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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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Pelo seu relevo, sublinham-se as alterações seguintes:

A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla

flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da

pessoa protegida; a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter

liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de

procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a

qualificação do processo como de jurisdição voluntária e urgente; a obrigatoriedade de o juiz contactar

pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento, e a expressa possibilidade de se

proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do

próprio, do acompanhante ou do Ministério Público.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato do Magistrados do Ministério Público e a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Mecanismo Nacional de Monitorização para a Implementação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o estatuto jurídico de maior acompanhado, eliminando os estatutos de interdito e de

inabilitado, procedendo:

a) À sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

de 1966;

b) À quarta alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) À segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) À vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República;

e) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio;

f) À sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais;

g) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto;

h) À trigésima alteração ao Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

i) À terceira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

j) À quarta alteração à Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho;

k) À primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o

registo nacional de testamento vital;

l) À vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

m) À quadragésima sexta alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro;

n) À trigésima terceira alteração ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

o) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e

as conservatórias de registo civil;

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