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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 5.º

Parecer do médico especialista

1 – No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a sua morte, o médico responsável deve

consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão

reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza

incurável e fatal da doença ou a condição definitiva da lesão.

2 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o Boletim de

Registos.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos que

são inscritos no Boletim de Registos.

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico responsável deve informar o doente do

conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo

a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer emitido

pelo médico especialista, no Boletim de Registos.

Artigo 6.º

Parecer de médico especialista em Psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um terceiro médico, neste caso especialista em Psiquiatria, eventualmente

com a colaboração de um psicólogo clínico, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) O médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte;

b) O médico responsável e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica

que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em Psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, sendo o doente informado dessa decisão

e dos seus fundamentos.

3 – O parecer do médico especialista em Psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra

o Boletim de Registos.

Artigo 7.º

Parecer da Comissão

1 – Nenhum pedido de antecipação da morte poderá ser realizado sem a prévia emissão de parecer favorável

da Comissão a que se refere o artigo 19.º.

2 – O parecer da Comissão incide sobre a conformidade do procedimento com as condições estabelecidas

na lei.

3 – O parecer da Comissão deverá ser dado no prazo de 24 horas após a receção do Boletim de Registos

enviado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da presente lei.

4 – O parecer da Comissão deverá ser inscrito no Boletim de Registos e transmitido ao médico responsável

pelo processo de antecipação de morte.

Artigo 8.º

Data, local e método

1 – Nos casos em que não exista qualquer parecer desfavorável, o médico responsável deve verificar

novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito,

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