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Sábado, 10 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 70

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 774 a 776/XIII (3.ª)]:

N.º 774/XIII (3.ª) — Alarga o acesso e cobertura dos serviços mínimos bancários (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março) (BE).

N.º 775/XIII (3.ª) — Altera os limites administrativos territoriais da freguesia de Palmela e da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela (PCP).

N.º 776/XIII (3.ª) — Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível (PCP). Proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª): Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação. Projetos de resolução [n.os 1267 e 1318 a 1326/XIII (3.ª)]:

N.º 1267/XIII (3.ª) (Posição geoestratégica da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira): — Alteração do título e do texto do projeto de resolução (*)

N.º 1318/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição de bolsas e apoios para atletas paralimpicos iguais aos atletas olímpicos (CDS-PP).

N.º 1319/XIII (3.ª) — Descontaminação dos solos e aquíferos da Praia da Vitória (PSD).

N.º 1320/XIII (3.ª) — Identificação e reparação de danos ambientais decorrentes da atividade militar estrangeira na Ilha Terceira (BE).

N.º 1321/XIII (3.ª) — Pela efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia (BE).

N.º 1322/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a abertura de avisos de concursos para a apresentação de candidaturas à realização de investimentos em infraestruturas científicas e tecnológicas, e no caso do Alentejo, que permitam a concretização da segunda fase do Parque do Alentejo de Ciência e Tecnologia e de outras infraestruturas científicas e tecnológicas (PSD).

N.º 1323/XIII (3.ª) — Pelo fim do outsourcing na prestação de cuidados de saúde e de acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais e garantia de acesso à saúde dos reclusos (BE).

N.º 1324/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da carga letiva da disciplina de Educação Física e a valorização do desporto escolar (PCP).

N.º 1325/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas urgentes para salvaguardar o Forte de Santo António da Barra (CDS-PP).

N.º 1326/XIII (3.ª) — Descontaminação e recuperação das zonas afetadas pela atividade da Força Aérea dos Estados Unidos da América na Base das Lajes, na Ilha Terceira (Os Verdes). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 09-02-2018, publicado no DAR II Série A n.º 58 (2018.01.24).

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PROJETO DE LEI N.º 774/XIII (3.ª)

ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em

2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral

de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos.

No sentido de promover a inclusão financeira, foi criado, no ano de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, o

regime dos serviços mínimos bancários, que visava garantir o acesso a contas à ordem e à realização de

operações bancárias consideradas essenciais, de custo anual reduzido e limitado a 1% do valor indexante dos

apoios sociais. Não obstante o custo nulo ou muito reduzido, a conta de serviços mínimos bancários apresenta

restrições de acesso, designadamente a impossibilidade de se deter outra conta à ordem (salvo raras exceções),

bem como limites ao tipo de operações a serem realizadas. Apesar das sucessivas alterações legislativas ao

regime de serviços mínimos bancários que têm ocorrido desde a publicação do referido Decreto-Lei, ainda

perduram restrições que impedem o livre acesso dos cidadãos aos serviços bancários essenciais, como é caso

exemplificativo a impossibilidade de utilização do cartão de débito em operações de baixo valor ou portagens.

Adicionalmente, a criação da conta de serviços mínimos bancários teve um impacto muito reduzido – a junho

de 2017 existiam apenas 39.146 contas em regime de serviços mínimos. A fraca adesão espelha não só as

limitações de acesso e cobertura dos serviços associados ao regime de serviços mínimos, como também a

diminuta divulgação de informação por parte das instituições de crédito.

Nesse sentido, considerando que: i) o acesso a serviços mínimos bancários, vulgo inclusão financeira, é um

direito fundamental dos cidadãos; ii) a existência de serviços mínimos bancários adequadamente definidos e

divulgados é essencial para garantir a inclusão financeira; iii) a legislação atualmente em vigor estabelece

restrições excessivas e não garante um adequado acesso ao serviço em causa; iv) o aumento sucessivo das

comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito se afigura abusiva, o Bloco de Esquerda propõe um

conjunto de alterações ao regime de serviços mínimos que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar o

dever de divulgação dos mesmos por parte das instituições de crédito, de forma a garantir que todos os

interessados tenham acesso à informação sobre este regime.

Por último, o presente projeto de lei prevê ainda um agravamento das coimas associadas às restrições

impostas na utilização da conta de serviços mínimos bancários e à violação dos deveres de informação, de

forma a promover a responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários considerados

essenciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 5.ª alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o Sistema

de Acesso aos Serviços Mínimos Bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

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225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017 de 30 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao balcão, pagamentos de

bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking se disponíveis na instituição de crédito, débitos

diretos e transferências intra e interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) […].

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 – […].

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências interbancárias e as transferências efetuadas através de caixas automáticas.

3 – [...].

Artigo 4.º

[...]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito à sua escolha, pelo interessado que não seja titular de outra conta

de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo

no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua

conta de serviços mínimos bancários irá ser encerrada.

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2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento anexo, que não é

titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º3 do artigo 4-ºB, ou que

foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários será encerrada.

3 – [...].

4 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) […];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários à

ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou,

posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo

4.º-B.

5 – [...]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de outra conta de serviços mínimos

bancários junto de uma instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.

b) [...];

c) Revogada.

6 – Revogado.

7 – [...].

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) Revogada.

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 4.º-B

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de

serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancários desde que um

dos contitulares da respetiva conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – […].

Artigo 4.º-D

[...]

[…]:

a) [...];

b) [...];

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito;

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d) [...];

e) [...];

f) Limitar as operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, incluindo as

operações realizadas com cartões de débito, as quais não podem ter características específicas que

resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de

débito disponibilizados fora do âmbito da conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso disposto

nas alíneas d) e e) do presente artigo;

g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos bancários adquira produtos

e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição

de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

Artigo 5.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) O titular não realizou quaisquer operações durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) [...];

d) [...];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente

diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que

lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo no caso

previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 7.º-A

[...]

1 – […].

2 – [...]:

a) [...]

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de

serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão,

em todos os extratos disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;

c) [...].

3 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os locais de

atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1, sobre os serviços mínimos bancários, bem

como divulgar publicamente e em permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em

formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do presente diploma.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir

os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidas, mediante

aviso, pelo Banco de Portugal.

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Artigo 7.º-C

[...]

1 – [...]

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 7.º-D

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) (Revogado);

c) […];

d) (Revogado).

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, em violação do

disposto na alínea b) do artigo 4.º-D.

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em

condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando

prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e na

alínea f) do artigo 4.º-C;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de

crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o

disposto na alínea g) do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao

seu abrigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente Lei procede à revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A e as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo

7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as posteriores alterações.

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Artigo 4.º

Norma Transitória

Nos casos em que os cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos limitem as

operações a serem realizadas ao abrigo do presente diploma, as instituições de crédito procedem à sua

substituição, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por novos cartões de débito com

características que respeitem o estabelecido no presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

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PROJETO DE LEI N.º 775/XIII (3.ª)

ALTERA OS LIMITES ADMINISTRATIVOS TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE PALMELA E DA UNIÃO

DE FREGUESIAS DE POCEIRÃO E MARATECA, NO CONCELHO DE PALMELA

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Palmela nos últimos anos desenvolveu um conjunto de trabalhos preparatórios,

envolvendo as diversas autarquias para a condução dos procedimentos de delimitação administrativa das

freguesias do concelho de Palmela.

Destes trabalhos concluiu-se pela necessidade de alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de

Palmela e a União de Freguesias de Poceirão e Marateca. Segundo a informação remetida pela Câmara

Municipal de Palmela “A criação da freguesia de Poceirão através da Lei n.º 67/88, de 23 de maio, não foi

acompanhada da atualização das matrizes das propriedades rústicas, situação que impossibilita a correta

identificação da freguesia nas transações de propriedade e impede a União de Freguesias de poceirão e

Marateca de receber a sua quota-parte do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incide sobre os prédios

rústicos situados na área da freguesia.”

Neste sentido, a Câmara Municipal de Palmela apresentou uma proposta de alteração dos limites territoriais

entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesia de Poceirão e Marateca, aprovada pelos diferentes órgãos

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autárquicos. Concretamente, há um conjunto significativo de prédios rústicos sitos na União de Freguesias de

Poceirão e Marateca que constam para efeitos cadastrais e tributários na Freguesia de Palmela.

No fundamental trata-se de corrigir o limite territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias

de Poceirão e Marateca, identificando claramente que os referidos prédios rústicos se situam na União de

Freguesias de Poceirão e Marateca.

