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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – [...].

2 – [...].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º ….

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – [...].

2 – [...].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º.....»

Artigo 23.º

Responsabilidade Disciplinar

Os médicos que participem no processo clínico de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a

responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos,

aprovado em Assembleia de Representantes daquela Ordem, em 20 de maio de 2016, e que constitui o anexo ao Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016) publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 139, de 21 de julho de 2016, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei.

Artigo 24.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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