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Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 72

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 777 a 780/XIII (3.ª)]:

N.º 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD).

N.º 778/XIII (3.ª) — Revoga o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, relativo a riscos sísmicos e outros (PAN).

N.º 779/XIII (3.ª) — Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador (PCP).

N.º 780/XIII (3.ª) — Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT (PCP). Proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª):

Autoriza o Governo para aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios. Projetos de resolução [n.os 1330 a 1342/XIII (3.ª)]:

N.º 1330/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de informação sobre operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações relativamente aos padrões e normas técnicas que foram ou não cumpridos (PAN).

N.º 1331/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo urgência na reabilitação e requalificação da Escola Secundária do Restelo (CDS-PP).

N.º 1332/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a imediata suspensão de novas demolições na Ilha da Culatra e o

tratamento em pé de igualdade de todos os seus núcleos populacionais (BE).

N.º 1333/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à célere elaboração e implementação de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (PAN).

N.º 1334/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização do agroalimentar português (CDS-PP).

N.º 1335/XIII (3.ª) — Pelo fim das demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa (PCP).

N.º 1336/XIII (3.ª) — Reparação dos danos ambientais causados pelas forças militares norte-americanas estacionadas na Base das Lajes (CDS-PP).

N.º 1337/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de reforço da investigação, experimentação, apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola (PCP).

N.º 1338/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de apoio e valorização da produção de castanha (PCP).

N.º 1339/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação da Zona Especial de Proteção (ZEP) do Centro Histórico do Porto (PCP).

N.º 1340/XIII (3.ª) — Recomenda o recesso de Portugal do Acordo Ortográfico de 1990, acautelando medidas de acompanhamento e transição, a realização de um relatório de balanço da aplicação do novo Acordo Ortográfico da língua portuguesa e uma nova negociação das bases e termos de um eventual Acordo Ortográfico (PCP).

N.º 1341/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um Comité Científico Eco-Agro-Alimentar (PAN).

N.º 1342/XIII (3.ª) — Reversão da Privatização dos CTT (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)

DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS

CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E

OUTROS SIMILARES

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos o Estado tem investido de forma significativa na formação de investigadores.

Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para

supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos

científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam

artigos de elevado nível científico. Os seus expertises são reconhecidos internacionalmente, contribuem

significativamente para os rankings de excelência das suas universidades, são representantes de Portugal em

encontros científicos, editores e revisores de revistas científicas internacionais, participam numa série de

eventos de divulgação da ciência para universos públicos.

Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente

competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%, o que indicia a craveira técnica e científica destes

trabalhadores. Muitos desses investigadores regressaram a Portugal depois de percursos internacionais de

reconhecido mérito.

Sucede, no entanto, que os primeiros investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos,

por um lado sem que o governo tenha tido capacidade para aprovar um regime adequado a enquadrar

definitivamente este tipo de situações, depois, sem que o mesmo tenha que concluir processos de contratação

adequado, ao abrigo do denominado “regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto e alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Apesar deste novo regime jurídico ter vindo a ser questionado por largas faixas destes trabalhadores e por

setores vários da comunidade científica, neste momento não há mais nenhum quadro normativo criado pelo

atual governo para a resolução deste problema, de forma célere e efetiva, como se pretendia. Além disso, a

anunciada melhoria das condições económico-financeiras do país, bem como o facto de ser do domínio público

a existência de orçamento inicial mobilizável para o efeito, permitem perspetivar a resolução deste impasse

criado pela ineficácia do atual governo, evitando a depauperação da inestimável mais-valia que os aportes

destes investigadores representam para o país.

Há laboratórios e grupos estabelecidos, estudantes a meio dos seus doutoramentos ou mestrados, existem

linhas de investigação iniciadas e consolidadas, investimentos que não podem ser desperdiçados,

investigadores que não podem perder-se, conhecimento que não deve ir para o estrangeiro criar riqueza e

progresso quando poderia, pode e deve fazê-lo em Portugal, assim haja capacidade para regular definitivamente

a problemática do emprego científico, pelo menos abrir e concluir rapidamente os concursos previstos no novo

regime jurídico de contratação. Convém finalmente referenciar que, da conjugação da especificidade da

prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial compreender que

a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime.

Esta iniciativa, com carácter intrinsecamente transitório, visa essencialmente corrigir os problemas

decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se considera não

dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em virtude dos

respetivos contratos poderem vir a terminar. Portugal não pode dar-se ao luxo de desperdiçar conhecimento na

Era do Conhecimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a manutenção dos contratos de investigadores com contratos celebrados ao abrigo do

estatuto do bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema

Científico e Tecnológico Nacional — SCTN, visando preservar as capacidades científica, tecnológica e de

investigação nacionais, evitando a saída de investigadores doutorados do país devido ao termo dos seus

contratos de trabalho por não terem sido atempadamente assegurados os adequados mecanismos visando a

sua vinculação ou substituição.

Artigo 2.º

Prorrogação de contratos

Os contratos de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de

investigação, os contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica e os

contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional — SCTN

que se encontrem em vigor na data de entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à concretização

do provimento em processo de concurso, promovido pelas instituições onde os trabalhadores se encontrem

integrados ou, caso o governo tenha previsto a afetação das atividades a outras entidades, no concurso que

venha a ser concretizado para essa finalidade, ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a

estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto ou por regime jurídico equivalente, mais adequado, que venha entretanto a ser

implementado.

Artigo 3.º

Repristinação de contratos

Os contratos de investigadores outorgados por instituições do SCTN cujo prazo de vigência se encontrasse

em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e hajam entretanto cessado,

são repristinados, vigorando até à contratação na sequência dos processos de concurso, nos mesmos termos

previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Âmbito

1 — A prorrogação e a repristinação dos contratos ao abrigo do estatuído nos artigos 2.º e 3.º do presente

diploma, só deverá subsistir:

a) Relativamente aos investigadores que apresentem candidatura válida ao primeiro concurso de emprego

científico que, adequando-se ao perfil do candidato, venha a ser aberto pela instituição a que se encontrem

ligados ou, se diferente, pela que venha a assumir o projeto de investigação;

b) Relativamente ao primeiro concurso a que o investigador tenha sido opositor.

2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as instituições deverão avisar os

investigadores, por escrito e com pelo menos cinco dias de antecedência, da abertura dos concursos

considerados adequados aos perfis científicos dos investigadores.

3 — O regime previsto no presente diploma apenas se aplica a investigadores doutorados.

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Artigo 5.º

Financiamento

O financiamento dos encargos decorrentes do previsto nos artigos anteriores será suportado pelas dotações

dos programas e projetos no âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência

destas, nomeadamente no caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego

científico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Amadeu Soares Albergaria — Álvaro

Batista — Nilza de Sena — Duarte Marques — Maria Germana Rocha — António Ventura — José Carlos Barros

— Fátima Ramos — José Silvano — Emília Cerqueira — António Costa Silva — Emília Santos — Laura Monteiro

Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Cristóvão Crespo — Cristóvão Simão Ribeiro —

Margarida Balseiro Lopes.

_______

PROJETO DE LEI N.º 778/XIII (3.ª)

REVOGA O REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU

DE FRAÇÕES ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2014, DE 8 DE ABRIL, RELATIVO A RISCOS

SÍSMICOS E OUTROS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi aprovado um regime excecional e temporário (doravante

denominado regime excecional), que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de

frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação

urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, da observância

de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos de resultantes dos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência

energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda

estrutural em edifícios, não prejudicando, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em

que o presente decreto-lei não disponha em sentido contrário. Prevê o diploma que o regime em causa

permaneça em vigor até abril de 2021.

Para efeitos do presente diploma são consideradas operações de reabilitação as seguintes operações

urbanísticas:

— Obras de conservação;

— Obras de alteração;

— Obras de reconstrução;

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— Obras de construção e ampliação, na medida em estas não ultrapassem os alinhamentos e a cércea

superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança

de outras edificações;

— Alterações de utilização.

Ora, o regime excecional em análise veio aprofundar o conceito de “proteção do existente”, já referido e

previsto no artigo 51.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de

23 de outubro, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de

9 de setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, ao especificar os regimes

especiais e requisitos que a partir da sua entrada em vigor, passaram a ser dispensáveis nas operações

urbanísticas abrangidas pelo diploma.

Tratam-se designadamente de normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU),

bem como nos outros regimes especiais acima referenciados, desde que a operação de reabilitação urbana não

origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a melhoria generalizada do estado

do edifício, e desde que observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do

edifício, devendo a não observância de tais regras de construção ser identificada e fundamentada pelo técnico

autor do projeto, mediante termo de responsabilidade.

Assim, obras de reconstrução, de ampliação, e até de construção nova, podem ser isentas do cumprimento

de várias normas técnicas resultantes da evolução do conhecimento e da sociedade, nomeadamente se situadas

numa área de reabilitação urbana, desde que metade da área se destine a habitação (mesmo se nessa mesma

metade parte se destinar a estacionamentos ou usos a sociais), se for apresentado pelo técnico autor do projeto

o devido termo de responsabilidade de reabilitação, onde seja identificado o não cumprimento e a respetiva

fundamentação.

Por exemplo, a construção de um edifício novo, em substituição de um já existente, de cinco pisos, cujo lote

se situe numa área de reabilitação urbana, pode não cumprir as áreas mínimas de habitação previstas no

Regulamento Geral de Edificações Urbanas (que tem critérios de 1958), não cumprir o regime das

acessibilidades (por exemplo, não cumprir a largura das portas, não ter ascensor e não existir a possibilidade

de uma zona de manobra que permita a rotação de 360° de uma cadeira de rodas na instalação sanitária),

sempre que o técnico autor do projeto justifique existirem incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de

valor arquitetónico e desde que o edifício se destine predominantemente a habitação.

Considerando o risco de perda de vidas humanas, deve ser dado especial relevo ao artigo 9.º do referido

regime excecional, sob a epígrafe “Salvaguarda estrutural”, pois o mesmo refere que “as intervenções em

edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a

segurança estrutural e sísmica do edifício”, contudo em momento algum se define como se afere a diminuição,

ou não, das condições dessa segurança.

Os sismos consubstanciam fenómenos naturais geológicos, imprevisíveis e recorrentes, sendo que no

território de Portugal continental as zonas com maior probabilidade de ocorrência do movimento sísmico são

Lisboa e Vale do Tejo e o Algarve, tendo uma perigosidade sísmica praticamente idêntica.

Especialistas portugueses nesta matéria têm alertado precisamente para o facto de uma reabilitação

desadequada aumentar o risco perante um sismo, sendo exemplos de fragilização da estrutura dos edifícios,

designadamente: a eliminação de paredes ou de troços de parede, a abertura de roços para passagem de nova

canalização e cablagem, o aumento do número de pisos sem o reforço da estrutura adequado, a abertura de

montras ou de vãos e a introdução de elementos dissonantes da tipologia construtiva pré-existente.

De acordo com o Censos de 2011, em Lisboa (a cidade com mais população residente do País) cerca de

metade dos alojamentos unifamiliares foram construídos antes de 1958, data em que foi publicada a primeira

legislação que obrigava ao cálculo sísmico. Assim, a ocorrência de um sismo semelhante ao de 1755 (um

cenário pessimista mas plausível),com a atual existência de pessoas e bens, poderia causar 17 000 a 27 000

mortos, e prejuízos no parque habitacional de cerca de 20% do PIB português.

Ora, não estando prevista a obrigatoriedade da realização de uma análise à estrutura existente, não será

possível determinar se há ou não um aumento da vulnerabilidade da estrutura do edifício após a intervenção,

podendo mesmo estar a perpetuar-se a debilidade do edificado existente.

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Sabendo-se que as medidas de prevenção podem reduzir significativamente as consequências dos sismos,

dotando os edifícios de resistência sísmica, e que os planos de emergência apenas são aplicados depois da

tragédia e com as vidas já perdidas, não é responsável manter-se esta situação.

Por outro lado, e como alertou a Provedoria da Justiça em 2016, existe uma política de desinformação, não

estando os inquilinos e compradores informados dos padrões aplicados na reabilitação, nomeadamente o

cumprimento, ou não, das normas técnicas. Edifícios semelhantes, reabilitados com critérios distintos, tendo um

reforço sísmico, cumprindo os requisitos de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica, e outro não, podem

ser colocados no mercado pelo mesmo valor, sem qualquer informação adicional.

Ademais a entidade supra mencionada tece considerações complementares bastante significativas, as quais

enunciamos:

—“Contudo, verificamos que este regime jurídico permite a execução de operações de reabilitação urbana

em edifícios existentes sem prévia avaliação das condições de resistência sísmica”;

— “Quer isto dizer que ficam de fora as edificações que já ao tempo da sua construção, reconstrução,

ampliação ou alteração não cumpriram as normas urbanísticas e construtivas de segurança das edificações.

Pressupõe ainda que a utilização das edificações ou suas frações autónomas se encontra em conformidade

com o direito que se aplicava ao tempo do seu início”;

—“(…) pelo contrário, o regime excecional abriu mão de toda e qualquer justificação científica, técnica ou

jurídica, salvo para os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica.

É difícil identificar os motivos por que a eficiência energética e a qualidade térmica das edificações (sem

prejuízo da sua relevância em termos ambientais, económicos e de conforto) sejam privilegiadas em face da

qualidade das estruturas resistentes e da segurança que podem proporcionar das edificações”;

—“Revemo-nos uma vez mais nas preocupações da Ordem dos Engenheiros, de cuja reflexão surgiu a

consideração de dever afastar-se a aplicação do regime excecional sempre que se mostre possível cumprir as

prescrições legais e regulamentares, assim como as normas estritamente técnicas em vigor”.

Relembrando que a reabilitação de edifícios se destina a conferir adequadas características de desempenho

e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, ou a uma ou várias frações, com

vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, (nota: retirado da

definição constante no regime jurídico da reabilitação urbana) entendemos que o regime de exceção em crise

permite sob a designação de “reabilitação urbana” um grande atraso civilizacional, de integração e de inclusão,

com graves prejuízos para o conforto e segurança das habitações, e em última instância contribuindo de forma

negativa para as áreas urbanas.

A discricionariedade que advém do não cumprimento de normas previstas no Regulamento Geral de

Edificações Urbanas e nos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e qualidade

térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, permite preservar, reconstruir e até construir

habitações no século XXI, colocando em causa valores como a acessibilidade universal, resiliência sísmica, a

salubridade, a eficiência energética e o conforto.

Importa sim incentivar a reabilitação urbana, mas sem nunca baixar os padrões de habitabilidade, bem-estar

e segurança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa revogar o regime excecional e temporário relativo à reabilitação de edifícios ou de frações

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, tendo aprovado um regime excecional e temporário,

que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações da observância de

determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e qualidade térmica,

instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda estrutural em edifícios.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE LEI N.º 779/XIII (3.ª)

REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,

estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas

pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS incluía normas que previam um corte retroativo nas

pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e viu

fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um corte

retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações ao

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por incapacidade

permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da

capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das pensões por

incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

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Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional pois,

na verdade, a impossibilidade de acumular nestas situações traduz-se numa efetiva ausência da reparação do

dano. Esta norma constitui, conforme refere a posição pública assumida pelo Sindicato dos Trabalhadores da

Administração Local (STAL) “um grosseiro esbulho de um direito fundamental, neste caso, o direito à justa

reparação devida às vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Na verdade, não podemos confundir a remuneração com a reparação — uma coisa é a remuneração devida

aos trabalhadores que consubstancia a contrapartida pelo trabalho que prestam diariamente e outra, de natureza

totalmente diferente, é a reparação do acidente de trabalho ou doença profissional que sofreram, dado que esta

ultima comporta uma perspetiva de compensação pela perda da capacidade de ganho.

