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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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DECRETO N.º 187/XIII

MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO

HÍDRICO RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO TITULADAS, PROCEDENDO À SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o

regime da utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007,

de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,

de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 34.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….

4 - …………...……………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………;

d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais

piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio

público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

5- Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:

a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se

verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional

ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes

em razão da matéria;

b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se

verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.

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5 DE FEVEREIRO DE 2018 3 6- (Anterior n.º 5).” Artigo 3.º
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