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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo

definido no n.º 1.

3 – O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal

Permanente.

Artigo 26.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas

para melhorar a sua operacionalidade.

Artigo 27.º

Sistema de comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz

e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:

a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;

b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;

c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;

d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de

Portugal (SIRESP);

e) Aumento da resiliência da Rede;

f) Reparação de torres e reforço de cobertura;

g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em

condições críticas;

h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no

âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Gabinete de apoio

1 – É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização

das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às

vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.

2 – O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas,

a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.

3 – O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento,

coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por

representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

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