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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

6

Artigo 7.º-C

[...]

1 – [...]

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) (Revogado);

c) […];

d) (Revogado).

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, em violação do

disposto na alínea b) do artigo 4.º-D.

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em

condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando

prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e na

alínea f) do artigo 4.º-C;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de

crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o

disposto na alínea g) do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao

seu abrigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente Lei procede à revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A e as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo

7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as posteriores alterações.

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