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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer

confiança.

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no

prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não

tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,

mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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