Esta perda da capacidade de ganho não tem necessariamente de se refletir numa perda remuneratória

imediata mas traduz-se na perda de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser

exercidas com um esforço acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores.

Estamos, assim, face a uma compensação que tem naturalmente e devidamente uma dimensão indemnizatória

que fica com esta lei comprometida.

A injustiça desde regime é evidente, tendo merecido a mobilização dos trabalhadores em funções públicas

(através das suas organizações representativas) e mesmo um pedido de fiscalização da constitucionalidade

destas normas dirigido pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional.

O STAL, enquanto entidade representativa dos trabalhadores da Administração Local, e vários trabalhadores,

individualmente, fizeram chegar casos concretos que demonstram bem a injustiça que esta lei comporta e a

justa revolta em que vivem os trabalhadores vítimas de acidente ou doença profissional.

Um outro setor de atividade da Administração Pública que tem colocado este problema é o das forças e

serviços de segurança, onde também se registam vários casos de acidentes ou doenças profissionais que não

são, na prática, indemnizados ou compensados.

Com esta lei, PSD e CDS criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram

acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado Português e nas missões por este atribuídas

a estes trabalhadores.

II

Não é demais referir que estes trabalhadores foram vítimas de acidentes de trabalho ou sofreram doenças

profissionais ao serviço do Estado, logo ao serviço da comunidade, pelo que a não reparação que esta lei

comporta constitui uma falta de respeito e um comportamento que devia envergonhar quem aprovou a acima

referida lei.

O Provedor de Justiça, na sequência de uma exposição apresentada pelo STAL, fundamentou o seu pedido

de declaração da inconstitucionalidade da alínea b) e dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º em especial na violação do

direito fundamental a uma justa reparação, previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 59.º da CR, afirmando que “tais

impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado na

saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional”. Conclui ainda

que as medidas seriam inconstitucionais, não só por violação do direito fundamental dos trabalhadores a uma

justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela “violação do princípio

constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem uma

diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com os

demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho.”

Também em relação à alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, ao n.º 3 do artigo 41.º —

que determinou que quando a pensão de aposentação ou de reforma exceda a pensão vitalícia por incapacidade

permanente, apenas é paga a diferença — ressalva-se que se trata de uma dupla penalização, uma vez que

enquanto se mantiverem no ativo e a receber a respetiva remuneração, as prestações por incapacidade

permanente são suspensas e, posteriormente, quando atingem a reforma, o pagamento daquela subsume-se

na pensão que a exceda.

Esta norma tem servido de fundamento para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez atribuída a pensão

de reforma e pago o capital da remissão, venha descontar ao montante da reforma, em prestações mensais, o

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valor da indemnização paga — o que na prática significa, para muitos trabalhadores, o não pagamento de

qualquer montante.

Sendo certo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, não logrou declarar a

inconstitucionalidade destas normas, esta circunstância não diminui em nada a injustiça que estas representam

para os trabalhadores da Administração Pública, nem a urgência em alterar este regime.

Antes confirma a necessidade de, através da via legislativa, se repor o direito à justa reparação e adequada

compensação para os trabalhadores em funções públicas e eliminar mais uma das injustiças criadas pelo

anterior Governo PSD/CDS.

O PCP já havia apresentado uma proposta ao Orçamento do Estado para 2018 que visava resolver este

problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e determinando que o Governo deveria

regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as

consequências deste regime. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção de PSD e os

votos favoráveis das restantes bancadas.

Esperamos, entretanto, que a injustiça deste regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para

todos os partidos e que não se adie mais a reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho

do trabalhador, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o

novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

n.º 11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas

pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março e n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 41.º

Acumulação de prestações

1 — (…):

a) (…);

b) Revogada;

c) (…).

2 — (…)

3 — São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

10

a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.

4 — (…)

[…]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º

11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.

2 — No prazo de 90 dias o Governo regulamenta a aplicação do disposto na presente lei a todos os

trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente

com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de

ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e

aos aposentados e pensionistas que viram impedida a acumulação da sua pensão ou reforma com as prestações

por incapacidade permanente.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — Carla Cruz — Ana Mesquita —

João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — João Ramos — Paulo Sá — Jorge Machado — Bruno Dias.

_______

PROJETO DE LEI N.º 780/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT

Exposição de motivos

Cada vez se torna mais evidente a urgente necessidade de travar e inverter o caminho de degradação e

desmantelamento que está a ser imposto à empresa CTT e ao serviço público postal.

O poder político não pode continuar a assistir a esta degradação e depredação dos CTT sem nada fazer,

deixando prosseguir uma estratégia tendente ao esgotamento progressivo duma empresa com papel

fundamental e insubstituível para o país e populações e que emprega mais de dez mil trabalhadores.

Quando os portugueses são confrontados com a situação insustentável do serviço postal, as constantes

falhas na distribuição, o atraso sistemático do correio, a lentidão e falta de pessoal no atendimento, a resposta

da gestão privada foi anunciar a destruição de mais 800 postos de trabalho na área operacional, bem como a

venda de mais património e o encerramento de mais estações (22).

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Nos últimos anos a gestão dos CTT fez desaparecer quase metade dos centros de distribuição postal,

centralizando muitos e provocando com isso ainda maiores problemas no serviço, além de ter reduzido

drasticamente o número de Carteiros. É gritante e evidente a carência de trabalhadores na estrutura, bem como

a sobrecarga insuportável sobre os que restam, com o recurso sistemático a “giros em dobra”.

Assiste-se ao puro e simples abandono pelos Correios de cada vez mais parcelas do território nacional, quer

com o encerramento de estações de correios, quer com a distribuição postal cada vez mais irregular (e em

muitos casos ela própria “agenciada” a privados), quer com a entrega do serviço a comerciantes ou a juntas de

freguesia.

A administração dos CTT tem justificado estas e outras medidas com a quebra da procura no serviço postal

e o crescente recurso ao correio eletrónico. Mas se esta é uma tendência que se vem manifestando há vários

anos, não é menos verdade que os CTT nunca desenvolveram esses instrumentos, numa conceção de serviço

público.

As medidas anunciadas no final do ano pela administração dos CTT, constituíram um pacote de medidas

destinadas a garantir a distribuição de chorudos dividendos aos seus acionistas. Medidas que são consequência

de uma privatização verdadeiramente criminosa, como o PCP desde a primeira hora sempre denunciou. Essa

privatização não foi um ato — foi um processo, deliberadamente preparado e trabalhado durante mais de duas

décadas.

Este conjunto de medidas soma-se ao que estava já em curso, com a tentativa de um autêntico despedimento

encapotado de outros 340 trabalhadores, na sequência de uma previsão de lucros para 2017 de «apenas» 19

milhões de euros. Entretanto, agrava-se o desinvestimento, a descapitalização, a sangria da empresa e do seu

património, com a distribuição de dividendos aos acionistas acima dos lucros registados.

Desde 2014, a empresa já distribuiu em dividendos aos acionistas mais de 240 milhões de euros. Nos anos

de 2014, 2015 e 2016, distribuíram a totalidade dos resultados líquidos, obtido no ano anterior, retirando apenas

a reserva legal contabilística mínima. Já o resultado líquido em 2016 foi de 62 milhões de euros, mas a

administração propôs, e a Assembleia Geral aprovou, um total de 72 milhões em dividendos. Mais 10 milhões

do que o resultado líquido.

Por cada cem euros de lucro, a empresa distribui 133 euros em dividendos aos acionistas. Trata-se de uma

situação inaceitável que condena a prazo qualquer empresa.

O atual “CEO” dos CTT, responsável máximo da administração executiva da empresa, foi ouvido

recentemente (a 31-01-2018) na Assembleia da República e, questionado pelo PCP, confirmou a opção de

continuidade para esta estratégia que a empresa tem vindo a seguir. Mesmo quanto ao encerramento de

estações, assumiu expressamente que tais decisões poderão prosseguir, à medida das “avaliações” de gestão

que venham a ser feitas.

Esta situação demonstra que, se nada for feito, o poder económico que hoje controla os CTT irá prosseguir

este caminho de desmantelamento que está a ser trilhado. O papel estratégico do serviço público é incompatível

com o objetivo único dos grupos económicos: os lucros. E nesse sentido é imperioso e urgente colocar um ponto

final a esta operação.

É imperioso e urgente que o Estado readquira a capacidade e a responsabilidade pela gestão da empresa,

para garantir a sua viabilidade futura e para que volte a ter condições para prestar um serviço que o país, as

populações e os seus trabalhadores exigem.

Os custos que o País está a suportar com esta privatização reclamam uma avaliação profunda sobre todas

as consequências da continuação deste processo, bem como, a identificação das opções e passos a dar visando

a recuperação do controlo público da empresa. Mas a criação de um grupo de trabalho, recentemente aprovada

na Assembleia da República, para a avaliação da situação na empresa, não se compadece com o ritmo de

destruição e degradação do serviço que está a verificar-se diariamente.

Eventualmente os grupos económicos podem prescindir da concessão do serviço universal. E, por mais

afirmações de compromisso que procurem fazer, a prática da gestão privada nos CTT está aliás a demonstrar

que, na sua estratégia, consideram o próprio serviço postal como um obstáculo face à centralidade absoluta que

é dada gestão financeira de curto prazo e ao negócio do “Banco Postal”.

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O Estado não pode prescindir da empresa CTT para garantir o serviço público postal, sendo de resto

inconcebível qualquer opção de entregar essa incumbência a outro grupo económico privado.

A solução real e estrutural para os problemas do serviço público postal não passa por multar a empresa ou

muito menos retirar-lhe a concessão do serviço. A solução é garantir de forma concreta e efetiva que o objetivo

central e razão de ser da empresa é, não a remuneração acionista, mas sim o serviço às populações e à

economia. E isso exige a gestão pública, com uma estratégia que efetivamente coloque a empresa ao serviço

do povo e do País.

É condenável a privatização que o Governo PSD/CDS concretizou. Mas essa decisão, tal como a história

demonstrou noutros momentos (no plano nacional e internacional), não é nem pode ser irreversível, sobretudo

quando a recuperação do controlo público dos CTT é a única possibilidade que o país tem de assegurar no

presente e no futuro o serviço postal universal.

A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de

diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas

dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção que, não envolvendo a precipitação de decisões,

tenha em conta simultaneamente a vantagem de não arrastar um processo que o torne ineficaz.

Atrasar, adiar, ignorar a questão de fundo que é a decisão sobre o controlo da empresa, é estar conivente

com os interesses dos grandes grupos económicos. Também nesta matéria, o que é cada vez necessário e

urgente é dar prioridade ao interesse público e ao interesse nacional, e não aos interesses do poder económico.

O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o

processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da

reversão da privatização dos CTT — Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT — Correios de

Portugal, S.A., doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.

2 — A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,

a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 — O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 — Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais do

Estado e os direitos dos trabalhadores;

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b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo

o território nacional;

e) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos

celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício

do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

3 — São definidos por diploma legal:

a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação do

controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por Decreto-Lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da

empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 — O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 — A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito

a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Defesa do interesse público

1 — O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 — O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

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Artigo 9.º

Unidade de missão

1 — É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar

os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 — Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 10.º

Prazo

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João

Ramos.

_______

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIII (3.ª):

AUTORIZA O GOVERNO PARA APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO MAIS

FAVORÁVEL PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E UM REGIME ESPECIAL DE

DETERMINAÇÃO DE MATÉRIA COLETÁVEL COM BASE NA TONELAGEM DE NAVIOS

Exposição de motivos

O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do

mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a

criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa,

com o consequente aumento da receita fiscal.

Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um

acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da

movimentação de cargas e de navios de cruzeiro verificado na última década nos portos nacionais.

Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional,

como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações

relativamente a esta atividade.

Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a

criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do sector. Efetivamente, o XXI Governo

Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo

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prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que

aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o

objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do mar.

A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância estratégica

relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância que constitui um fator de

potenciação. A alteração de paradigma, além das condições naturais pré-existentes, pressupõe a introdução de

medidas de regulação económica, como forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte

marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no

sector.

Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até

2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a

competitividade do shipping europeu.

Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia

revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante

e o regime de proteção social aplicável aos tripulantes, bem como o grau de complexidade e de morosidade das

relações com a administração.

Pretende-se, assim, estabelecer um conjunto de medidas que permitam alcançar os objetivos de aumento

da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um

regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e de um regime contributivo específico aplicável aos

tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para

os marítimos nacionais.

A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as sociedades detentoras de navios que sejam

estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e

pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o

investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação

de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo

igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu.

O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam

incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte marítimo em Portugal, criando

oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos, que obste à

atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em parte devido à inexistência de saídas

profissionais.

O diploma a aprovar envolve matéria fiscal, que integra a reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República, nos termos das alíneas i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação

para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis

aos tripulantes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa para a criação de um regime especial de tributação para a atividade de transporte

marítimo visa:

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a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, com

caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na União

Europeia ou no Espaço Económico Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podendo, desde que compatível com as regras

da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das seguintes atividades:

i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular de passageiros

realizado entre portos do território continental;

ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao

transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a

bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades

secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;

iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à

remuneração da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades abrangidas pelo presente regime

especial;

iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios

ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

v) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos seus próprios navios ou embarcações;

vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;

vii) Atividade de navios de investigação;

viii) Atividade de navios de apoio a atividades offshore;

ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

x) Atividade de reboque, desde que 50% das respetivas operações anuais constituam transporte

marítimo;

xi) Atividade de dragagem, desde que 50% das respetivas atividades anuais constituam transporte

marítimo;

xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento

e tripulação do navio ou embarcação;

xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo;

b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo

previstas na alínea anterior beneficiam do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável até ao limite

de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

c) Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas seja aplicável às

pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção

efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o

transporte marítimo;

iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, em

conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, não tenham

beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não tenham

sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Não ser aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos

passivos que optem pela aplicação do regime;

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ii) Pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na União Europeia ou no Espaço

Económico Europeu, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito

passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a

percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou

embarcações não registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às regras

gerais de tributação de IRC;

e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável os rendimentos

das atividades de reboque e dragagem efetuadas por navios ou embarcações que não se encontrem registados

num Estado-membro do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos de atividades exercidas

através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros por parte do sujeito passivo,

desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não

pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria

do sujeito passivo;

h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar

em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100

toneladas líquidas de arqueação;

i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida até 50% e 25% no

período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos

casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;

j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável

previsto na alínea h) no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas

que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações

climáticas;

k) Estabelecer um período mínimo de permanência no regime especial de até cinco anos;

l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de

negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total;

m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC na determinação das mais-

valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime;

n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para efeitos do n.º 2 do artigo

106.º do Código do IRC, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios não

abrangidos;

o) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável determina a prevalência

das normas especiais previstas no regime especial a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC;

p) Determinar que o Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável se aplica ao período de

tributação iniciado a 1 de janeiro de 2018;

q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, pode ser feita até ao

final do ano do primeiro período de tributação;

ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência

é de três anos;

iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, no

momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao

longo do referido período;

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r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e perdas suportados pelo

sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações abrangidos pelo regime especial, na

determinação da matéria coletável ao abrigo do regime especial, não prejudicando a dedução dos gastos e

perdas relativos às atividades ou navios excluídos do regime especial, na determinação da matéria coletável ao

abrigo do regime geral de tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção;

s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o sujeito passivo de voltar a

aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação;

t) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável implica que às respetivas

empresas não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos

previstos no regime a criar nos termos da presente lei;

u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do Regime Especial

de Determinação Coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com

nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos,

desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes visa:

a) Estabelecer uma isenção de IRS para as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de

navios ou embarcações registados no registo convencional português, condicionada à permanência a bordo do

tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português,

a fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no sector de

transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social;

c) Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao Regime Especial de

Determinação Coletável.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Projeto de Decreto-lei Autorizado

O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na

tonelagem de navios e um regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima.