Considerando que as alterações de limites territoriais das freguesias são de reserva de competência

legislativa da Assembleia da República, e de molde a corresponder à proposta aprovada pelas autarquias de

Palmela, designadamente a Câmara Municipal de Palmela, a Assembleia Municipal de Palmela, a Junta de

Freguesia de Palmela, a Assembleia de Freguesia de Palmela, a Junta de Freguesia da União de Freguesias

de Poceirão e Marateca e a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, o Grupo

Parlamentar do PCP propõe a alteração do limite territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias

de Poceirão e Marateca, como consta do presente projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

É alterada a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Palmela e a União de Freguesias de

Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela.

Artigo 2.º

Limites administrativos territoriais

Os limites administrativos territoriais da Freguesia de Palmela e da União de Freguesias de Poceirão e

Marateca, no concelho de Palmela, são conforme representação cartográfica em anexo, deliberados por todos

os órgãos autárquicos locais envolvidos e que faz parte integrante da presente lei, com os seguintes pontos de

georreferenciação de acordo com a memória descritiva, elaborada com o sistema de referência PT-

TM06/ETRS89, projeção transversal de Mercator, elipsoide GRS80: Ponto 1: M= -58684,69 P=-121440,64;

Ponto 2 M= -58952,23 P=-121519,04; Ponto 3 M= -58874,58 P=-121797,38; Ponto 4 M= -58783,81 P=-

121773,78; Ponto 5 M= -58760,86 P=-121770,91; Ponto 5A M= -58754,75 P=-121769,48; Ponto 6 M= -58749,95

P=-121767,25; Ponto 7 M= -58699,58 P=-121735,22; Ponto 8 M= -58693,70 P=-121741,60; Ponto 9 M= -

58677,83 P=-121770,38; Ponto 10 M= -58637,25 P=-121752,51.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Ana Mesquita

— Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato — Miguel Tiago — João Ramos —

António Filipe.

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ANEXO

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PROJETO DE LEI N.º 776/XIII (3.ª)

REGIME EXCECIONAL DAS REDES SECUNDÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL

Exposição de motivos

Os incêndios que deflagraram em 2017 puseram a nu a ausência de ordenamento florestal, consequência

de décadas de opções políticas da responsabilidade de sucessivos Governos. Ao longo dos anos não faltaram

recomendações de técnicos e especialistas, mas também da Assembleia da República ao Governo, para

proceder ao adequado ordenamento florestal, a limpeza das matas, a criação das redes primárias e secundárias

de faixas de gestão de combustível, a criação de aceiros, entre outros.

Nada pode continuar como dantes. É preciso tomar as medidas adequadas para prevenir e combater os

incêndios, medidas que devem passar pela adoção de uma política de ordenamento florestal que dê primazia

ao interesse público e não os interesses dos grandes grupos económicos, uma política que valorize a atividade

produtiva florestal e os pequenos produtores.

Mas se é certo que nada pode continuar como dantes, o Governo não pode se desresponsabilizar das suas

responsabilidades nesta matéria, transferindo-as para as autarquias.

O artigo 153.º (Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível) da Lei do

Orçamento do Estado para 2018, estabelece um procedimento que é inexequível para as autarquias. Se os

proprietários dos terrenos não procederem à sua limpeza até 15 de março, determina que as autarquias têm de

o fazer até dia 31 de maio, isto é, estabelece o prazo de 75 dias para as autarquias procederem à gestão de

combustível. Para além da discussão se esta é ou não uma competência das autarquias, fazer em 75 dias o que

não se fez nas últimas décadas, com todos os procedimentos administrativos que implica, mesmo num

procedimento simplificado ao abrigo da contratação pública não é exequível. O Governo exige que as autarquias

façam, aquilo que o próprio Governo não faz nas áreas que são da sua responsabilidade direta.

Com esta determinação as autarquias ficam também obrigadas a efetuar a limpeza em torno da rede elétrica,

da responsabilidade da REN ou da EDP, o que não faz nenhum sentido. O Governo tem de tomar as medidas

para que estas empresas, com extraordinários lucros cumpram as suas responsabilidades.

O referido artigo determina ainda que caso os municípios não procedam à gestão de combustível no prazo

de 75 dias o Governo procede à retenção de 20% das transferências do Orçamento do Estado no âmbito do

Fundo de Equilíbrio Financeiro, o que é inaceitável.

Em audição na Assembleia da República, a ANMP alertou também para a inexequibilidade de aprovação ou

atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios até 31 de março. Referiu que a

aprovação desses planos exige a emissão de parecer de entidades da Administração Central, que por vezes se

registam atrasos ou solicitação de elementos que os próprios e que as autarquias não dispõem, arrastando-se

o processo, para além de que para a concretização destes planos deve-se promover a sua discussão pública

cujos procedimentos não se coadunam com o prazo estabelecido.

Face ao exposto, o PCP considera que é necessário corrigir os procedimentos estipulados neste artigo. É

neste sentido que o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa. Propomos uma correção cirúrgica, retirando

as normas desadequadas e inexequíveis, sem qualquer impacto orçamental no Orçamento do Estado, como a

obrigação dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios estarem aprovados ou atualizados até

31 de março, o prazo de 75 dias para as autarquias procederem à gestão de combustível e a retenção de 20%

do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 6 e 7 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes

— Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Ana Mesquita — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA

INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO

Exposição de motivos

O diagnóstico dos múltiplos problemas que afetam o instituto das denominadas incapacidades dos maiores

encontra-se há muito realizado. É indiscutível o amplo consenso que, nos meios académicos, nos vários

sectores das profissões forenses e médicas e na comunidade em geral, se formou sobre a indispensabilidade

de uma reformulação global daquele instituto.

As soluções fornecidas pelo Código Civil de 1966 – que em si mesmo representou um avanço notável

relativamente ao Código Civil de 1867 – talvez se mostrassem adequadas à sociedade do seu tempo, mas

tornaram-se progressivamente desajustadas, face à evolução socioeconómica e demográfica do país.

Desde o início de vigência do Código Civil, registou-se uma elevação muito considerável do nível de vida da

população. Foi atingido o patamar das nações desenvolvidas, com tudo o que isso implica, no verso e no reverso.

Num fenómeno interligado, verificou-se um aumento expressivo da esperança de vida e uma quebra da

natalidade. Como consequência, a pirâmide etária tende para a inversão. Por outro lado, não pode hoje haver

dúvidas em considerar a pessoa com deficiência como pessoa igual, sem prejuízo das necessidades especiais

a que a lei deve dar resposta. O Direito civil, tradicionalmente virado para a atividade do cidadão adulto, sui iuris,

na plena posse de todas as faculdades e com um aceno aos menores, tem de adaptar-se.

Cumpre, pois, assegurar o tratamento condigno não só das pessoas idosas mas também das de qualquer

idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento dessa necessidade. O Código Civil não pode ficar

indiferente ao aumento das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias

limitativas, fruto do aumento da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade

agregadora das famílias e, em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes. E apesar das

intervenções judiciais neste domínio serem numericamente significativas, a verdade é que a larga maioria das

situações de insuficiência ou de deficiência físicas ou psíquicas ficam à margem de quaisquer medidas de

proteção jurídica.

Consciente desta realidade, o Programa do XXI Governo Constitucional elege como objetivo estratégico a

inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade. Ali se considera que essa inclusão deve ter como

elemento fundamental o reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus

diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade deve ser

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tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso.

Relativamente às denominadas incapacidades dos maiores, o Código Civil ocupa-se das interdições – artigos

138.º a 151.º – e das inabilitações – artigos 152.º a 156.º. Não define as primeiras, mas pode extrair-se a ideia

de que se trata de um instituto aplicável a maiores que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se

mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens, equiparando-o, com as necessárias adaptações, ao

menor. No tocante à inabilitação, a lei considera as mesmas “anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira”,

permanentes mas não tão graves que justifiquem a interdição: a pedra de toque está, pois, na gravidade da

deficiência e nas suas consequências. Por outro lado, a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de

estupefacientes podem determinar a inabilitação nos casos em que o visado fique incapaz de reger

convenientemente o seu património.

São múltiplas e evidentes as causas de desadequação deste regime. Desde logo a rigidez da dicotomia

interdição/inabilitação que obsta à maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa ainda é portadora;

o carácter estigmatizante da denominação dos instrumentos de proteção; o papel da família que ora dá, ao

necessitado, todo o apoio no seu seio, ora o desconhece; o tipo de publicidade previsto na lei, com anúncios

prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais, perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar

que sempre deveria acompanhar situações deste tipo.

Tudo isto compele a uma reforma ambiciosa, atenta, quer à experiência de ordens jurídicas culturalmente

próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo

para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de maio, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.

Os fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos maiores – ordenada pela sua

integração harmónica no Código Civil, assim obstando a quebras sistemáticas que dificultem a sua aplicação e

façam perigar os objetivos prosseguidos – são, em síntese, os seguintes: a primazia da autonomia da pessoa,

cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer

limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com

recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a

flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um

controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses

pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do

Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.

