento de resíduos, temporários e definitivos, onde serão colocados os estéreis e os rejeitados,

resultantes do processamento na lavaria.

No total, a exploração, o conjunto das instalações e as escombreiras ocupam em projeto mais de 400

hectares, alterando completamente a paisagem e toda a fisiografia da Serra da Argemela, prejudicando de forma

evidente e grave a sustentabilidade do território, as condições de vida das populações, o património histórico, o

direito à paisagem, o ambiente e a ecologia locais, a natural circulação da água, a bacia hidrográfica do Zêzere

e as perspetivas de desenvolvimento regional ligadas à natureza e ao turismo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Não seja celebrado o requerido contrato de concessão de exploração mineira na Serra da Argemela;

2. Promova, em articulação com os municípios da Covilhã e do Fundão, um plano de recuperação do

património histórico localizado na Serra da Argemela, bem como do respetivo ecossistema.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1294/XIII (3.ª)

PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

RESULTANTES DA EVENTUAL CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO MINEIRA NA ARGEMELA, NO

DISTRITO DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

I

Ao longo dos tempos têm vindo a ser estudados os recursos minerais existentes na Argemela, numa área

que abrange os concelhos da Covilhã e do Fundão, no distrito de Castelo Branco.

Neste local já houve uma exploração mineira a céu aberto, e em túneis, cujos impactos estão bem visíveis,

demonstrando tudo o que não se deve fazer nestas circunstâncias, ou seja, sem qualquer recuperação da área,

quer do ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista paisagístico. São por isso legítimas as preocupações

das populações face aos impactos de uma nova exploração mineira que está em preparação há vários anos e

que aponta para uma área de exploração de cerca de 400 hectares.

A eventual exploração mineira na Argemela tem suscitado inúmeras preocupações junto da população e das

autarquias as quais ainda não foram devidamente esclarecidas – preocupações ambientais, paisagísticas, ao

nível da saúde pública e na salvaguarda do património cultural, nomeadamente quanto às suas consequências

na qualidade das águas do Rio Zêzere dada a proximidade à Argemela, das infiltrações e eventual contaminação

do lençol freático e subsequentes efeitos na saúde humana e na agricultura, do ruído e da emissão de poeiras

tendo em conta o previsível depósito de inertes. Mas são também suscitadas questões relativamente ao impacto

na paisagem e na salvaguarda do património cultural, onde há um castro, de um povoamento, que se pensa ter

origem celta.

II

A 12 de março de 2012 foi publicado em Diário da República o extrato do contrato para prospeção e pesquisa

de depósitos minerais, nomeadamente de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco,

ouro, prata e pirites na Argemela, com a empresa PANNN – Consultores de geociências, L.da.

A 28 de outubro de 2016 a empresa PANNN, Consultores de Geociências, Lda. entregou o requerimento

para a celebração de contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo,

nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata, césio, escândio, terras raras e pirites. Entretanto o

requerimento não foi acompanhado de um conjunto de documentos fundamentais para análise do processo.

Inclusivamente no ofício dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia a empresa PANNN, Consultores de

Geociências, Lda. refere que “uma vez que o Plano de Lavra associado ao presente pedido da atribuição da

concessão de exploração será alvo de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em fase de

Estudo prévio (…), todos os elementos exigidos pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de

março, designadamente o Relatório Pormenorizado do Depósito Mineral, a Planta Topográfica, o Plano de Lavra,

o Estudo de Pré-viabilidade da Exploração, entre outros, serão entregues na Direção Geral de Energia e

Geologia (DGEG) no momento da entrega do respetivo Estudo de Impacte Ambiental (EIA).” Acrescenta que “a

empresa pretende iniciar o procedimento de AIA com a elaboração prévia de uma proposta de Definição de

Âmbito”. Diz ainda que a Proposta de Definição de Âmbito será entregue no prazo de aproximadamente de um

mês (finais de novembro de 2016) e que entrega o plano de Lavra e o Estudo de Impacte Ambiental no prazo

de cerca de cinco meses (finais de março de 2017).

Já em 6 de fevereiro de 2017 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, o Aviso n.º 1412/2017

anunciando a apresentação do requerimento de atribuição de concessão de exploração à referida empresa,

dando 30 dias para as reclamações fundamentadas (nos termos e para efeito do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-

lei n.º 88/90, de 16 de março). Após este prazo, o Governo teve 120 dias para submeter à decisão do membro

do governo com o parecer da DGEG (prazo que já foi ultrapassado).

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No entanto a empresa não cumpriu os prazos que a própria indicou. Em resposta à pergunta n.º 182/XIII/2ª,

o Governo a 2 de novembro de 2017 refere que o Plano de Lavra, Estudo de Impacte Ambiental e proposta de

Definição de Âmbito não foram os mesmos apresentados pela empresa à Direção Geral de Energia e Geologia.

Simultaneamente a empresa apresentou a proposta de Definição do Âmbito datada de dezembro de 2017

(um ano depois).

O facto, é que quer a população quer as autarquias não dispõem de toda a informação sobre a eventual

exploração mineira na Argemela.

Face a estes desenvolvimentos, o que não é aceitável a forma como este processo tem sido desenvolvido,

designadamente no plano procedimental, uma vez que o processo não está a cumprir os trâmites previstos na

legislação, não salvaguardando as legítimas preocupações das populações e semeando uma enorme

inquietação naquelas comunidades.

Consideramos que as preocupações das populações e das autarquias que conduziram à emissão de parecer

desfavorável por estas últimas para exploração mineira na Argemela, têm de ter uma resposta.

III

Simultaneamente não se podem ignorar quer os défices quer as potencialidades existentes na economia e

no território nacional. Portugal possui recursos geológicos com importante valor económico, em alguns casos

com evidente caráter estratégico, todos eles capazes de permitir o lançamento de múltiplas fileiras industriais e

de constituir uma das alavancas do desenvolvimento económico regional e nacional, entre eles, a extração de

minerais, que podem vir a relevar-se com potencialidades em algumas regiões do nosso território mas também

deve ser considerada a sua transformação, elemento que introduz maior riqueza na cadeia de valor.

Sendo legítimas estas dúvidas e inquietações, o PCP entende que o país não pode, à partida, rejeitar a

necessidade de conhecer e ponderar o aproveitamento dos seus recursos geológicos e minerais. O país e o

povo têm o direito de conhecer os seus recursos e potencialidades, assim como têm o direito de potenciar o seu

aproveitamento, contribuindo assim para a criação de riqueza, e também para a substituição de importações por

produção nacional, reduzindo a nossa dependência de terceiros, compatibilizando obviamente com a defesa e

proteção ambiental, o bem-estar das populações e o interesse nacional.

É preciso estudar, avaliar, ponderar! Estudar a viabilidade da sua exploração comercial e os potenciais

benefícios. Avaliar os riscos ambientais e a possibilidade de os minimizar. Ponderar os impactos noutras

atividades económicas. Só com esse estudo, essa avaliação e essa ponderação é que o país estará em

condições para, de forma esclarecida, tomar uma decisão.

Os interesses nacionais não podem ser comprometidos junto de qualquer empresa, pelo que o PCP

considera que deve ser suspenso o processo com vista à atribuição de contrato de concessão de exploração

mineira na Argemela, sem que antes, sejam realizados os necessários estudos de impacto ambiental e

económico e da promoção do amplo debate público, disponibilizando toda a informação.

Simultaneamente, o Governo deverá tomar todas as medidas adequadas para a recuperação do controlo

público sobre a prospeção e exploração de recursos geológicos e minerais, assim como para o desenvolvimento

das capacidades técnicas e científicas neste setor.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Garanta a intervenção do Estado e o controlo público nos processos de prospeção, pesquisa e

exploração dos recursos geológicos e minerais do nosso país, assegurando que a exploração desses

recursos é colocada ao serviço do desenvolvimento económico, do progresso social e dos interesses

nacionais;

2. Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades

especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e

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Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu

papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor geológico e mineral;

3. Promova um amplo debate público, envolvendo as populações e as autarquias sobre a eventual

exploração mineira na Argemela e tenha em consideração as questões suscitadas no âmbito deste

processo;

4. No âmbito da avaliação de impacto ambiental para uma eventual exploração mineira na Argemela,

seja igualmente avaliado os impactos desta atividade no plano ambiental, da saúde pública, da

paisagem, nas atividades produtivas, em particular a atividade agrícola e segurança alimentar e

noutras atividades económicas desenvolvidas na região, incluindo o turismo e defina as medidas que

devem ser adotadas para minimizar esses riscos;

5. Assegure o reforço das medidas de monitorização e de prevenção de riscos resultantes de uma

eventual exploração mineira na Argemela e preveja um mecanismo de compensação das populações

e das localidades mais próximas;

6. De acordo com a legislação em vigor, seja divulgada toda a documentação a propósito da solicitação

de contrato de concessão de exploração mineira na Argemela;

7. Até à conclusão do processo de avaliação dos impactos de uma eventual exploração mineira na

Argemela, suspenda o processo para a celebração de contrato de concessão de exploração mineral

em curso na referida área.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1295/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PROGRAMA ECO-

ESCOLAS

Exposição de motivos

A educação ambiental deve ser parte integrante da formação geral dos alunos portugueses, particularmente

no que respeita à sensibilização para atitudes e valores, consonantes com a preservação do ambiente – um dos

grandes desafios da atualidade.

A degradação objetiva do ambiente, que impõe riscos ao futuro do planeta e da Vida, não implica pôr em

causa todo o processo evolutivo que a humanidade realizou até hoje, mas sim trabalhar para que haja um

desenvolvimento sustentável.

Recentemente, na sua carta encíclica “Laudato Si”, o Papa Francisco lança um convite “urgente a renovar o

diálogo sobre a maneira como estamos a construir o futuro do planeta. Precisamos de um debate que nos una

a todos, porque o desafio ambiental, que vivemos, e as suas raízes humanas dizem respeito e têm impacto

sobre todos nós.”

A compreensão e adoção de estilos de vida compatíveis com a sustentabilidade ambiental constitui, assim,

um objetivo fundamental para o qual a escola deve desempenhar um papel, dentro da sua missão educativa latu

sensu.

Nesse âmbito, o Programa Eco Escolas é uma iniciativa, com mais de vinte anos de experiência de terreno,

que quer pela sua longevidade, quer pela sua abrangência, merece atenção.

O projeto, que é coordenado em Portugal pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), pretende

desenvolver e reconhecer o trabalho desenvolvido pelas escolas no âmbito da educação ambiental para a

sustentabilidade.

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Inspirado pela Cimeira do Rio (1992) e reconhecido pela UNESCO, este programa constitui um contributo

para a implementação da Agenda XXI ao nível local, através de ações concretas desenvolvidas pelos alunos e

por toda a comunidade educativa, incluindo parceiros locais, proporcionando-lhes a tomada de consciência de

que simples atitudes individuais podem, no seu conjunto, melhorar o ambiente global.

Fornece, fundamentalmente, uma metodologia, formação, enquadramento e apoio a muitas das atividades

que as escolas pretendem desenvolver no âmbito da educação ambiental para a sustentabilidade,

designadamente:

 Aumentar o conhecimento (divulgação, sensibilização e (in)formação em Educação Ambiental para a

sustentabilidade;

 Integrar a Educação Ambiental na educação formal, não formal e informal;

 Trabalhar a gestão ambiental do espaço escola, através da implementação de ações de efetiva melhoria

na gestão de recursos;

 Informar e envolver os participantes e toda a comunidade escolar, com ênfase nos alunos através da

aplicação da metodologia inerente à Agenda 21;

 Orientar para a Ação (mudança de atitude e comportamento, compromisso, participação e envolvimento,

cidadania e governança);

 Abordar “pela positiva” as boas práticas de sustentabilidade (pedagogia de exemplo, construtiva),

reconhecendo e premiando os progressos obtidos;

 Contribuir para o progresso na escala da literacia ambiental através do recurso a metodologias

participativas de exercício da cidadania.

Quando a escola considera cumpridos os objetivos essenciais do programa, apresenta a candidatura ao

galardão, a qual é analisada pela coordenação do projeto e validada pela Comissão Nacional do Eco Escolas.

Os estabelecimentos de ensino galardoados recebem uma bandeira, um certificado e o direito de utilização do

título de “Eco Escola”. Estes símbolos significam que a escola cumpriu a metodologia do programa e,

consequentemente, que tem um bom desempenho ambiental. Simultaneamente, o título pressupõe que os seus

alunos assumem comportamentos ambientais adequados, os quais, vão sendo transmitidos aos familiares e à

comunidade local.