O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do

mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a

criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa,

com o consequente aumento da receita fiscal.

Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um

acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da

movimentação de cargas e de navios de cruzeiro verificado na última década nos portos nacionais.

Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional,

como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações

relativamente a esta atividade.

Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a

criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do setor. Efetivamente, o XXI Governo

Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo

prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que

aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o

objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do mar.

A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância estratégica

relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância que constitui um fator de

potenciação. A alteração de paradigma, além das condições naturais pré-existentes, pressupõe a introdução de

medidas de regulação económica, como forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte

marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no

sector.

Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até

2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a

competitividade do shipping europeu.

Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia

revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante,

bem como o regime de proteção social aplicável aos tripulantes.

Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que permitem alcançar os objetivos de aumento da

competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um regime

fiscal específico para as empresas de transporte marítimo e a criação de um regime contributivo aplicável aos

tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para

os marítimos nacionais.

A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as empresas detentoras de navios que sejam

estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e

pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o

investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação

de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo

igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu.

O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam

incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte marítimo em Portugal, criando

oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos, que obste à

atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em parte devido à inexistência de saídas

profissionais.

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Foram ouvidos […]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação de matéria coletável com base na

tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades

previstas no Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável, em Anexo ao presente decreto-lei.

2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional

português, utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo Regime Especial de Determinação da

Matéria Coletável e afetos às atividades previstas neste regime.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo

Artigo 3.º

Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte

marítimo

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o Regime Especial de

Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.

2 - Aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial não é aplicável o disposto

na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria

Coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos

previstos neste regime.

4 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do Regime Especial

de Determinação Coletável deve ser composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com nacionalidade

portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

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CAPÍTULO III

Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes

Artigo 4.º

Regime fiscal

1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as

remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para

efeitos do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços

regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto

no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia

ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo

período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Regime de segurança social

1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do Regime Especial

de Determinação da Matéria Coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à

proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e

morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço

Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-

Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no número anterior é de

6%, sendo, respetivamente, de 4,1% e de 1,9% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de

requerimento junto da segurança social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de

determinação de matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua

apresentação.

5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da

Autoridade Tributária e Aduaneira à segurança social.

6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no número anterior, por relação à

taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento

do Estado.

7 - O regime previsto no presente artigo é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se

encontrarem inscritos na qualidade de beneficiários da segurança social 500 trabalhadores, consoante o facto

que ocorrer em primeiro lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

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Artigo 7.º

Aplicação imediata do regime especial

1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de Determinação

da Matéria Coletável, os sujeitos passivos de IRC podem optar pela aplicação do regime especial até ao final de

qualquer um dos três primeiros períodos de tributação, através da entrega da declaração de alterações a que

se refere o artigo 118.º do Código do IRC, aplicando-se este regime a partir desse período de tributação,

inclusive.

2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior, o período inicial

de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial é reduzido de cinco para três anos.

3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 podem optar pelo

regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração

de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em

que o regime seja aplicável.

Artigo 8.º

Vigência do regime

O regime estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais

períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

Artigo 9.º

Revisão do regime

1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte

marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e

financeira do país, o plano de ação, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.

2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do sector em causa,

bem como eventuais constrangimentos identificados.

Artigo 10.º

Início de aplicação do regime especial

O Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos

períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 11.º

Aplicação imediata

O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e

embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, (…) — O Ministro das Finanças, (…) — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, (…) A Ministra do Mar, (…).

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de transporte marítimo

CAPÍTULO I

Elegibilidade

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação subjetiva

1 - Podem optar pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável os sujeitos passivos do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com sede ou direção efetiva em Portugal e que

exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de

mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime

simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC.

2 - O regime especial não é aplicável nos casos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes

condições:

a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em conformidade com as

disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;

b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo das disposições da

Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;

3 - A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais decorrentes da

aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à reestruturação.

Artigo 2.º

Exercício da opção

1 - A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada:

a) Na declaração de início de atividade;

b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do Código de IRC, a apresentar até ao final do

segundo mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.

2 - O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de tributação, exceto se

o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação

do regime especial e optar pelo regime geral de tributação.

3 - O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos

requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número anterior.

4 - Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período de tributação

em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela cessação do mesmo nos termos do

n.º 2.

5 - Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo durante os

cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos dessa cessação.

6 - A documentação para comprovação dos requisitos para a adesão ao regime, e que deve integrar o

processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é estabelecida através de

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 3.º

Atividades abrangidas

1 - A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação às seguintes atividades

exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo seguinte:

a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;

b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados

com a atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de

entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham

natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;

c) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração

de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as atividades abrangidas pelo presente

regime especial;

d) Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

e) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo

presente regime especial;

f) Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;

g) Atividade de navios ou embarcações de investigação;

h) Atividades de navios ou embarcações de apoio a atividades offshore;

i) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou

embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

j) Atividades de reboque, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo;

k) Atividades de dragagem, desde que 50% das operações anuais constituam transporte marítimo;

l) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e

a tripulação do navio ou embarcação;

m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte marítimo.

2 - É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável imputável a

atividades que não se encontrem especificamente previstas no número anterior e, em especial, a matéria

coletável relativa às seguintes atividades:

a) Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas fluviais ou interiores,

salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou passageiros, tais como atividades

piscatórias;

c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga e descarga de navios ou

embarcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de navios ou embarcações nos portos;

d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos

naturais;

e) Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual for o seu fim;

f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou mergulho;

g) Atividades educacionais ou sociais;

h) Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.

3 - O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º

1 beneficiam do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável até ao limite de 50% do total dos

rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

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Artigo 4.º

Requisitos de aplicação

1 - O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através

de navios ou embarcações que:

a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico

Europeu;

b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e

c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do regime especial previsto no presente decreto-lei

desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um Estado-Membro da União

Europeia ou do Acordo sobre o Espaço-Económico Europeu;

b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou embarcações é realizada

no território do Espaço Económico Europeu;

c) Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de trabalho a bordo em

vigor no Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às atividades de

reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu.

4 - Se, após a entrada do sujeito passivo no regime especial, os pressupostos constantes do n.º 2

deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de frota controlada num prazo

máximo de três anos.

5 - Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos provenientes

de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu não relevam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos

das regras gerais do Código do IRC.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e comercial

pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade marítima.

7 - Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de afretamento a

terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que:

a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não

supere 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;

c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não seja

superior ao quadruplo do rendimento proveniente de navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja

proprietário.

8 - Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou adquiridos em regime

de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos navios ou embarcações da propriedade da

empresa.

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CAPITULO II

Determinação da matéria coletável

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da aplicação dos

seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior:

Arqueação Líquida Matéria Coletável diária por cada 100

toneladas líquidas

Até 1.000 toneladas líquidas € 0,75

Entre 1.001 e 10.000 toneladas

líquidas € 0,60

Entre 10.001 e 25.000 toneladas

líquidas € 0,40

Superior a 25.001 € 0,20

2 - Quando a arqueação líquida for superior a 1.000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável

é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo

escalão.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 são tidos em consideração todos os navios e embarcações

abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os dias em que estes não se encontrem

operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias.

4 - A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50% e 25% no período de tributação

do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade

há menos de cinco anos.

6 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma

redução de 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1, no caso de navios ou embarcações

com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do

meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

7 - À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras

deduções legalmente previstas.

Artigo 6.º

Gastos e perdas

1 - Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo

sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou

embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do

lucro tributável.

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27

2 - No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no exercício de

atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1

do artigo 4.º e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações

não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos no n.º 2 do artigo 55.º

do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas que corresponder às atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não

abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível,

respetivamente, na proporção das atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades

exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de

negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.

Artigo 7.º

Articulação com o Código do IRC

1 - À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente regime especial

é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao

abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º

2/2001/M, de 20 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são dedutíveis ao lucro tributável apurado no

exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito passivo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial

por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente regime especial é efetuado tomando em

consideração apenas o volume de negócios apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo

3.º e através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algébrica da matéria coletável determinada nos

termos deste regime especial e do lucro tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em

IRC.

5 - Em tudo o que não se achar especificamente previsto no presente regime especial, designadamente

em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis

aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do IRC.

Artigo 8.º

Obrigações contabilísticas

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela

aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo

individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de

navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto

no n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Cálculo das mais-valias ou menos-valias

Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos

sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias,

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relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de determinação do lucro tributável aplicável

às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou

amortização.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS DE REABILITAÇÃO OCORRIDAS EM EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES

RELATIVAMENTE AOS PADRÕES E NORMAS TÉCNICAS QUE FORAM OU NÃO CUMPRIDOS

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi aprovado um regime excecional e temporário (doravante

denominado regime excecional), que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de

frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação

urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, da observância

de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e do cumprimento de

determinados requisitos de resultantes dos regimes legais relativos a acessibilidades, acústica, eficiência

energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda

estrutural em edifícios, não prejudicando, no entanto, a manutenção da aplicação desses regimes na parte em

que o presente decreto-lei não disponha em sentido contrário. Prevê o diploma que o regime em causa

permaneça em vigor até Abril de 2021.

Para efeitos do presente diploma são consideradas operações de reabilitação as seguintes operações

urbanísticas:

— Obras de conservação;

— Obras de alteração;

— Obras de reconstrução;

— Obras de construção e ampliação, na medida em estas não ultrapassem os alinhamentos e a cércea

superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança

de outras edificações;

— Alterações de utilização.

Ora, o regime excecional em análise veio aprofundar o conceito de “proteção do existente”, já referido e

previsto no artigo 51.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de

23 de outubro, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de

9 de setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, ao especificar os regimes

especiais e requisitos que a partir da sua entrada em vigor, passaram a ser dispensáveis nas operações

urbanísticas abrangidas pelo diploma, designadamente normas previstas no Regulamento Geral de Edificações

Urbanas (RGEU), bem como nos outros regimes especiais acima referenciados, desde que a operação de

reabilitação urbana não origine ou agrave a desconformidade com essas normas ou permita mesmo a melhoria

generalizada do estado do edifício, e desde que observadas as opções de construção adequadas à segurança

estrutural e sísmica do edifício, devendo a não observância de tais regras de construção ser identificada e

fundamentada pelo técnico autor do projeto, mediante termo de responsabilidade.

Assim, obras de reconstrução, de ampliação, e até de construção nova, podem ser isentas do cumprimento

de várias normas técnicas resultantes da evolução do conhecimento e da sociedade, nomeadamente se situadas

numa área de reabilitação urbana, desde que metade da área se destine a habitação (mesmo se nessa mesma

metade parte se destinar a estacionamentos ou usos a sociais), se for apresentado pelo técnico autor do projeto

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o devido termo de responsabilidade de reabilitação, onde seja identificado o não cumprimento e a respetiva

fundamentação.

Por exemplo, a construção de um edifício novo, em substituição de um já existente, de cinco pisos, cujo lote

se situe numa área de reabilitação urbana, pode não cumprir as áreas mínimas de habitação previstas no

Regulamento Geral de Edificações Urbanas (que tem critérios de 1958), não cumprir o regime das

acessibilidades (por exemplo, não cumprir a largura das portas, não ter ascensor e não existir a possibilidade

de uma zona de manobra que permita a rotação de 360° de uma cadeira de rodas na instalação sanitária),

sempre que o técnico autor do projeto justifique existirem incompatibilidades de ordem técnica, funcional ou de

valor arquitetónico e desde que o edifício se destine predominantemente a habitação.

Considerando o risco de perda de vidas humanas, deve ser dado especial relevo ao artigo 9.º do referido

regime excecional, sob a epígrafe “salvaguarda estrutural”, pois o mesmo refere que “as intervenções em

edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a

segurança estrutural e sísmica do edifício”, contudo em momento algum se define como se afere a diminuição,

ou não, das condições dessa segurança.

Os sismos consubstanciam fenómenos naturais geológicos, imprevisíveis e recorrentes, sendo que no

território de Portugal continental as zonas com maior probabilidade de ocorrência do movimento sísmico são

Lisboa e Vale do Tejo e o Algarve, tendo uma perigosidade sísmica praticamente idêntica.

Especialistas portugueses nesta matéria têm alertado precisamente para o facto de uma reabilitação

desadequada aumentar o risco perante um sismo, sendo exemplos de fragilização da estrutura dos edifícios,

designadamente: a eliminação de paredes ou de troços de parede, a abertura de roços para passagem de nova

canalização e cablagem, o aumento do número de pisos sem o reforço da estrutura adequado, a abertura de

montras ou de vãos e a introdução de elementos dissonantes da tipologia construtiva pré-existente.

De acordo com o Censos de 2011, em Lisboa (a cidade com mais população residente do País) cerca de

metade dos alojamentos unifamiliares foram construídos antes de 1958, data em que foi publicada a primeira

legislação que obrigava ao cálculo sísmico. Assim, a ocorrência de um sismo semelhante ao de 1755 (um

cenário pessimista mas plausível),com a atual existência de pessoas e bens, poderia causar 17 000 a 27 000

mortos, e prejuízos no parque habitacional de cerca de 20% do PIB português.

Ora, não estando prevista a obrigatoriedade da realização de uma análise à estrutura existente, não será

possível determinar se há ou não um aumento da vulnerabilidade da estrutura do edifício após a intervenção,

podendo mesmo estar a perpetuar-se a debilidade do edificado existente.

Sabendo-se que as medidas de prevenção podem reduzir significativamente as consequências dos sismos,

dotando os edifícios de resistência sísmica, e que os planos de emergência apenas são aplicados depois da

tragédia e com as vidas já perdidas, não é responsável manter-se esta situação.

Atendendo ao supra vertido, a Provedoria da Justiça manifestou profundas preocupações face à conjuntura

apresentada, tecendo as considerações que passamos a transcrever:

—“Contudo, verificamos que este regime jurídico permite a execução de operações de reabilitação urbana

em edifícios existentes sem prévia avaliação das condições de resistência sísmica”;

—“Quer isto dizer que ficam de fora as edificações que já ao tempo da sua construção, reconstrução,

ampliação ou alteração não cumpriram as normas urbanísticas e construtivas de segurança das edificações.

Pressupõe ainda que a utilização das edificações ou suas frações autónomas se encontra em conformidade

com o direito que se aplicava ao tempo do seu início”;

—“(…) pelo contrário, o regime excecional abriu mão de toda e qualquer justificação científica, técnica ou

jurídica, salvo para os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica.

