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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 16.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem dar particular atenção aos seguintes aspetos:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados

previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para

que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre e não resulta de qualquer interferência ou coação externa e

ilegítima;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Artigo 17.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de

antecipação da morte estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou

informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo,

respeitando a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar as razões que a motivam.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e

com cópia à respetiva Ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

Capítulo IV – Da Comissão de Avaliação

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte

1 – Para a verificação do cumprimento da presente lei é criada a Comissão de Avaliação dos Processos de

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