Segundo os últimos dados disponíveis da ABAE, em 2015/16, estiveram envolvidas 1439 escolas em 230

municípios, com a participação de 639 307 alunos e 7051 professores; foram galardoadas 1307 escolas (91%

de concretização). Participaram também 12 estabelecimentos do ensino superior dos quais 10 foram

galardoados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Elabore um estudo de avaliação de impacto do Programa Eco Escolas, nomeadamente ao nível

dos projetos realizados e do seu efeito transformador, bem como ao nível da alteração de

atitudes e práticas das comunidades educativas que participaram no programa.

2. Na sequência dos resultados dessa avaliação, pondere a expansão da rede Eco Escolas a todas

os agrupamentos de escolas bem como às Instituições de Ensino Superior.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva

— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Patrícia

Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1296/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO EM 5% DOS HONORÁRIOS DOS

PROFISSIONAIS FORENSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA

Exposição de motivos

As diretrizes concernentes ao acesso ao Direito e aos Tribunais encontram-se fixadas na Lei n.º 34/2004, de

29 de Julho, a qual (à data) procedeu a profundas alterações nesta matéria.

No que tange à remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção

jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas, explicitada no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo

45.º do diploma legal acima mencionado, remete-se para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da

Justiça.

Destarte, pela Portaria n.º 1386/2004 de 10 de Novembro procedeu-se à aprovação da tabela de honorários

dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção

jurídica, a qual se mantem em vigor até à data, tendo-se verificado uma singela e pequena alteração em 2009.

Entendemos que, não sendo a tabela atualizada há vários anos, os valores constantes desta ficam muito

aquém daqueles que seriam razoáveis, afigurando-se como fundamental assegurar que os profissionais que

prestam serviço no âmbito da proteção jurídica recebam uma remuneração condigna e justa considerando a

relevância das funções que desempenham.

Tal necessidade decorre da patente essencialidade do papel que estes profissionais assumem na sociedade,

garantindo e efetivando o acesso à justiça por aqueles que apresentam menos recursos.

Foi a necessidade explicitada supra que serviu de suporte à proposta apresentada (e rejeitada) pelo PAN em

sede de Orçamento do Estado para o ano de 2018, a qual previa a atualização em 5% dos valores constantes

da tabela relativa à remuneração dos profissionais em crise.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Que proceda à atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados

no âmbito da proteção jurídica.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O SISTEMA DE SEMÁFORO NUTRICIONAL E DO

SEMÁFORO CARCINOGÉNICO NA DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA CONSTANTE NOS

ALIMENTOS EMBALADOS

I – Direito à informação:

Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à

categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo

60.º da Constituição da República Portuguesa que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços

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consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,

bem como à reparação de danos.”

O artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE) com a epígrafe “A

Defesa dos Consumidores” estabelece que a União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,

contribuindo para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos

Estados-membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam

medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

O Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível

de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve ser

adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarecendo

e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de

saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

A lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, estabelece no seu artigo 3.º que

o consumidor tem direito, entre outros, à formação e à educação para o consumo e à informação para o

consumo.

Por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 aborda a importância

do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que para “O direito à informação

importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e

responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente”,

concluindo que é “indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa

o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de

conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam

aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas

necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares, motivo pelo

qual um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para

que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

A rotulagem nutricional é uma importante fonte de informação para o consumidor aquando da aquisição de

produtos alimentares embalados, sendo de caráter obrigatório a nível europeu a disponibilização da Declaração

Nutricional. Para além das dimensões relacionadas com alergias alimentares, a informação relativa à

composição nutricional do género alimentício pode contribuir para auxiliar o consumidor na escolha,

nomeadamente para a opção por alimentos mais saudáveis.

A Organização Mundial da Saúde, juntamente com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação

Saudável, publicou em 2017 o estudo “Portuguese consumers’ attitudes towards food labelling”, tendo-se

verificado a eficácia de esquemas de cores ou imagens simplificadas associadas a características nutricionais

dos produtos alimentares na determinação de escolhas mais saudáveis.

II – Semáforo Nutricional:

De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, a declaração nutricional é uma menção obrigatória,

desde 13 de dezembro de 2016, na rotulagem dos géneros alimentícios, devendo esta ser composta, de acordo

com o artigo 30.º, pelo valor energético, quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono,

açúcares, proteínas e sal e deve ser expressa por 100g ou por 100ml, podem ainda ser expressos por porção

e/ou unidade de consumo.

A referência à rotulagem nutricional de caráter interpretativo na frente de embalagem de géneros alimentícios

(genericamente designada de semáforo nutricional) também se encontra prevista na regulamentação europeia,

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sem ter caráter obrigatório ou modelo harmonizado. Contudo, a experiência tem demonstrado que este tipo de

rótulos se apresenta como eficaz na identificação de produtos mais saudáveis por parte do consumidor.

O semáforo nutricional é percebido de imediato pelo consumidor, pela simplicidade das cores e associação

natural à sua mensagem em ambiente rodoviário. Os critérios para atribuição de cores ao teor de nutrientes de

determinado género alimentício estão de acordo com critérios da regulamentação europeia, existindo

diferenciação no que diz respeito ao tipo de produto (alimento ou bebida) e ao tamanho da porção.

Escolher alimentos num curto espaço de tempo nem sempre é fácil e implica muitas escolhas e, nesse

sentido, saber ler rótulos é importante para tomar as melhores decisões. A pensar nesta necessidade o

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde (DGS) criou um

descodificador de rótulos, que consiste num cartão que pode ser facilmente transportado e consultado no

momento de ir às compras e que se apresenta do seguinte modo:

Consideramos que este descodificador é da maior importância, demonstrando, tendo em conta as cores a

ele associados, claramente que as pessoas devem optar por alimentos e bebidas com nutrientes

maioritariamente na categoria verde, moderar aqueles com um ou mais nutrientes na categoria amarela e evitar

aqueles com um ou mais nutrientes na categoria vermelha.

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Contudo, entendemos que o mesmo não teve o alcance pretendido na medida em que não é obrigatória a

inclusão do semáforo nutricional nos alimentos, pelo que consideramos que esta informação constante do

descodificador da DGS deveria estar presente em todos os alimentos embalados por forma a chegar ao

consumidor de forma mais simples e eficaz.

Nesta medida, deverá o Governo, em pareceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo

especialistas nesta matéria, nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos

Nutricionistas, promover a inclusão do sistema de semáforo nutricional na declaração nutricional obrigatória

prevista para os alimentos embalados.

III – Semáforo Carcinogénico:

Em Outubro de 2015, o mundo foi forçado a parar para refletir sobre o consumo de carne vermelha e

processada. Um Relatório da Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC - International Agency for

Research on Cancer)1, organismo da Organização Mundial de Saúde (OMS), publicado naquela data, elaborado

por um grupo de trabalho constituído por 22 especialistas de 10 países que teve em consideração mais de 800

estudos científicos já publicados, veio oficializar dados que a ciência tem vindo a reunir ao longo de vários anos,

respeitantes aos efeitos negativos para a saúde do elevado consumo de carne vermelha e processada.

Segundo o IARC, os estudos sugerem que “o risco de cancro colo-rectal pode aumentar cerca de 17% por

cada 100 gramas de carne vermelha ingerida por dia.”, com possível risco associado ao aparecimento e

desenvolvimento do cancro do pâncreas e da próstata. Este tipo de carne, que reúne fontes tao variadas como

carne de vaca, coelho ou porco, foi incluído no grupo de fatores “provavelmente carcinogéneos para os

humanos”. É o chamado grupo 2A, caracterizado por uma “evidência limitada”, existindo, neste grupo, alguma

evidência científica de que os fatores que nele se incluem podem estar associados ao aparecimento de cancro.

De destacar ainda que estudos apresentados pela OMS apontam para que as dietas ricas em carne vermelha

podem vir a ser responsáveis por 50 mil mortes anuais, em todo o mundo.

Todavia e tendo por base o estudo do IARC, mais preocupante são os riscos associados ao consumo de

carne processada, em relação aos quais existem certezas de elevado risco para a saúde.

A carne processada, isto é, aquela que foi transformada através de um processo de salga, cura, fermentação,

fumo ou outros quaisquer processos com o objetivo de melhorar o seu sabor e a sua preservação, como, por

exemplo, presunto, salsichas, bacon, fiambre e molhos e preparados à base de carne, foi incluída no grupo 1

onde constam os agentes “carcinogéneos para o ser humano”, estando em causa a existência de “evidências

suficientes de efeitos carcinogéneos no ser humano.”. Além das chamadas carnes processadas, neste grupo

estão incluídos, por exemplo, o formaldeído, os raios ultravioleta, o tabaco, o amianto e o álcool que, não tendo

riscos idênticos, têm em comum a evidência inequívoca de estarem associados ao aparecimento de cancro. De

acordo com informação do IARC “cada 50 gramas de carne processada ingerida, por dia, aumenta o risco de

cancro colo-rectal em 18 por cento.”, tendo ainda sido encontradas evidências que demonstram a relação entre

o consumo deste tipo de carne e o aparecimento de cancro no estômago.

Uma das explicações que tem sido desenvolvida para explicar este efeito está relacionada com a produção

de compostos químicos durante o processamento da carne ou durante o processo culinário. Os especialistas

têm defendido que quando a carne é curada ou fumada, ou quando é submetida a altas temperaturas, foram-se

hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e aminas aromáticas heterocíclicas (N-nitrosaminas). A formação destes

compostos encontra-se em maior quantidade nas carnes processadas, dado que têm maior quantidade de

aditivos, como nitratos e nitritos, que são percursores das N-nitrosaminas.

A maioria problemática em relação a esta questão reside no facto dos dados disponíveis para avaliação não

permitirem concluir se há uma dose segura, ou seja, cujo consumo seja insuscetível de causar quaisquer danos

à saúde, sabendo-se, todavia, que o risco será maior se o consumo for superior a 50 gramas por dia e que se

toda a população consumisse as referidas 50 gramas de carne processada todos os dias, cerca de 15 por cento

de todos os casos de cancro do colón e do reto seriam atribuídos a esta exposição e, potencialmente, prevenidos

se o consumo destes alimentos fosse evitado.

Esta situação é dramática, porquanto os riscos para a saúde associados ao consumo de carne processada

são bastante elevados. 50 gramas de carne processada, que corresponde àquela que seria o máximo admissível

1 http://www.iarc.fr/en/media-centre/pr/2015/pdfs/pr240_E.pdf

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e que, como exposto, o seu consumo não se encontra isento de riscos, correspondem, por exemplo, a 4 fatias

de fiambre, 2 salsichas médias ou 4 fatias de bacon.

Assim, consideramos ser da maior importância que os consumidores compreendam os riscos para a saúde

associados ao consumo daqueles alimentos e que tenham conhecimento deste risco no momento da aquisição

dos produtos.

Assim, pretendemos propor a criação e inclusão nos alimentos embalados de informação sobre o potencial

carcinogénico que determinados alimentos possuem, de acordo com a classificação elaborada pelo IARC. O

Ranking existente divide os vários agentes nos seguintes grupos: Grupo 1 (o agente é carcinogénico para

humanos – quando existem evidencias suficientes de que o agente é carcinogénico), Grupo 2A (o agente

provavelmente é carcinogénico para humanos – quando existem evidências limitadas ou insuficientes de que é

cancerígeno), Grupo 2B (o agente é possivelmente carcinogénico – quando existem evidências limitadas de que

o agente é carcinogénico ou não há evidências, mas há dados relevantes de que ele possa ser carcinogénico),

Grupo 3 (o agente não é classificado como carcinogénico – quando as evidências não são adequadas para

afirmar que aquele agente é carcinogénico ou quando o agente não encaixa em nenhum outro grupo), Grupo 4

(o agente provavelmente não é carcinogénico (quando faltam evidências de que o agente é carcinogénico).2

Não podemos ignorar que as carnes processadas são consumidas em grandes quantidades pela população

portuguesa, ultrapassando-se facilmente os valores máximos de consumo diário recomendado, sem que na

grande maioria dos casos as pessoas compreendam os impactos para a sua saúde associados a este consumo.

O caso das carnes processadas é particularmente premente na medida em que estas foram classificadas no

Grupo 1, existindo evidências suficientes de que são carcinogénicas para humanos. Todavia, é importante que

esta informação não diga respeito só a este tipo de alimentos mas a todos aqueles que são classificados pelo

IARC como carcinogénicos ou provavelmente ou possivelmente carcinogénicos, isto é, para todos os que se

incluam no Grupo 1, 2A ou 2B.

Neste sentido, recomendamos a criação de um semáforo com esta informação, propondo que o mesmo tenha

a seguinte configuração:

Acreditamos que a inclusão desta informação nos rótulos dos alimentos embalados contribuirá para a

existência de cidadãos mais informados, conscientes e atentos, permitindo a opção por alimentos mais

saudáveis, o qual terá necessariamente impactos positivos no Serviço Nacional de Saúde, minorando as

despesas decorrentes da adoção de estilos de vida desadequados e maus hábitos alimentares, nomeadamente

obesidade e doenças oncológicas.