É difícil identificar os motivos por que a eficiência energética e a qualidade térmica das edificações (sem

prejuízo da sua relevância em termos ambientais, económicos e de conforto) sejam privilegiadas em face da

qualidade das estruturas resistentes e da segurança que podem proporcionar das edificações”;

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—“Revemo-nos uma vez mais nas preocupações da Ordem dos Engenheiros, de cuja reflexão surgiu a

consideração de dever afastar-se a aplicação do regime excecional sempre que se mostre possível cumprir as

prescrições legais e regulamentares, assim como as normas estritamente técnicas em vigor”.

O quadro enunciado comporta outro tipo de problemáticas. Uma problemática flagrante prende-se com a

patente política de desinformação que este regime excecional abarca, uma vez que os compradores e inquilinos

não têm na sua posse qualquer informação no que concerne aos padrões aplicados na reabilitação,

nomeadamente se as normas técnicas foram ou não cumpridas.

Destarte, temos um cenário em que edifícios similares, uns reabilitados com critérios dissemelhantes, tendo

um reforço sísmico, cumprindo os requisitos de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica, e outros não,

podem ser colocados no mercado pelo mesmo valor, sem qualquer informação complementar.

Esta ausência de informação atenta gravemente contra os legítimos interesses dos futuros adquirentes ou

arrendatários de edifícios ou frações autónomas reabilitados com base em trâmites técnicos menos rigorosos,

que apresentam inelutavelmente menores condições de segurança, qualidade e conforto.

Como tal, afigura-se como fundamental assegurar que aos futuros adquirentes seja obrigatoriamente

facultada informação no que tange ao facto de o respetivo edifício ou fração ter sido reabilitado ao abrigo do

regime excecional em crise, não cumprindo assim as normas de construção patentes no núcleo do Regulamento

Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de agosto de 1951.

Como bem enfatiza a Provedoria de Justiça, entendimento que subscrevemos integralmente, tal “informação

deve ser facultada obrigatoriamente nos preliminares do negócio, nos contratos-promessa e demais negócios

jurídicos que tenham estes imóveis como objeto, para o que o registo predial poderia revelar-se muito útil. Trata-

se de acautelar a boa-fé de potenciais interessados na fração ou edifício”.

Sublinha-se que as construções efetivadas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (Agosto de 1951), não precisam de ficha técnica, passando-se exatamente o mesmo com as

edificações com licença/autorização de utilização.

Consequentemente, a ficha técnica de habitação não tutela os interesses dos adquirentes da esmagadora

maioria dos edifícios suscetíveis de reabilitação ao abrigo do regime excecional, isto é, os edifícios ou frações,

concluídos pelo menos há 30 anos ou localizados em áreas de reabitação urbana.

Face a todo o supra exposto, consideramos que deve ser instituída a obrigatoriedade de disponibilização da

informação relativa ao facto de o edifício ou fração em causa ter sido reabilitado ao abrigo do regime excecional,

seja nos atos preliminares do negócio ou nos contratos-promessa e demais negócios jurídicos que tenham estes

imóveis como objeto, evitando a celebração desinformada daqueles no que tange à preterição dos requisitos

aconselháveis de acessibilidade, de conforto térmico e de acústica.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Recomenda ao Governo que implemente a obrigatoriedade de disponibilização da informação relativa a

operações urbanísticas de reabilitação ocorridas em edifícios ou frações ao abrigo do regime excecional, seja

nos atos preliminares do negócio, nos contratos-promessa e demais negócios jurídicos que tenham estes

imóveis como objeto, nomeadamente no que concerne aos padrões e normas técnicas que foram ou não

cumpridos.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1331/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO URGÊNCIA NA REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DO RESTELO

Exposição de motivos

A Escola Secundária do Restelo, em Lisboa, tem sido notícia pelas piores razões: amianto nas coberturas

do edificado, ausência de pavilhão gimnodesportivo, deploráveis condições de higiene e segurança nos

balneários, pragas de ratazanas e janelas que não fecham, obrigando a que no inverno os alunos tenham de se

cobrir com mantas e cachecóis durante as aulas.

Instalada num edifício com mais de 30 anos, a escola — que iniciou a sua atividade letiva em 1980 — está

situada numa zona relevante da capital, servindo uma área habitacional por excelência. O nível social,

económico e cultural das famílias é heterogéneo, na medida em que coexistem zonas habitadas por famílias

com rendimentos altos ou médio-altos, a par de bairros sociais.

Desde o progressivo alargamento da escolaridade obrigatória, o universo da população escolar deste

estabelecimento de ensino tem vindo a sofrer alterações significativas, decorrentes da crescente absorção de

alunos que, anteriormente, sairiam do sistema escolar no 9.º ano.

A Escola Secundária do Restelo tem, contudo, procurado — sem descurar a formação integral dos jovens

que lhe são confiados — preparar o prosseguimento académico dos que o desejam. E os resultados obtidos

pelos seus alunos, mesmo quando comparados com as médias nacionais, são o melhor testemunho — foi a

segunda escola secundária pública do distrito de Lisboa nos rankings de 2016 e 2017.

Há, no entanto, um conjunto de situações sobre as quais urge intervir, nomeadamente ao nível do edificado

e higiene e segurança, para que a Escola Secundária de Restelo possa desempenhar adequadamente a sua

missão social.

A comunidade educativa, preocupada com a manifesta falta de condições deste estabelecimento de

ensino, tem procurado a atenção e a ação de sucessivas tutelas, para um problema que se agrava com o passar

dos anos.

Neste momento de inverno, sente-se particularmente a falta de aquecimento e de isolamento nas salas que

tem obrigado os alunos a cobrirem-se com mantas durante as aulas. Das 46 salas de aula da escola, só duas

ou três têm aquecedores. Segundo a direção da escola, é “impensável” instalar aquecedores ou ar condicionado

em todas as salas, “até porque nem sequer há capacidade em termos de potência elétrica para aguentar esses

aparelhos” e porque as salas “não têm isolamento nas janelas“, o que inutilizaria o aquecimento.

As queixas multiplicam-se: há janelas onde sacos de plástico ou pósteres desempenham a função do vidro,

outras que não fecham bem e deixam entrar água; há coberturas de amianto nos pavilhões de aulas e no bar.

As coberturas de amianto não estão isoladas e, por isso, há contacto direto com o meio ambiente e com os

alimentos.

Por outro lado, as aulas práticas de educação física têm de ser dadas em duas salas de aula contíguas — a

parede que as separava foi demolida e a ‘sala dupla’ faz as vezes do pavilhão gimnodesportivo, que não existe.

Aliás, neste ano letivo, os professores de Educação Física fizeram greve às aulas práticas por falta de condições

nos balneários.

A estes problemas acresce a ausência de iluminação adequada nos campos de jogos e o mau estado do

mobiliário, sobretudo das mesas e das cadeiras.

E, nos primeiros quatro meses deste ano letivo, a escola Secundária do Restelo foi afetada por duas pragas

de ratos. A primeira foi em setembro, logo no arranque do ano letivo, e a segunda em janeiro, com riscos

reconhecidos para a saúde pública.

A sucessão de problemas levou a Associação de Pais da Escola Secundária do Restelo a divulgar um vídeo

com imagens da falta de condições da escola e a organizar uma petição pública a exigir a realização de obras

no estabelecimento.

A todos estes problemas, e segundo a direção, junta-se ainda a sobrelotação da escola, que está “no limite

de turmas”, não havendo “capacidade para receber mais ninguém”.

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O Grupo Parlamentar do CDS-PP visitou a escola, tendo contactado a Associação de Pais e a Direção, e

pôde constatar este conjunto relevante de problemas que preocupa e coloca em causa o normal funcionamento

da Escola Secundária do Restelo. O Grupo parlamentar do CDS foi também informado das reuniões mantidas

com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em que há a promessa de um plano de

intervenção.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Apresente à comunidade educativa o plano de intervenção prometido pela DGEstE.

2. Inicie com urgência a intervenção de reabilitação e as obras de requalificação da Escola

Secundária do Restelo — incluindo a substituição total das coberturas de amianto — comprometendo-

se com a direção da escola, e demais comunidade educativa, com um calendário de execução.

Palácio de S. Bento, 15 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Isabel

Galriça Neto — Filipe Lobo D' Ávila — Filipe Anacoreta Correia — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — António

Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1332/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE NOVAS DEMOLIÇÕES NA ILHA DA

CULATRA E O TRATAMENTO EM PÉ DE IGUALDADE DE TODOS OS SEUS NÚCLEOS

POPULACIONAIS

A Ria Formosa, abrangendo os concelhos de Faro, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e Loulé, é um

sistema lagunar protegido e dela fazem parte um conjunto de ilhas-barreira arenosas — Faro, Tavira, Armona,

Cabanas, Culatra e Deserta ou Barreta, servindo de proteção a uma vasta área de sapal, canais e ilhotes.

Classificada em 1978 como Reserva Natural e com a criação do Parque Natural em 1987, a Ria Formosa

adquiriu o estatuto de Zona de Proteção Especial em 1999, passando a fazer parte da Rede Natura 2000 e

integrando a lista de Sítios da Convenção Ramsar.

É fundamental a preservação e conservação do importante património natural que constitui a Ria Formosa.

Esta também se apresenta, deveras importante, para a economia do Algarve, nomeadamente, através dos seus

recursos naturais como a pesca, marisqueio e aquacultura, assim como das atividades ligadas ao turismo.

Torna-se necessário compatibilizar a defesa ambiental da Ria com os interesses e rendimentos das populações

residentes. A proteção, conservação e valorização da Ria Formosa não é incompatível com uma ocupação

humana controlada, regulada e responsável, pois complementam-se num equilíbrio necessário e sustentável.

A nível ambiental torna-se premente solucionar os vários problemas que persistem em continuar na Ria.

Continua a haver a descarga direta de efluentes e de águas residuais de fossas séticas a partir da ilha da

Armona, da Aldeia do Marim e de outros locais. Estas manchas poluidoras originam um elevado nível de toxinas,

levando à morte de bivalves e de peixes.

Existem vários problemas a resolver na vertente ambiental. Na Ria temos hoje a descarga direta de efluentes

e de águas residuais de fossas sépticas instaladas na Ilha da Armona e na Aldeia de Marim, o que potencia o

aparecimento de um elevado nível de toxinas, levando à morte de peixes e bivalves. Os prejuízos não enormes

para a fauna e flora e fica em causa a sustentabilidade social e económica das populações locais. A entrada em

funcionamento da nova ETAR Faro-Olhão não irá resolver todos os problemas relacionados com a poluição.

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As dragagens levadas a efeito pela Sociedade Polis têm merecido diversas críticas por parte das populações

e das suas Associações. Além de uma atividade pouco significativa, a extração de areias é realizada a partir de

locais errados, limitando-se às barras artificiais e aos canais de navegação. Em alguns locais o cordão dunar

acabou mesmo por ser destruído, de forma incompreensível, o que fragilizou a zona de proteção interior da orla

costeira e fazendo avançar as águas da Ria. Esta situação é bem visível na orla costeira dos núcleos

populacionais do Farol e dos Hangares, na ilha da Culatra.

A renaturalização e requalificação das ilhas, para serem viáveis e eficazes, devem contemplar um plano

integrado que tenha em conta um tratamento consequente de todos os efluentes lançados na Ria Formosa, o

desassoreamento das barras de acesso à Ria e a aplicação de medidas estruturais de combate à erosão

costeira.

A Sociedade Polis Litoral Ria Formosa ao teimar em avançar com as demolições de habitações, sem ter em

conta uma adequada resolução dos problemas ambientais e ignorando o diálogo com as populações, não

contribui para a solução na sua globalidade. É preciso ter em conta as identidades e os percursos das

comunidades e povoamentos, as suas sociabilidades e relações históricas particulares com o meio e com os

núcleos urbanos limítrofes.

Foram os residentes locais e os seus antepassados que, ao longo de muitos anos, construíram e contribuíram

para as boas condições de acesso, serviços e segurança que atualmente existem e constituem infraestruturas

de apoio a quem visita as praias — passadiços, serviços de restauração, apoio de saúde, atividades de lazer —

bem como a própria existência de carreiras regulares que ligam as ilhas a Faro e a Olhão. Isto é bem visível,

por exemplo, na ilha da Culatra, nos núcleos da Culatra, Farol e Hangares.

Estes núcleos populacionais comportam as suas histórias que se perdem na memória dos tempos. Tolerados

e autorizados pelos diversos poderes políticos e administrativos, ainda hoje estes núcleos sentem-se

desprezados e abandonados pelo poder atual. Veja-se o que se passa no núcleo do Farol: na parte nascente

não existe rede pública de energia elétrica, água e de saneamento, ao contrário do que acontece na parte a

ocidente sob a tutela da Administração dos Portos de Sines e do Algarve. Por sua vez, a totalidade do núcleo

dos Hangares não dispõe de eletricidade, água e saneamento públicos, apesar do cabo de energia elétrica e

dos canos de água potável passarem a escassos metros das habitações. Esta comunidade também não dispõe

de um cais de embarque/desembarque próprio, pois o que lá existe pertence à Marinha, apesar dos barcos da

carreira passarem a poucos metros do cais.

A pretendida renaturalização deverá ter em consideração a legítima expetativa das populações locais das

ilhas-barreira da Ria Formosa. Não podem assim estas populações serem expulsas dos territórios onde viveram

sucessivas gerações. A renaturalização é um processo que deve servir os interesses das populações residentes,

não podendo ser feita contra a sua vontade.

A atual solução governativa, suportada no Parlamento por partidos à esquerda, onde se inclui o Bloco de

Esquerda, marcou um ponto de viragem ao impedir a demolição, pelo anterior governo PSD/CDS, de habitações

em massa nas ilhas-barreira e ao proporcionar a concretização do Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR)

do núcleo populacional da Culatra. Todavia, o “inferno” das demolições continua a pairar sobre os núcleos do

Farol e dos Hangares. Todos têm direito à igualdade de tratamento, conforme estipula a Constituição da

República Portuguesa. Nesta conformidade, deve ser salvaguardado o direito à regularização de situações

existentes não tituladas onde ainda não foi feita prova de propriedade privada dos terrenos e foram autorizadas

construções.

Mais uma vez e sob a vigência do atual governo, alguns residentes receberam notificações para a tomada

de posse administrativa e demolição de 22 habitações nos núcleos do Farol e dos Hangares, a ter lugar no

próximo dia 27 de fevereiro. De acordo com as suas Associações representativas, desapareceu o diálogo que

antes tinha imperado por parte dos responsáveis políticos. As notificações foram enviadas sem qualquer aviso-

prévio e tenta-se impor, pela força, decisões políticas injustas que afetam situações comprovadas de casas de

primeira habitação, bem como de pescadores e mariscadores.

Por outro lado, não é cumprida a Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016, que, entre outros

aspetos, recomenda ao Governo o reconhecimento da existência dos núcleos históricos dos Hangares e do

Farol, que nenhuma primeira habitação, casa de pescador, viveirista ou mariscador é demolida sem estar

garantido o respetivo realojamento, e que elabore um plano integrado de requalificação de toda a Ria Formosa

que contemple um efetivo combate à poluição, dragagens adequadas abrangendo as barras naturais e canais

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de navegação e a adoção de medidas estruturais de combate à erosão costeira. Refira-se que esta Resolução

mereceu os contributos do Bloco de Esquerda e de outras forças políticas.

Também tarda a elaboração do novo Programa da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António,

conforme determina o Despacho n.º 3841/2017, de 8 de maio, da parte da Secretária de Estado de Ordenamento

do Território e Conservação da Natureza e que irá substituir o controverso e contestado Plano de Ordenamento

da Orla Costeira. Tal programa deverá enquadrar o presente e o futuro de todos os núcleos populacionais da

Ria Formosa, em diálogo com as suas Associações representativas, afastando de vez o “fantasma” sempre

presente das demolições.

É preciso que as comunidades locais tenham direito à justiça, ao bem-estar e à qualidade de vida, social,

económica e ambiental. Um programa integrado deverá ter em conta, como referem as Associações de

Moradores dos Hangares e do Farol em nota de imprensa do passado dia 31 de janeiro, “as dragagens, a

segurança dos cais de embarque, as carreiras, os cuidados médicos e de saúde, o saneamento básico, a energia

elétrica, a entrega de correio, entre outros”. E não apenas “a injustiça das demolições”, como a Polis e o Governo

persistem em continuar.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende o que sempre afirmou, através de diversos Projetos de

Resolução apresentados na anterior e na atual legislatura (chumbados por PSD, CDS e agora também pelo PS):

a suspensão de todo o processo de tomada administrativa e demolição de habitações, o tratamento de todos os

núcleos populacionais em pé de igualdade e a defesa ambiental enquadrada com a defesa dos direitos dos

residentes locais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 — A imediata suspensão de todo o processo de novas demolições na Ilha da Culatra, nomeadamente nos

núcleos populacionais do Farol e dos Hangares, retomando o diálogo com as suas Associações representativas.

2 — O tratamento em pé de igualdade de todos os núcleos populacionais da Ria Formosa, impedindo

situações de discriminação.

3 — A concretização urgente, em diálogo com as populações, do Programa da Orla Costeira Vilamoura —

Vila Real de Santo António.

4 — O cumprimento imediato da Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CÉLERE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM

NOVO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

O Relatório Anual de Segurança Interna de 2016 identificou um fenómeno de crescimento no que concerne

a presumíveis vítimas de tráfico de seres humanos, registando-se um acentuado aumento de 35,6% de casos

(261 vítimas, 26 das quais crianças).

Os dados apresentados pelo relatório do Índice Global da Escravatura (IGE) 2016, editado pela Walk Free

Foundation, apontam para a existência de quase 13.000 pessoas escravizadas em território português.

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O IGE considera que aumentou significativamente o número absoluto de pessoas que vivem em condições

de escravatura em Portugal. Pois, o mesmo relatório de 2014 apontava para um número aproximado de 1.500

pessoas a viverem nesta situação. Apesar desta subida abrupta ser justificada pelo reajustamento da definição

de “escravatura” por parte do IGE, que passou a considerar que “escravatura moderna implica o controlo ou

posse de uma pessoa, retirando-lhe a sua liberdade individual com intenção de a explorar. As pessoas são

escravizadas através de redes de tráfico humano, trabalho forçado, servidão por dívidas, casamento forçado ou

exploração sexual”.

Portugal, no ranking alusivo aos países cujos governos estão a diligenciar medidas contra a escravatura,

figura no 6.º lugar, a seguir à Holanda, Estados Unidos, Reino Unido, Suécia e Austrália.

No entanto, nos últimos anos, Portugal tem-se deparado com um cenário de crescimento desenfreado de

contratação de mão-de-obra estrangeira, proveniente de países como a Tailândia, o Nepal, a Moldávia e

Roménia, por empresários agrícolas ou grandes produtores nacionais nas regiões do Ribatejo e do Alentejo,

onde encontramos variados quadros de condições que atentam clara e diretamente contra as premissas legais

subjacentes, tais como, remunerações abaixo do salário mínimo nacional; alojamento em tendas; horas

extraordinárias não remuneradas, inexistência de folgas, entre outros.

Recentemente, segundo uma denúncia levada a cabo pelo Presidente da Câmara da Vidigueira, Manuel

Narra, existem dezenas de novos escravos no seu concelho nas épocas da apanha da azeitona. No fundo, são

dezenas de homens e mulheres imigrantes que diariamente são sujeitos a condições precárias, como é exemplo,

pernoitarem todos juntos amontoados num barracão sem condições sanitárias. Segundo o mesmo, a situação

repete-se, ao ritmo das colheitas sazonais, à volta do Alqueva, num empreendimento que exige níveis de mão-

de-obra mais altos do que a região do Alentejo consegue fornecer.

Para Manuel Narra, a necessidade de mão-de-obra e a falta de mecanismos adequados para a contratação

de mão-de-obra para colmatar as necessidades destes empreendimentos agrícolas, “potencia a criação de

redes mafiosas que alimentam novas formas de escravatura”. O autarca afirma ter sido confrontado

recentemente com o alojamento de quase 100 pessoas “dentro de uma oficina e outras 30 pessoas dentro de

um apartamento, com homens e mulheres misturados, dispondo apenas de um chuveiro e de uma sanita”. Esta

realidade revela sem margens para dúvidas os maus tratos a que têm sido sujeitos os trabalhadores.

Carlos Graça, inspetor e coordenador de uma equipa nacional de combate ao trabalho não declarado no seio

da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), afirmou que o caso da Vidigueira “infelizmente não é

único”. O inspetor refere que não há dúvidas quanto à existência de novos escravos nesta região. Relata ainda

que apesar de muitos dos trabalhos realizados por estes trabalhadores serem (parcamente) remunerados, as

condições a que estão sujeitos são efetivamente desumanas. Em muitos casos, para além dos salários baixos

que auferem, ainda lhes é descontado o preço do alojamento e da alimentação.

Face a esta conjuntura, Carlos Graça advoga que estamos perante “um fenómeno que está longe, mesmo

muito longe de ser controlado” e alerta para a realidade em que muitas das culturas em Alqueva “ainda se

encontram numa fase embrionária e que a capacidade produtiva do empreendimento agrícola ainda vai crescer

mais 35% nos próximos anos”, o que resultará naturalmente num aumento das necessidades de contratação de

mão-de-obra.

Num outro patamar, o Presidente da Cáritas Diocesana de Beja, Florival António Silva, refere que a instituição

apoia os imigrantes que chegam ao Alentejo para executarem trabalhos sazonais e a quem “é dada roupa e

alimento” consoante as necessidades dos mesmos. Dentro das possibilidades da Cáritas Diocesana, estes

também têm pago aos imigrantes, sem capacidades económicas, a viagem de regresso aos seus países de

origem, visto que são muitos os sujeitos identificados que após o término das campanhas sazonais laborais, se

veem abandonados, entregues à sua sorte.

A título de complemento, traz-se à colação um relato atual expendido pelo jornal Expresso em finais de

Dezembro do ano transato, o qual dá conta de uma situação especialmente alarmante atinente à pesca ilegal

de bivalves no rio Tejo, a qual passamos a descrever com alguma minúcia.

Cerca de mil cidadãos estrangeiros (onde se encontram menores), são controlados por redes organizadas

que desenvolvem a atividade de apanha de amêijoas japonesas, sujeitas a agressões, furtos, falsificações,

fraude fiscal, atentados à saúde pública, exploração laboral e suspeitas de tráfico humano.

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Enfatizamos que o quilo da amêijoa japonesa, entre o período natalício e o dia de Reis valia sete euros,

quase o dobro do resto do ano — neste hiato temporal a realidade era esta: “no estuário do Tejo, junto à Ponte

Vasco da Gama, os apanhadores fazem duas marés baixas, calhem de dia ou de noite, estejam ou não em

mínimos razoáveis. Avançam rio adentro, apinham barcos que os largam nos cabeços mais distantes e férteis,

esticam ao máximo o tempo passado no leito lodoso, às três horas de cada vez até a corrente e o frio

ultrapassarem todos os limites de segurança”.

A acumulação de indícios da existência de uma estrutura organizada de âmbito transnacional e a

multiplicação de crimes conexos — furto de embarcações e motores, furtos de botijas de oxigénio hospitalar,

posse ilegal de armas ilegais, exploração laboral, tentativas de homicídio levaram os Serviços de Informação e

Segurança (SIS) a elaborar, em Maio deste ano, um relatório de análise de risco, entregue ao primeiro-ministro,

António Costa, organismos judiciais, órgãos de polícia criminal e entidades implicadas no fenómeno.

O documento supra mencionado alerta para a transversalidade do crime, impacto económico e potencial

relação com tráfico de droga e de seres humanos.

A última operação relacionada com a amêijoa japonesa realizou-se a 13 de Dezembro e juntou Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e Polícia Marítima.

Na sequência de várias denúncias, o SEF abriu um inquérito em Outubro relacionado com um grupo

crescente de tailandeses identificado na apanha da amêijoa — serão cerca de 150 pessoas —, à volta do qual

se adensavam indícios de exploração laboral, maus-tratos e tráfico de seres humanos.

Vivem ao molho num lote industrial abandonado, em armazéns convertidos, onde não existem divisões mas

sim tendas de campismo montadas no chão, individuais e familiares, colchões poisados, paredes feitas de

lençóis às quais se juntam cozinhas improvisadas e sujas.

No único levantamento abrangente sobre a negócio ilegal no estuário, realizado entre Janeiro e Dezembro

de 2015 por seis investigadores do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (CRIA) da Universidade

Nova de Lisboa, do Centro de Ciências do Mar e do Ambiente (MARE) da Universidade de Lisboa e do IPMA,

apurou-se que existiriam então 35 intermediários e mais de 1700 mariscadores, quase todos homens,

concentrados na cala do Montijo e no Samouco.

O relatório entregue ao Ministério do Ambiente assevera que “a maioria das capturas tem como destino

Espanha, por canais ilegais, sendo os benefícios deslocalizados para aquele país. A elevada importância

socioeconómica direta desta atividade é largamente reconhecida, requerendo a adoção de medidas de gestão

e regulamentação específica para a pesca deste bivalve”.

De acordo com o relatório da consultora Verisk Maplecroft, Portugal figura entre os 20 países europeus onde

aumentou o risco de escravatura moderna em 2017, onde é sublinhada a inoperância das autoridades que

deveriam fiscalizar o cumprimento das leis laborais, a par do aumento do trabalho temporário e dos relatos de

servidão e tráfico humano, que colocam o país na categoria de risco médio de escravatura moderna.

O Relatório acima explicitado conclui que “há relatos de vítimas de trabalhos forçados, incluindo migrantes

da Europa de Leste e de África, explorados na agricultura, na construção e no turismo — todos setores de

trabalho intensivo e de baixos salários”.

Enfatiza-se que no ano passado, as 230 empresas de trabalho temporário registadas em Portugal faturaram

1,18 mil milhões de euros (+7,3% que em 2015).

À guisa de conclusão apontamos um dado importante no que concerne a esta matéria: a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) abriu concurso, há vários meses com o escopo de acrescentar 83 inspetores aos

cerca de 300 que possuía em 2015, ano em que esse efetivo realizou mais de 39 mil visitas inspetivas relativas

a mais de 4,5 milhões de pessoas empregadas em mais de um milhão de empresas.

No início da crise, em 2011, realizaram-se mais 56% de inspeções do que em 2015.

Atendendo a todo o supra exposto, consideramos que é preocupante e desadequado, um quadro pautado

pela inexistência de um Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos em plena

atividade formal, que sirva de suporte e diretriz a um Estado de direito que deve assumir a prevenção e combate

ao tráfico de seres humanos como prioridade, mitigando a presente realidade de variadíssimos casos em que é

posta em causa a dignidade da pessoa humana.

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Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que: Recomenda ao Governo que proceda à

célere elaboração e implementação de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres

Humanos.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE VALORIZAÇÃO DO

AGROALIMENTAR PORTUGUÊS

Portugal é um país com uma grande riqueza gastronómica, constituída por vários produtos endógenos que

são, em muitos casos, verdadeiros ex-libris das regiões de origem, contribuindo para o seu desenvolvimento

económico, social e cultural.

As gastronomias locais traduzem um conjunto de legados históricos que permitem, por si só, a distinção e

identificação dos territórios, e despertam interesse e entusiasmo nos consumidores e nos agentes de

desenvolvimento, com muitos e bons exemplos de municípios que fazem um excelente trabalho na valorização

e divulgação dos produtos locais.

Vários especialistas defendem que não existe gastronomia sem produção agrícola e sem ligação ao território.

Efetivamente, se é verdade que no caso da agricultura o sabor começa no solo, então os agricultores deverão

considerar a gastronomia não só como um fator de valorização da sua produção, mas também como o veículo

de promoção das especificidades locais e regionais de origem.

A Dieta Mediterrânica, inscrita na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade desde

2013, é disto exemplo, através do seu conjunto de saber-fazer, conhecimentos, rituais, símbolos e tradições

sobre técnicas agrícolas, pesca, criação de gado, conservação, processamento, preparação e, especialmente,

partilha e consumo de alimentos. A Dieta Mediterrânica enfatiza valores da hospitalidade, vizinhança, diálogo

intercultural e criatividade, desempenhando um papel vital em espaços culturais, festivais e celebrações,

reunindo pessoas de todas as idades, condições e classes sociais.

Mas a vasta possibilidade de reinventar as práticas alimentares, mesmo as mais tradicionais, como a Dieta

Mediterrânica, pode significar um motor de valorização e diversificação das produções agrícolas, contribuindo

para a melhoria da sua qualidade e, simultaneamente, para a fixação das populações e o não abandono dos

campos.

É, por isso, na ligação ao território que se esconde o segredo da diferenciação de sabores, texturas e cheiros

que determinam uma gastronomia de excelência. E é também ali que encontra fundamento a redescoberta de

complementaridades entre produtores, alimentação e cultura, e a materialização da oferta ao consumidor final

de produtos genuínos dos sistemas agrícolas.

Embora haja casos em que as ligações com os produtores surgiram com naturalidade, outros há em que

essa ligação é mais difícil, como é o exemplo de pequenos produtores, mas que produzem verdadeiras

«pérolas», de grande qualidade.

Esta questão tem sido abordada em várias vertentes, e por vários agentes e instituições. A Comissão

Europeia apresentou mesmo algumas propostas, entre as quais a criação de uma plataforma comum para estes

produtores, que lhes dê a possibilidade de disponibilizar mais facilmente os seus produtos, assim como a

implementação de uma logística de distribuição que não esmague as suas margens, ou ainda a promoção de

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visitas mútuas entre produtores, investigadores e chefs, para estabelecerem pontes e conhecerem melhor as

respetivas realidades, de modo a conciliar e ultrapassar disparidades entre oferta e procura.

E, nesta lógica, é também fundamental continuar a promover a educação com vista à tomada de consciência

da problemática alimentar, naturalmente enquadrada nos problemas ambientais, globais e locais. Educação

essa que crie, cada vez mais, uma responsabilização individual face ao consumo alimentar, e conduza a uma

mudança de atitudes.

As alterações climáticas, cada vez mais presentes e frequentes, são uma realidade com que todos nos

defrontamos e afastam aquele que, até há poucos anos, podia ser considerado um padrão “normal” das quatro

estações, dificultando a escolha de culturas e variedades, e criando dificuldades acrescidas na análise,

prevenção e mitigação de eventuais riscos associados aos fenómenos climáticos.

