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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos

do n.º 5.

9 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.

10 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho

com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou

estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua

exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição

daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da

titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma

unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

11 – A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou b) do número anterior

deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não

se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.

Artigo 286.º

Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores

1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o

conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com

as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.

2 – O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos

trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto

nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em

tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução

substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos

trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º.

6 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de

entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

7 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de

trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados

sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de

precedência.

8 – O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo

do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão

representativa.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8.

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