2 http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/

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IV – Campanha de Educação Alimentar a nível Nacional:

A inclusão do semáforo nutricional nos alimentos embalados, sendo da maior importância, deverá ser

acompanhada de campanhas dirigidas ao consumidor visando o aumento da literacia alimentar com foco na

interpretação dos rótulos, bem como de um período de adaptação, para que não existam prejuízos significativos

para os operadores do sector, designadamente os de menor dimensão, cujos recursos podem não permitir a

implementação imediata.

Por este motivo, é fundamental que o Governo, em estreita associação com os operadores do sector,

desencadeie uma Campanha de Educação Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da

importância da leitura do rótulo, nomeadamente para a informação nutricional, e que auxilie a população na

devida descodificação do “Semáforo Nutricional”.

V – Considerações Finais:

De acordo com o Relatório “A Saúde dos Portugueses – Perspetiva 2015” elaborado pela Direcção-Geral da

Saúde (DGS), a globalidade dos portugueses estão a perder anualmente cerca de 141 mil anos de vida saudável

apenas por terem maus hábitos alimentares. As estimativas apontam para que os hábitos alimentares

inadequados sejam o fator de risco com mais peso nos anos de vida saudável que se perdem, com um valor

que ascende a 19,2%. A percentagem ultrapassa o peso atingido pela hipertensão arterial ou até mesmo

consumo de tabaco e de álcool. Um estudo publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 2010 sobre

a Balança Alimentar dos Portugueses pinta um cenário negro da alimentação em Portugal. Este estudo,

estabelecendo uma comparação entre os hábitos alimentares do novo século com os da década de 90, conclui

que a “dieta portuguesa tem-se vindo progressivamente a afastar dos princípios da variedade, equilíbrio e

moderação” e que 51% da população portuguesa tem excesso de peso.

Esta na altura de reverter esta situação. Acreditamos que muitas das opções alimentares erradas tomadas

pelos consumidores se devem a desconhecimento. Desta forma, pretendemos com este projeto fazer chegar

aos consumidores, de forma mais eficaz e simples, informação sobre o valor nutricional dos alimentos, para que

estes possam fazer escolhas mais conscientes e, em consequência, possam adotar melhores hábitos

alimentares, os quais terão impactos diretos no aumento da qualidade de vida.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Em parceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo especialistas nesta matéria,

nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos Nutricionistas, promova a inclusão do

sistema de semáforo nutricional na declaração nutricional obrigatória prevista para os alimentos embalados.

2. Desencadeie, em estreita associação com os operadores do sector, uma Campanha de Educação

Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da importância da leitura do rótulo, nomeadamente para

a informação nutricional, e que auxilie a população na devida descodificação do “Semáforo Nutricional”.

3. Em parceria com a indústria e as cadeias de distribuição, e ouvindo especialistas nesta matéria,

nomeadamente associações de defesa do consumidor e a Ordem dos Nutricionistas, promova a criação e

inclusão de um semáforo carcinogénico na declaração nutricional obrigatória prevista para os alimentos

embalados, para os casos em que o alimento seja carcinogénico, provavelmente carcinogénico ou

possivelmente carcinogénico, isto é, quando, de acordo com a classificação do International Agency for

Research on Cancer (IARC), organismo da Organização Mundial de Saúde, este pertença aos Grupos 1, 2A e

2B.

4. Desencadeie, em estreita associação com os operadores do sector, uma Campanha de Educação

Alimentar a nível Nacional para esclarecer a população da importância da leitura do rótulo, nomeadamente para

a informação nutricional, e que auxilie a população na devida descodificação do “Semáforo carcinogénico”.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA DIETA MEDITERRÂNICA

As questões alimentares são cada vez mais uma preocupação naquilo em que se relacionam com a proteção

da saúde. Ainda recentemente no processo legislativo do Orçamento do Estado para 2018, o PCP propôs a

existência de um “Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans”, com o

seguinte enquadramento:

 “Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e

refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do

Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.

 O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o plano referido no número anterior e

identifica o conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as

alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e

privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.”

A proposta foi aprovada e inscrita no orçamento do estado, pelo que Governo fica responsabilizado pela

elaboração de uma estratégia que promova hábitos de consumo e de alimentação não apenas mais saudáveis

como também suscetíveis de potenciar o consumo de alimentos de produção nacional.

Cresce a preocupação dos cidadãos com a composição nutricional da sua dieta. Portugal dispõe, em matéria

de alimentação saudável, de um ativo – a Dieta Mediterrânica – que tem um papel fundamental na promoção

de comportamentos alimentares saudáveis.

No dossier português de candidatura da dieta mediterrânica a inscrição na lista de Património Imaterial da

Humanidade da UNESCO, várias entidades assinalavam a importância desta dieta para a promoção da saúde.

A Sociedade Portuguesa de Cardiologia referia a “importância relevante da Dieta Mediterrânica na promoção da

saúde dos portugueses"; o Diretor Geral da Saúde ou a Associação Portuguesa dos Nutricionistas assinalavam

que o afastamento dos valores fundamentais da dieta mediterrânica traz “consequências para a saúde e bem-

estar das populações”.

Do ponto de vista da atividade económica, a promoção da dieta mediterrânica, em Portugal e no mundo,

poderá ter um efeito positivo na economia e na produção agrícola nacional tendo em conta que a dieta

mediterrânica tem como elementos base o pão e o azeite. Na dieta mediterrânica têm ainda uma importância

fundamental consumo de peixe, consumo moderado de carne, com forte presença das aves e pequenos

ruminantes, de produtos de horta e de produtos silvestres. Também estes produtos poderão ser muitos

valorizados. Ainda mais quando estas são produções por excelência para a agricultura familiar que importa

preservar e promover.

Em matéria alimentar, mais que os produtos consumidos, serão as quantidades e os desequilíbrios a ter

efeitos mais prejudiciais, ou mais benéficos na saúde humana. A dieta mediterrânica, elemento cultural da

gastronomia e da socialização, desenvolvida ao longo de séculos e de assimilações culturais diversas, contém

em si esse elemento de equilíbrio e de moderação, que tem de ser valorizado e promovido.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e

valorização da Dieta Mediterrânica, nomeadamente junto dos refeitórios escolares e outros refeitórios públicos,

respeitando as dietas alternativas, já previstas na lei.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — Diana Ferreira —

Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1299/XIII (3.ª)

PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO

Com a alteração curricular promovida pelo anterior Governo, do PSD/CDS, todas as áreas do saber e do

saber fazer que encontravam expressão nas denominadas áreas curriculares não disciplinares (Área de projeto,

Estudo acompanhado e Formação cívica) foram arredadas dos currículos dos ensinos básico e secundário, com

claros prejuízos para a formação integral e cidadã dos e das estudantes.

Uma das áreas do saber que, por norma, encontrava acolhimento nas áreas não curriculares era a Educação

Ambiental, nas suas várias vertentes e com graus de complexidade sempre adaptados aos escalões etários a

que se destinava. O saber, e a alteração de comportamentos induzida pelo saber, encontravam expressão

nestas áreas e ainda nos chamados Clubes escolares, em atividades de enriquecimento curricular. A campanha

que existiu para promover a reciclagem é um exemplo de uma alteração comportamental que beneficiou a

sociedade.

A Área de Projeto, criada pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, visava a “conceção, realização e

avaliação de projetos, através da articulação de saberes de diversas áreas curriculares, em torno de problemas

ou temas de pesquisa ou de intervenção, de acordo com as necessidades e os interesses dos alunos”. Do que

é hoje ainda possível compulsar dos muitos projetos realizados nas escolas públicas durante os anos em que

estas áreas tiveram existência, destacam-se os relacionados com a temática da Educação Ambiental, dando

clara nota de que esta era uma das áreas privilegiadas pelos estudantes, pelos docentes e pelas escolas.

A Educação Ambiental afigura-se hoje, mais do que nunca, como fundamental para a formação integral dos

cidadãos e das cidadãs. Todas as alterações produzidas pela humanidade no ambiente e que colocam em risco

a sobrevivência das futuras gerações exigem uma mudança de comportamentos de grande amplitude e em

múltiplos domínios. O conhecimento e a reflexão crítica que a área da Educação Ambiental pode fornecer para

essas mudanças imprescindíveis é de grande valor e não pode nem deve ser dispensado como o foi, de forma

leviana, pelo anterior Governo.

As alterações climáticas representam um desafio à Humanidade e ao planeta, trazendo novos riscos

ambientais e sociais e agravando os já existentes. A resposta aos desafios que coloca será certamente societal.

No entanto, é igualmente necessário que o conhecimento científico, os riscos e as soluções sejam amplamente

divulgados como forma de capacitação da população.

O compromisso da Escola com a formação integral do individuo está bem patente no “Perfil dos alunos à

saída da Escolaridade Obrigatória”, desde logo nos princípios em que se baseia: “Há riscos de sustentabilidade

que afetam o planeta e o ser humano. O cidadão do século XXI age num contexto de emergência da ação para

o desenvolvimento, numa perspetiva globalizante, mas assente numa ação local.” Nos próprios descritores

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operativos enunciados está igualmente presente esta dimensão de responsabilidade ambiental que se pretende

que os alunos assumam: “Os alunos são responsáveis e estão conscientes de que os seus atos e as suas

decisões afetam a sua saúde e o seu bem-estar. Assumem uma crescente responsabilidade para cuidarem de

si, dos outros e do ambiente e para se integrarem ativamente na sociedade”.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. No quadro da revisão geral dos currículos dos ensinos básico e secundário, crie uma área de

enriquecimento curricular, sob a forma de clubes ou outra, que permita a organização dos estudantes

em torno de projetos de intervenção na área da Educação Ambiental e do desenvolvimento sustentável;

2. Pondere a criação de um programa de formação contínua de docentes em Educação Ambiental com o

necessário aprofundamento científico e didático que esta área exige;

3. Crie condições para que as escolas prossigam práticas ambientalmente sustentáveis nos domínios da

reciclagem, da utilização eficiente dos recursos naturais e energéticos, de redução do consumo de papel

e de consumíveis e, de uma forma geral, da adoção de práticas amigas do ambiente.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A INTEGRAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRATADOS AO ABRIGO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA NO

QUADRO DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

Exposição de motivos

Uma das grandes fragilidades no Serviço Nacional de Saúde (SNS) prende-se com a enorme carência de

profissionais de saúde.

Durante a governação de PSD e CDS-PP, o Ministério da Saúde perdeu quase 7500 trabalhadores,

agravando bastante a carência de profissionais de saúde nos centros de saúde e hospitais do SNS.

Após da derrota do Governo PSD/CDS e com a nova fase da vida política nacional, foram dados passos no

sentido de aumentar o número de profissionais no Serviço Nacional de Saúde, ainda aquém das necessidades.

De acordo com os dados publicados no Portal do SNS, referentes ao mês de dezembro de 2017, o Ministério

da Saúde tem 125.364 trabalhadores. Os 125.364 trabalhadores estão assim distribuídos: 27.140 médicos,

sendo 8893 são médicos internos; 41.457 enfermeiros; 1612 técnicos superiores de saúde; 7792 técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica; 15.756 assistentes técnicos e 24.653 assistentes operacionais.

Comparativamente com o período homólogo, dezembro de 2016, existem mais 1845 trabalhadores no

Serviço Nacional de Saúde, mas regista-se uma diminuição de profissionais em diferentes carreiras: assistente

operacional menos 122 trabalhadores; assistentes técnicos menos 101 profissionais; técnicos de diagnóstico e

terapêutica menos 17 técnicos e de técnicos superiores de saúde, com menos 11 profissionais.

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Na realidade, pese o aumento global de profissionais, o SNS continua confrontado com uma elevada carência

de profissionais de saúde em todas as carreiras. Faltam médicos especialistas nas unidades hospitalares,

médicos de medicina geral e familiar e médicos de saúde pública, o número de enfermeiros nos serviços é

inferior ao recomendado e o enfermeiro de família ainda não é uma realidade em todo o território, faltam técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e operacionais para

responder cabalmente às necessidades.

As carências de profissionais tornam-se ainda mais evidentes nos períodos de maior afluência de doentes.

Afluência que não está apenas circunscrita ao período de inverno ou verão, porém, nestas épocas em virtude

da ocorrência de doenças do foro respiratório e outras complicações clínicas decorrentes das temperaturas

extremas, há uma tendência para o crescimento da procura destes serviços como bem atestam os dados oficiais.

De forma a cumprir as orientações emanadas pela Direção Geral de Saúde no que diz respeito à elaboração

de Planos de Contingência para Temperaturas Adversas, as administrações dos hospitais e serviços de saúde

procedem ao levantamento, entre outras, das necessidades de profissionais e aberturas de camas.