Para prosseguir estes objetivos, opta-se, por um lado, por um modelo monista – em claro detrimento de um

modelo de dupla via ou múltiplo – por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente,

por compreender todas as situações possíveis, e por outro, por um modelo de acompanhamento e não de

substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização

da sua vontade. Por comparação com o regime atual, é radical a mudança de paradigma. Este modelo é o que

melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões

de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela

sua situação de vulnerabilidade.

Num outro aspeto, julga-se preferível um modelo estrito em vez de um regulamentar. Opta-se, assim, por

alterações tanto quanto possível claras, simples e de fácil apreensão, não se efetuando distinções nem fixando

procedimentos excessivamente minuciosos que, são sendo estritamente indispensáveis, introduzem

complexificações desnecessárias.

Em face destas escolhas estruturantes, a modificação do nomen iuris do instituto é meramente

consequencial. Optou-se pela denominação “maior acompanhado”, por ser a que, além de evitar qualquer efeito

estigmatizante, põe em relevo a irrecusável dignidade, quer da pessoa protegida, quer da pessoa que protege.

Embora fiel às suas finalidades, trata-se de uma reforma contida: cinge-se, no essencial, aos artigos 138.º a

156.º do Código Civil e modificam-se, ao mínimo, as regras processuais inscritas nos artigos 891.º a 905.º.

Reflexamente, são alterados diversos outros preceitos, como a alínea b) do artigo 1601.º (casamento), o n.º 1

do artigo 1850.º (perfilhação), a alínea b) do n.º 1 do artigo 1913.º (poder paternal) e a alínea b) do artigo 2189.º

(testamento), do Código Civil. Quando às demais normas dispersas por vários diplomas, não obstante efetuar-

se uma remissão de ordem geral, altera-se expressamente o que se considera mais emblemático ou sensível.

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Pelo seu relevo, sublinham-se as alterações seguintes:

A opção por um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla

flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da

pessoa protegida; a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter

liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de

procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar; a

qualificação do processo como de jurisdição voluntária e urgente; a obrigatoriedade de o juiz contactar

pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento, e a expressa possibilidade de se

proceder à revisão, à luz do novo regime, das interdições e inabilitações decretadas no pretérito, a pedido do

próprio, do acompanhante ou do Ministério Público.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato do Magistrados do Ministério Público e a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Mecanismo Nacional de Monitorização para a Implementação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o estatuto jurídico de maior acompanhado, eliminando os estatutos de interdito e de

inabilitado, procedendo:

a) À sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

de 1966;

b) À quarta alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) À segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) À vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República;

e) À décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio;

f) À sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais;

g) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de

24 de agosto;

h) À trigésima alteração ao Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

i) À terceira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

j) À quarta alteração à Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho;

k) À primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o

registo nacional de testamento vital;

l) À vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

m) À quadragésima sexta alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro;

n) À trigésima terceira alteração ao Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

o) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e

as conservatórias de registo civil;

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p) À décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro;

q) À segunda alteração à Lei de Saúde Mental aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

r) À sexta alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 83/2000, de 11 de maio;

s) À segunda alteração à Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

t) À primeira alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

u) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

v) À oitava alteração à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º422/89, de 2 de dezembro;

w) À quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,

1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°, 1913.°,

1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja

maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1 – […].

2 – […].

3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que

decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior

acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior

acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se

as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e

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conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas

de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as

provas.

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de

todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas na

sentença.

2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de

cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1 – O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido

de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2 – O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa

livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3 – O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de

acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir

efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1 – O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo

seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento

ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) A outra pessoa idónea.

3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições

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de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros

descendentes igualmente idóneos.

3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.° ou ser

substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais cometidas ao acompanhado ou dos meios de as suprir,

conforme as circunstâncias;

b) Representação geral ou representação especial, com indicação expressa das categorias de atos para que

seja necessária;

c) Administração total ou parcial de bens;

d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal

dispensar a constituição do conselho de família.

5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos

1967.º e seguintes.

Artigo 146.º

Cuidado e diligência

1 – No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,

com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 – O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,

com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de perfilhar ou de

adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no

estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

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2 – Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-

se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º

Cessação e modificação do acompanhamento

1 – O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a

modificação das causas que o justificaram.

2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas

no número anterior.

3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das

pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1 – O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2 – A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.

3 – Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1 – As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a

condição do acompanhado e a do acompanhante.

2 – O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua

pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto

nos artigos 1948.º a 1950.º.

Artigo 153.º

Publicidade

1 – A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada

ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada

caso, pelo tribunal.

2 – Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento

decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se

mostrem prejudiciais ao acompanhado.

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2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo

da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor e, no mínimo, de cinco em cinco

anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação,

bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria

a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade

para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado

antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse

verificado.

Artigo 488.º

[…]

1 – […].

2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Artigo 705.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) […];

e) […];

f) […].

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Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família,

o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) […];

d) […].

Artigo 1174.º

[…]

[…]:

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente

aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a

necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros

ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio

esteja em condições de as tomar.

2 – […].

Artigo 1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a

sentença respetiva assim o determine;

c) […].

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Artigo 1604.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e) […];

f) […].

Artigo 1621.º

[…]

1 – Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador

ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.

2 – […].

Artigo 1633.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,

depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 1639.º

[…]

1 – […].

2 – Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o

tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1 – A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo,

quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade

natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra

pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da

cessação da incapacidade natural;

b) […];

c) […].

2 – […].

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3 – […].

Artigo 1650.º

[…]

1 – […].

2 – A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para

o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos,

e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge

qualquer beneficio por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1 – […].

2 – Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos

representantes legais.

3 – Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição

entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais

com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1 – Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado

de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 – Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome

daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – [Revogado].

Artigo 1785.º

[…]

1 – […].

2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele

ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o

acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer

parente deste na linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – […].

Artigo 1821.º

[…]

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,

contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados

com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento

da perfilhação.

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2 – Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores

ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições

ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 1860.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve

conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 – Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos

pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou

modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou

acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2 – […]:

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de

representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou

se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) […];

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c) […].

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar

os seus bens.

3 – […].

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Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do

acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]:

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento

com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais

ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas

encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o

permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da

tutela, quanto à administração de bens;

b) […].

Artigo 2082.º

[…]

1 – […].

2 – O acompanhante é tido como representante do acompanhado para efeito do número anterior, quando

assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

São incapazes de testar:

a) Os menores não emancipados;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

determine.

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Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1 – É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de

bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 – É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,

ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de

facto.

3 – [Revogado].

Artigo 2195.º

[…]

[…]:

a) […];

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.

Artigo 2298.º

[…]

1 – A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de

testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2 – A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer

deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 16.º,19.º, 20.°, 27.°, 164.°, 453.°, 495.°, 891.° a 904.°, 948.°, 949.º, 950.°, 1001.°, 1014.°, 1016.°

do Código de Processo Civil, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 16.°

[…]

1 – Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por

intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos maiores acompanhados

1 – Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações

em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade

correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2 – A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação

do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.

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Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar

documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao

acompanhado.

3 – [Revogado].

4 – O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o

processo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a

citação do representante legítimo do incapaz.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […].

2 – Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os processos de acompanhamento de maior.

Artigo 453.º

[…]

1 – […].

2 – Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de

menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos

em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 – […].

Artigo 495.º

[…]

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – […].

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1 – O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias

adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério

de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

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2 – Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas

cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1 – No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de

acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final.

2 – Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente

alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1 – O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão

final do processo.

2 – Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições

de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações

de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1- O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a

sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2 -Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado

de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 896.º

Resposta

1 – Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2 – Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1 – Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por

elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou

vários peritos.

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2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-

se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário

e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios

de apoio e de tratamento aconselháveis.

2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento

nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as

medidas decretadas se tornaram convenientes.

2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-

B e 1920.º-C do Código Civil.

3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações

referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

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Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1 – A morte do beneficiário extingue a instância.

2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando

a evolução do beneficiário o justifique.

3 -Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações

e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes respetivos por

apenso ao processo principal.»

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou

acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;

b) […];

c) […];

d) [Revogada].

Artigo 949.º

[…]

1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 950.°

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes

do julgamento, o Ministério Público, os demais acompanhantes, quando os haja.

2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-

se no próprio processo em que foram prestadas.

3 – […].

Artigo 1001.º

[…]

1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

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só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.°a 236.°; em tudo o mais observa-se o preceituado

no artigo anterior.

3 – […].

Artigo 1014.º

[…]

1 – Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério

Público.

