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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

g) Economia;

h) Ambiente;

i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

4 – O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da

sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

Artigo 29.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das

medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de

profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 30.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota

as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou

outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação

das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura

aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 31.º

Simplificação processual

O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos

adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

Artigo 32.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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