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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 3.º

Alteração ao título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é alterado passando a ser o seguinte: “Estabelece medidas

de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e

15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais”.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo que dela

faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17

e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e

combate a incêndios florestais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.ºs 6 e 7.