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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de

governação de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou

quaisquer benefícios monetários ou não monetários;

d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.° 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera

o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º

462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.° 909/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na

União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e

o Regulamento (UE) n.º 236/2012;

f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para

pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);

g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento

através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no

quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que

altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À designação das autoridades competentes para efeitos:

i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, na sua redação atual;

c) À quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e

Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de

9 de setembro;

f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de

Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual;

i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a

constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;

j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso

da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável

às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em

instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo