O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2018

35

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos

patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício

de funções públicas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a redação seguinte:

«Artigo 246.º

[…]

1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes

terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.

2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de

qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva

de autorização.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência

da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 11 Artigo 1.º Norma revogatória São re
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12 tida em conta no desenho das medidas e das
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 13 Pelo seu relevo, sublinham-se as alterações seguintes: <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14 p) À décima segunda alteração ao Regulament
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 15 conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termo
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16 de cada um, com observância dos números ant
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 17 2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediat
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18 2 – O prazo dentro do qual a ação de anulaç
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 19 Artigo 706.º Registo da hipoteca a favor de menor
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20 Artigo 1604.º […]
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 21 3 – […]. Artigo 1650.º […] <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22 2 – Os menores não necessitam, para perfilh
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 23 Artigo 1914.º […] A inibição de ple
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 24 Artigo 2192.º Acompanhante e adminis
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 25 Artigo 20.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26 2 – Em qualquer altura do processo, podem s
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 27 2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à au
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28 Artigo 904.º Termo e alteração do ac
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 29 só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 30 «Artigo 3.º […] 1 – […
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 31 «Artigo 36.º […] […]:
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 32 g) O acompanhamento de maiores, incluindo a
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 33 4 – [...]. 5 – [...].» Artigo 10.º
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 34 Artigo 14.º […] 1 – […
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 36 c) […]; d) Confirmação de atos prati
Pág.Página 36
Página 0037:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 37 «Artigo 4.º [...] 1 – […]: a
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 38 a redação seguinte: «Artigo 5
Pág.Página 38
Página 0039:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 39 2 – […]: a) For obtido o consentimento informado
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 40 f) […]; g) […]; h) […]; <
Pág.Página 40
Página 0041:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 41 acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes ge
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 42 g) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jur
Pág.Página 42