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7 DE FEVEREIRO DE 2018

19

n) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de

Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade

pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução,

administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução

extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro

de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

o) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN.

———

PROJETO DE LEI N.º 737/XIII (3.ª)

(AUMENTA A TRANSPARÊNCIA FISCAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA INFORMAÇÃO

MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª) – “Aumenta a transparência fiscal dos

combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores”.

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