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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinha-se na exposição de motivos que a figura jurídica do Médico Veterinário Municipal tem a sua génese

no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 40355, de 20 de outubro de 1955.

Refere-se que, para além das competências previstas no Código Administrativo, o Médico Veterinário

Municipal tem competências que lhe estão atribuídas em vários diplomas específicos.

O Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico Veterinário

Municipal, consagrando que esta se desenvolve em termos similares à carreira de técnico superior, o qual se

encontra provido no “partido veterinário municipal” da respetiva área geográfica, estando, por isso, investido dos

poderes de autoridade sanitária concelhia.

Decorre ainda do diploma supracitado que o Médico Veterinário Municipal, colabora com órgãos que, no

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tenham competências no domínio veterinário,

mantendo-se hierárquica e disciplinarmente dependente do Presidente da respetiva Câmara Municipal, embora

funcionalmente do Ministério.

Constatam os subscritores que a legislação em vigor já tem alguns anos e que, conjugada com outros fatores,

justificam a sua alteração, nomeadamente:

– A publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população”,

– O processo de descentralização em curso (oportunidade para concretizar a competência da autoridade

sanitária concelhia aos municípios);

– A necessidade de conferir uma nova abordagem na relação entre autoridade sanitária veterinária nacional

e a autoridade sanitária veterinária concelhia;

– A necessidade de conferir flexibilização aos municípios para que possam agregar e organizar serviços de

autoridade sanitária intermunicipais.

Relevam os subscritores que os fatores acima referenciados são mais que suficientes para alterar a situação

vigente, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa estabelecer os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, foi subscrita por nove Deputados do grupo

parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do respetivo poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem

como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma Exposição de

motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada a 16 de junho e foi admitido 19 de junho, data em que baixou à

Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente