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19 DE FEVEREIRO DE 2018

3

Artigo 1.º

Objeto

Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março

É alterado o artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

Responsabilidade criminal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

3 a 8 anos.

2- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

de quatro a dez anos.

4- Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

5- Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até sete anos.

6- Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de

dois a oito anos.

7- Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou

tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

8- […].

9- […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série A n.º 20 (2017.10.27).

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