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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E

DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/165,

2016/1034 E 2017/593

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional atribui uma particular atenção à eficácia da supervisão sobre o

setor financeiro, estabelecendo como objetivos assegurar uma fiscalização mais apertada das instituições de

crédito e prevenir situações de captura económica, conflitos de interesses e interdependências potenciadoras

de riscos sistémicos.

Cabe à regulação impedir abusos e encargos excessivos sobre os clientes de produtos e serviços financeiros.

Neste sentido, é indispensável impor restrições à venda de produtos financeiros, sempre que tal possa configurar

um prejuízo para o cliente, e penalizar eficazmente as más práticas comerciais das instituições financeiras.

Afigura-se também importante padronizar a informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos financeiros

a clientes não profissionais e alargar a adesão obrigatória dos intermediários financeiros a centros de arbitragem

que julguem litígios com os consumidores de forma rápida e acessível.

Tendo presentes aqueles objetivos, a presente proposta de lei assume como tema central a proteção

adicional dos investidores não profissionais, alargando a informação que deve ser prestada sempre que estejam

em causa consumidores de produtos bancários ou investidores não profissionais de produtos do mercado

financeiro ou do mercado segurador. Procede-se, ainda, ao aprofundamento e à harmonização do conteúdo da

informação a disponibilizar aos clientes, seja a título de informação pré-contratual, seja na fase pós-contratual.

As normas relativas à gestão de conflitos de interesses também são objeto de revisão, tendo em vista garantir

que os intermediários financeiros adotam políticas de conflitos de interesses que asseguram a sua adequada

prevenção e respetiva gestão, eliminando ou minimizando os impactos potencialmente decorrentes dos

mesmos. Neste âmbito, destaca-se a obrigação de os intermediários financeiros implementarem uma política de

avaliação de desempenho e de remuneração dos colaboradores que não conflitue com o dever de agir no

interesse dos seus clientes, a qual deve restringir a atribuição de remuneração, fixação de objetivos de vendas

ou outras medidas que criem incentivos à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro

instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.

Como medida de reforço da proteção dos clientes de produtos e serviços financeiros, consagram-se ainda

novas regras sobre vendas cruzadas, passando a ser sempre obrigatório informar o cliente se existe a

possibilidade dos produtos em causa serem vendidos separadamente e quais os respetivos custos.

Relativamente a investidores não profissionais, limita-se a possibilidade de efetuar vendas cruzadas que

integrem depósitos, proibindo-se a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de

instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento

que não garantam a todo o tempo o capital investido.

Por outro lado, a presente proposta de lei estabelece a obrigação de os intermediários financeiros definirem

as características e tipologia de clientes que configuram o mercado-alvo de cada produto, não podendo

promover instrumentos financeiros ou depósitos estruturados fora do mercado-alvo que tenha sido identificado.

A presente proposta de lei obriga ainda os intermediários financeiros e as instituições de crédito a criarem

uma política de governação dos produtos que comercializam. Relativamente às instituições de crédito, esta

política traduz-se na definição de procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e

produtos de crédito de modo a: i) garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores sejam

tidos em conta; ii) prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores; e iii) minimizar o risco

de conflitos de interesses. Os intermediários financeiros também devem aprovar uma política e procedimentos

de produção de instrumentos financeiros que assegure que: i) o instrumento financeiro se destina a satisfazer

as necessidades do mercado-alvo; ii) a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao

mercado-alvo; e iii) o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo.

O intermediário financeiro que distribua instrumentos financeiros deve igualmente ter uma política e