2 – São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,

havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 – […].

4 – O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento

de maior.

5 – […].

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1 – […]

a) […];

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;

c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),

é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, passa a ter a redação seguinte:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

O artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei no 14/79, de 16 de maio

passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) […].

2 – […]»

Artigo 7.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

A alínea b) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) […].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, passa a ter a redação seguinte:

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«Artigo 36.º

[…]

[…]:

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos

a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta

de dois médicos;

c) […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de

junho, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...].

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 69.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

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g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado

para administrar os bens, sua modificação e extinção;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 70.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos

casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

f) [...];

g) […];

h) [...];

i) [...].

2 – [...].

Artigo 174.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no

momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença

respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em

qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 – [...].

3 – [...].

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4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[…]:

a) […];

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se

estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 11.º

Alteração à Lei da procriação mediamente assistida

O artigo 6.º da Lei de Procriação Medicamente Assistida, aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em beneficio de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde

que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício

do direito pessoal de testar;

c) […].

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Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»

Artigo 13.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a redação seguinte:

«Artigo 131.º

[…]

1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 14.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 186.º e 414.°-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 186.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Em caso de acompanhamento de adulto, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,

ou ocorrendo declaração de insolvência;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 414.°-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos

patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício

de funções públicas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a redação seguinte:

«Artigo 246.º

[…]

1 – Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes

terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa.

2 – As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de

qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva

de autorização.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência

da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

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c) […];

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.

2 – […]:

a) […];

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha

extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear

curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de

inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior

acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo

e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que

for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do

visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4 – Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a

ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,

aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5 – […].

6 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante

legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior

acompanhado nos termos da sentença de acompanhamento não o possa fazer pessoal e livremente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério

Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as

conveniências do menor ou do maior acompanhado.

6 – À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável

o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, passa a ter a redação seguinte:

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

37

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público

ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e

levantamento de acompanhamento.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 18.º

Alteração da Lei de Saúde Mental

Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, passam a ter

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

38

a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os

doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte

o exercício direto de direitos pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o

acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa

com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o

Ministério Público.

2 – […].

3 – […].

Artigo 46.º

[…]

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

Artigo 19.º

Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes

O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

83/2000, de 11 de maio, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à

entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 20.º

Alteração à Lei de Investigação Clínica

O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril passa a ter a redação

seguinte:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

39

2 – […]:

a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos

termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 21.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia para

a prática de atos patrimoniais;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].»

Artigo 22.º

Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base

territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de

atos patrimoniais;

e) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

40

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 23.º

Alteração à Lei do Jogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a redação

seguinte:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática

de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 24.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 215.º

[…]

1 – […].

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido

nos termos da lei civil.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 25.º

Interdições de pretérito

1 – Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

2 – O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

Artigo 26.º

Inabilitações de pretérito

Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

Artigo 27.º

Tutores e curadores de pretérito

Os tutores e curadores de pretérito passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta

lei.

Artigo 28.º

Revisão do acompanhamento

Os acompanhamentos resultantes dos artigos 27.º e 28.º da presente lei são revistos a pedido do próprio, do

acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.

Artigo 29.º

Convolações automáticas

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido

expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado,

com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1 – A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada

«Menores e maiores acompanhados».

2 – A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e

a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3 – A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4 – O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de

maiores».

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro;

d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio;

f) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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g) A alínea a) do artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2 – O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3 – Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIII (3.ª)

(POSIÇÃO GEOESTRATÉGICA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E DA REGIÃO AUTÓNOMA

DA MADEIRA)

Alteração do título e do texto do projeto de resolução (*)

Considerando que a posição geográfica dos Açores e da Madeira tem merecido, ao longo dos tempos, o

interesse mundial por razões económicas, sociais, militares, científicas e tecnológicas;

Considerando que o nosso lugar no planeta é uma condição que desperta a atenção da “política geográfica”

global, motivo pelo qual os Açores e a Madeira estão referenciados no mapa-mundo por grandes potências,

blocos ou grupos de Países, como fazendo parte de uma atual ou futura estratégia;

Considerando que existem novas dimensões da importância estratégica dos Açores e da Madeira que

facultam um amplo campo de possibilidades no domínio económico, científico e tecnológico como seja nos

acordos comerciais, nas alterações climáticas, no ambiente, nas energias renováveis, nos fluxos migratórios, no

agroalimentar, na astrofísica, no aeroespacial, na oceanografia, na vulcanologia, na sismologia;

Considerando que nestas e outras temáticas os Açores e a Madeira podem ser um laboratório privilegiado

para a investigação e a experimentação;

Considerando que já existem exemplos da presença mundial científica e tecnológica nestas Regiões

Ultraperiféricas;

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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Considerando que a posição geoestratégica dos Arquipélagos pode continuar a ser um valor e um ativo no

domínio económico, desde logo como meio para facilitar as trocas comerciais em atuais e futuros acordos

comerciais da União Europeia à escala global;

Considerando que a União Europeia possui uma repleta agenda de futuras negociações comerciais

multilaterais e bilaterais, muitas das quais com vista à liberalização do comércio;

Considerando que estes acordos à escala global fazem-se acompanhar de um crescimento ao nível dos

transportes;

A centralidade dos Açores e da Madeira cria oportunidades estratégicas no domínio de várias potencialidades

relacionadas com a navegação comercial aérea e naval;

Considerando que esta valência geográfica em muito pode contribuir para o desenvolvimento das Regiões

pela criação de riqueza e emprego;

Com efeito, surgem um conjunto de possibilidades económicas e socias, no âmbito da criação de novas

empresas e empregos, designadamente nos Portos e Aeroportos;

Considerando que cabe à União Europeia valorizar todos os seus territórios, pelo aproveitamento das suas

potencialidades em benefício das suas populações;

Considerando que é útil e desejado que o Estado Português e a União Europeia tenham presentes as

vantagens da posição estratégica dos Açores e da Madeira em acordos comerciais multilaterais e bilaterais;

Considerando que a posição geográfica dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira pode permitir à União

Europeia maiores possibilidades de gestão, controlo e vigilância da navegação marítima e aérea;

Considerando que a posição geoestratégica dos Açores e da Madeira contribui para o desejado e

imprescindível processo de internacionalização das suas economias regionais;

Considerando que num mundo cada vez mais globalizado a posição geoestratégica dos Açores e da Madeira

torna-se numa mais-valia e num trunfo geopolítico para a União Europeia, tornando-se na fronteira onde a UE

pode desenvolver a sua ação externa, sobejamente reconhecido pela Comissão Europeia em diversas

Comunicações;

Considerando, que a posição geoestratégica do Arquipélago dos Açores pode ser melhor aproveitada no

quadro da política externa da União Europeia;

Considerando que importa conhecer de forma institucional, politica e jurídicas as vantagens e os desafios da

posição geoestratégica e geopolítica dos Açores e da Madeira;

Um conhecimento que contribuirá para continuar a posicionar os Açores e a Madeira no âmbito do

investimento Europeu e mundial nestas áreas;

Considerando que as vantagens deste posicionamento constituem um repto do futuro que deve ser preparado

no presente;

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Potencie com o Governo Regional dos Açores e o Governo Regional da Madeira uma articulação política

prospetiva para a importância geostratégica e geopolítica dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro Batista — Emília

Cerqueira — Ana Oliveira — Pedro Roque — José Silvano — Fátima Ramos — António Costa Silva — António

Lima Costa — Margarida Mano — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo — Paulo Neves.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 09-02-2018, publicado no DAR II Série A n.º 58

(2018.01.24).

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1318/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS E APOIOS PARA ATLETAS

PARALÍMPICOS IGUAIS AOS ATLETAS OLÍMPICOS

Exposição de motivos

Uma sociedade moderna, integradora e inclusiva é aquela que pensa, organiza, planeia, define, decide e

aplica políticas e medidas que consubstanciem a vivência em comunidade de forma livre e solidária e em

harmonia social entre todos os cidadãos mitigando as desigualdades, mas respeitadora das diferenças.

Uma sociedade moderna é também aquela que respeita, valoriza e coloca em primeiro plano os direitos de

cidadania preservando ao máximo a qualidade de vida dos cidadãos, incluindo o direito ao acesso aos mais

básicos e elementares equipamentos e instrumentos necessários para a vida quotidiana.

No que respeita aos cidadãos com deficiência, esse esforço por parte da comunidade deve ser ainda mais

incisivo e permanente, pois as necessidades e os obstáculos carecem de uma maior atenção e da aplicação de

normas e regras que minimizem as diferenças, as desigualdades e as descriminações muitas das vezes

resultante da falta de legislação e mesmo da falta de conhecimento das dificuldades sentidas pelos cidadãos

incapacitados.

