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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 190/XIII

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS EM

PORTUGAL CONTINENTAL ENTRE 17 E 24 DE JUNHO E 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos

afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 – A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil,

Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados

por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.ºs 6 e 7.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – O alargamento previsto nos n.ºs 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos

incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários

concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7 – Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como

critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos

sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo

de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se

mostrem adequados e dos apoios já atribuídos”.