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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos

transportes rodoviários. Neste novo regulamento, o seu âmbito de aplicação foi fixado ao transporte rodoviário:

a. De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques,

seja superior a 3,5 toneladas, ou

b. De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de

nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.

Independentemente do país de matricula do veiculo, o regulamento aplica-se a transportes feitos

exclusivamente no interior da Comunidade, e, entre a Comunidade e a Suíça e os países signatários do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu.

É excluído (artigo 3.º) do seu âmbito de aplicação o transporte rodoviário efetuado por meio de:

a) Veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50

quilómetros;

b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;

c) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros ou das forças

policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efetuado em resultado das

funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;

d) Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária,

utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;

e) Veículos especializados afetos a serviços médicos;

f) Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afetação;

g) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico,

reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

h) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados

em transportes não comerciais de mercadorias;

i) Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são

conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Além do referido regulamento, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos

da organização do tempo de trabalho efetuado em território português e abrangidas pelo regulamento ou pelo

Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações.

Este diploma prevê que o disposto nos seus artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes

no Código do Trabalho2(versão consolidada), tratando-se, pois, de legislação específica para o setor.

Este regime específico é regulamentado pela Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, relativamente às

condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis

propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do

Trabalho.

O projeto correspondente ao referido Decreto-Lei foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de junho de 2006, tendo já em conta os pareceres emitidos pelas

organizações representativas dos trabalhadores e empregadores3.

Na parte referente a condutores independentes, a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2002, foi transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei

n.º 117/2012, de 5 de junho, aplicando-se aos condutores independentes que, e de acordo com a alínea a) do

2 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio.55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), apresentando-se a versão consolidada retirada do portal da Internet dre.pt. 3 Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.