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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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datada e assinada pelo próprio doente no Boletim de Registos, após o que o médico responsável combina com

o doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação do fim de vida.

2 – O médico responsável informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente e

integrada no Boletim de Registos.

4 – Após a consignação da decisão referida no número anterior, o médico responsável remete o Boletim de

Registos do processo de antecipação de morte para a Comissão referida no artigo 19.º para emissão de parecer.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão, ou se estiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respetivo

Testamento Vital.

6 – Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

responsável deve confirmar se o doente mantém e reitera a vontade de antecipar a sua morte.

Artigo 9.º

Revogação

1 – A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao processo em curso, devendo a decisão ser

inscrita no Boletim de Registos pelo médico responsável.

2 – No caso de o doente revogar a sua decisão, deve ser-lhe entregue o respetivo Boletim de Registos,

devendo uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a Comissão prevista no artigo

19.º com o respetivo Relatório Final do médico responsável.

Artigo 10.º

Locais autorizados

1 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional

de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

2 – Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro

local por ele indicado, desde que o médico responsável considere que dispõe de condições adequadas para o

efeito.

Artigo 11.º

Presenças autorizadas

Além do médico responsável e de outros profissionais de saúde que praticam ou ajudam ao ato de

antecipação da morte, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

Artigo 12.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no Boletim de Registos.

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