O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2018

51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1323/XIII (3.ª)

PELO FIM DO OUTSOURCING NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE E DE

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E GARANTIA DE

ACESSO À SAÚDE DOS RECLUSOS

O presente Projeto de Resolução visa dar continuidade ao combate a dois problemas marcantes da

Democracia portuguesa e a que o Bloco de Esquerda tem dado uma atenção especial: a precariedade e a falta

de cuidado do Estado com o sistema prisional português.

Estas duas realidades relacionam-se perversamente quando o Estado se demite das suas obrigações e

contrata em regime de outsourcing profissionais de saúde e psicólogos/as responsáveis por cuidar da saúde de

quem, seja em regime de prisão preventiva seja em cumprimento de pena privativa da liberdade, está a cargo

do Estado.

De entre os diferentes problemas com que se defronta o sistema prisional português – desde a estrutura da

população reclusa à degradação do edificado, até à falta crónica de investimento na reinserção social e à

escassez dramática de guardas prisionais – a prestação de cuidados de saúde aos/às reclusos/as e o seu

acompanhamento psicológico assumem especial gravidade. De tal forma que, em 2013, o responsável do

Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Hugh Chetwynd, após ter visitado alguns dos estabelecimentos

prisionais portugueses, apontou como um dos problemas mais relevantes a existência de “falhas na assistência

médica e na prescrição de medicamentos para os reclusos”.

Seria de esperar que, para combater estas necessidades permanentes, o Estado valorizasse os/as

profissionais que assumem o decisivo papel de garantir a saúde de quem cumpre pena privativa da liberdade.

Tal não é o caso.

Na verdade, o número dos estabelecimentos prisionais que possuem um quadro permanente de profissionais

de saúde é residual. Na grande maioria dos casos, a prestação de cuidados de saúde e o acompanhamento

psicológico são contratados em regime de outsourcing e isso conduz à multiplicação de vínculos precários para

o desempenho de funções permanentes, vínculos de que está ausente o cumprimento de direitos laborais e

sociais elementares e com uma remuneração abaixo dos mínimos aceitáveis. O facto de haver profissionais de

saúde e psicólogos/as que recebem 3,75€ (!) líquidos à hora impõe que se interrogue a dignidade que se quer

ou não dar a quem exerce funções tão importantes num ambiente tão difícil. E, além disso, o facto de a prestação

de cuidados de saúde e de acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais ser assegurada

segundo uma lógicade “quem dá menos”, é uma perversidade que o nosso Estado de Direito só pode repudiar.

Urge, por isso, dignificar os/as profissionais de saúde e os/as psicólogos/as que exercem funções nos

estabelecimentos prisionais, trazendo justiça a quem tem contrato de trabalho de facto, mas não o vê

reconhecido de direito.

O Bloco de Esquerda conhece este drama, bateu-se desde sempre contra o flagelo dos falsos recibos verdes

e, por isso mesmo, desencadeou a dinâmica política e legislativa que conduziu ao Programa de Regularização

Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública.

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, é urgente que se acabe com o recurso a

empresas de outsourcing para assegurar os serviços de saúde e de acompanhamento psicológico nos

estabelecimentos prisionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Viabilize um serviço de saúde e de acompanhamento psicológico interno em cada estabelecimento

prisional, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico do Promoção da Segurança

e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;

2. Assegure que os profissionais desse serviço possuem um vínculo estável, sem recurso a intermediação

e adequado ao exercício da sua atividade;

3. Promova uma ação de fiscalização concertada junto dos estabelecimentos prisionais, encetada pelas

entidades inspetivas competentes, de forma a garantir que as condições laborais dos profissionais que

desempenhem funções nos estabelecimentos prisionais são respeitadas;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 11 Artigo 1.º Norma revogatória São re
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12 tida em conta no desenho das medidas e das
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 13 Pelo seu relevo, sublinham-se as alterações seguintes: <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14 p) À décima segunda alteração ao Regulament
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 15 conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termo
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16 de cada um, com observância dos números ant
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 17 2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediat
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18 2 – O prazo dentro do qual a ação de anulaç
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 19 Artigo 706.º Registo da hipoteca a favor de menor
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20 Artigo 1604.º […]
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 21 3 – […]. Artigo 1650.º […] <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22 2 – Os menores não necessitam, para perfilh
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 23 Artigo 1914.º […] A inibição de ple
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 24 Artigo 2192.º Acompanhante e adminis
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 25 Artigo 20.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26 2 – Em qualquer altura do processo, podem s
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 27 2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à au
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28 Artigo 904.º Termo e alteração do ac
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 29 só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 30 «Artigo 3.º […] 1 – […
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 31 «Artigo 36.º […] […]:
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 32 g) O acompanhamento de maiores, incluindo a
Pág.Página 32
Página 0033:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 33 4 – [...]. 5 – [...].» Artigo 10.º
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 34 Artigo 14.º […] 1 – […
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 35 f) […]; g) […]; h) […]; i) […];
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 36 c) […]; d) Confirmação de atos prati
Pág.Página 36
Página 0037:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 37 «Artigo 4.º [...] 1 – […]: a
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 38 a redação seguinte: «Artigo 5
Pág.Página 38
Página 0039:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 39 2 – […]: a) For obtido o consentimento informado
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 40 f) […]; g) […]; h) […]; <
Pág.Página 40
Página 0041:
10 DE FEVEREIRO DE 2018 41 acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes ge
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 42 g) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jur
Pág.Página 42