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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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3 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

4 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se

revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios,

nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

5 – O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas

na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

6 – O alargamento previsto nos n.ºs 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios

florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7 – Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a

extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas

vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência

Municipal, considerando ainda os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos

apoios já atribuídos.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta

ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo

com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas

coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o

qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de

cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da

pediatria.

2 – O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

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