Desta feita, no que respeita aos atletas de alta competição com deficiência e que são identificados por

contraposição dos demais atletas olímpicos como atletas paraolímpicos, também aqui, é crucial que as

descriminações e as desigualdades sejam mitigadas a fim de se ultrapassar barreiras ajudando a uma maior

igualdade, mais oportunidades e uma maior inclusão.

Há muito que o CDS-PP tem vindo a debruçar-se e a debater o tema da inclusão e da não-descriminação no

que respeita não só às pessoas com deficiência, mas, em concreto, no que diz respeito ao Desporto e ao acesso

à prática desportiva que deve estar ao alcance de todos independentemente da sua condição física. Num mundo

moderno e da tecnologia avançada pretende-se um contributo essencial no progresso e no desenvolvimento

dos instrumentos e equipamentos ao dispor dos mais necessitados.

O Desporto adaptado e nomeadamente o desporto paralímpico tem vindo ao longo das décadas a verificar

um considerável crescimento, aumentando o número de pessoas e atletas a competir, independentemente das

suas características físicas, tornando-se os Jogos Paralímpicos um evento de renome e de alcance internacional

ultrapassando barreiras e preconceitos. Exemplo sintomático disso é o aumento do número de modalidades

paralímpicas que vão desde a natação às danças de cadeiras de rodas com um elevado incremento de

participantes

Todas as medidas e processos legislativos que vão de encontro às necessidades, desejos e anseios do

Comité Paralímpico e dos seus atletas devem ser tidos em consideração e objecto de um contínuo

aprofundamento por parte do legislador, a fim de se criarem mais e melhores condições de equidade através de

leis que promovam a inclusão e a descriminação. Estes atletas têm necessidades maiores e representam um

exemplo mais extraordinários do ponto de vista do espírito olímpico.

Na verdade, “o olimpismo é uma filosofia de vida que exalta e combina de forma equilibrada as qualidades

do corpo, da vontade e do espírito. Aliando o desporto à cultura e educação, o Olimpismo é criador de um estilo

de vida fundado no prazer do esforço, no valor educativo do bom exemplo e no respeito pelos princípios éticos

fundamentais universais” (definição do olimpismo pelo comité olímpico de Portugal).

Nada justifica que os atletas paraolímpicos sejam descriminados em termos de apoios, pois representam na

verdade e a maior das vezes um exponente máximo do olimpismo.

O CDS-PP entende, que ter-se-ia dado um passo em frente e deveras positivo, se o Orçamento de Estado

para o presente ano já constasse a indicação de mais apoios aos atletas paralímpicos por parte do Estado. Não

tendo sido possível inserir essa realidade via Orçamento de Estado, o CDS-PP vem propor, que seja corrigida

essa descriminação que continua a desnivelar o livre e equilibrado acesso a uma preparação desportiva com

qualidade e em segurança entre os atletas olímpicos e os paralímpicos.

A assunção dessa responsabilidade por parte do poder legislativo em consonância com os principais visados

nomeadamente o Comité Olímpico e os atletas paralímpicos, traria a breve trecho, um considerável incremento

relativamente aos apoios de preparação para os próximos Jogos de Tóquio, a realizar no Japão, em 2020.

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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É crucial que os atletas paralímpicos possam ter ao seu dispor todas as condições que possam melhorar a

sua performance com a finalidade de proporcionar e obter mais e melhores resultados nos próximos jogos ao

mesmo tempo que se corrige desigualdades há muito desejadas.

Desta feita, a atribuição de bolsas aos atletas paralímpicos mais equilibradas em comparação com os

restantes atletas olímpicos ainda que de forma progressiva, ajudará não sua integração e conduzirá a um melhor

Programa de Preparação Olímpica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1. Equipare os valores das bolsas atribuídas aos atletas olímpicos com os valores atribuídos aos

atletas paralímpicos no que concerne ao Programa de Preparação Olímpica.

2. As verbas destinadas aos atletas paralímpicos será indexada progressivamente aos respetivos

valores praticados na preparação olímpica nos seguintes termos:

2018 – As verbas correspondem a 40% dos atletas olímpicos

2019 – As verbas correspondem a 65% dos atletas olímpicos

2020 – As verbas correspondem a 85% dos atletas olímpicos

2021 – As verbas correspondem a 100% dos atletas olímpicos

Palácio de S. Bento, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Pedro

Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castello-Branco —

Ilda Araújo Novo — Filipe Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1319/XIII (3.ª)

DESCONTAMINAÇÃO DOS SOLOS E AQUÍFEROS DA PRAIA DA VITÓRIA

Exposição de motivos

Considerando que o Acordo da Base das Lajes assume um relacionamento institucional entre dois Estados

soberanos, Portugal e os Estados Unidos da América.

Considerando que o Estado Português é o primeiro responsável pela aplicação e pelas consequências do

Acordo da Base das Lajes.

Considerando que o Governo Regional dos Açores inscreveu no Plano de Revitalização Económica da Ilha

Terceira (PREIT), Eixo 5 – Reconversão e Limpeza Ambiental, uma verba de 100 milhões de euros/ano

destinada, sobretudo, à descontaminação dos solos e aquíferos do Concelho da Praia da Vitória.

Considerando que o Orçamento de Estado (OE) de 2016 não tinha, com vista à descontaminação, qualquer

dotação financeira como está inscrita no PREIT.

Considerando que o OE de 2017 continha um artigo próprio que mencionava: “O Governo executa o Plano

de Revitalização Económica da Ilha Terceira”. Mas, mais uma vez, nada aconteceu.

Considerando que o Governo, e até prova em contrário, não conseguiu mais verba do Governo dos Estados

Unidos da América (EUA), nem conseguiu apresentar um plano para a descontaminação dos solos e aquíferos

da Praia da Vitória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Considerando que é urgente a existência de um plano para uma descontaminação responsável e abrangente,

que inclua medidas específicas, calendarização, financiamento e transparência.

Considerando que a contaminação dos solos e aquíferos no Concelho da Praia da Vitória não pode continuar

sempre à espera de novas negociações com o Governo dos Estados Unidos da América, pelo que urge atuar

em defesa da saúde humana e do ambiente de forma responsável e abrangente.

Considerando que estas negociações diplomáticas devem continuar a acontecer, sem hesitações ou recuos

no estreito cumprimento do principio do “poluidor pagador”.

Considerando que o Governo deve disponibilizar ao Parlamento todos os documentos que detenha, inclusive,

os confidenciais relacionados com esta matéria, tendo em conta as possíveis consequências sobre a saúde

humana e os comprovados efeitos sobre o ambiente provocados pela contaminação.

Considerando que o Governo, e caso sejam documentos da Administração dos EUA, deve solicitar de

imediato autorização diplomática, para facultar a sua entrega ao Parlamento.

Considerando, finalmente, que este processo da descontaminação deve ser transparente e de informação

acessível de modo a evitar dúvidas e especulações.

Considerando que os Deputados devem ter em sua posse todos os elementos que suportem as decisões

políticas, evitando decidir às cegas.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no nº5 do artigo 166º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Cumpra, este ano, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT) é promova uma efetiva

descontaminação dos Solos e Aquíferos no Concelho da Praia da Vitória;

2. Apresente, imediatamente, um plano em concreto para a descontaminação com medidas específicas,

calendarização, financiamento e transparência;

3. Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos

solos e aquíferos da Praia da Vitória;

4. Que no âmbito do cumprimento do número anterior e, caso seja necessário, solicite autorização

diplomática ao Governo dos Estados Unidos da América para facultar a informação requerida à

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro Batista — José

Silvano — Fátima Ramos — Ana Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Margarida Mano.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XIII (3.ª)

IDENTIFICAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA ATIVIDADE MILITAR

ESTRANGEIRA NA ILHA TERCEIRA

A base das Lajes manteve uma atividade de apoio às forças militares norte-americanas durante todo o

período da guerra fria, sem que se soubesse o impacte ambiental daí resultante.

Com o fim da guerra fria, o impacte ambiental com origem no apoio operacional e logístico à atividade militar

começou a ser notícia na opinião pública, com reflexo no poder político e diplomático.

São sobejamente conhecidos os danos provocados pela presença e atividade militar das bases norte-

americanas, quer no próprio território dos Estados Unidos da América quer nas diversas bases mantidas em

território estrangeiro.

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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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Na última década confirmou-se a contaminação por hidrocarbonetos e metais pesados de solos e aquíferos

na ilha Terceira, decorrente do armazenamento, derrames, negligência, vazamentos intencionais e aterros de

combustíveis, aditivos de chumbo e outros, em infraestruturas militares norte-americanas de apoio à aeronáutica

militar norte-americana e na base aliada das Lajes.

