O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 2018

9

 Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro)

- Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da

Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à

circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de

identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números

com animais e manifestações similares em território nacional;

 Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

A presente iniciativa vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com o objetivo de

atualizar as disposições nesta matéria e de adequar este regime jurídico à atualidade.

De mencionar, ainda, o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade que tem por

missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de

sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade Sanitária

Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança

Alimentar.

Também a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios – ANVETEM que representa os

médicos veterinários dos municípios, e que tem como objetivo principal zelar pela dignificação e prestígio dos

mesmos e a Ordem dos Médicos Veterinários disponibilizam diversa informação sobre esta matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de la ordenación de las profesiones sanitárias, regula os aspetos básicos

das profissões sanitárias, estabelecendo os requisitos para exercer as profissões contempladas pelo diploma.

Para o exercício da profissão de veterinário, prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, que o profissional seja

titular do título de licenciado. Por sua vez, o exercício efetivo da profissão está dependente de inscrição no

respetivo Colegio profissional5.

Neste sentido, a ordem profissional que regula os diversos aspetos do exercício da profissão de veterinário

é a Organización Colegial Veterinaria Española, organização esta que aglomera as diversas ordens dos

veterinários regionais6.

É no Código Deontológico dos Veterinários que são referidas as normas deontológicas pelas quais os

veterinários devem pautar a sua conduta, definindo os princípios e regras, direitos e deveres a que estes se

obrigam, no exercício das suas funções (artigo 2.º).

Os municípios podem contratar veterinários, no âmbito das suas atribuições de promoção da saúde e

prevenção de doenças, conforme previsto no n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do artigo 37.º da Ley General de

Salud Pública7.

Cumpre mencionar a associação espanhola de veterinários municipais, com 138 associados em 57

municípios, dos quais 25 são capitais de província, aglutinando 88% de todos os municípios que contam com

veterinários municipais8.

5 Correspondentes às Ordens profissionais em Portugal. 6 A ordem dos veterinários espanhola está organizada em 3 níveis. Em primeiro lugar está a Organização Colegial Veterinaria Española, de nível nacional, seguida pelos consejos autonómicos, correspondentes às regiões autónomas, e por fim, os colégios, de âmbito local. 7 Ley 33/2011, de 4 de octubre, apresentada na sua versão consolidada e retirada do portal oficial espanhol, boe.es. 8 Informação recolhida do site na internet da referida associação.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
8 DE FEVEREIRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE EN
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE FEVEREIRO DE 2018 5 De acordo com a Nota Técnica, que é parte integrante deste
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 I. Análise sucinta dos factos, situações e r
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE FEVEREIRO DE 2018 7 o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8 b) Emitir parecer, nos termos da legislação
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 FRANÇA No Códe de la Santé Publique
Pág.Página 10