Levantamento que é enviado à tutela no sentido de proceder às autorizações necessárias para a contratação

de profissionais.

Em 2017 e no presente ano foram contratados profissionais de saúde, designadamente enfermeiros ao abrigo

dos planos de contingência. Sucede, no entanto, que estes contratos são temporários, mas muitos destes

profissionais estão a satisfazer necessidades permanentes. Se assim não fosse o país não assistia todos os

anos e, como acima identificamos há dezenas de anos, enormes fragilidades na resposta aos utentes que

recorrem aos serviços de urgência independentemente do período do ano.

Apesar de terem sido dados passos no sentido da reversão de medidas lesivas dos direitos dos

trabalhadores- reposição dos salários e das 35 horas (que defendemos que deve abranger todos os profissionais

de saúde), os profissionais de saúde estão profundamente desmotivados. Para tal concorre a desvalorização

profissional e social dos profissionais de saúde, a desvalorização das carreiras, os elevados ritmos de trabalho

e as condições particularmente penosas e de risco, fatores que têm conduzido à saída extemporânea de

profissionais do SNS.

Ao longo dos anos tem-se assistido à proliferação de trabalhadores em situação de precariedade no SNS.

São os contratos a termo certo, os contratos emprego-inserção, as prestações de serviços ou a subcontratação

através de empresas, desvalorizando o trabalho realizado por estes profissionais, não garantindo os níveis

remuneratórios adequados aos profissionais e introduz-se a instabilidade e a insegurança nos serviços.

Quando analisamos a modalidade contratual constata-se que dos 125.364 somente 64.718 estão integrados

em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 8930 com contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo incerto e 1.050 a termo resolutivo certo. Os restantes prestam funções de

acordo com outros tipos contratuais, na sua maioria sujeitos ao regime do Código do Trabalho.

Entre os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho existem 46.906 com contrato de trabalho por

tempo indeterminado; 1.458com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto e 566 a termo resolutivo certo.

Nas outras modalidades incluem-se os trabalhadores em regime de prestação de serviços, aos quais

correspondem os contratos de tarefa e avença. No primeiro encontram-se 1618 profissionais e, no segundo 583

trabalhadores.

Por proposta e iniciativa do PCP, desde o Orçamento do Estado para 2017 que está inscrita uma norma que

prevê a substituição da subcontratação a empresas por contratação de profissionais de saúde. No entanto,

ainda, se assiste o recurso a este tipo de contratação para suprimir necessidades em várias especialidades e

para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

A precariedade traz instabilidade, insatisfação e desmotivação. Do ponto de vista dos serviços, quebra o

conceito de equipa introduzindo maior instabilidade nas equipas que potencia a ausência de segurança para

uma prestação de cuidados de saúde de qualidade, aumenta os encargos financeiros. Os problemas não

radicam só nos profissionais sem vínculo à função pública, também os profissionais de saúde com vínculo ao

SNS se queixam de elevados níveis de cansaço, ansiedade e stress que decorrem da sobrecarga de trabalho a

que estão sujeitos. Esta sobrecarga de trabalho aumenta o risco para si próprios e nos utentes reflete-se na

ausência de confiança.

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A subcontratação de profissionais de saúde através de empresas privadas de trabalho temporário – a que

recorrem inúmeras unidades de saúde para suprirem necessidades permanentes de profissionais de saúde,

sobretudo nos serviços de urgência – não é parte da solução, mas parte do problema. Esta opção introduz uma

enorme rotatividade dos profissionais de saúde (que nunca chegam a conhecer a organização ou a reconhecer

a hierarquia), desrespeita o conceito de equipa e obriga ao dispêndio de recursos financeiros que poderiam ser

canalizados para a contratação de profissionais de saúde integrados numa carreira, garantindo os seus direitos

e o seu desenvolvimento profissional.

A desvalorização profissional e social das funções dos profissionais de saúde assume uma dimensão

preocupante, devido aos seus impactos profundamente negativos nos profissionais de saúde, nos utentes,

particularmente na sua saúde e às consequências que acarreta ao nível do progresso e desenvolvimento do

país. Não há país desenvolvido, nem um pleno regime democrático sem a garantia que a saúde seja prestada

a todos os portugueses, com qualidade, segurança, eficácia e em tempo útil. E a garantia dos direitos dos

profissionais de saúde, a valorização e progressão das carreiras, um nível de remuneração adequado são

fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos profissionais de saúde, logo influenciam a qualidade

dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Assim, propomos que o Governo proceda à sua contratação, integrando-os na carreira com vínculo público

de nomeação.

Batemo-nos, pelo fim de todas as relações de trabalho precárias, incluindo o fim à contratação de empresas

e pela integrando no mapa de pessoal todos os profissionais de saúde que atualmente exercem funções em

estabelecimentos públicos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e pelo desbloqueamento de todos os

congelamentos e progressões nas carreiras.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Regularize a situação dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência e

que estão a preencher necessidades permanentes nos serviços integrando-os com contratos de

trabalho com vínculo público por tempo indeterminado;

2. Reforce o Serviço Nacional de Saúde mediante a contratação dos profissionais de saúde em falta,

nomeadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de

diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, com base no diagnóstico das

necessidades elaborado e garanta uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência;

3. Considerando a norma aprovada no Orçamento de Estado para 2018, que prevê a substituição

progressiva de empresas de trabalho temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo

efetivo à função pública, efetue um plano que lhe dê cumprimento.

Palácio de São Bento, de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — João

Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIII (3.ª)

ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DOS

MORADORES NOS BAIRROS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE HABITAÇÃO E

REABILITAÇÃO URBANA

Exposição de motivos

A imposição do anterior regime da renda apoiada por anteriores Governos PS e PSD/CDS (inicialmente o

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e posteriormente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) conduziu a

aumentos brutais do valor de renda. Há registo de agregados familiares que viram o seu valor de renda aumentar

para montantes na ordem dos 200€, 300€ e até de 400€. Aumentos com percentagens de 400%, 600% e até

mais de 1000%, o que é incomportável para estas famílias.

Os elevadíssimos aumentos de renda mais recentes ocorreram exatamente no mesmo período em que PSD

e CDS no Governo cortaram salários e pensões, cortaram prestações sociais, aumentaram impostos sobre os

rendimentos de trabalho, em que o desemprego, a pobreza e a exclusão social se agudizaram e se agravaram

a níveis sem precedentes as condições de vida dos trabalhadores e do povo.

O resultado da imposição aos moradores em habitações de propriedade da Administração Central e geridas

pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deste regime extremamente injusto e que assentava

em critérios que não tinham em conta as condições económicas e sociais foi a aplicação de valores

incomportáveis de renda para agregados familiares com baixos rendimentos e sem condições para os suportar.

Os vários Governos justificaram o aumento dos valores de renda com o pretexto da ausência de atualização,

um pretexto inaceitável uma vez que uma atualização de valores não pode pressupor aumentos da dimensão

daqueles que foram impostos. Acresce que se ao longo de anos não houve atualização a responsabilidade não

é dos moradores, mas sim dos Governos, não sendo por isso de forma alguma aceitável que fossem penalizados

os moradores.

Face a esta situação, muitos moradores deixaram de poder efetuar os pagamentos em conformidade com

os novos montantes de renda, continuando a pagar o que sempre pagaram porque não dispunham de condições

económicas para mais. Entretanto, o IHRU, face à situação de incumprimento, avançou com ações de despejo

dos moradores em tribunal, estando ainda os processos em curso.

Constatámos que no apuramento do montante em dívida, o IHRU aplicou aos moradores juros de mora no

valor de 50%, levando a que cerca de um terço da dívida seja de juros de mora e dois terços do valor de renda

não pago. Há moradores com valores em dívida que ultrapassam os 20 mil euros (montantes extremamente

elevados para agregados familiares com baixos rendimentos).

Para agravar a sua frágil situação, o Governo não aplicou as alterações à lei que estabelece o regime de

arrendamento apoiado (Lei n.º 32/2016, 24 de agosto), aprovadas na Assembleia da República e que entraram

em vigor a 1 de janeiro de 2017, em particular os critérios para o cálculo do valor de renda. O Governo insiste

em aplicar critérios e normas que já não estão em vigor, que são prejudiciais para os moradores e quando a

própria lei não exclui a possibilidade de ser aplicada em situação de incumprimento. A opção do Governo é

errada e não resulta de nenhuma obrigação legal.

Ainda que aquém do necessário, a lei aprovada alterou os critérios que conduzem ao cálculo do valor de

renda, de forma a reduzir o seu valor. Ao não aplicar a nova lei a moradores que, por essa via, poderiam ver o

valor da sua renda reduzido a um montante que provavelmente já conseguiriam pagar, o IHRU opta pelo

agravamento da situação de incumprimento.

Tivemos conhecimento de situações que confirmam que o IHRU propõe o pagamento faseado para quem

está em situação de endividamento mas não permite que o valor a pagar seja em função das condições de cada

agregado familiar, insistindo na imposição de um valor que sabe ser incomportável para os moradores.

Muitos moradores não conseguem pagar os valores propostos pelo IHRU no plano de pagamentos. Como

não conseguem, não transitam para a nova lei e é o próprio IHRU que agrava a situação destes moradores.

A situação que está criada é, por isso, uma situação de receio por parte dos moradores de poderem ser

despejados e perderem o acesso à habitação.

Atendendo à situação económica e social das famílias que residem em habitações que estão sob a gestão

do IHRU, o Governo deve intervir de forma a evitar o seu despejo, impedir a perda da habitação e garantir o

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direito à habitação. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o presente Projeto de Resolução,

recomendando ao Governo que adote um conjunto de procedimentos e de medidas que permitam solucionar o

problema exposto, nomeadamente encontrar uma solução face à situação de incumprimento em que muitos

moradores se encontram e aplicando-lhes a lei em vigor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda

ao Governo que adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores

nos bairros sociais sob gestão do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, evitando despejos e garantindo

o direito à habitação, nomeadamente:

1 – Aplique a todos os contratos a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24

de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2017, sempre que resulte numa redução do valor da renda, incluindo para

os contratos que estão em situação de incumprimento;

2 – Proceda ao perdão do montante em dívida que resulta da aplicação do artigo 1041.º do Código Civil,

referente aos juros de mora;

3 – Através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana desista de todas as ações em tribunal contra os

moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;

4 – Estabeleça um acordo com os arrendatários de forma a planificar a resolução do incumprimento do

contrato, tendo em consideração as condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, de forma a

que o valor da prestação da dívida não seja um encargo incomportável;

5 – Tendo em conta o referido no número anterior, o pagamento mensal total - valor de renda acrescido do

montante para abatimento da dívida - não possa resultar numa taxa de esforço superior a 18% do rendimento

mensal corrigido, definido na lei que estabelece o regime do arrendamento apoiado;

6 – Proceda à realização de obras de manutenção, conservação e requalificação das habitações, mesmo

que os moradores se encontrem em situação de incumprimento.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Ramos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Francisco

Lopes — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1302/XIII (3.ª)

RECOMENDA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO NACIONAL

O património sonoro, essencialmente o musical ou o radiofónico, mas também os contos, lendas e outras

vertentes da tradição oral, merece e carece medidas urgentes de salvaguarda e preservação.

A conservação, recuperação, reabilitação, estudo, valorização e divulgação do arquivo sonoro nacional tem

sido feitas por inúmeras associações e algumas instituições públicas com um trabalho muito relevante e

meritório. Contudo é consensual a importância da criação de um Arquivo Sonoro Nacional, à semelhança do

que acontece com outras áreas do património, e em vários países do mundo.

A salvaguarda do património sonoro e a promoção do seu livre acesso é fundamental para a valorização do

autoconhecimento e da memória e só um arquivo nacional o poderá fazer em pleno e de forma integrada.

Por estas razões, em 2007, foi anunciada a criação Arquivo Sonoro Nacional, pela então ministra da Cultura

Isabel Pires de Lima, à data em que o Governo decide adquirir o espólio fonográfico português ao colecionador

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britânico Bruce Bastins, que reunia na sua coleção oito mil discos, sobretudo de fado. Na altura, o Governo criou

uma comissão para a criação do arquivo. Entretanto, o Instituto de Etnomusicologia, em colaboração com o

Museu do Fado, começou a desenvolver um importantíssimo trabalho na digitalização e disponibilização do

espólio de Bruce Bastins, mas o projeto da criação de arquivo nacional ficou em suspenso. Em novembro de

2013, é publicada a Resolução da AR 150/2013 que recomenda a avaliação “dos aspetos conceptuais,

institucionais e orçamentais inerentes à proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património

cultural português” e a ponderação de “medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como

museológicos, dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.”. Em 2014, o Governo

de PSD e CDS anunciou a criação de uma nova equipa de trabalho, composta por dirigentes de diversos

organismos públicos, para preparar o arquivo. O projeto não avançou. Já nas Grandes Opções do Plano 2016-

2019, elaboradas pelo atual Governo, consta como prioridade “Lançar as bases e desenvolver o projeto de

criação de um Arquivo Sonoro Nacional”. Contudo não se conhecem desenvolvimentos relevantes deste

processo, e apenas são noticiadas especulações sobre onde será instalado o arquivo, avançando-se a hipótese

da futura zona do hub criativo e empreendedor de Lisboa.

Passaram dez anos do primeiro anúncio e o Arquivo Sonoro Nacional ainda não foi criado.

É fundamental travar este eterno adiamento. Existem as capacidades técnicas e científicas necessárias e

profissionais com formação, especialização e experiência, capazes de desenvolver um trabalho arquivístico de

excelência, se para tal tiverem os meios necessários. E sendo certo que a infraestrutura do arquivo terá de ser

dotada das condições físicas e tecnológicas necessárias para prática arquivística e para a sua disponibilização,

nomeadamente, através da internet em livre acesso, tal não pode servir de desculpa para se adiar mais a

execução do projeto.

A cada dia que passa aumentam as perdas irreparáveis que resultam da falta de salvaguarda e o custo do

apagamento da memória coletiva cresce.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie e instale o arquivo sonoro nacional, até ao final da presente legislatura;

2. Lance um concurso público para a escolha da sua direção, no prazo de seis meses.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1303/XIII (3.ª)

RECOMENDA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS, A COMPARTICIPAÇÃO DE

MEDICAMENTOS E O APOIO NO TRANSPORTE NÃO URGENTE PARA DOENTES COM

ESCLERODERMIA

A Esclerodermia, ou esclerose sistémica, é uma doença reumática crónica caracterizada pela disfunção

vascular, inflamatória e fibrótica de sistemas do organismo. É uma doença autoimune, rara e complexa, de

etiologia desconhecida e muito incapacitante.

Os estudos epidemiológicos internacionais apontam como indicador de prevalência da Esclerodermia o total

de 240 casos por cada milhão de pessoas, pelo que se estima que em Portugal existam cerca de 2500 pessoas

com esclerodermia. No que respeita ao género, a proporção é de quatro mulheres por cada homem afetado.

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As características da Esclerodermia são a lesão microvascular, a excessiva deposição de colagénio na pele

e em órgãos, o fenómeno de Raynaud (doença dos vasos sanguíneos) e o endurecimento da pele. Esta

patologia pode danificar o funcionamento dos sistemas respiratório, gastrointestinal e cardíaco, além de

prejudicar a função renal. Em consequência, a Esclerodermia é altamente incapacitante, estando associada a

altos percentuais de mortalidade. Atualmente, as principais causas de morte associadas a esta doença dizem

respeito sobretudo ao envolvimento pulmonar (hipertensão pulmonar e fibrose pulmonar). Os doentes com pior

prognóstico são aqueles que apresentam doença cutânea mais extensa e os com envolvimento de órgão (rim,

pulmão, coração, intestino) mais grave. Outros sintomas de Esclerodermia são os transtornos músculo-

esqueléticos, como dor articular, artrite, contraturas por flexão das articulações e astenia muscular.

De facto, segundo a sintomatologia conhecida e caracterizada, a Esclerodermia envolve alterações físicas

mais visíveis do que as outras doenças reumáticas e que tendem a piorar com o passar do tempo. As

condicionalidades físicas derivadas, tal como o estigma social associado, dificultam a vida destes doentes

também em termos de empregabilidade, sendo que muitos acabam por solicitar o acesso à reforma por invalidez

também de modo precoce.

Após o diagnóstico de Esclerodermia, o doente deve ser seguido permanentemente e ao longo de toda a

vida, no sentido de avaliar a evolução da doença. A observação clínica e os exames complementares devem

ser executados com a periodicidade que cada caso obriga, atendendo às características da doença e à

intensidade da terapêutica. Porém, em qualquer dos casos, é comum a reincidência das visitas às unidades de

saúde, a necessidade diária de medicamentos e terapêuticas complementares para o tratamento das variadas

sintomatologias associadas, e também a periódica e sistemática realização de exames médicos ou cuidados

especializados.

Segundo a Associação Portuguesa de Doentes com Esclerodermia (APDE) existem pessoas cuja condição

económica, pessoal e familiar, não lhes permite um acesso adequado aos tratamentos, exames e

acompanhamento médico nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Esta situação poderá decorrer de

uma condição económica insuficiente à partida ou do seu agravamento, devido às condicionalidades e despesas

associadas à Esclerodermia. Por exemplo, o uso dos transportes públicos encontra-se vedado a muitos destes

doentes, por imperiosas razões de saúde, sendo que o transporte particular também requer, muitas vezes, o

apoio de uma segunda pessoa.

Para garantir o acesso aos cuidados de saúde de que estas pessoas necessitam, nomeadamente aos

exames complementares para monitorização da evolução da doença, às consultas de acompanhamento e de

especialidade, e aos medicamentos necessários para atuar sobre sintomas da doença, é preciso isentar todos

estes doentes do pagamento de taxas moderadoras e do pagamento de transporte não urgente. É preciso ainda

uma comparticipação especial para melhorar o acesso a medicamentos e terapêuticas que permitem um melhor

controlo dos sintomas e uma melhoria da qualidade de vida.

Considerando o exposto e a especial vulnerabilidade, do ponto de vista da sua saúde, mas também

económica e social, que carateriza a condição dos doentes com Esclerodermia ou Esclerose Sistémica, justifica-

se, por elementares razões de justiça e equidade no acesso aos cuidados de saúde, que estas pessoas possam

usufruir de direitos especialmente garantidos no âmbito do SNS.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Isente ou dispense do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Esclerodermia;

2. Assegure o pleno acesso aos medicamentos e terapêuticas complementares para tratamento das

sintomatologias associadas à Esclerodermia, através de um regime excecional de comparticipação;

3. Assegure aos doentes com Esclerodermia o acesso ao transporte não urgente previsto para cuidados

de saúde de forma prolongada e continuada.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

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Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XIII (3.ª)

RECOMENDA A GESTÃO PÚBLICA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE E A REVISÃO DO

ATUAL ACORDO COM O HOSPITAL DA PRELADA

O Tribunal de Contas auditou os acordos celebrados entre a Administração Regional de Saúde do Norte

(ARS Norte) e a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCM Porto), em particular os acordos de cooperação

referentes ao Hospital da Prelada e ao Centro de Reabilitação do Norte.

Das principais conclusões desta auditoria há a destacar a inexistência de análises custo-benefício que

tenham sustentado estes acordos, o incumprimento da atual legislação ou mesmo de partes dos acordos

celebrados, a inexistência de critérios de referenciação, o que fez com que o Hospital da Prelada deixasse de

ser complementar à oferta do SNS, passando a substituir-se aos hospitais de gestão pública, e ainda o facto de

estes acordos terem gerado sobrecustos para o Estado.

Sobre o Acordo celebrado com o Hospital da Prelada

O acordo celebrado com o Hospital da Prelada foi renovado na vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9

de outubro. Este Decreto-Lei, da autoria do Governo PSD/CDS, pretendia facilitar a entrega de equipamentos

públicos de saúde para as Misericórdias, retirando-os da gestão pública.

Vale a pena olharmos com pormenor para as conclusões e observações vertidas no relatório da auditoria

realizada pelo Tribunal de Contas. Ao fazê-lo perceberemos que o Governo deve cessar este acordo de

cooperação porque ele não está a corresponder ao interesse público e pode estar, inclusivamente, a prejudicar

o próprio Serviço Nacional de Saúde.

Vejamos, então, com mais pormenor, algumas conclusões do Tribunal de Contas:

“A ARS do Norte não fundamentou o Acordo de Cooperação celebrado por 5 anos e no montante de €30

milhões/ano, com estudos económicos, os quais permitiriam não só confirmar a capacidade instalada disponível

(ou não) no SNS, mas também o tempo necessário para que as unidades hospitalares do SNS implementassem

mudanças adequadas para a realização de atividade assistencial”;

“A renovação do Acordo em 2013 não garantiu a melhor utilização dos recursos públicos colocados à

disposição do Ministério da Saúde e da ARS do Norte porque não foi objeto de uma Análise Custo-benefício”;

“A ARS do Norte não definiu critérios e/ou procedimentos de referenciação para o Hospital da Prelada que

garantam que a referenciação dos utentes apenas seja feita para esta unidade hospitalar em caso de

esgotamento da capacidade instalada dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, já que as unidades de

cuidados de saúde primários referenciam indistintamente os doentes para o Hospital da Prelada ou para

hospitais do SNS”;

“A oferta de cuidados pelo Hospital da Prelada não está a ser considerada como complementar”;

“A ARS do Norte também não instituiu procedimentos que garantam que a referenciação para o Hospital da

Prelada apenas é realizada após ter sido esgotada a capacidade instalada do SNS”;

“Os preços pagos pelo Estado pela prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada não são os mais

económicos para o SNS”;

“Não se alcança o racional da aplicação ao Hospital da Prelada de preços idênticos aos dos hospitais do

setor empresarial do Estado”;

“Os preços pagos pelo Estado ao Hospital da Prelada proporcionam uma relação financiamento/custo de

produção superior à que se verifica nos hospitais EPE do SNS”;

“A ARS do Norte não realizou quaisquer ações de fiscalização sobre a atividade realizada e faturada, apesar

de previstas no Acordo de Cooperação e contratos-programa que o executam”;

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“Ao longo dos anos económicos a ARS do Norte procedeu a transferências mensais para a SCM do Porto a

título de adiantamentos por conta dos pagamentos a efetuar, sendo que o pagamento de adiantamentos não

encontra suporte no Acordo de Cooperação que remete a regulação dos pagamentos para os contratos-

programa anuais”;

“Nos anos de 2013 e 2014, a ARS do Norte excecionou o Hospital da Prelada da aplicação de regras e dos

preços praticados no SNS, o que resultou, em cada um daqueles anos, num sobrecusto de cerca de €11,7

milhões para o Estado”

Sobre o Acordo de Gestão do Centro de Reabilitação do Norte

Este Acordo foi igualmente celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, num processo

pouco transparente que o Bloco de Esquerda sempre contestou por nunca ter sido revelado nenhum estudo que

justificasse esta opção de entrega da gestão de um equipamento público a uma entidade não pública.

O recente relatório do Tribunal de Contas foca, uma vez mais, a ausência de um estudo de análise custo-

benefício que permitisse saber a melhor opção para o Estado. Refere ainda que, ao contrário do que constava

na proposta inicialmente entregue pela SCM do Porto, o Centro de Reabilitação do Norte depende

exclusivamente do financiamento público e não representou nenhuma receita para a ARS Norte, esfumando-se

qualquer ideia de hipotética vantagem económica ou financeira com esta gestão não pública.

Segundo a auditoria:

“Na proposta apresentada pela SCM do Porto estimava-se que a atividade realizada pelo CRN para entidades

distintas do SNS (ARS do Norte), i.e. terceiros pagadores, ascenderia a cerca de 20% da atividade quês

estimava realizar para o SNS.

“Pela atividade realizada para terceiros pagadores a ARS do Norte estimou arrecadar cerca de

€350.000,00/ano, correspondentes a 20% sobre os rendimentos dessa atividade.”

“No entanto, no triénio 2014-2016, a atividade realizada para terceiros alcançou no máximo 1% no

internamento em 2016, arrecadando a ARS do Norte nos três anos apenas €27.955,00, o que evidencia a

desadequação da previsão realizada e a dependência do CRN do financiamento público”.

Como se percebe, não houve nenhum estudo nem nenhuma razão que justificasse a entrega do Centro de

Reabilitação do Norte à gestão da Misericórdia do Porto. Havia, isso sim, a intenção do PSD e do CDS de

entregar as unidades de saúde públicas a privados, ainda que não houvesse qualquer fundamento para tal.

Medidas para proteger o interesse público e defender o SNS

Perante estes factos, o Bloco de Esquerda considera que é necessário e urgente que o Governo tome

medidas no sentido de defender o interesse público e o Serviço Nacional de Saúde.

Essas medidas devem passar pela revisão do atual acordo de cooperação existente referente ao Hospital da

Prelada. O Governo deve proceder a uma análise da efetiva capacidade instalada no SNS, nomeadamente na

zona de influência do Hospital da Prelada. Feita essa análise, deve ser feita a avaliação sobre a necessidade

de complementaridade com o Hospital da Prelada. Qualquer novo acordo a ser estabelecido deve sê-lo apenas

no reconhecimento da necessidade dessa complementaridade e não utilizando o hospital da Prelada como

qualquer outro hospital do SNS o que, no limite, prejudica a resposta dos próprios hospitais do SNS.

A atual iniciativa legislativa propõe ainda que, em defesa do interesse público, se faça uma gestão pública

do Centro de Reabilitação do Norte, revertendo assim uma opção pouco transparente tomada pelo anterior

Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie a capacidade instalada do SNS na área de influência do Hospital da Prelada, implemente medidas

para reforçar essa mesma capacidade instalada e estude quais as reais necessidades de

complementaridade com outras unidades de saúde;

2. Reveja o acordo de cooperação com o Hospital da Prelada, substituindo-o por uma relação de

verdadeira complementaridade, se e quando necessário;

3. Implemente a gestão pública do Centro de Reabilitação do Norte.

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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO AOS LARES DE IDOSOS PARA

GARANTIR A DIGNIDADE DOS UTENTES

A população idosa residente em Portugal tem aumentado substancialmente, ao mesmo tempo que os índices

de natalidade se encontram em níveis muito baixos, e muito inferiores aos índices de fecundidade desejada. As

pessoas com idade igual ou superior a 65 anos representam mais de 20% de toda a população residente em

Portugal. A esperança de vida situa-se nos 77,4 anos para homens e nos 83,2 anos para as mulheres, segundo

dados de 2015.

O índice de envelhecimento em Portugal, que se situa perto dos 144%, tem implicações evidentes sobre a

nossa organização social, sendo necessário assegurar que a maior longevidade, que as pessoas hoje atingem,

é acompanhada pela garantia de uma qualidade de vida e de bem-estar dos idosos.

O envelhecimento não é sinónimo de dependência nem de incapacidade e, por isso, o conceito de

envelhecimento ativo é muito importante, reclamando um conjunto de políticas públicas capazes de proporcionar

estilos de vida mais saudáveis, estimulantes e participativos a cada idoso.

No fundo é isso que dita a Constituição da República Portuguesa, no artigo 72º, determinando que:

«1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização

social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a

proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida

da comunidade.»

O problema é que as respostas públicas direcionadas para os direitos dos idosos têm sido bastante

insuficientes, em vários domínios, designadamente ao nível de equipamentos públicos de apoio, abrindo-se, por

essa via, algumas áreas de negócio que, em certos casos, tomam como objetivo o lucro à custa dos idosos e

não propriamente a garantia de boas condições de vida para as pessoas idosas.

Não têm, infelizmente, sido raras as situações que têm vindo a público, ou de que cada um de nós já ouviu

falar, que retratam, por exemplo, o mau funcionamento de lares para idosos e até casos de maus tratos de que

os idosos são vítimas, quando o que se esperaria é que instituições desta natureza proporcionassem bem-estar

aos seus utentes, os estimulassem a formas de vida saudáveis e agissem também como agentes de promoção

de certas dimensões do envelhecimento ativo.

A escassez de uma rede de serviços e de equipamentos sociais públicos de apoio à terceira idade é bastante

sentida. Esse facto é um exemplo evidente do nível de desresponsabilização do Estado em relação à terceira

idade, e às pessoas que, por uma razão ou por outra da sua vida, precisam de recorrer a estes centros de apoio

e acolhimento, para buscar o seu lar.

Regra geral haverá um acordo na sociedade sobre o facto de a institucionalização dos idosos dever constituir

um último recurso na vida de cada um. Porém, a desregulação dos horários de trabalho tem sido de tal forma

que os mais novos se veem, não raras vezes, confrontados com a impossibilidade de proceder a um

acompanhamento familiar que contribua para combater a solidão e o isolamento de muitos idosos. Este exemplo

demonstra como a organização de diversos domínios da sociedade têm implicações bastante vastas nas vidas

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familiares. Mas a verdade é que, por outro lado, existem lares onde os idosos também conhecem a dimensão

da solidão e do isolamento, o que se torna dramático.

A Resolução n.º 46/91, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1991,

incita os Governos a desenvolver políticas para as pessoas idosas que, entre outras questões fundamentais,

possibilitem aos idosos «utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem

proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura», «gozar os direitos

humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento,

incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de

tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas», «viver com dignidade e segurança, sem

serem explorados ou maltratados física ou mentalmente».

Tendo em conta o que ficou referido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de

Resolução:

O abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Reforce a fiscalização aos lares de idosos, no que respeita às suas condições de funcionamento

e às condições que oferecem para garantir o bem-estar e a dignidade dos idosos.

2. Recolha informação sistematizada, a enviar à Assembleia da República, sobre o contributo que

os lares de idosos dão para a promoção de componentes do envelhecimento ativo.

3. Torne público o número de vagas global e por instituição, bem como o número de pessoas

inscritas em lista de espera, existente nos lares com comparticipação da segurança social.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1306/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONDUCENTES À CRIAÇÃO DO ARQUIVO

SONORO NACIONAL

Exposição de motivos

O património material e imaterial constitui uma componente e uma marca muito relevante da nossa identidade

e diversidade coletiva, seja cultural ou social.

Para além de elemento preponderante do ponto de vista identitário, o património, nas suas múltiplas e

diversas vertentes, comporta-se como fator enriquecedor da coletividade nacional, que importa preservar,

conservar e divulgar, competindo ao Estado, enquanto garante do interesse público, promover as ações que se

considerem adequadas para alcançar esse objetivo.

Essa responsabilidade coletiva, visando a preservação, conservação e divulgação do património, deve,

igualmente, garantir o acesso à sua fruição, ao estudo e aprofundamento do conhecimento e a sua transmissão

às gerações vindouras.

O património sonoro português integra e cruza-se como uma das muitas manifestações e expressões da

criatividade da nossa história, que registada através dele permite uma retrospetiva da evolução da nossa cultura.

Apesar do valor incalculável desse património, em Portugal não existe um arquivo sonoro nacional, enquanto

espaço físico, por um lado, e digital, por outro, que permitam o desenvolvimento da capacidade técnica e

museológica para acolher o importante acervo nacional neste domínio.

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Com efeito, sabe-se da existência de gravações da primeira metade do século que estão dispersas em

coleções particulares e de instituições públicas no país e no estrangeiro, importando, por isso, garantir a sua

preservação, que tenha como ponto de início a inventariação de documentos sonoros de arquivos de instituições

públicas e privadas, a garantia da interoperabilidade entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo

em vista a sua salvaguarda, e o armazenamento digital e disponibilização pública, identificando as necessidades

técnicas, recursos e equipamentos adequados, soluções que carecem de estudo e aprofundamento,

envolvendo, para o efeito, entre outros, os mais diversos níveis governamentais competentes e as instituições

de ensino superior.

A este respeito, cumpre salientar o trabalho desenvolvido por Michel Giacometti, que criou os Arquivos

Sonoros Portugueses, em dezembro de 1960, com a finalidade de virem a ser a origem de um autêntico museu

que reunisse um grande número de ecos sonoros a serem postos à disposição dos investigadores, numa

diversidade de ruídos, vozes e música.

A perda deste vasto e rico conjunto de arquivo da produção e edição sonora nacional representaria, pelo seu

significado, um comportamento de desrespeito pelo nosso passado e de negação às novas e futuras gerações

de uma parte relevante da obra do seu povo.

O Programa Eleitoral do Partido Socialista, bem como o Programa do XXI Governo Constitucional, identifica,

por isso, a necessidade de proceder à criação do Arquivo Sonoro Nacional, completando um eixo determinante

da política arquivística nacional como pilar fundamental da proteção do património cultural.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o

presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1) Desencadeie de forma sistematizada a inventariação de documentos sonoros de arquivos de instituições

públicas e privadas, em articulação estreita entre os organismos sob a tutela do Ministério da Cultura e,

em particular, o Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, ponderando a criação de uma

estrutura interministerial alargada para a sua concretização;

2) Avalie os meios de garantir a interoperabilidade entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo

em vista a sua salvaguarda;

3) Desencadeie os procedimentos que permitam iniciar o armazenamento digital e a posterior

disponibilização pública dos documentos sonoros, identificando as necessidades técnicas, recursos e

equipamentos adequados;

4) Prossiga com a ações em curso de valorização do património sonoro, em articulação com as entidades

públicas e privadas que se têm dedicado ao seu tratamento, divulgação e conservação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Edite

Estrela — João Torres — Diogo Leão — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1307/XIII (3.ª)

PRESERVAÇÃO DA SERRA DA ARGEMELA

A Serra da Argemela situa-se no distrito de Castelo Branco e abrange a União de Freguesias de Barco e

Coutada, do Concelho da Covilhã e as freguesias de Lavacolhos e de Silvares, do Concelho do Fundão. No

cume da mesma existe um castro onde, segundo consta, habitavam antigamente os mouros, constituindo-se

como um local de beleza excecional.

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A PANNN – Consultores de Geociências LDA – empresa de prestação de serviços de prospeção e pesquisa

mineira, consultadoria e assessoria na área das geociências – apresentou a 21 de outubro de 2010 um pedido

de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre,

chumbo, zinco, ouro, prata e pirites na Serra da Argemela.

O mesmo foi concedido por despacho de 12 de outubro de 2011 pelo Secretário de Estado da Energia,

Henrique Gomes, tendo o contrato de prospeção e pesquisa sido celebrado a 2 de novembro do mesmo ano,

entre a referida empresa e a Direção-Geral de Energia e Geologia.

Posteriormente, a 2 de setembro de 2014 a PANNN – Consultores de Geociências LDA apresentou um

pedido de prorrogação do contrato de prospeção e pesquisa aos referidos minérios, tendo o mesmo sido

autorizado pelo Sr. Secretário de Estado, Artur Trindade, em 25 de fevereiro de 2015.

Na sequência deste processo de prospeção a PANNN – Consultores de Geociências LDA efetuou um pedido

de exploração dos depósitos minerais, tendo o mesmo ficado pendente de consulta pública e consequente

Estudo de Impacte Ambiental.

A prospeção mineira prevista para a Serra da Argemela preocupou, desde o primeiro momento, as

populações das localidades dos dois concelhos face aos riscos que uma unidade desta tipologia comporta.

Simultaneamente, a 7 de março de 2017, os deputados do PS eleitos pelo distrito de Castelo Branco,

questionaram o Governo, manifestando, cumulativamente, a defesa dos interesses das populações e a

salvaguarda dos valores ambientais de acordo com a riqueza que esta serra abarca. Em resposta o Governo

assegurou que “em matéria de atribuição de direitos nestas áreas tem-se pautado por ouvir necessária e

previamente as populações através dos seus representantes locais, pois só assim se podem prevenir e defender

os legítimos interesses locais, envolvendo as populações e acautelando os interesses locais.” Garantindo ainda

que a “compatibilização do interesse público nacional e dos interesses locais das populações” estará assegurada

e que será feito “antes de qualquer nova decisão”.

Numa postura de clareza o atual governo colocou o processo em consulta pública, tendo surgido, por

iniciativa popular, a Petição n.º 377/XIII (2.ª) “Pela preservação da Serra da Argemela contra a exploração

mineira”. Populações, deputados, autarcas e forças vivas da região têm manifestado preocupações legítimas

que se prendem com questões ambientais, patrimoniais e de preservação do ecossistema, que reiteraram na

audição ocorrida na Assembleia da República, no passado dia 9 de janeiro de 2018.

As preocupações que partilhamos acentuam-se pela proximidade do Rio Zêzere e face ao risco de

contaminação dos lençóis freáticos que uma exploração desta natureza acarreta, com repercussões para as

bacias hidrográficas e os cursos de água que passam por Castelo do Bode, Cabril e Bouçã e Rio Tejo.

Cumulativamente, apresentando-se uma eventual exploração “a céu aberto”, com profundas áreas de extensão

e escavação, para além dos objetivos impactos paisagísticos, ocorreria uma destruição deste território em

termos ambientais, patrimoniais e históricos.

Decorrendo a consulta pública e a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, que ainda desconhecemos,

mas que o Governo assegurou em resposta às perguntas dos deputados do PS, afirmando que “qualquer

evolução do processo, depois de ouvidas as autarquias obrigará a existência de Estudo de Impacte Ambiental

onde todas as questões devem ser avaliadas e propostas as medidas de minimização e compensação de

eventuais impactes negativos”

Efetiva e necessariamente, o Estudo de Impacto Ambiental deve salvaguardar as questões em torno da

sustentabilidade ambiental, dos riscos para a saúde pública, da riqueza patrimonial, histórica e paisagística da

Serra da Argemela.

Face ao exposto, após a respetiva consulta pública, após o estudo de impacto ambiental e acautelando os

interesses das populações que se encontram em linha com as posições dos seus legítimos representantes,

reiteramos a defesa da preservação da Serra da Argemela.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que proceda às seguintes diligências:

1. No âmbito deste processo desenvolva medidas com vista à preservação da Serra da Argemela em

termos ambientais, patrimoniais, culturais e históricos, através das medidas necessárias e em

conjugação com os municípios abrangidos.

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2. No âmbito da avaliação de impacto ambiental para uma eventual exploração mineira sejam

salvaguardadas as questões em torno da sustentabilidade ambiental, dos riscos para a saúde pública,

da preservação da riqueza patrimonial, histórica e paisagística da Serra da Argemela.

3. No âmbito da consulta pública sejam tomadas em consideração as posições transmitidas nos pareceres

dos autarcas e envolvidas as populações.

4. No âmbito da valorização e do desenvolvimento do território se promova um conjunto de políticas

públicas que garantam a competitividade, a coesão e a sustentabilidade dos recursos ecológicos,

paisagísticos e turísticos, sustentadas sobre novos planos diretores municipais que apostem na

valorização da natureza e no equilíbrio do ecossistema da Serra da Argemela.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

As/os Deputados do Partido Socialista: Hortense Martins — João Marques — Renato Sampaio — João

Torres — Susana Amador — Maria da Luz Rosinha — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1308/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO ENVELHECIMENTO COM

DIREITOS

I

O envelhecimento da população portuguesa, em virtude do aumento da esperança média de vida deve ser

entendido como uma conquista civilizacional, associado que está ao desenvolvimento da sociedade e, de forma

inequívoca, à criação e desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, conquista do 25 de Abril.

Habitualmente ligadas às questões do envelhecimento da população surgem preocupações com a

diminuição de nascimentos e de população jovem – preocupações legítimas, mas que não resultam diretamente

do aumento da esperança média de vida. O envelhecimento da população, o aumento da esperança média de

vida não tem que ser acompanhado de menos população infantil e jovem. Importa sim, a este propósito identificar

e agir diretamente sobre as causas (múltiplas) que estão na origem da diminuição da natalidade.

Encarando o envelhecimento como fator de progresso civilizacional, importa também garantir que mais anos

de vida são acompanhados de melhores condições de vida para os viver, garantindo-se o direito a envelhecer

com direitos e dignidade.

Inseparável da garantia de uma vida autónoma, independente e digna para os reformados, pensionistas e

idosos é a valorização das pensões (atuais e futuras) e o reforço das prestações sociais, conforme o PCP tem

defendido e intervindo em vários momentos.

A este propósito importa também considerar a imperiosa necessidade de melhorar as condições de trabalho,

nomeadamente valorizando os salários, combatendo a precariedade e garantindo uma melhor distribuição da

riqueza, bem como concretizando uma efetiva valorização das longas carreiras contributivas.

O direito a envelhecer com direitos e dignidade passa por garantir aos trabalhadores o seu direito à reforma

em tempo útil de vida, de forma a que usufruam do mesmo com saúde e autonomia; passa pelo reforço da

proteção social e do acompanhamento social desta população; passa pelo pleno acesso à saúde – tratamentos,

medicação, terapias e outros – sem que a situação económica e social da população idosa seja entrave (como

tem sido em muitos casos) para acederem a este direito constitucional.

Não podemos falar do envelhecimento com direitos sem falar do direito à mobilidade, eliminando-se barreiras

arquitetónicas, melhorando a rede de transportes públicos e garantindo condições sociais de acesso à mesma,

bem como do direito à habitação, especialmente num momento em que idosos continuam a ser expulsos das

suas casas e das cidades onde vivem para que cresça a face gananciosa do turismo – devem ser criadas

condições para que este grupo social tenha uma habitação condigna, segura e estável.

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O enriquecimento cultural, a aquisição de novas competências que permitam a integração no meio social

onde vivem, a criação de condições propícias ao desenvolvimento integral das pessoas ao longo da sua vida e

o justo direito à fruição cultural e à ocupação dos tempos livres com atividades saudáveis, a participação ativa

na vida social e política são fatores essenciais para um envelhecimento com direitos e dignidade.

O combate a todas as formas de isolamento, exclusão e segregação social dos idosos, a todas as formas e

expressões de violência contra as pessoas idosas é matéria que tem que merecer a atenção e intervenção

concreta e atempada para que não tenha lugar.

II

Fruto da criação do Serviço Nacional de Saúde em 1979 e a disseminação dos cuidados de saúde por todo

o país foi possível Portugal obter ganhos em saúde muito significativos e que hoje se traduzem no aumento da

esperança média de vida.

No trabalho académico de Carla Coelho, 2016, é defendido que “a política de saúde tem influência no perfil

epidemiológico e nos indicadores de saúde da população, sobressaindo que o investimento do Estado na saúde

é determinante para o efeito, uma vez que os maiores ganhos em saúde foram conseguidos quando o Estado

assumiu a quota-parte mais significativa da responsabilidade da saúde da população”.

Pese embora esta constatação, por opção política de sucessivos Governos da política de direita, tem-se

assistido a uma desresponsabilização do Estado nas funções sociais do Estado e, obviamente, na saúde

diminuído a resposta do Serviço Nacional de Saúde por via da transferência para os grandes grupos económicos

que operam no setor ou através das convenções e acordos de cooperação estabelecidos com o setor social

(IPSS’s, Misericórdias).

Neste sentido, sucessivos Governos PS, PSD e CDS desresponsabilizaram-se de prestar cuidados em

diversas áreas, designadamente na promoção da saúde e prevenção da doença onde os cuidados de saúde

primários assumem um papel relevante, assim como na área da medicina física e da reabilitação, dos cuidados

continuados integrados e dos cuidados paliativos, pelo que urge inverter este rumo e aumentar a resposta

pública nestas áreas.

Presentemente, em Portugal, o aumento da esperança de vida não é sinónimo de qualidade de vida, como

aliás tem sido reconhecido por vários documentos da Direção Geral de Saúde. A este propósito e, fruto das

condições de vida em que a esmagadora maioria dos idosos vivem (baixas reformas e pensões) é-lhes

extremamente difícil providenciar uma alimentação equilibrada e diversificada, comprar integralmente a

medicação, aquecer a casa e mantê-la aquecida. Por isso, não raras vezes assiste-se a idosos que chegam ao

Serviço Nacional de Saúde muito fragilizados, com elevados níveis dependência e de desnutrição dificultando a

recuperação.

Importa, de igual modo, referir que não são apenas os idosos que residem nas suas habitações que

apresentam este estado também acontece aos que estão internados em estruturas residenciais para idosos ou

outras instituições.

De forma a ultrapassar esta situação várias entidades têm vindo a defender a necessidade de haver um

reforço e articulação entre os cuidados de saúde e as instituições sociais que acolhem pessoas idosas e

acamados. Articulação que deve passar por um acompanhamento por parte das equipas dos cuidados de saúde

primários dos utentes/doentes internados nessas unidades. Este acompanhamento poderá evitar que situações

desta natureza ocorram, a que acresce o facto de poder responder a situações clínicas que podem e devem ser

tratadas no domicílio desde que devidamente asseguradas pelos profissionais da instituição com supervisão das

equipas dos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde evitando idas a serviços de urgência

III

O direito ao envelhecimento com direitos e dignidade depende de medidas transversais que elevem as

condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos, que concretizem direitos fundamentais,

nomeadamente o artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa que determina que “As pessoas idosas

têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem

a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.”, bem como que “A

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política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às

pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.”

A concretização de medidas que construam este caminho exige que o Estado assuma as suas

responsabilidades nesta matéria, não transferindo para outros responsabilidades que são suas e cujo

cumprimento garante a universalidade destes direitos.

O PCP apresenta esta iniciativa enquanto contributo para o debate e enquanto instrumento que aponte

caminhos a percorrer.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à criação de equipas multidisciplinares que tenham a responsabilidade de acompanhamento e

intervenção social de proximidade junto da população idosa, especialmente de franjas em situações de pobreza,

exclusão e isolamento.

2. Planifique, em articulação com as associações e organizações de reformados, pensionistas e idosos, um

alargado conjunto de medidas, calendarizando a sua concretização, tendo como objetivo, entre outras matérias,

as seguintes:

a) Promoção de iniciativas e atividades que mantenham este grupo social ativo, intelectual e

funcionalmente;

b) Combate ao isolamento e à solidão que atingem sectores deste grupo social tanto nas zonas urbanas,

como nas zonas mais desertificadas, devendo adequar-se as medidas à realidade económica e social

de cada região;

c) Criação de uma rede pública de respostas e equipamentos sociais (serviços de apoio domiciliário,

centros de dia, centros de noite e residências para idosos);

d) Valorização do envolvimento e participação ativa dos reformados, pensionistas e idosos e o seu

movimento associativo;

e) Promoção de uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.

f) Reforço da resposta pública com medidas efetivas de promoção da saúde e prevenção da doença pela

aposta nos cuidados de saúde primários;

g) Reforço da resposta pública na área dos cuidados domiciliários, por via do incremento das unidades

de cuidados na comunidade existentes em todos os centros de saúde;

h) Reforço da resposta pública na área dos cuidados de medicina física e de reabilitação, dos cuidados

continuados integrados e dos cuidados paliativos;

i) Reforço, em número e diversidade, dos profissionais afetos às Unidades de Recursos Assistenciais

Partilhados com o intuito de responder às necessidades operacionais das unidades funcionais que

deles necessitam (USF, UCSP, UCC e USP) e melhorar a resposta à população idosa

j) Promoção da articulação entre as diferentes unidades funcionais dos cuidados de saúde primários e

as instituições que acolhem pessoas idosas (estruturas residenciais para idosos, centros de dia) de

forma a adequar a prestação de cuidados de saúde a estes utentes.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita

Rato.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO SONORO

ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO NACIONAL

O património sonoro nacional, na sua diversidade cultural e de expressões (ex: musical, fonográfico,

radiofónico), constitui um legado comum e identitário, que se impõe preservar e divulgar.

Existe, por isso, uma responsabilidade coletiva e pública de compilar, arquivar, conservar e divulgar este

património, quer tornando-o acessível à investigação, quer garantindo o seu acesso ao público em geral e a sua

transmissão às gerações futuras. É um património que seria criminoso perder.

A verdade, porém, é que a política cultural se tem revelado o parente pobre das opções dos diversos

Governos e, dentro desta, a política de preservação do património tem-se virado sobretudo para a componente

turística, menosprezando um conjunto vastíssimo de património material e imaterial que nos define cultural,

social e historicamente.

A Resolução da Assembleia da República n.º 150/2013, de 19 de novembro, recomendou ao Governo que

avaliasse os aspetos conceptuais, institucionais e orçamentais para a proteção dos documentos sonoros que

fazem parte do património cultural português, fazendo depender dessa avaliação as medidas de proteção a

realizar. Tal como os Verdes previam, tratou-se de uma recomendação improdutiva, para o efeito pretendido, e

que não resultou efetivamente na tomada de medidas para a preservação do património sonoro português. No

fundo sugeriu estudos, em vez de medidas concretas para a conservação e proteção do património sonoro.

Nesta matéria, contudo, não eram estudos e avaliações que se impunham, mas sim vontade política e ação

determinada para a sua concretização. Até à data não houve nenhum Governo que lançasse mãos a essa obra,

permitindo que o arquivo desse património continue disperso e incompleto, em grande parte nas mãos de

privados e colecionadores.

Os Verdes, em consonância com posições assumidas anteriormente, consideram que é preciso

responsabilizar o Estado nesta matéria, e entendem que a criação de um Arquivo sonoro é o meio de garantir a

compilação, preservação e divulgação do património sonoro nacional. Impõe-se, por isso, que o Governo atue

nesse sentido, não perdendo mais tempo com estudos e avaliações conceptuais e institucionais, num campo

onde não existe essa necessidade.

Nesse sentido, os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias para a criação de um Arquivo

Sonoro nacional, com vista à compilação, armazenamento, preservação e divulgação do património

sonoro, musical e fonográfico nacional.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XIII (3.ª)

SOBRE A ROTULAGEM DE ALIMENTOS

Numerosos estudos epidemiológicos, estudos que correlacionaram hábitos alimentares com uma população

específica, e também investigações laboratoriais concluíram que há um nexo de causalidade entre as dietas

alimentares e doenças crónicas não transmissíveis. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, e a título

de exemplo, a obesidade e a diabetes mellitus são potenciadas pelo consumo excessivo de gorduras e açúcar,

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enquanto o abuso de sal e de gordura saturada propicia o desenvolvimento de doenças cardiovasculares. Por

outro lado, uma dieta rica em fibras é preventiva da generalidade destas doenças e o cálcio pode contribuir para

prevenir a osteoporose. São alguns exemplos que demonstram que o consumo excessivo de determinados

nutrientes, bem como a carência de outros, constitui um risco ao nível de certas doenças crónicas.

A maior ou menor sujeição ao risco relaciona-se em grande medida com as escolhas alimentares do

consumidor e, para o efeito, é preciso garantir o seu acesso ao conhecimento sobre o teor nutricional dos

géneros alimentícios. A rotulagem dos alimentos assume um papel muito relevante na garantia de escolhas

informadas por parte dos cidadãos. Convencer, portanto, os consumidores a ler os rótulos (e dentro destes a

declaração nutricional) dos produtos alimentares é um imperativo. Para o efeito, é determinante que os saibam

interpretar.

A declaração nutricional é um dos elementos de informação sobre o género alimentício que tem

obrigatoriamente que constar da rotulagem, contendo forçosamente menção sobre o valor energético e a

quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. Importa,

entretanto, ter em devida conta que a declaração nutricional, normalmente apresentada em tabela, é dirigida ao

consumidor final e não a qualquer especialista, técnico ou operador do setor alimentar. É por isso que as

informações fornecidas nessa declaração deveriam ser claras. A perceção evidente da dificuldade de leitura e

interpretação dos rótulos já levou a que fossem dados passos para facilitar a compreensão, pelo consumidor

final, dessa informação nutricional, tais como a criação da obrigatoriedade de se usar o termo «sal» e não

«sódio», ou a imposição de expressar os nutrientes por quantidade não variável (por 100g ou 100ml, mesmo

que complementada com outras quantidades variáveis, como a porção).

Todavia, é uma evidência que muitos consumidores não conseguem interpretar facilmente a informação

contida na declaração nutricional tal como está definida, designadamente por a considerarem demasiado

técnica, e, portanto, uma boa parte da população acaba por não ’fazer bom proveito’ dos rótulos dos alimentos,

estando consequentemente criada uma barreira à informação nutricional ao consumidor.

Para ultrapassar essa dificuldade, com o objetivo de simplificar e clarificar a informação dada ao consumidor,

já foram criados vários esquemas simplificados de informação nutricional, como:

(i) o semáforo nutricional

(ii) o guiding stars

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(iii) as bandeiras unicolores

O semáforo nutricional usa um sistema de cores para informar fundamentalmente sobre se os teores de

gordura, gordura saturada, açúcar e sal de uma porção de certo alimento são altos (vermelho), médios (âmbar)

ou baixos (verde). De referir, que o semáforo nutricional é usado em Portugal nos produtos da marca da rede

de hipermercados Continente.

O guiding stars, inspirado no método de avaliação hoteleira, não discrimina os nutrientes e faz globalmente

uma avaliação nutricional do produto, em função dos critérios oficiais de saúde – se tiver uma estrela o produto

é bom, se tiver duas é melhor e se tiver três é o melhor.

As bandeiras unicolores (regra geral azuis) têm fundamentalmente o objetivo de indicar com clareza a

percentagem que uma porção de um certo produto alimentar representa no âmbito dos valores diários de

referência para consumo.

A estes sistemas ou esquemas, aqui exemplificados, são reconhecidas vantagens e desvantagens. Todos

visam simplificar a complexidade que a declaração nutricional (apresentada no rótulo do produto sob a forma de

tabela) encerra em si. Ao semáforo nutricional costuma-se apontar a desvantagem de os consumidores

tenderem a contar o número de cores verdes e de cores vermelhas, concluindo que se tem mais verdes é porque

é um produto bom. Ao guiding stars aponta-se a desvantagem de não desagregar qualquer tipo de informação.

Às bandeiras unicolores toma-se como desvantagem o facto de ser difícil ao consumidor compreender

exatamente o que é aquela porção indicada, mesmo que relacionada com o valor de referência diário.

Uma coisa é certa: existem vantagens em simplificar e apresentar de forma clara alguma informação

nutricional sobre os produtos alimentares, que os consumidores possam percecionar com rapidez e facilidade,

de modo a poderem fazer escolhas mais informadas.

Porém, esse facto não deve levar a descurar a importância de gerar e generalizar a literacia relativa à leitura

das tabelas nutricionais. A larguíssima maioria dos estudantes em Portugal lembra-se de ter visualizado e

interpretado por diversas vezes, na escola, a pirâmide alimentar, conseguindo, com facilidade, descrever que

tipo de produtos se devem consumir mais e quais os que se devem evitar para garantir uma dieta diária

equilibrada. Contudo, se questionarmos um conjunto alargado de estudantes do 12º ano, ou seja, em final do

ciclo do ensino obrigatório, verificamos que nunca se lembram de ter aprendido, na escola, a ler e a interpretar

a tabela ou declaração nutricional. Ora, neste caso algo está mal.

Uma última nota, para referir que os Verdes consideram que Portugal não deve ficar refém dos adiamentos

constantes que, ao nível da União Europeia, se vai verificando a propósito de uma decisão sobre a forma de

esquematizar ou simplificar a informação prestada na declaração nutricional.

Assim, e tendo em conta o que atrás ficou referido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1. Avalie e defina, com vista à sua implementação em Portugal, um esquema complementar à

declaração nutricional, que torne facilmente percetível aos consumidores a informação mais

relevante sobre o teor nutricional dos alimentos embalados.

2. Nessa avaliação se tenha em conta experiências já praticadas em Portugal e que se envolvam

representantes de nutricionistas, consumidores, produtores, indústrias e distribuidores.

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3. Se garanta a aprendizagem, nas escolas, da leitura e interpretação da declaração/tabela

nutricional, que consta obrigatoriamente do rótulo dos alimentos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1311/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO

NACIONAL

O património cultural português deve ser protegido e salvaguardado em todas as suas dimensões. É, pois,

fundamental que, no quadro institucional português, se adotem medidas concretas para que esse património

seja protegido em toda a sua diversidade.

No que se refere ao património cultural na área dos documentos sonoros, persiste uma lacuna quanto no

que se refere a medidas de proteção sistemáticas, por parte do Estado, tanto em termos arquivísticos como

museológicos. Ou seja, continua a não existir uma estratégia de política cultural para preservação deste

património. Tão pouco existe uma instituição ou regulamentação para a salvaguarda dos documentos sonoros

com a sistematização e especialização técnica exigíveis.

No entanto, muitas entidades públicas e privadas já se vêm ocupando, de forma fragmentada, com o

armazenamento, salvaguarda ou mesmo promoção de acervos sonoros – não podemos esquecer o trabalho

precursor de Giacometti, com a criação dos arquivos sonoros portugueses em 1960, os registos sonoros do

Museu Nacional de Etnologia, ou os registos fonográficos detidos pelo Museu Nacional da Música, pelo Museu

Nacional do Teatro, pelo Museu do Fado, pelo Museu da Música Portuguesa, por diversos outros museus e por

diversas universidades, bibliotecas e fonotecas.

Por todos estes exemplos, mostra-se necessário uma política pública concertada para a área, sob pena de

perda ou degradação do imenso património sonoro, único e marca da diversidade cultural e musical portuguesa,

algum do qual já classificado como Património Universal Imaterial pela UNESCO, como é o caso do Fado e do

Cante Alentejano. Ou seja, é necessário que sejam criadas as condições adequadas e eficazes para a

conservação deste património e que isso deve constituir um desígnio e uma a prioridade de ação do governo,

aproveitando e promovendo o trabalho já desenvolvido nesta área por diversas instituições.

A criação de um Arquivo Sonoro Nacional consta do programa do atual Governo e das Grandes Opções do

Plano 2016-2019. Contudo, até ao presente, para além daquelas intenções e de algumas considerações, nada

foi concretamente apresentado quanto a esta matéria. A separação do Museu Nacional da Música, em dois

polos, agrava ainda mais a dispersão do acervo e não sugere uma solução para a criação do Arquivo Sonoro

Nacional.

Assim, não se pode adiar mais a decisão de encontrar um meio concreto para compilar, arquivar, inventariar

e, posteriormente, divulgar e promover esta importantíssima dimensão do nosso património cultural.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Estude e determine, à luz de um conceito de arquivo aberto, envolvendo em rede a sociedade civil e

as instituições públicas e privadas que já têm trabalho feito nesta matéria:

1. Qual deverá ser o organismo responsável pela definição, implementação e monitorização das

políticas públicas em matéria de arquivo sonoro nacional;

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2. Qual deverá ser o âmbito desse arquivo e quais os critérios a ter em conta para a concretização do

mesmo.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Telmo Correia —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Filipe Anacoreta Correia —

Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Vânia Dias da Silva — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro

Mota Soares — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1312/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO GERAL DE PROFESSORES EM 2018 E A

ALTERAÇÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O último concurso de professores comprova mais uma vez a justeza da posição do PCP, que há longo tempo

defende a necessidade de realização de uma profunda alteração ao regime atualmente em vigor. Foi com base

na análise da realidade concreta vividas pelos professores aquando da sua colocação que o PCP elaborou o

Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª), alterando o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário. Reafirmamos que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem

resposta a problemas concretos e impeçam arbitrariedades, contribuindo para a estabilização profissional dos

professores.

Um dos aspetos mais visíveis que resultou do último concurso realizado deveu-se precisamente a uma

decisão arbitrária do Ministério da Educação que, sem qualquer aviso prévio e alterando a prática de uma

década, optou por não considerar milhares de horários pedidos pelas escolas na colocação inicial em mobilidade

interna. Este facto originou situações de inversão da graduação na atribuição das colocações, com docentes de

maior graduação a serem colocados em escolas mais distantes das preferências que tinham manifestado como

prioritárias.

O descontentamento dos professores que viram a sua vida virada do avesso sem qualquer antecipação

possível do que viria a suceder não tardou em fazer-se sentir e sair à rua por múltiplas ocasiões.

O Provedor de Justiça, na sequência de múltiplas queixas apresentadas pelos docentes, reconheceu que

"na verdade, e independentemente da questão de saber se o diploma que rege os concursos permite a

submissão ao concurso de mobilidade interna de apenas uma parte dos horários existentes, não pode deixar de

se salientar que imperativos de justiça e boa-fé que predominam em toda a atividade administrativa exigem, em

qualquer procedimento de natureza concursal, que seja dado aos candidatos conhecimento atempado de todas

as regras concursais. Nos concursos de docentes, este conhecimento assume especial importância na medida

em que os candidatos são chamados a manifestar as suas escolhas quanto às escolas onde pretendem ser

colocados. E, independentemente de tais opções estarem sujeitas a limitações (os docentes dos quadros de

zona pedagógica, por exemplo, são candidatos obrigatórios a todas as escolas e agrupamentos de escolas

integradas no quadro a que pertencem), a sua manifestação em condições de liberdade e igualdade exige que

toda a informação relevante sobre o concurso esteja disponível e seja clara, de modo a permitir aos candidatos

antever, ainda que no plano das probabilidades, as consequências das opções tomadas."

A proposta que tem vindo a ser colocada em cima da mesa por parte do Governo de, em 2018, abrir o

concurso apenas aos docentes que se considerem insatisfeitos com a colocação agora obtida, também não dá

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resposta aos problemas e contradições que foram geradas. Deste modo, impede-se a reorganização do conjunto

global de colocações, respeitando estritamente o critério da graduação profissional. Além disso, sendo realizado

o concurso interno, mesmo que de forma antecipada, a mobilidade interna terá de ser forçosamente realizada

abrangendo todos os docentes. Por último, sem alteração do quadro legislativo atual, os demais problemas

continuarão por resolver, pois, em diversos momentos de concurso, os docentes dos quadros são integrados

em prioridades distintas, subvertendo-se o critério da graduação profissional.

Além da resolução dos problemas concretos e imediatos, urge a realização de alterações de fundo que

tornem os concursos mais justos e transparentes. Assim, há que definir regras objetivas para a abertura de

lugares, de acordo com as necessidades reais das escolas e em tempo útil. É preciso que exista uma só

prioridade para todos os docentes dos quadros, tanto no concurso interno, como na mobilidade interna. É

urgente reduzir a área geográfica dos quadros de zona pedagógica. É necessário assegurar a vinculação dos

professores que respondem as necessidades permanentes das escolas. Tem de ser garantido o acesso de

todos os docentes a todas as vagas colocadas a concurso, seja por via da "norma-travão" ou do concurso de

integração extraordinário. Tem de ser consagrada a anualidade de realização do concurso.

O PCP, tendo já apresentado uma iniciativa legislativa sobre o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário em geral, considera que deve intervir no sentido de

proporcionar uma solução mais justa para os docentes que foram abrangidos pela alteração da prática em

relação ao concurso de mobilidade interna.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.ºe do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Realize um concurso externo em 2018 destinado a preencher os horários deixados vagos no concurso

de 2017 e outros que tenham surgido por força de necessidades entretanto manifestadas pelas escolas e

agrupamentos, sendo as regras do concurso objeto de negociação coletiva.

2 – Realize um concurso interno antecipado respeitando as regras gerais dos concursos.

3 – Tome as diligências necessárias para a alteração do regime de seleção, recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário no ano de 2018.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Ramos —

Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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