A contaminação de facto, de alguns dos aquíferos da Praia da Vitória e a possível contaminação de outros

são constatações de estudos encomendados pelas autoridades militares norte-americanas a uma empresa

alemã, e atualmente confirmado por vários estudos conduzidos pelo LNEC, encomendado pela autarquia da

Praia da Vitória, Governo Regional dos Açores e mais recentemente pelo Governo da República.

À contaminação, por hidrocarbonetos, de aquíferos na ilha Terceira juntar-se-ão outros impactes ambientais

de origem diversa, tanto ou mais problemáticos para a saúde dos seus habitantes e para a qualidade ambiental

da ilha Terceira.

Existem aterros de chumbo líquido na zona do Pico Celeiro, sendo a sua presença terá sido confirmada pelo

relatório “confidencial” do LNEC de dezembro de 2016. É, pois, urgente identificar a dimensão destes aterros

para se tomarem medidas de remoção exequíveis, minorando os impactes futuros no aquífero basal e

condicionamento da utilização de águas com origem em furos de captação de água para consumo humano

localizados nas proximidades.

Além da deteção de metais pesados nos solos, pode existir contaminação radioativa, nomeadamente a

presença de trítio na ilha Terceira em nascentes da Agualva e líquenes que poderão ter sido contaminados na

década de 60 do século passado. A preocupação tem sido levantada pela população e foi debatida na

Assembleia Regional dos Açores. Um documento de 1995 da Agência Nuclear da Defesa dos Estados Unidos

da América, entretanto desclassificado, mostra que a base das Lajes tinha uma equipa para lidar com acidentes

nuclear, o que indicia que terá recebido este tipo de armamento.

Assim, torna-se fundamental a identificação e avaliação de eventuais focos de contaminação por

radioatividade em diversas zonas do concelho da Praia da Vitória e Angra do Heroísmo. Caso se confirme essa

contaminação, o uso dos solos afetados deve ser condicionado e devem-se implementar medidas com vista à

descontaminação e ao estudo deste impacte na saúde dos habitantes da ilha Terceira.

O registo de níveis elevados de contaminação radioativa tem sido efetuado por estudos independentes,

nomeadamente de partículas Alfa e Raio-X na Caldeira Guilherme Moniz com epicentro no Pico Careca,

estendendo-se para Este pelo concelho da Praia da Vitória. Aliás, o concelho da Praia da Vitória apresenta

atualmente um índice regional de cancro, com incidência de doenças raras, na ordem dos 20% quando somente

representa 8% da população da Região Autónoma dos Açores

O acompanhamento dos trabalhos de identificação, avaliação dos impactos ambientais, das implicações para

a saúde pública e de intervenção no terreno deverão ser acompanhados pelo LNEC e pelo Instituto Ricardo

Jorge. A responsabilidade pelos custos associados à identificação dos impactos ambientais e na saúde pública

– assim como a respetiva intervenção para reposição da situação ambiental anterior – compete ao poluidor, os

EUA, sem prejuízo do Estado português, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, proceder a ações imediatas, considerando o perigo que estes impactes representam para a saúde

público e o ambiente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que proceda às ações necessárias para a identificação dos danos ambientais decorrentes da atividade

militar estrangeira na Ilha Terceira e que desenvolva as ações necessárias à descontaminação e

devolução ao estado ambiental anterior à poluição;

2. A identificação da conhecida e potencial contaminação do aquífero basal e suspensos, com origem nos

antigos tanques de combustível do Pico Celeiro, Cabrito, Fontinhas, Área #5, Main Gate, South Tank

Farm, condutas abandonadas e áreas identificadas ou a identificar e respetiva descontaminação sempre

que confirmada a presença de contaminantes;

3. A remoção dos solos contaminados com chumbo resultante dos tanques do Pico Celeiro, realização de

malhas de sondagem, descontaminação dos solos e inativação da captação de água a jusante e

tratamento por nano-filtragem/osmose inversa;

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4. O estudo radiológico para identificação de partículas Alfa, Raio-X e Gama à superfície do solo e em áreas

não intervencionadas desde 1 de fevereiro de 1968, no Pico Careca e paióis do Cabrito, da Caldeira

Guilherme Moniz, Quatro Ribeiras, Agualva, Vila Nova, Lajes, Fontinhas, cidade de Praia da Vitória,

Barraca, Caldeira das Lajes, Serra das Quatro Ribeiras, Serra do Cume e Base Aérea n.º 4. Caso se

confirmem níveis fora dos parâmetros normais, condicionar o uso do solo com remediação imediata;

5. A análise radiológica das águas para consumo humano nos dois concelhos afetados a fim de se proceder

à inativação da captação de águas provenientes de solos contaminados e iniciar o tratamento por nano-

filtragem/osmose inversa;

6. O estudo do impacte na saúde pública e implementação de estratégias adequadas ao nível da saúde,

com adoção de medidas de proteção individuais e coletivas de proteção às populações;

7. Que os estudos e as ações propostas sejam acompanhados pelo LNEC e pelo Instituto Ricardo Jorge;

8. Que a responsabilidade pelos custos associados à identificação dos impactes na saúde pública e

ambientais, assim como a respetiva intervenção para reposição da situação ambiental anterior compete

ao poluidor, os Estados Unidos da América, sem prejuízo do Estado português, ao abrigo do n.º 6 do

artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, proceder a ações imediatas, considerando o

perigo que estes impactes representam para a saúde pública e o ambiente.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XIII (3.ª)

PELA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO, A TODOS OS BOLSEIROS DE

GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Decreto-Lei n.º 57/2016 cria um programa de estímulo ao emprego científico. O Bloco de Esquerda criticou,

desde o primeiro momento, a via apresentada pelo Governo. O diploma original criava uma via paralela à carreira

científica, com remunerações ainda mais baixas que as atuais bolsas, não prevendo qualquer vínculo destes

profissionais no fim do contrato (máximo de 6 anos). Acresce que a obrigação de financiamento era apenas

parcialmente atribuída à FCT (durante 3 anos), recaindo depois sobre as instituições de Ensino Superior.

As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas

ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, é do entendimento do

Bloco de Esquerda que o diploma em causa saiu da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais

estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo e mais condições para que as Instituições de Ensino Superior

pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de constrangimento financeiro.

Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto-

Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP.

Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora a todas as

entidades, públicas e privadas, a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à

precariedade do setor.

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Paradoxalmente, foi a FCT, IP, uma das entidades que mais abusou desta figura do bolseiro. Estes bolseiros,

após publicação do diploma em causa em Diário da República, requereram por escrito e através de vários

pedidos orais, junto da sua entidade empregadora, a abertura dos concursos a que têm direito por lei. Até à

data, o Conselho Diretivo da FCT, IP, ainda não deu qualquer tipo de resposta aos seus trabalhadores precários.

A legitimidade política do Governo na sua tarefa política de garantir que Instituições de Ensino Superior,

Centros de Investigação, entidades públicas e privadas de vária ordem, apliquem a lei depende, também, das

responsabilidades que o próprio assumir no seio das entidades que dele dependem diretamente, como é o caso

da FCT, IP.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Diligencie, junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a rápida e efetiva aplicação dos pressupostos

legais contidos na Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia,

nomeadamente àqueles que assumem funções nos serviços centrais da FCT, IP.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1322/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A ABERTURA DE AVISOS DE

CONCURSOS PARA A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS À REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM

INFRAESTRUTURAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS, E NO CASO DO ALENTEJO, QUE PERMITAM A

CONCRETIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PARQUE DO ALENTEJO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DE

OUTRAS INFRAESTRUTURAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

A nova programação de fundos (PORTUGAL 2020), sobretudo através dos Programas Operacionais

Regionais, contempla uma Tipologia de Acão, a qual prevê financiamentos para investimentos em infraestruturas

científicas e tecnológicas a efetuar no período 2014-2020, com o grande objetivo de ligação do Sistema Cientifico

e Tecnológico às Empresas.

Com este tipo de investimentos, pretende-se fomentar o empreendedorismo direcionado para atividades e

setores com fortes dinâmicas de crescimento e intensivos em tecnologia ou conhecimento, em particular por via

do apoio a “startups” e “spin-offs”, enquanto veículos privilegiados para a incorporação de tecnologia e de

conhecimento no tecido económico regional.

As iniciativas a financiar deverão privilegiar a incorporação de recursos humanos qualificados e incidir

preferencialmente nos domínios temáticos identificados na Estratégia Regional para a Especialização

Inteligente, ou noutros domínios ou setores de atividade, particularmente nos que se encontram associados a

estratégias agregadoras nacionais, de relevância regional, como a “Economia do Conhecimento”, a “Economia

Criativa”, a “Economia Verde” ou a “Economia Azul”.