A agricultura é um dos sectores que contribui para as alterações climáticas, mas que, simultaneamente é

também mais afetado, quer pelo aumento de pragas e doenças, quer pela falta de água para regadio, que podem

provocar perdas elevadas de produção e do rendimento dos agricultores.

Por este motivo, a investigação agrária é de extrema importância, sendo de salientar, nesta área, o trabalho

que tem sido desenvolvido pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária no melhoramento e

desenvolvimento de variedades mais adaptadas às especificidades territoriais, mais produtivas e mais eficientes

na utilização da água.

Mas apesar de todo o trabalho já realizado, há ainda uma lacuna ao nível da disponibilização da informação,

que é muita, muito dispersa e, por isso, de difícil acesso.

Uma melhor articulação e disponibilização acessível da informação e dos resultados de investigação no

agroalimentar ajudaria, desde logo, a que agricultores e produtores pudessem fazer opções que fossem de

encontro aquilo que quer a indústria quer os consumidores finais preferem, melhorando e desenvolvendo

produtos endógenos, conciliando oferta e procura, e potenciando assim a atividade agrícola, tão importante para

o interior do país.

Cabendo-nos preservar todos estes valores e transmiti-los às gerações vindouras como uma visão de

conjunto — a ideia de que aquilo que comemos começa muito antes de chegar à cozinha –, torna-se necessária

uma maior coordenação e união de esforços, esbatendo as fronteiras entre agricultor e consumidor.

Enquanto políticos, temos um papel a desempenhar na mobilização de todos os setores da sociedade nesse

sentido.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

— que crie uma plataforma de coordenação da cadeia alimentar, da investigação ao agricultor,

passando pela indústria e chegando ao consumidor, para que o acesso à informação relevante de todo

o processo contribua para uma melhor tomada de decisão;

— que crie uma plataforma comum para produtores, grandes, médios e pequenos, por forma a que

todos possam ter possibilidade de disponibilizar os seus produtos, bem como estabelecer pontes e

conhecer melhor as respetivas realidades, conciliando e ultrapassando disparidades entre oferta e

procura;

— que continue a promover a educação com vista à tomada de consciência da problemática alimentar.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1335/XIII (3.ª)

PELO FIM DAS DEMOLIÇÕES NAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA

A Ria Formosa, estendendo-se ao longo de 57 km pelos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real

de Santo António, reveste-se de grande importância do ponto de vista económico, social e cultural, estando

intimamente ligada à vida, cultura e tradições das populações locais.

A coberto de uma suposta defesa dos valores naturais, sucessivos governos de PS, PSD e CDS têm

procurado expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa, assim como limitar ou mesmo

eliminar o direito das populações à utilização dessas ilhas-barreira como espaço de residência, de

desenvolvimento da sua atividade económica e também como espaço de lazer e fruição, com o objetivo — nunca

assumido — de entregar este valioso património natural aos grandes interesses privados para que estes o

explorem em seu benefício, como aliás o fazem em grande parte do litoral algarvio, incluindo nos territórios

ambientalmente mais sensíveis.

Assim, a renaturalização das ilhas-barreiras não passa de um mero pretexto para entregar uma das mais

valiosas parcelas da orla costeira nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes grupos

económicos, sacrificando os direitos das populações, os seus hábitos e meios de subsistência e a própria

conservação da natureza a esse objetivo.

O anterior Governo PSD/CDS acelerou a ofensiva contra as comunidades locais das ilhas-barreira, dando

início ao processo de demolição de habitações. Foram efetuadas demolições nos ilhotes da Ria Formosa e na

península do Ancão (praia de Faro). Nos núcleos da Culatra, do Farol e dos Hangares as demolições foram

travadas pela corajosa luta das comunidades locais.

Quando se exigiam intervenções no sentido de proteger e salvaguardar os recursos e valores naturais, de

proteger a orla costeira de processos de erosão e de melhorar o funcionamento do sistema lagunar por via de

dragagens, quando se exigiam investimentos na requalificação das zonas edificadas nas ilhas-barreira, quando

se exigia o apoio às atividades económicas e em particular às atividades de pesca e marisqueio de que

dependem milhares de famílias, o anterior Governo PSD/CDS optou por direcionar milhões de euros do erário

público para a demolição de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa, visando expulsar as comunidades

locais para abrir caminho à "renaturalização" destas ilhas e posterior entrega aos grandes interesses privados.

Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República dois projetos

de resolução (n.º 1253/XII (4.ª) — “Pela suspensão das demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa” e n.º

1308/XII (4.ª) — “Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-

barreira da Ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol,

península do Ancão e ilhotes da Ria Formosa”) em defesa das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria

Formosa. Apesar de terem sido rejeitados pelo PSD e pelo CDS, estes projetos de resolução do PCP deram um

importante contributo para a luta das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa em defesa das suas

habitações e pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos populacionais destas ilhas-

barreira.

A nova composição da Assembleia da República, resultante das eleições legislativas de outubro de 2015,

abriu a possibilidade de travar o processo de demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa. Efetivamente, os

partidos que anteriormente haviam votado a favor dos projetos de resolução do PCP — PS, PCP, BE e PEV —

passaram a dispor de uma maioria de Deputados.

Assim, neste novo quadro político, o PCP, honrando os seus compromissos eleitorais, apresentou na

Assembleia da República, em dezembro de 2015, o Projeto de Resolução n.º 32/XIII (1.ª) — “Pelo

reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da Ria Formosa e

pelo fim das demolições de habitações nessas ilhas-barreira”.

Contudo, também este projeto de resolução foi rejeitado, já que o PS alterou o seu sentido de voto, optando

por uma abstenção, quando anteriormente havia votado a favor. Tal incoerência por parte do PS constituiu

motivo de profunda preocupação por indiciar uma mudança de posição relativamente às demolições nas ilhas-

barreira da Ria Formosa.

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Esta mudança de posição veio a confirmar-se posteriormente. No dia 27 de setembro de 2016, ao mesmo

tempo que na Assembleia da República o Ministro do Ambiente afirmava que nada estava decidido relativamente

às demolições, avançava no Algarve para a tomada de posse administrativa de habitações nos núcleos dos

Hangares e do Farol para, seguidamente, proceder à sua demolição coerciva, marcada para o dia 27 de outubro.

Desta forma, o PS, rompia os seus compromissos com as populações, assumidos antes das eleições

legislativas de outubro de 2015, e prosseguia o processo de demolições iniciado pelo anterior Governo

PSD/CDS.

Perante a eminência das demolições nos núcleos dos Hangares e do Farol, o PCP apresentou na Assembleia

da República o Projeto de Resolução n.º 521/XIII (2.ª) — “Pelo fim do processo de demolições nas ilhas-barreira

da Ria Formosa”. A discussão deste e de outros projetos de resolução sobre o mesmo assunto foi agendada

para o dia 27 de outubro, por iniciativa do Partido Ecologista “Os Verdes”, forçando ao adiamento das

demolições, que haviam disso marcadas pelo Governo para esse mesmo dia.

O ponto n.º 1 do projeto de resolução do PCP, que propunha o fim das demolições, foi chumbado pelos votos

conjugados de PS, PSD, CDS e PAN, tendo o Governo retomado, uns dias depois, as demolições de habitações

nos núcleos dos Hangares e do Farol.

Os restantes pontos do projeto de resolução do PCP foram aprovados, mas o Governo, desrespeitando a

deliberação da Assembleia da República, não os implementou, em particular aquele que recomendava que o

reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos populacionais das ilhas-barreira da Ria

Formosa fosse traduzido nos diversos instrumentos de planeamento e ordenamento do território e que, ato

contínuo, se procedesse à requalificação desses núcleos.

Na realidade, o PS e o Governo apostaram numa estratégia de divisão das comunidades das ilhas-barreira

da Ria Formosa, apresentando legislação visando a legalização das habitações no núcleo da Culatra (e só

destas) e anunciando investimentos para a requalificação deste núcleo (e só deste). Uma estratégia que, além

deste elemento, assentava também na divisão entre aqueles que possuem casa de primeira habitação e aqueles

que não possuem, entre pescadores/mariscadores e os restantes residentes, e entre aqueles que têm

habitações a menos de uma determinada distância da linha de água (definida arbitrariamente) e os restantes

residentes.

Saliente-se que o Governo, no seu Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017 — três dias antes das

eleições autárquicas — aprovou uma Proposta de Lei que permitia a regularização das casas dos pescadores

e mariscadores e as casas de primeira habitação no núcleo da Culatra, anunciava a concretização do Projeto

de Intervenção e Requalificação (PIR) da Culatra e um investimento de 1,5 milhões de euros na requalificação

desse núcleo.

Tal anúncio — apesar dos alertas do PCP — encheu de esperança os moradores dos demais núcleos das

ilhas-barreira da Ria Formosa, em particular dos Hangares e do Farol, levando-os a pensar que as suas casas

também seriam legalizadas e os seus núcleos requalificados.

Mas tal ilusão pouco durou! Nos primeiros dias de janeiro de 2018, moradores dos Hangares e do Farol

começaram a receber cartas comunicando a tomada de posse administrativa das casas e a sua demolição entre

finais de fevereiro e início de março deste ano. Passadas as eleições autárquicas, o PS e o seu Governo insistem

no objetivo de expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa. O pesadelo das demolições

está de volta!

Quanto ao PCP, como sempre, honramos os nossos compromissos. Mantemos hoje aquilo que dissemos

antes das eleições. Aquilo que defendemos no Algarve é aquilo que fazemos em Lisboa, na Assembleia da

República. Estamos, inequivocamente e sem subterfúgios, ao lado das populações na sua persistente e corajosa

luta contra as demolições, pela requalificação de todos os núcleos populacionais das ilhas-barreira, pela defesa

e preservação dos valores naturais e pela valorização das atividades produtivas na Ria Formosa.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que

ponha fim às demolições de habitações nas ilhas-barreira da Ria Formosa.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — João

Ramos — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1336/XIII (3.ª)

REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELAS FORÇAS MILITARES NORTE-

AMERICANAS ESTACIONADAS NA BASE DAS LAJES

Considerando que, na ilha Terceira, em particular no concelho da Praia da Vitória, estão, desde 2005,

identificados por estudos realizados pelas forças militares norte-americanas estacionadas na Base das Lajes

(Hydrogeological Study Report, Lajes Field, Azores, Portugal), 36 locais, desde solos a águas subterrâneas,

contaminados com hidrocarbonetos e metais pesados.

Considerando que a contaminação dos solos e aquíferos foi confirmada por estudos técnicos realizados pelo

Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), em 2009, tendo-se “identificado locais potencialmente

contaminados por hidrocarbonetos”, a saber:

— Local dos tanques enterrados no Pico Celeiro;

— A área de implantação do Cinder Pit pipeline e no antigo local de armazenamento de combustível no Bairro

da Joaquina;

— A zona do Posto 1 (Main Gate);

— O local do antigo Pier 7;

— A saída da descarga de águas pluviais a norte da Base Aérea (North Storm Sewer)”.

Considerando que, quanto ao risco potencial, o LNEC afirmava “que a simples presença em diversos pontos

de água de concentrações acima dos limites de deteção é um indício de uma potencial situação de risco que

importa continuar a monitorizar no futuro” e, como conclusão global,“que, pese embora a caracterização do

estado ambiental das áreas analisadas ter confirmado a presença de áreas poluídas na região estudada, apenas

se mediu uma situação de concentração de poluentes acima dos valores permitidos em furos e/ou piezómetros

que captam no aquífero basal. Tal já havia sido identificado nalguns furos de abastecimento da Base Americana”.

Considerando que nos relatórios de análise e acompanhamento dos trabalhos de reabilitação para melhoria

da situação ambiental envolvente aos furos de abastecimento de água no Concelho da Praia da Vitória,

realizados pelo LNEC no ano de 2016, em que apenas foram monitorizados dois locais (a Porta de Armas e o

South Tank Farm), foram identificados focos de poluição e focos de contaminação e efetuada a recomendação

de se proceder à “implementação urgente das ações de reabilitação necessárias”.

Considerando que as ações de descontaminação dos solos e aquíferos da ilha Terceira não se tem vindo a

realizar com a urgência, celeridade e eficiência necessárias para evitar problemas de saúde pública.

Considerando que o Governo da República se tem vindo a desresponsabilizar das ações de despoluição e

descontaminação dos solos e aquíferos da ilha Terceira, através de várias afirmações públicas de diferentes

ministros, desvalorizando o papel de limpeza da pegada ambiental que só ao Estado incumbe.

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Considerando que o artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas estabelece o princípio da

solidariedade nacional, determinando no seu n.º 6 que “A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação

de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados

nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou

tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos”.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP

propõe que a Assembleia da República aprove a seguinte Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo o cumprimento integral da Lei Orgânica n.º 2/2013,

de 2 de setembro — Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no que diz respeito à reposição da

situação anterior à prática de danos ambientais causados na Região Autónoma dos Açores, em virtude

de acordos e tratados internacionais, cumprindo com o estipulado no n.º 6 do artigo 8.º da referida Lei

— Princípio da solidariedade nacional.

Palácio de S. Bento, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos

Monteiro — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D' Ávila — Ilda Araújo Novo — João

Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1337/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO,

EXPERIMENTAÇÃO, APOIO, ACOMPANHAMENTO E ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA

Suprimir estruturas da Administração Central tem sido uma das principais preocupações dos sucessivos

Governos, justificada com o pretexto de levar a cabo processos de reorganização e reestruturação, de que foram

exemplos os programas PRACE e PREMAC que agravaram ainda mais as assimetrias regionais e acentuaram

a desresponsabilização do Estado, pelas implicações que tiveram na desorganização e dificuldade de

funcionamento de serviços públicos centrais, regionais e locais.

O desmantelamento e destruição dos serviços de proximidade, de apoio e acompanhamento à agricultura

criou uma forte lacuna num setor estratégico para o país e para o estímulo às exportações. Um setor estratégico,

como o PCP defende que a agricultura deve ser, precisa de opções claras e dos instrumentos para a sua

aplicação. O princípio liberal de que são as leis de mercado a definir o caminho de um setor económico, deixa

o país mais dependente de grandes interesses privados em detrimento do interesse público.

O acompanhamento e aconselhamento técnico é fundamental para que milhares de pequenos agricultores

não seja abandonados, pois devido à dimensão das suas explorações e à dispersão das parcelas, ao tipo de

agricultura multifuncional, ao reduzido volume de negócios não têm quaisquer condições para suportar os custos

que tal acompanhamento obrigaria, ainda que sejam estes quem garante a sobrevivência e fixação de pessoas

no mundo rural sendo fundamental para combater o despovoamento a que o país tem vindo a assistir. Nesse

sentido, o Estado não pode nem deve demitir-se no seu papel de apoio, acompanhamento, aconselhamento.

Tal atitude cria espaço para o crescimento de opções paralelas que condicionam e mantêm os agricultores

reféns de interesses que não são propriamente os seus. São disso exemplo os casos das empresas de venda

de pesticidas em que o agricultor depende na totalidade do apoio técnico prestado pela empresa, sem

possibilidade para se libertar ou ouvir uma segunda opinião.

Dando resposta às necessidades de apoio técnico e acompanhamento, a Assembleia da República aprovou

a Resolução n.º 166/2017 onde, por um lado, se recomenda ao governo que realize uma conferência nacional

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para uma reflexão que ajude a estabelecer uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas, de

modo a assegurar maior apoio técnico e a transferência de tecnologia, e por outro recomenda-se que o governo

proceda a uma avaliação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural com o

objetivo de reforçar os meios humanos e materiais necessários à criação de serviços de apoio, acompanhamento

e aconselhamento agrícola, colmatando o vazio criado pela destruição das antigas atividades de extensão rural.

