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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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d) Outros produtos derivados do petróleo.

2 – São ainda abrangidas por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica

ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 – Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e

resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.”12

Finalmente, o regime jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) consta do Decreto-

Lei n.º 97/2002, de 12 de abril13, e o da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) do Decreto-

Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.

Relativamente à ERSE, deve salientar-se que os seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, viriam

a ser alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013,

de 25 de junho14. Nas atribuições da ERSE inclui-se, segundo a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos seus

Estatutos, a de “proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais

economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo

a sua informação, esclarecimento e formação”.

Quanto à ASAE, cabe sublinhar que, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto

–Lei n.º 194/2012, lhe cabe “fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos legalmente previstos tendo

em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações

legais dos agentes económicos”.

Recentemente, foi publicada a Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que “cria um regime de reembolso de

impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho”.

Como antecedentes parlamentares, são de mencionar o Projeto de Lei n.º 486/XII15 e a Proposta de Lei n.º

220/XII16, discutidos em conjunto. O primeiro viria a ser rejeitado e a segunda daria origem à Lei n.º 6/2015, de

16 de janeiro, que “estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento

para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem

como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários

disponibilizados nos postos de abastecimento”.

Importa reter, no que diz respeito à matéria tratada no projeto de lei em discussão, o que se determina no

artigo 5.º daquele diploma legislativo, que é o seguinte:

“Artigo 5.º

Informação aos consumidores

1 – É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de

abastecimento.

12 É notório o lapso em que incorre o artigo 2.º do projeto de lei ao se referir às alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 sem enquadrar tais alíneas no n.º 1 deste artigo 2.º, que tem a sua última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro. Este manteve intocada a estrutura do artigo 2.º, que continuou a conter dois números, acrescentando os “combustíveis sólidos (coque de petróleo)” [atual alínea c)] aos “gases de petróleo liquefeitos” (alínea a) e aos “combustíveis líquidos” [alínea b)]. 13 “Transforma a Entidade Reguladora do Sector Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos Estatutos”. 14 Republica os Estatutos da ERSE na sua integralidade, com a redação atual. 15 “Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis”. 16 “Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento”.

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