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A garantia de um ecossistema regional favorável ao surgimento de novas oportunidades de negócio e de

novos investimentos, que contribua para a minimização do risco associado ao empreendedorismo, justifica,

paralelamente, o apoio a iniciativas de caráter estratégico e infraestrutural de suporte aos processos de criação

e instalação de empresas (incubadoras de base tecnológica), complementadas e associadas a uma forte

componente de serviços de consultoria de negócios e de aconselhamento empresarial, oferecendo as empresas

nascentes serviços diversificados de qualidade e condições de localização competitivas.

As intervenções em infraestruturas revestir-se-ão de um carácter pontual, obedecendo ao exercício de

mapeamento que integra as infraestruturas existentes, a identificação previsional das necessidades futuras e a

definição do racional de intervenção que lhe esta subjacente.

Assim, o apoio da União Europeia deverá contribuir para alterar o perfil produtivo regional, através de uma

intervenção consistente e integrada de fomento do empreendedorismo, suscitando a emergência de novas

atividades económicas, orientadas para a produção de bens e serviços transacionáveis, que contribuam para

aumentar a competitividade da economia.

Para operações de infraestruturas científicas e tecnológicas podem candidatar-se Entidades Gestoras de

Incubadoras Publicas ou Privadas, Entidades e Agências Públicas (com âmbito de atuação no desenvolvimento

de atividades de apoio ao empreendedorismo) e Instituições privadas sem fins lucrativos (com âmbito de atuação

no desenvolvimento de atividades de apoio ao empreendedorismo).

Passados quatro anos após o arranque deste novo pacote de fundos (PORTUGAL 2020), ainda não foram

abertas quaisquer concursos para a apresentação de candidaturas para a prioridade de investimento

relacionada com as infraestruturas científicas e tecnológicas que existem nas diferentes regiões do Continente

(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), condição necessária para os apoios comunitários poderem aí ser

aplicados.

No momento atual e após o Governo ter finalmente concluído o mapeamento das infraestruturas de I&I, bem

como das infraestruturas de incubação existentes em todas as regiões decorre a não abertura de avisos de

concurso em número suficiente e desejado que permitissem às entidades beneficiárias apresentarem as

respetivas candidaturas.

Este atraso está a colocar em causa a possibilidade da criação, melhoria e expansão das infraestruturas

científicas e tecnológicas, o qual inibe que muitos projetos empresariais emergentes se possam instalar.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A adoção de medidas que permitam a abertura de avisos de concursos para a apresentação de

candidaturas à realização de investimentos em infraestruturas científicas e tecnológicas, e no caso do Alentejo,

que permitam a concretização da segunda fase do Parque do Alentejo de Ciência e Tecnologia e de outras

infraestruturas científicas e tecnológicas

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD: António Costa Silva — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Joel Sá — Cristóvão

Norte — Emídio Guerreiro — Maria Fátima Ramos — Paulo Rios de Oliveira — Luís Campos Ferreira —

Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Paulo Neves — Luís Vales —

Álvaro Batista — José Silvano — Berta Cabral — António Ventura — José Carlos Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1323/XIII (3.ª)

PELO FIM DO OUTSOURCING NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE E DE

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E GARANTIA DE

ACESSO À SAÚDE DOS RECLUSOS

O presente Projeto de Resolução visa dar continuidade ao combate a dois problemas marcantes da

Democracia portuguesa e a que o Bloco de Esquerda tem dado uma atenção especial: a precariedade e a falta

de cuidado do Estado com o sistema prisional português.

Estas duas realidades relacionam-se perversamente quando o Estado se demite das suas obrigações e

contrata em regime de outsourcing profissionais de saúde e psicólogos/as responsáveis por cuidar da saúde de

quem, seja em regime de prisão preventiva seja em cumprimento de pena privativa da liberdade, está a cargo

do Estado.

De entre os diferentes problemas com que se defronta o sistema prisional português – desde a estrutura da

população reclusa à degradação do edificado, até à falta crónica de investimento na reinserção social e à

escassez dramática de guardas prisionais – a prestação de cuidados de saúde aos/às reclusos/as e o seu

acompanhamento psicológico assumem especial gravidade. De tal forma que, em 2013, o responsável do

Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Hugh Chetwynd, após ter visitado alguns dos estabelecimentos

prisionais portugueses, apontou como um dos problemas mais relevantes a existência de “falhas na assistência

médica e na prescrição de medicamentos para os reclusos”.

Seria de esperar que, para combater estas necessidades permanentes, o Estado valorizasse os/as

profissionais que assumem o decisivo papel de garantir a saúde de quem cumpre pena privativa da liberdade.

Tal não é o caso.

Na verdade, o número dos estabelecimentos prisionais que possuem um quadro permanente de profissionais

de saúde é residual. Na grande maioria dos casos, a prestação de cuidados de saúde e o acompanhamento

psicológico são contratados em regime de outsourcing e isso conduz à multiplicação de vínculos precários para

o desempenho de funções permanentes, vínculos de que está ausente o cumprimento de direitos laborais e

sociais elementares e com uma remuneração abaixo dos mínimos aceitáveis. O facto de haver profissionais de

saúde e psicólogos/as que recebem 3,75€ (!) líquidos à hora impõe que se interrogue a dignidade que se quer

ou não dar a quem exerce funções tão importantes num ambiente tão difícil. E, além disso, o facto de a prestação

de cuidados de saúde e de acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais ser assegurada

segundo uma lógicade “quem dá menos”, é uma perversidade que o nosso Estado de Direito só pode repudiar.

Urge, por isso, dignificar os/as profissionais de saúde e os/as psicólogos/as que exercem funções nos

estabelecimentos prisionais, trazendo justiça a quem tem contrato de trabalho de facto, mas não o vê

reconhecido de direito.

O Bloco de Esquerda conhece este drama, bateu-se desde sempre contra o flagelo dos falsos recibos verdes

e, por isso mesmo, desencadeou a dinâmica política e legislativa que conduziu ao Programa de Regularização

Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública.

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, é urgente que se acabe com o recurso a

empresas de outsourcing para assegurar os serviços de saúde e de acompanhamento psicológico nos

estabelecimentos prisionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Viabilize um serviço de saúde e de acompanhamento psicológico interno em cada estabelecimento

prisional, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico do Promoção da Segurança

e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;

2. Assegure que os profissionais desse serviço possuem um vínculo estável, sem recurso a intermediação

e adequado ao exercício da sua atividade;

3. Promova uma ação de fiscalização concertada junto dos estabelecimentos prisionais, encetada pelas

entidades inspetivas competentes, de forma a garantir que as condições laborais dos profissionais que

desempenhem funções nos estabelecimentos prisionais são respeitadas;

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52

4. Desenvolva medidas de promoção da segurança e saúde dos reclusos dentro dos estabelecimentos

monitorizadas pelo Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1324/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO

FÍSICA E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR

I

A reorganização curricular aprovada pelo Governo do PSD e CDS em 2012 representou um ajustamento

orçamental com o objetivo da redução de custos através do despedimento de milhares de professores,

degradação da qualidade pedagógica, e abandono do princípio da formação da cultura integral do indivíduo,

consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição.

As alterações aprovadas pelo Governo da altura relativas à disciplina de Educação Física (redução da carga

horária no 3.º ciclo, não consideração da disciplina de Educação Física como disciplina a integrar as médias

globais do aluno) foram profundamente criticadas pela comunidade educativa, docentes do ensino superior –

incluindo professores catedráticos – investigadores, estudantes, atletas e estruturas associativas e

representativas do sector.

Continua por cumprir verdadeiramente a Expressão Físico-Motora no 1.º Ciclo, muitas vezes empurrada para

as Atividades de Enriquecimento Curricular ou pura e simplesmente não realizada por falta de condições. Isto

num contexto em que um estudo da Associação Portuguesa Contra a Obesidade Infantil divulgado em setembro

de 2017 revela que, no nosso país, 28,5% das crianças entre os 2 e os 10 anos têm excesso de peso, sendo

que 12,7% são obesas.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 70.º que “Os jovens gozam de

proteção especial para a efetivação dos seus direitos (…) nomeadamente na educação física e no desporto”; no

artigo 73.º da CRP que “todos têm direito à educação e à cultura” e que para tal “o Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos”, e também no artigo 79.º que “todos têm direito à cultura física e ao desporto”

incumbindo ao Estado “em colaboração com as escolas promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a

difusão da cultura física e do desporto”.

No mesmo sentido a Lei de Bases do Sistema Educativo, no nº 5 do artigo 51.º, reconhece a importância do

Desporto Escolar com o qual “visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de

hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como fator de cultura (…) salvaguardando-se a

orientação por profissionais qualificados”.

O Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, define como objetivos da Educação Física e Desporto Escolar a

“formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, sociais e axiológicos,

através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensoriomotoras, da aquisição saudável da condição física e do

desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estético, social e moral”, e a

“prática de atividades corporais, lúdicas e desportivas”. A Educação Física e o Desporto Escolar desempenham

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ainda um papel fundamental na “integração e na reabilitação” de crianças e jovens com deficiências e

necessidades educativas especiais.

