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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de

Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o

assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação

clínica, ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4 – No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança,

bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às

populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir

dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou

recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais

aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação

das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-

A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de

julho.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas

e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto

e salubridade.