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Segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 65
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 187/XIII:
Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
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DECRETO N.º 187/XIII
MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
HÍDRICO RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO TITULADAS, PROCEDENDO À SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o
regime da utilização dos recursos hídricos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007,
de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,
de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 34.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………………………………………………….
4 - …………...……………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………...…………………………………………;
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais
piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio
público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5- Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se
verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional
ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes
em razão da matéria;
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se
verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
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5 DE FEVEREIRO DE 2018
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6- (Anterior n.º 5).”
Artigo 3.º
Regularização de utilizações não tituladas
1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei, os utilizadores de
recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação
da referida portaria, um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, no qual devem constar:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega do requerimento referido no número anterior, a autoridade competente procede à
fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias
ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação dada pela presente lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,
de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua concretização.
4 - Não havendo necessidade de alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data de apresentação do requerimento
referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento referido no n.º 1 no prazo previsto ficam isentos de
aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
7 - No caso de título emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio, na redação dada pela presente lei, a autoridade competente pode proceder à verificação da
manutenção dos requisitos aí previstos, cumprindo ao respetivo titular comprovar, de 10 em 10 anos, a referida
manutenção, na sequência de notificação para o efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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