Os pequenos e médios agricultores deparam-se com grandes dificuldades e menores recursos para as

enfrentar. É justo que o estado crie condições para que estes agricultores também possam aceder à inovação

e a investigação, como parte integrante de uma estratégia de promoção do desenvolvimento rural.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Calendarize o plano de ação para cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 166/2017,

nomeadamente a realização da Conferência Nacional para reflexão sobre a rede de laboratórios e estações

agronómicas e criação de serviços de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola;

2. Reforce o INIAV e o IPMA para manutenção e desenvolvimento da sua capacidade de intervenção e das

funções de Laboratórios de Estado, assegurando o seu papel de laboratórios nacionais de referência, de modo

a que estes garantam o apoio às atividades produtivas, a salvaguarda da saúde pública, a produção de

conhecimento e a proteção dos recursos biológicos e genéticos à sua guarda;

3. Avalie os processos de desmantelamento de estações/centros de tecnologia e laboratórios,

nomeadamente os encerrados pelo anterior governo, com vista à consolidação de uma rede nacional de

estruturas públicas de investigação e apoio ao desenvolvimento.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado

— Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1338/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE APOIO E VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

DE CASTANHA

Portugal é um dos principais produtores mundiais de castanha, sendo a região transmontana no distrito de

Bragança a principal produtora. Noutras regiões do país, como Chaves, o distrito de Viseu, Guarda ou a Serra

de São Mamede (distrito de Portalegre) a produção também tem alguma expressão.

Esta produção determina que existam nível quatro Denominações de Origem Protegida (DOP) para a

castanha: Castanha da Terra Fria; Castanha dos Soutos da Lapa, Castanha da Padrela e Castanha de Marvão.

Entretanto, em 2016, existiam em Portugal 35718 hectares de castanheiros que produziram 26780 toneladas

de castanha. No mesmo ano foram importadas 18041 toneladas de castanha e exportadas 1766 toneladas, o

que demonstra que o país apresenta um défice elevado deste fruto.

Esta produção tem importância para a sustentabilidade de regiões onde impera a pequena propriedade e

com relevância significativa para a pequena e média agricultura em regiões já por si afetadas com outras

problemáticas como o despovoamento, o envelhecimento, os baixos rendimentos e a menor atividade

económica.

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O problema não tem a ver com a falta de castanha, mas de condições para se desenvolver.

A falta de precipitação que se verificou no outono de 2017 fez do mês de outubro o mais quente dos últimos

87 anos e o mais seco das últimas duas décadas. A seca veio assim comprometer, significativamente, a

produção de castanha, fazendo com que os ouriços não crescessem e o fruto ficasse seco e pequeno. A somar

a isso, também o preço pago aos produtores foi afetado: se no ano passado a castanha era paga entre 1,5€ e

os 2€ por quilograma, este ano é paga a um preço médio de 1€ por quilograma.

Para além da quebra de produção, a seca tem mesmo provocado a morte de castanheiros, problema que

vem somar-se a outros de grande gravidade que afetam a produção de castanha, nomeadamente os

relacionados com a fitossanidade. Nos últimos anos tem-se assistido ao alastramento de doenças como a tinta

(Phytophthora cinnamomi) e o cancro (Cryphonectria parasitica), mantendo-se a ameaça da praga perigosa da

vespa das galhas do castanheiro (Dryocosmus kuriphilus), levando à morte de muitas árvores.

Esta praga tem tal dimensão que o Ministério da Agricultura desenvolveu mesmo um Plano de Ação Nacional

para combatê-lo. Introduzido na Europa através de Itália, o Dryocosmus kuriphilus chegou a Portugal há poucos

anos e está a reproduzir-se muito rapidamente. Não se podendo ainda considerar uma calamidade nacional, em

algumas regiões já o é, até porque o tratamento biológico demora alguns anos a fazer efeito, com custos que

são significativos. Na aldeia de Souto Maior, por exemplo, há castanheiros centenários arruinados.

O PCP tem uma perspetiva da valorização da produção nacional, considerando a agricultura como

estratégica, como forma de dar resposta às necessidades de desenvolvimento do país e de garantir a soberania

alimentar. E por isso tem vindo a intervir na defesa da Agricultura Familiar, tendo presente as questões da

diversificação de culturas e da resposta para satisfação de nível de autossuficiência.

Nas regiões onde se insere, a castanha tem a importância de diversificação cultural, em terras onde será

difícil assegurar outras produções, e de complemento de rendimento a muitos agricultores, possibilitando o

desenvolvimento da indústria de transformação.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Proceda a um levantamento exaustivo das implicações da situação de seca na produção de castanha;

2. Defina medidas de apoio excecional aos produtores de castanha afetados pela quebra de produção

originada pela seca;

3. Tome medidas para reposição do potencial produtivo no setor da castanha;

4. Avalie as medidas fitossanitárias já definidas, procedendo à sua adequação em função dos resultados

obtidos;

5. Estabeleça uma estratégia de consolidação e desenvolvimento da produção de castanha e do setor, em

Portugal.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos

— Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago.

_______

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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1339/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (ZEP) DO CENTRO

HISTÓRICO DO PORTO

A cidade do Porto e, particularmente, o seu centro histórico, património Mundial da Unesco desde 1996,

constitui uma realidade de inegável interesse histórico e cultural que o transformou num reconhecido e

mundialmente apreciado destino turístico que importa valorizar mas também salvaguardar.

Importa referir que a classificação do Centro Histórico do Porto como Património Mundial não resulta,

exclusivamente, dos seus monumentos — de inegável interesse — mas resulta, também, das pessoas que lá

vivem e que no dia-a-dia usam a cidade. A cidade e o seu centro histórico é, assim, uma simbiose entre

património, cultura e usos e costumes que constitui uma só realidade.

Assim, e depois da classificação do Porto como património da Humanidade, foi publicado em Diário da

República e por essa via constituída a Zona Especial de Proteção (ZEP) do Centro Histórico do Porto.

Acontece que, por impugnação judicial da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, esta ZEP foi anulada,

estando o centro histórico do Porto sem este mecanismo de proteção do seu património.

Esta realidade assume particular importância quando a Câmara Municipal do Porto, por via da Sociedade de

Reabilitação Urbana do Porto, juntamente com a Administração Central, por via da Direção Geral do Património

Cultural, se prepara para intervir na Estação de São Bento, Monumento Classificado como Imóvel de Interesse

Público e dentro do perímetro do Património Mundial.

O Grupo Parlamentar do PCP defende a necessidade de recuperar este património e não pode deixar de

assinalar que os projetos até agora divulgados, cujos conteúdos continuam pouco transparentes, não devem

pôr em causa nem o património nem os usos que a estação hoje tem.

As mais recentes notícias, que dão conta de que há uma intenção de construir uma torre panorâmica com

18 metros de altura e proceder à reconfiguração dos usos que a estação hoje tem, são sinais de alerta e

preocupação.

Na verdade, não faltam hoje, junto à Estação de São Bento, inúmeros cafés, restaurantes e hostels, que dão

resposta mais do que suficiente às necessidades da população e do turismo. O acentuar do caminho da

massificação do turismo e a criação de equipamentos de hotelaria, dentro da estação oferece, assim, sérias

dúvidas porquanto a estação tem e deve manter a sua finalidade do ponto de vista da mobilidade na cidade do

Porto.

É neste contexto que a inexistência da Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do Porto assume

particular gravidade, na medida em que é urgente salvaguardar não só o património como as pessoas, os seus

usos e costume, que constroem o Porto como património mundial.

Importa referir que o ICOMOS — Portugal já sinalizou publicamente e perante o ICOMOS, organismo

consultor do Comité do Património Mundial para a implementação da Convenção do Património Mundial da

UNESCO, a necessidade da delimitação e criação da ZEP do Centro Histórico do Porto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Inicie, com a maior urgência possível, o processo de delimitação e criação da Zona Especial de Proteção

do Centro Histórico do Porto;

2. Avalie a introdução, na lei relativa à classificação de património, de mecanismos que salvaguardem a

reabertura, a curto prazo, de novo procedimento para definição da respetiva Zona Especial de Proteção dos

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bens inscritos na lista do património mundial em caso de ocorrência de processos judiciais que determinem a

suspensão ou inexistência da ZEP fixada inicialmente;

3. Proceda à fixação, em tempo útil, das respetivas Zonas Especiais de Proteção dos bens e conjuntos

inscritos na lista do património mundial que ainda não foram delimitadas.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira

— António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XIII (3.ª)

RECOMENDA O RECESSO DE PORTUGAL DO ACORDO ORTOGRÁFICO DE 1990, ACAUTELANDO

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO E TRANSIÇÃO, A REALIZAÇÃO DE UM RELATÓRIO DE BALANÇO

DA APLICAÇÃO DO NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA E UMA NOVA

NEGOCIAÇÃO DAS BASES E TERMOS DE UM EVENTUAL ACORDO ORTOGRÁFICO

Em 12 de outubro de 1990, foram assinados em Lisboa dois documentos — o “Projeto de Ortografia Unificada

da Língua Portuguesa (1990)” e a “Introdução ao Projeto de Ortografia Unificada da Língua Portuguesa (1990)”

— que viriam a estar na origem do Acordo Ortográfico de 1990 (AO90).

O AO90 foi aprovado na Assembleia da República em 4 de junho de 1991 por todos os partidos com assento

parlamentar, contando apenas com a abstenção do Partido Comunista Português. Só Portugal e Cabo Verde

ratificaram o novo acordo dentro do prazo estabelecido. Após a ratificação inicial do primeiro Protocolo

Modificativo do Acordo, o segundo Protocolo Modificativo foi aprovado pela Assembleia da República em 16 de

maio de 2008, possibilitando a entrada em vigor, no nosso país, do AO90.

Desde o seu início, a aplicação do AO90 desencadeou um conjunto de reações muito vincadas e

apaixonadas em diferentes setores da sociedade. Mais do que o confronto entre posições pró e contra AO90,

torna-se importante avaliar todo o caminho que resultou no atual Acordo Ortográfico, caracterizado

indubitavelmente por uma insuficiência da maturidade e da democraticidade de todos os processos conducentes

à sua adoção, bem como avaliar o ponto em que nos encontramos ao nível do seu conhecimento e aplicação

concreta.

Quanto a isso, é necessário reafirmar que o AO90 foi preparado em contextos alheios à população, distantes

da comunidade académica e literária, sem acolher grande parte dos contributos que foram produzidos por

setores vários da sociedade. Tal começou, aliás, pela própria Academia de Ciências de Lisboa, órgão consultivo

do Governo português em matéria linguística, que admitiu apenas ter sido ouvida no início do processo, não

tendo sido devidamente envolvida na ratificação. Aliás, dos 27 pareceres solicitados em 2005 a propósito do

Acordo Ortográfico de 1990, 25 foram negativos.

É igualmente necessário relembrar que ficou por acautelar no AO90 a concreta definição da base de um

Acordo Ortográfico, designadamente ao nível da necessidade de subscrição e depósito dos instrumentos de

ratificação junto do Estado depositário por todos os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa

para a sua vigência, bem como a previsão expressa de mecanismos de suspensão da aplicação e recesso

consensual ou unilateral.

Facto é que o referido no preâmbulo do AO90, quando se afirma que «o texto do Acordo que ora se aprova

resulta de um aprofundado debate nos países signatários», não corresponde propriamente ao sentimento das

mais variadas entidades. Faltam atas publicadas de encontros científicos promovidos pelo Governo, pelos

organismos da Administração Central, pela Academia das Ciências de Lisboa ou pelas Instituições de Ensino

Superior ou Centros de Linguística sobre esta matéria; faltam estudos prévios e relatórios elaborados,

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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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publicados e amplamente discutidos, envolvendo — saudavelmente — visões divergentes e convergentes sobre

um tema tão complexo.

O período de transição, que estabelecia uma aplicação faseada da norma do novo Acordo, poderia ter

cumprido o papel que um verdadeiro período de transição deve cumprir: permitir uma avaliação dos reais

impactos, das insuficiências, das vantagens e desvantagens políticas, mas também da recetividade pública da

nova norma. No entanto, não foi isso o que aconteceu no nosso país. Foi desperdiçada a oportunidade de estudo

e acompanhamento sistemático e científico sobre a perceção e a utilização do Acordo Ortográfico no seio da

população, sobretudo da comunidade educativa.

Restam algumas perguntas ainda sem resposta: onde pode ser lida a avaliação dos efeitos da entrada em

vigor do Acordo Ortográfico, em Portugal, tal como prevê o Acordo, nos planos linguístico, editorial e educativo?

Que avaliação rigorosa foi feita por parte do Governo dos impactos que, do ponto de vista do sistema educativo,

teve a entrada em vigor do Acordo Ortográfico? Que avaliação foi feita das consequências que, do ponto de

vista científico e pedagógico, nos programas de Português, teve a entrada em vigor do Acordo Ortográfico?

O Partido Comunista Português não tem nenhuma conceção fixista ou conservadora em torno da ortografia.

Valorizamos, isso sim, a participação política e científica, o incremento da robustez técnica da norma escrita e,

simultaneamente, a inteligibilidade e democraticidade da escrita e da oralidade. Sendo a Língua, incluindo a

etimologia, um importante instrumento do raciocínio e do pensamento humano, a sua preservação, promoção e

defesa têm de ser objetivos fundamentais de uma verdadeira política da Língua, sem prejuízo da sua dimensão

internacional.

No seu Projeto de Resolução n.º 965/XII (3.ª), o PCP referia que um eventual Acordo Ortográfico deve ser

aceite com empenho por todos os falantes, porque a Língua não pode ser imposta por decreto. Pelo contrário,

o decreto deve refletir a natural evolução da Língua. Por isso mesmo, a redação de um Acordo Ortográfico deve

convocar os contributos de todos e avançar apenas na condição de ser plenamente subscrito por todas as

comunidades falantes, e de ser amplamente aceite por quem fala e escreve o Português. A construção de uma

proposta de Vocabulário Ortográfico Comum, a participação de todos e a concertação diplomática dos interesses

dos vários países e povos, sem que se assuma uma fonética dominante ou um mercado livreiro mais importante

como critérios, são condições para um Acordo Ortográfico que não fira quaisquer das formas escritas e a sua

democraticidade.

Nesta ótica, o PCP considera que deve ser assegurada a participação da comunidade académica e da

comunidade literária na definição de objetivos e princípios de partida para uma nova negociação das bases e

termos de um eventual Acordo Ortográfico junto dos restantes países da CPLP.

Nas múltiplas audições realizadas e contributos recebidos no âmbito dos Grupos de Trabalho relativos à

aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 existentes nas XII e XIII Legislaturas, por bastas vezes foram

suscitadas incongruências, insuficiências e dificuldades muito práticas da aplicação e uso concreto do AO90. As

questões mais evidenciadas prendiam-se com dupla grafia em palavras de uso muito frequente e os casos de

facultatividades, a discrepância entre formas da mesma família lexical, os fenómenos de hipercorreção, as

frequentes utilizações indevidas do AO90 na Comunicação Social ou mesmo nos documentos de entidades

oficiais do Estado. Ainda assim, uma das ideias que transpareceu foi a instabilidade que grassa decorrente de

um processo mal ou inabilmente conduzido ab initio.

