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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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procedimentos internos adequados de aprovação da distribuição desses instrumentos, antes do início da sua

distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que: i) os produtos e

serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos do mercado-

alvo identificado; e ii) a estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.

Com a presente proposta de lei, os intermediários financeiros e as instituições de crédito passam também a

ter mais deveres no que respeita à formação dos seus colaboradores, devendo garantir que estes têm os

conhecimentos e competências adequados para a prestação de informação aos clientes.

Quanto à resolução alternativa de litígios, consagra-se a obrigação de adesão das instituições de crédito a

pelo menos duas entidades de resolução alternativa de litígios no que respeita a eventuais conflitos envolvendo

depósitos estruturados.

São ainda ampliados os âmbitos das situações que podem ser objeto de reporte às autoridades de

supervisão, para efeitos da comunicação de eventuais infrações, sendo também alargado o leque de entidades

que têm o dever de implementar mecanismos internos para reporte de infrações.

Consequentemente, o âmbito sancionatório é revisto de molde a garantir a respetiva correspondência com o

elenco de matérias objeto de nova regulação.

A presente proposta de lei assegura ainda a transposição para o direito português da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos

financeiros, e respetiva Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa

a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instrumentos

financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação de produtos e às

regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários

ou não monetários.

Procede-se simultaneamente à adaptação da ordem jurídica interna a um conjunto de regulamentos

europeus, em virtude nomeadamente da necessidade de adaptação aos regimes sancionatórios estabelecidos

nos mesmos.

Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação de

Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros,

a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de

Leasing, Factoring e Renting, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados

Regulamentados, SA.

Foi promovida a audição da Associação de Instituições de Crédito Especializado, da Associação Nacional de

Agentes e Corretores de Seguros, da Associação Portuguesa de Instrumentos Financeiros Derivados, do

Conselho Nacional do Consumo, do Instituto Português de Corporate Governance e do OMIP - Polo Português,

SGMR, SA.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a

Diretiva 2011/61/UE;

b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril

de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à