II

O Partido Comunista Português entende que existe uma necessidade cada vez mais profunda de proceder

a uma revisão dos conteúdos e da organização dos currículos escolares, por via da abertura de um debate

democrático amplo e alargado a toda a comunidade educativa, no sentido da valorização da formação da cultura

integral do indivíduo.

A Educação Física e o Desporto Escolar assumem um papel central na garantia da formação da cultura

integral do indivíduo, bem como em dimensões de projetos de combate ao abandono e ao insucesso escolar e

de promoção da inclusão das crianças e jovens.

A importância decisiva da Educação Física ao longo de toda a escolaridade tem que ser considerada e

efetivada. A sua valorização não está desligada da necessidade de instalações adequadas e seguras, de uma

carga horária significativa para cumprir um currículo de aprendizagens planeadas, progressivamente adaptadas

e inclusivas.

A disciplina de Educação Física assegura a milhares de crianças e jovens uma primeira experiência

planificada e sustentada com a atividade motora regular nas suas múltiplas dimensões, lúdica e formativa. Aliás,

vários estudos científicos justificam mesmo que a prática regular e contínua do exercício físico nos jovens é fator

determinante para o aumento do sucesso escolar.

Importa lembrar que o Desporto Escolar abrange largos milhares de alunos, que na sua esmagadora maioria,

têm nesta atividade a sua única oportunidade de prática desportiva formal e gratuita.

Entendemos por isso que é determinante fazer cumprir o papel da escola pública de qualidade, através da

garantia das condições materiais e humanas necessárias e do elevado nível de enquadramento técnico-

pedagógico para cumprir o imperativo constitucional de efetivação dos direitos sociais e culturais na educação

física e no desporto de crianças e jovens.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Reponha a carga horária da disciplina de Educação Física nos 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino

Secundário;

2. Tome medidas com vista a que a disciplina de Educação Física seja considerada como disciplina a

integrar as médias globais do aluno;

3. Tome medidas para a integração real da Educação Física nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e

de Educação Pré-Escolar, garantindo as condições para que seja efetivamente lecionada;

4. Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, garantindo a sua universalização e a existência de

meios materiais e infraestruturas em todas as escolas adequadas aos currículos de Educação Física,

assegurando que nenhuma modalidade programática deixa de ser lecionada com a dignidade merecida.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias —

Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos —

Antonio Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1325/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS URGENTES PARA SALVAGUARDAR O FORTE

DE SANTO ANTÓNIO DA BARRA

Classificado com Imóvel de Interesse Público, Decreto n.º 129/77 de 29 de setembro, o Forte de Santo

António da Barra (Forte Velho) foi mandado edificar em 1590, por Filipe I, sob o desenho do engenheiro e

arquiteto militar Pe. Giovanni Vincenzo Casale.

Forte de planta estrelar irregular, com dois baluartes agudos, é composto pela casa forte central, com capela

e casernas abobadadas. O forte foi ainda alterado, durante a Guerra da Restauração, no âmbito das reformas

das fortificações da costa atlântica, para aumentar o seu poderio de fogo. Após 1915, passou a ter a função de

colónia de férias do Instituto de Odivelas.

Este exemplar, de grande volumetria e presença na entrada da barra de Lisboa, está desde 2015 na

disponibilidade para a transferência da Câmara Municipal de Cascais, segundo um acordo assinado e que

continua por concretizar. Atualmente na dependência do ministério das Finanças, a mudança para a autarquia

permitiria o aproveitamento deste imóvel - que continua sem ser executada, levando ao abandono do mesmo.

De facto, o Forte de Santo António da Barra encontra-se, neste momento, abandonado e vandalizado: com

grafitis, destruição e degradação das cinturas de muralhas, do fosso e mesmo da capela; sem proteção, com

azulejos roubados e portas e janelas destruídas.

A atual negligência na tutela e manutenção deste património torna urgente a sua proteção e salvaguarda

imediata, assim como a concretização da decisão de transferência para a autarquia, de modo a permitir o seu

aproveitamento e fruição.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à recuperação e proteção urgente do Forte de Santo António da Barra;

2. Adote as medidas necessárias para a transferência do imóvel para a respetiva autarquia, de modo

ao aproveitamento deste património nacional.

Palácio de S. Bento, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Vânia Dias da Silva — Ana Rita

Bessa — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1326/XIII (3.ª)

DESCONTAMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS ZONAS AFETADAS PELA ATIVIDADE DA FORÇA

AÉREA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NA BASE DAS LAJES, NA ILHA TERCEIRA

A Base Aérea Militar das Lajes, na Ilha Terceira, Base Aérea n.º 4, tem sido utilizada desde finais da Segunda

Guerra Mundial pela Força Aérea dos Estados Unidos da América.

Ao longo de mais de 60 anos de utilização, várias infraestruturas foram construídas para apoio ao

funcionamento da base, nomeadamente depósitos de combustível e oleodutos de ligação do porto da Praia da

Vitória aos referidos depósitos.

Sucede, que muitas destas estruturas, ao longo destes anos, foram vertendo as mais diversas substâncias

no solo e aquíferos, acumulando-se e contaminando, com diferente grau de perigosidade, tanto os solos, como

os lençóis freáticos, como as águas marinhas.

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Atualmente grande parte destas estruturas encontra-se desativada ou até mesmo desmantelada, no entanto,

desconhece-se o exato grau de contaminação que os solos, aquíferos e águas marinhas sofreram e continuam

a sofrer com os produtos derivados da atividade da Base.

Apesar de terem já sido feitos diversos levantamentos e estudos sobre o grau de contaminação dos locais

em referência, levados a cabo, quer por entidades dos Estados Unidos da América quer pelas autoridades

nacionais, e acompanhados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, continua a não ser conhecida a

verdadeira dimensão do problema e muito menos regenerada a zona afetada.

O que se sabe é que estudos feitos em 2009, 2012, 2015 ou 2016 quer pelo LNEC, quer pela Força Aérea

dos EUA, revelam contaminação tanto de solos como aquíferos, tendo sido identificados 35 locais contaminados

com hidrocarbonetos e metais pesados nos solos e aquíferos da Ilha Terceira.

Em 2012, a Força Aérea dos Estados Unidos, terá iniciado trabalhos de descontaminação de aquíferos e

terrenos na Praia da Vitória, mas que aparentemente não foram exaustivos. Por outro lado, tem vindo a ser

implementado um programa de reabilitação e melhoria da situação ambiental envolvente aos furos de

abastecimento de água do Concelho da Praia da Vitória, principalmente com o envolvimento da Câmara

Municipal da Praia da Vitória, que assumiu a monitorização extraordinária das águas, de forma a assegurar que

estas se mantêm próprias para consumo humano, trabalhos, aliás, realizados e suportados financeiramente pela

Empresa Municipal Praia Ambiente, detida pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Ainda assim e considerando que os sucessivos relatórios do LNEC têm recomendando a monitorização

contínua dos locais contaminados, nomeadamente para vigilância do grau de contaminação dos aquíferos,

assim como a reabilitação destes, de forma natural ou induzida;

Considerando que o Relatório mais recente do LNEC, referente a 2016, reconfirmou vários pontos de

contaminação de diferentes aquíferos, apesar de nos aquíferos para abastecimento, a contaminação se

encontrar abaixo dos valores perigosos para a saúde;

Considerando ainda que, em 2016, o LNEC recomendava que a reabilitação fosse acompanhada pelo Estado

Português até à sua recuperação efetiva;

Considerando por fim que a contaminação da Ilha Terceira representa um grave atentado ambiental, com

reflexo na saúde das populações e que já há muito deveria ter sido reabilitada.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva as diligências necessárias de forma a identificar todos os locais que ainda estejam

contaminados, como consequência da atividade militar da Força Aérea dos Estados Unidos da América na Ilha

Terceira, aferindo o respetivo grau de contaminação, envolvendo as autoridades nacionais e regionais e

responsabilizando e envolvendo o Governo dos EUA;

2. Estabeleça um plano efetivo de descontaminação, recuperação e regeneração das áreas e aquíferos

contaminados, envolvendo todos os intervenientes, a ser custeado em função do grau de responsabilidade de

cada parte envolvida;

3. Garanta a implementação de um plano de monitorização contínuo do grau de contaminação dos solos e

aquíferos, durante pelo menos 10 anos, assegurando que os valores se manterão abaixo dos limites perigosos

para a saúde humana e ambiente ou que sejam imediatamente acionados mecanismos de descontaminação

quando detetados valores acima do permitido.

4. Sejam tornados públicos tanto os resultados das análises e identificação das zonas contaminadas como

os planos de ação e recuperação e o respetivo progresso.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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