A realidade coloca ainda um aspeto determinante: chegados ao fim do prazo de transição constata-se que

não existe, à data presente e volvidos 28 anos, um Acordo Ortográfico comummente aceite por subscrição e

depósito dos instrumentos de ratificação junto do Estado depositário por todos os países da Comunidade de

Países de Língua Portuguesa.

Se a Língua é, simultaneamente, património cultural dos povos e organismo vivo, então cai por terra também

a conceção determinista de quem defende ser o presente Acordo Ortográfico inalterável e irrevogável.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Ative, face ao fim do prazo de transição e à inexistência, à data presente, de um Acordo Ortográfico

comummente aceite por subscrição e depósito dos instrumentos de ratificação junto do Estado depositário por

todos os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, os procedimentos de recesso do Acordo

Ortográfico de 1990 (AO90), nos termos da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados;

2. Acautele as necessárias medidas de acompanhamento e transição, com aceitação de dupla grafia, por

forma a evitar maior desestabilização de quem aprendeu e utiliza diariamente a nova grafia;

3. Realize um relatório de balanço da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990, com uma componente de

diagnóstico à perceção da utilização do AO90 entre a população em geral, os órgãos de comunicação social, as

escolas, a academia e a comunidade literária;

4. Assegure a participação da comunidade académica e da comunidade literária na definição de objetivos e

princípios de partida para uma nova negociação das bases e termos de um eventual Acordo Ortográfico junto

dos restantes países da CPLP;

5. Estabeleça como base de um Acordo Ortográfico a necessidade de subscrição e depósito dos

instrumentos de ratificação junto do Estado depositário por todos os países da Comunidade de Países de Língua

Portuguesa para a sua vigência e a previsão expressa de mecanismos de suspensão da aplicação e recesso

consensual ou unilateral.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz — Francisco Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1341/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM COMITÉ CIENTÍFICO ECO-AGRO-ALIMENTAR

O processo de globalização trouxe inúmeros desafios à sociedade contemporânea, nomeadamente no que

concerne à produção, à distribuição e ao consumo de alimentos. Portugal não tem sido excluído deste processo

incessante de crescimento produtivo e distributivo que muito se baseia em pressupostos induzidos de consumo

massificados alicerçados em campanhas, por vezes agressivas, de marketing e de publicidade. Porém, são

cada vez mais evidentes e factuais os efeitos secundários deste tipo de atividades e de consumos, não só na

saúde dos Portugueses, como no bem-estar de milhões de animais, maioritariamente ligados à produção

agropecuária, mas também no frágil equilíbrio da biodiversidade.

Relacionado, não só ao nível económico como social, têm surgido também vários estudos e referências

focadas na importância de analisarmos estruturalmente a composição nutricional dos alimentos validando e

valorizando-os, assim, cientificamente. Quando falamos do crescente escopo dos cidadãos, dos agentes

económicos e de várias instituições científicas na análise da qualidade nutricional de vários alimentos falamos

e incluem-se vários produtos tradicionais e/ou classificados comunitariamente como DOP, IGO ou ETG.

Concomitantemente a este processo de globalização, e durante décadas, o sistema de criação e partilha de

informação foi pautado por uma linha unidirecional e este fluxo tem sido, de modo regular, influenciado por

interesses económicos, o que contraria ou conflitua, muitas vezes, com factos científicos desenvolvidos por

instituições nacionais e internacionais.

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16 DE FEVEREIRO DE 2018

49

Porém, a sociedade entra agora na quarta revolução tecnológica, o que permite e reforça um acesso

multidirecional à informação, muita desta científica. Os guardiões do conhecimento informativo, muitas vezes

associados a protetorados do status quo e ligados a esferas de interesses privados, estão hoje mais vulneráveis

ao questionamento informado e consciente não só de cidadãos e cidadãs, como de outras organizações. E este

processo de verificação e questionamento ativo, tal como científico, levou a uma crescente adaptação por parte

dos meios de informação, sejam eles de comunicação ou científicos, e vieram expor fragilidades em argumentos

ou opiniões de vários sectores, nomeadamente no sector alimentar. São hoje evidentes, havendo mais criação

e cruzamento de informação científica, que o processo agroalimentar, atualmente globalizado e interligado, tem

profundas e estruturais implicações, qualitativas e quantitativas, no meio que nos circunda. São disto exemplo

conceitos, que vingam crescentemente na Academia e na Indústria, como a pegada hídrica1 dos alimentos ou

os alimentos quilométricos2.

Por si só, estas conceções mais holísticas e com um cunho mais interdisciplinar científico estão a transformar

a indústria, mas sobretudo a sociedade civil e, por inerência, os partidos e movimentos políticos. Evolutiva e

socialmente, vemos que deixámos, como coletivo psicossocial e económico, de ser meros consumidores para

nos aproximarmos de prosumidores (produtores + consumidores), ou seja, atores sociais mais conscientes e

exigentes no consumo diário de bens e serviços. Esta consciência individual e coletiva, aliada ao maior acesso

a dados, estudos e análises científicas, que também gera mais informação de valor acrescentado e

multidirecional, tem levado à alteração drástica de consumos que influenciam, inerentemente, vários sectores

produtivos. E esta consciencialização tem vindo também a vingar na sociedade Portuguesa com um incremento

das preocupações sociais no que infere ao aumento de políticas públicas, sensatas e equilibradas, de proteção

ambiental e de bem-estar animal.

Atualmente, por exemplo, é indissociável pensarmos em produtos lácteos sem os relacionarmos com o bem-

estar das vacas leiteiras e dos seus vitelos, muitas vezes subprodutos, tal como no impacto hídrico desta

indústria, em toda a cadeia de produção, distribuição e consumo.

Também é factual o impacto ecológico e económico destas indústrias não só em Portugal, como na Europa

e Mundo, especialmente quando o mercado é distorcido com subsídios e apoios diretos e indiretos, alterando

artificialmente o preço real destes bens, e externalizando os custos ambientais. Recorde-se que a FAO

reportou3, em 2013, que a produção agropecuária no mundo, em todo o seu ciclo, é responsável por 14.5% das

emissões de gases com efeito de estufa (GEE), sendo que a produção de carne e leite, através de vacas leiteiras,

compõe 41 e 20%, respetivamente, deste valor total. De frisar ainda que as emissões globais deste sector são

superiores ao de todo o sector de transportes mundial que perfaz, sensivelmente, 11% das emissões de GEE.

E, como é exemplo nesta indústria, existem muitas outras nomeadamente na aquacultura, na agropecuária

intensiva e na agricultura agrotóxica. Isto é, estes impactos raramente são calculados e integrados, de forma

consciente e responsável, pelos agentes económicos. Esta transversalidade do modo como produzimos,

distribuímos e consumimos leva-nos também para uma plataforma de ética inter-geracional que nos vincula,

cada dia mais, aos reais impactos sociais, económicos e éticos da urgência de cuidarmos do bem-estar de

gerações futuras.

Para que haja então mais transparência, cientificidade e informação, necessitamos de critérios mais rigorosos

para aferir todos os impactos que emergem da produção, distribuição e consumo de um determinado bem ou

serviço, especialmente quando abordamos necessidades primárias como é o exemplo da alimentação. Mais do

que mantermos o atual paradigma, meramente quantitativo, necessitamos de criar um comité eco-agro-alimentar

que produza transversalmente conteúdos científicos que traduzam todas as variáveis presentes em todo o

sistema alimentar, nomeadamente na produção, na distribuição e no consumo.

1 http://www.natureza-portugal.org/o_nosso_planeta/agua/pegada_hidrica/ 2 http://www.alimentoskilometricos.org 3 http://www.fao.org/3/a-i3437e.pdf

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Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Crie o Comité Científico Eco-Agro-Alimentar constituído, nomeadamente, pela Ordem dos Nutricionais,

pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Médicos Veterinários, pela Academia, por Organizações-

Não-Governamentais e especialistas em matéria Ambiental e de Proteção e Bem-Estar Animal.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1342/XIII (3.ª)

REVERSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT

Quando em dezembro de 2013, o Governo do PSD e CDS, concluiu a primeira fase da privatização dos CTT,

os portugueses já tinham assistido a um periodo que podemos designar por “processo prévio de privatização”,

com o objetivo claro de preparar e facilitar o caminho de entrega desta importante empresa aos privados.

Com efeito, tal como sucedeu com outros processos de entrega de importantes empresas aos privados, o

processo de privatização dos CTT, foi precedido de um conjunto de medidas no sentido da degradação e

desmantelamento da empresa, ignorando por completo a garantia da continuação da qualidade do serviço

prestado até aí, uma vez que, aquilo que interessava, era, exclusivamente, preparar a privatização.

Depois e dando sequência às exigências da agenda do neoliberalismo, que continua a assentar na ideia ou

no principio de privatizar, principamente nos sectores que se mostram mais capazes de gerar lucros garantidos,

e se possivel, a preços de saldo, o Governo de Pedro Passo Coelho, decidiu em 2014, proceder à venda da

participação do Estado nos CTT e assim, os restantes 31,5% que o Estado, então detinha nesta importante

empresa, foram vendidos em Bolsa, ainda por cima a um preço muito abaixo do mercado.

De um ponto de vista mais geral, desta decisão do Governo anterior, resultam desde já, duas consequências

muito negativas, tanto para o Estado, como para os cidadãos. Por um lado, porque se privou o Estado de receitas

necessárias para dar resposta às politicas sociais, recorde-se que os CTT contribuiam todos os anos com

importantes receitas para os cofres do Estado, e por outro, porque, com a decisão de privatizar os CTT, o

Governo anterior acabou por sujeitar os cidadãos à constante degradação de um serviço público, como de resto

se está a verificar. Isto quando os serviços públicos estão pensados, exatamente para não ficarem sujeitos à

lógica dos lucros privados e à mercê das “necessidades“ da distribuição de dividendos pelos accionistas.

Acresce ainda que os Correios são um serviço fundamental para as populações, para o desenvolvimento do

país e para a coesão territorial, desde logo porque contribuem para atenuar desequilíbrios sociais e económicos.

Os Serviços Postais em Portugal foram instituídos em 1520 e, contando com uma história de quase 500

anos, foram sempre considerados um serviço de excelência, o que é reconhecido até no plano internacional,

não estranhando por isso, que os CTT representem uma das marcas emblemáticas do nosso país.

Ora, quatro anos depois da privatização desta importante empresa e face á constante degradação do serviço

prestado aos cidadãos, é tempo de repensar, não o contrato de concessão, aliás descaradamente incumprido,

mas a própria propriedade dos CTT.

De facto, quatro anos depois da privatização, é hoje, perfeitamente notória, a crescente deterioração e

descaracterização dos serviços de correio, contrariando o que a própria empresa apresenta como a sua Missão,

Visão e Valores.

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16 DE FEVEREIRO DE 2018

51

Os exemplos não faltam, centenas de estações que encerraram (desde a privatização dos CTT foi encerrada

mais de uma centena de estações), os edifícios que foram vendidos, as centenas de recetáculos postais que

foram retirados da via pública, o despedimento de trabalhadores, o aumento de vínculos precários, o aumento

dos percursos de cada giro de distribuição, os tempos de espera para atendimento que aumentaram, a falta de

dinheiro disponível nas estações para pagamento de pensões e de outras prestações sociais, a generalização

das situações em que o correio deixou de ser distribuído diariamente (existem mesmo localidades no país onde

o carteiro apenas passa um vez por semana, e outras, pouco mais do que isso), a entrega do correio a outras

empresas em regime de outsourcing, entre tanto outros exemplo que aqui poderiam ser referidos. Tudo isto sem

ter em conta as necessidades e direitos das populações e dos trabalhadores.

Mas a par desta degradação do serviço, é ainda necessário somar, o aumento das tarifas (desde a

privatização já subiram mais de 50%).

Ou seja, neste momento e como resultado da privatização e do rumo de destruição deste serviço, os cidadãos

pagam mais e a oferta do serviço é menor, ao mesmo tempo que os trabalhadores viram as suas condições de

trabalho sofrer um substancial retrocesso.

E como se fosse pouco, a Administração dos CTT anuncia ainda a intenção de acabar com mais 800 postos

de trabalho na área operacional, o encerramento de mais 22 estações de correio e a venda de mais património.

Uma vergonha!

O que se está a passar nos CTT, não é próprio de um Estado de Direito, os acionistas continuam a

apoderarem-se, sob a forma de dividendos, de todos os lucros gerados pela empresa e até a distribuírem

dividendos superiores aos lucros, descapitalizando os CTT.

A tudo isto acresce ainda o facto do Banco CTT ter sido implementado sobre a estrutura de Estações de

Correio, funcionando nas instalações e com os trabalhadores dos correios, que são desviados dos balcões dos

serviços postais para os balcões do serviço do Banco, o que aumenta as filas de espera. Definitivamente a

Administração remete o serviço postal para segundo ou terceiro plano, o que interessa é o Banco CTT.

Não estranha por isso que durante todo este processo tenhamos assitido a uma incansável luta por parte

das populações e dos trabalhadores no sentido de reinvindicar um serviço de Correios à medida das

necessidades do país.

Também vários autarcas de diferentes forças políticas consideram que a concessão dos CTT deverá ser

resgatada de forma a reverter a degradação deste serviço, uma vez que não estão a cumprir com as suas

responsabilidades.

Não será por acaso que a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações — propôs que o Governo

multasse os CTT por desrespeito pelo Contrato de Concessão e Convénio de Qualidade, o que comprova a

degradação deste serviço. Ainda assim, importa destacar que a ANACOM tem permitido as inúmeras propostas

de aumento das tarifas por parte do Conselho de Administração dos CTT.

Os CTT, enquanto empresa pública, eram rentáveis e davam lucro, gerando receita para o Estado, ao mesmo

tempo que prestavam um serviço público inestimável. Facilmente se percebe por que razão se apresentavam

como muito apetecíveis para serem privatizados.

Convém ainda clarificar que, mesmo com a evolução a que assistimos nos últimos anos, os CTT não

perderam a sua importância, continuando a ser um fator de promoção da coesão territorial e de combate às

desigualdades.

Facilmente se conclui que o serviço postal, a continuar nas mãos de privados e seguindo este rumo, tem o

seu futuro comprometido, sob pena de ser destruído de forma irreversível, e que a privatização dos CTT se

apresenta como lesiva para o Estado, as populações e os trabalhadores.

Ora, perante tudo isto, importa que os CTT prestem um serviço de qualidade a toda a população, cumprindo

o seu papel no desenvolvimento do país a nível local, regional e nacional, sendo para isso fundamental que o

Governo defenda este serviço estratégico e os interesses e necessidades dos cidadãos e do país, o que só é

objetivamente possivel, quando os CTT voltarem a integrar a esfera do Estado, passando este a deter o controlo

e a gestão do serviço postal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Na verdade, quatro anos depois da privatização dos CTT e face ao que assistimos, Os Verdes não têm

dúvidas de que o enfoque para a recuperação dos CTT não reside propriamente no contrato de concessão, mas

sim na própria natureza da propriedade dos CTT, que deve regressar ao Estado, o quanto antes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os

Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que inicie o processo de reversão da privatização

dos CTT — Correios de Portugal, por forma a que a sua gestão regresse à esfera do Estado.

Palácio de S. Bento, 16 de fevereiro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Jose Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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