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16 DE FEVEREIRO DE 2018

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa revogar o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, tendo aprovado um regime excecional e temporário,

que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações da observância de

determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e qualidade térmica,

instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda estrutural em edifícios.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE LEI N.º 779/XIII (3.ª)

REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,

estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas

pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS incluía normas que previam um corte retroativo nas

pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e viu

fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um corte

retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações ao

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por incapacidade

permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da

capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das pensões por

incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

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